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DECRETO
LEI FEDERAL Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO
DE 1967
(Já alterado pelo Decreto Lei 318,
de 14 de março de 1967).
CÓDIGO DE MINERAÇÃO
CAPÍTULO
I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º . Compete
à União administrar os recursos
minerais, a indústria de produção
mineral e a distribuição,
o comércio e o consumo de produtos
minerais.
Art. 2º . Os regimes
de aproveitamento das substâncias
minerais, para efeito deste Código,
são: regime de concessão,
quando depender de portaria de concessão
do Ministro de Estado de Minas e Energia;
regime de autorização, quando
depender de expedição de alvará
de autorização do Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Produção
Mineral - D.N.P.M.; regime de licenciamento,
quando depender de licença expedida
em obediência a regulamentos administrativos
locais e de registro da licença no
Departamento Nacional de Produção
Mineral - D.N.P.M.; regime de permissão
de lavra garimpeira, quando depender de
portaria de permissão do Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Produção
Mineral -D.N.P.M.; regime de monopolização,
quando, em virtude de lei especial, depender
de execução direta ou indireta
do Governo Federal.
Art. 3º . Este Código
regula: os direitos sobre as massas individualizadas
de substâncias minerais ou fósseis,
encontradas na superfície ou no interior
da terra, formando os recursos minerais
do País; o regime de seu aproveitamento;
e, a fiscalização pelo Governo
Federal, da pesquisa, da lavra e de outros
aspectos da indústria mineral.
§ 1º. Não estão
sujeitos aos preceitos deste Código
os trabalhos de movimentação
de terras e de desmonte de materiais in
natura, que se fizerem necessários
à abertura de vias de transporte,
obras gerais de terraplenagem e de edificações,
desde que não haja comercialização
das terras e dos materiais resultantes dos
referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento
restrito à utilização
na própria obra.
§ 2º. Compete
ao Departamento Nacional de Produção
Mineral - D.N.P.M. aexecução
deste Código e dos diplomas legais
complementares.
Art. 4º . Considera-se
jazida toda massa individualizada de substância
mineral ou fóssil, aflorando à
superfície ou existente no interior
da terra, e que tenha valor econômico;
e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.
Art. 5º . REVOGADO.
Art. 6º . Classificam-se
as minas, segundo a forma representativa
do direito de lavra, em duas categorias:
Mina Manifestada, a em lavra, ainda que
transitoriamente suspensa a 16 de julho
de 1934 e que tenha sido manifestada na
conformidade do artigo 10 do Decreto nº
24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei
nº 94, de 10 de setembro de 1935. Mina
Concedida, quando o direito de lavra é
outorgado pelo Ministro de Estado de Minas
e Energia.
Parágrafo único
. Consideram-se partes integrantes da mina:
edifícios, construções,
máquinas, aparelhos e instrumentos
destinados à mineração
e ao beneficiamento do produto da lavra,
desde que este seja realizado na área
de concessão da mina; servidões
indispensáveis ao exercício
da lavra; animais e veículos empregados
no serviço; materiais necessários
aos trabalhos da lavra, quando dentro da
área concedida; e, provisões
necessárias ao trabalhos da lavra,
para um período de 120 (cento e vinte)
dias.
Art. 7º . O aproveitamento
das jazidas depende de alvará de
autorização de pesquisa, do
Diretor-Geral do DNPM, e de concessão
de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado
de Minas e Energia.
Parágrafo único
. Independe de concessão do Governo
Federal o aproveitamento de minas manifestadas
e registradas, as quais, no entanto, são
sujeitas às condições
que este Código estabelece para lavra,
tributação e fiscalização
das Minas Concedidas.
Art. 8º . REVOGADO.
Art. 9º . REVOGADO.
Art. 10 . Reger-se-ão
por Leis especiais:
as jazidas de substâncias minerais
que constituem monopólio estatal;
as substâncias minerais ou fósseis
de interesse arqueológico;
os espécimes minerais ou fósseis
destinados a Museus, Estabelecimentos de
Ensino e outros fins científicos;
as águas minerais em fase de lavra;
e,
as jazidas de águas subterrâneas.
Art. 11 . Serão
respeitados na aplicação dos
regimes de Autorização, Licencia--mento
e Concessão:
o direito de prioridade
à obtenção da autorização
de pesquisa ou do registro de licença,
atribuído ao interessado cujo requerimento
tenha por objeto área considerada
livre, para a finalidade pretendida, à
data da protocolização do
pedido no Departamento Nacional de Produção
Mineral ( D.N.P.M. ), atendidos os demais
requisitos cabíveis, estabelecidos
neste Código; e, o direito à
participação do proprietário
do solo nos resultados da lavra.
§ 1º . A participação
de que trata a alínea "b"
do "caput" deste artigo será
de cinqüenta por cento do valor total
devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios
e órgãos da administração
direta da União, a título
de compensação financeira
pela exploração de recursos
minerais, conforme previsto no "caput"
do art. 6º da Lei nº 7.990, de
29 de dezembro de 1989 e no art. 2º
da Lei nº 8.001, de 13 de março
de 1990.
§ 2º . O pagamento
da participação do proprietário
do solo no resultados da lavra de recursos
minerais será efetuada mensalmente,
até o último dia útil
do mês subseqüente ao do fato
gerador, devidamente corrigido pela taxa
de juros de referência, ou outro parâmetro
que venha a substituí-la.
§ 3º . O não
cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo
anterior implicará correção
do débito pela variação
diária da taxa de juros de referência,
ou outro parâmetro que venha a substituí-la,
juros de mora de
1% ao mês e multa de 10% aplicada
sobre o montante apurado.
Art. 12 . O direito de participação
de que trata o artigo anterior não
poderá ser objeto de transferência
ou caução separadamente do
imóvel a que corresponder, mas o
proprietário deste poderá:
transferir ou caucionar o direito ao recebimento
de determinadas prestações
futuras;
renunciar ao direito.
Parágrafo único . Os atos
enumerados neste artigo somente valerão
contra terceiros a partir da sua inscrição
no Registro de Imóveis.
Art. 13 . As pessoas naturais ou jurídicas
que exerçam atividades de pesquisa,
lavra, beneficiamento, distribuição,
consumo ou industrialização
de reservas minerais, são obrigadas
a facilitar aos agentes do Departamento
Nacional de Produção Mineral
a inspeção de instalações,
equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes
informações sobre: volume
da produção e características
qualitativas dos produtos;
condições técnicas
e econômicas da execução
dos serviços ou da exploração
das atividades mencionadas no "caput"
deste artigo;
mercados e preços de venda;
quantidade e condições técnicas
e econômicas do consumo de produtos
minerais.
CAPÍTULO
II
Da Pesquisa Mineral
Art. 14 . Entende-se por
pesquisa mineral a execução
dos trabalhos necessários à
definição da jazida, sua avaliação
e a determinação da exeqüibilidade
do seu aproveitamento econômico.
§ 1º . A pesquisa mineral compreende,
entre outros, os seguintes trabalhos de
campo e de laboratório: levantamentos
geológicos pormenorizados da área
a pesquisar, em escala conveniente, estudos
dos afloramentos e suas correlações,
levantamentos geofísicos e geoquímicos;
aberturas de escavações visitáveis
e execução de sondagens no
corpo mineral;
amostragens sistemáticas; análises
físicas e químicas das amostras
e dos testemunhos de sondagens; e ensaios
de beneficiamento dos minérios ou
das substâncias minerais úteis
para obtenção de concentrados
de acordo com as especificações
do mercado ou aproveitamento industrial.
§ 2º . A definição
da jazida resultará da coordenação,
correlação e interpretação
dos dados colhidos nos trabalhos executados,
e conduzirá a uma medida das reservas
e dos teores.
§ 3º . A exeqüibilidade do
aproveitamento econômico resultará
da análise preliminar dos custos
da produção, dos fretes e
do mercado.
Art. 15 . A autorização de
pesquisa será outorgada pelo D.N.P.M.
a brasileiros, pessoa natural, firma individual
ou empresas legalmente habilitadas, mediante
requerimento do interessado.
Parágrafo único. Os trabalhos
necessários à pesquisa serão
executados sob a responsabilidade profissional
de engenheiro de minas, ou de geólogo,
habilitado ao exercício da profissão.
Art. 16 . A autorização de
pesquisa será pleiteada em requerimento
dirigido ao Diretor-Geral do D.N.P.M., entregue
mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M.,
onde será mecanicamente numerado
e registrado, devendo ser apresentado em
duas vias e conter os seguintes elementos
de instrução: nome, indicação
da nacionalidade, do estado civil, da profissão,
do domicílio, e do número
de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda do requerente, pessoa natural.
Em se tratando de pessoa jurídica,
razão social, número do registro
de seus atos constitutivos no Órgão
de Registro de Comércio competente,
endereço e número de inscrição
no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério
da Fazenda;
prova de recolhimento dos respectivos emolumentos;
designação das substâncias
a pesquisar;
indicação da extensão
superficial da área objetivada, em
hectares, e do Município e Estado
em que se situa;
memorial descritivo da área pretendida,
nos termos a serem definidos em portaria
do Diretor-Geral do D.N.P.M.;
planta de situação, cuja configuração
e elementos de informação
serão estabelecidos em portaria do
Diretor-Geral do D.N.P.M.;
plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado
do orçamento e cronograma previstos
para a sua execução;
§ 1º . O requerente e o profissional
responsável poderão ser interpelados
pelo D.N.P.M. para justificarem o plano
de pesquisa e o orçamento correspondente
referidos no inciso VII deste artigo, bem
como a disponibilidade de recursos.
§ 2º . Os trabalhos descritos
no plano de pesquisa servirão de
base para a avaliação judicial
da renda pela ocupação do
solo e da indenização devida
ao proprietário ou posseiro do solo,
não guardando nenhuma relação
com o valor do orçamento apresentado
pelo interessado no referido plano de pesquisa.
§ 3º . Os documentos a que se
referem os incisos V,VI e VII deste artigo
deverão ser elaborados sob a responsabilidade
técnica de profissional legalmente
habilitado.
Art. 17 . Será indeferido de plano
pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento
desacompanhado de qualquer dos elementos
de instrução referidos nos
incisos I a VII do artigo anterior.
§ 1º . Será de sessenta
dias, a contar da data da publicação
da respectiva intimação no
Diário Oficial da União, o
prazo para cumprimento de exigências
formuladas pelo D.N.P.M. sobre dados complementares
ou elementos necessários à
melhor instrução do processo.
§ 2º . Esgotado o prazo de que
trata o parágrafo anterior, sem que
haja o requerente cumprido a exigência,
o requerimento será indeferido pelo
Diretor-Geral do D.N.P.M.
Art. 18 . A área objetivada em requerimento
de autorização de pesquisa
ou de registro de licença será
considerada livre, desde que não
se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses:
se a área estiver vinculada à
autorização de pesquisa, registro
de licença, concessão da lavra,
manifesto de mina ou permissão de
reconhecimento geológico;
se a área for objeto de pedido anterior
de autorização de pesquisa,
salvo se este estiver sujeito a indeferimento,
nos seguintes casos:
a) por enquadramento na situação
prevista no "caput" do artigo
anterior e no § 1º deste artigo;
e
b) REVOGADO
se a área for objeto de requerimento
anterior de registro de licença,
ou estiver vinculada a licença, cujo
registro venha a ser requerido dentro do
prazo de 30 ( trinta) dias de sua expedição;
se a área estiver vinculada a requerimento
de renovação de autorização
de pesquisa, tempestivamente apresentado
e pendente de decisão;
se a área estiver vinculada à
autorização de pesquisa, com
relatório dos respectivos trabalhos
tempestivamente apresentado e pendente de
decisão;
se a área estiver vinculada à
autorização de pesquisa, com
relatório dos respectivos trabalhos
aprovado, e na vigência do direito
de requerer a concessão da lavra,
atribuído nos termos do art. 31 deste
Código.
§ 1º . Não estando livre
a área pretendida, o requerimento
será indeferido por despacho do Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Produção
Mineral (D.N.P.M.), assegurada ao interessado
a restituição de uma das vias
das peças apresentadas em duplicata,
bem como dos documentos públicos,
integrantes da respectiva instrução.
§ 2º . Ocorrendo interferência
parcial da área objetivada no requerimento,
com área onerada nas circunstâncias
referidas nos itens I a VI deste artigo,
e desde que a realização da
pesquisa, ou a execução do
aproveitamento mineral por licenciamento,
na parte remanescente, seja considerada
técnica e economicamente viável,
a juízo do Departamento Nacional
de Produção Mineral - D.N.P.M.
- será facultada ao requerente a
modificação do pedido, para
retificação da área
originalmente definida, procedendo-se, neste
caso, de conformidade com o disposto nos
§§ 1º e 2º do artigo
anterior.
Art. 19 . Do despacho que indeferir o pedido
de autorização de pesquisa
ou de sua renovação, caberá
pedido de reconsideração,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da publicação do despacho
no Diário Oficial da União.
§ 1º . Do despacho que indeferir
o pedido de reconsideração
caberá recurso ao Ministro de Minas
e Energia, no prazo de 30 ( trinta ) dias,
contados da publicação do
despacho no Diário Oficial da União.
§ 2º . A interposição
do pedido de reconsideração
sustará a tramitação
de requerimento de autorização
de pesquisa que, objetivando área
abrangida pelo requerimento concernente
ao despacho recorrido, haja sido protocolizado
após o indeferimento em causa, até
que seja decidido o pedido de reconsideração
ou o eventual recurso.
§ 3º . Provido o pedido de reconsideração
ou o recurso, caberá o indeferimento
do requerimento de autorização
de pesquisa superveniente, de que trata
o parágrafo anterior.
Art. 20 . A autorização de
pesquisa importa nos seguintes pagamentos:
pelo interessado, quando do requerimento
de autorização de pesquisa,
de emolumentos em quantia equivalente a
duzentas e setenta vezes a expressão
monetária UFIR, instituída
pelo art. 1º da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991;
pelo titular de autorização
de pesquisa, até a entrega do relatório
final dos trabalhos ao D.N.P.M., de taxa
anual, por hectare, admitida a fixação
em valores progressivos em função
da substância mineral objetivada,
extensão e localização
da área e de outras condições,
respeitado o valor máximo de duas
vezes a expressão monetária
UFIR, instituída pelo art. 1º
da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991.
§ 1º . O Ministro de Estado de
Minas e Energia, relativamente à
taxa de que trata o inciso II do caput deste
artigo, estabelecerá, mediante portaria,
os valores, os prazos de recolhimento e
demais critérios e condições
de pagamento.
§ 2º . Os emolumentos e a taxa
referidos, respectivamente no incisos I
e II do caput deste artigo, serão
recolhidos ao Banco do Brasil S,A. e destinados
ao D.N.P.M., nos termos do inciso III do
caput do art. 5º da Lei nº 8.876,
de 2 de maio de 1994.
§ 3º . O não pagamento
dos emolumentos e da taxa de que tratam,
respectivamente, os incisos I e II do caput
deste artigo, ensejará, nas condições
que vierem a ser estabelecidas em portaria
do Ministro de Estado de Minas e Energia,
a aplicação das seguintes
sanções: tratando-se de emolumentos,
indeferimento de plano e conseqüente
arquivamento do requerimento de autorização
de pesquisa; tratando-se de taxa:
a) multa, no valor máximo previsto
no art.64;
b) nulidade ex officio do alvará
de autorização de pesquisa,
após imposição de multa.
Art. 21 . REVOGADO
Art. 22 . A autorização será
conferida nas seguintes condições,
além das demais constantes deste
Código: o título poderá
ser objeto de cessão ou transferência,
desde que o cessionário satisfaça
os requisitos legais exigidos. Os atos de
cessão e transferência só
terão validade depois de devidamente
averbados no D.N.P.M.;
é admitida a renúncia à
autorização, sem prejuízo
do cumprimento, pelo titular, das obrigações
decorrentes deste Código, observado
o disposto no inciso V deste artigo, parte
final, tornando-se operante o efeito da
extinção do título
autorizativo na data da protocolização
do instrumento de renúncia, com a
desoneração da área,
na forma do art. 26 deste Código;
o prazo de validade da autorização
não será inferior a um ano,
nem superior a três anos, a critério
do D.N.P.M., consideradas as características
especiais da situação da área
e da pesquisa mineral objetivada, admitida
a sua prorrogação, sob as
seguintes condições:
a) a prorrogação poderá
ser concedida, tendo por base a avaliação
do desenvolvimento dos trabalhos, conforme
critérios estabelecidos em portaria
do Diretor-Geral do D.N.P.M.;
b) a prorrogação deverá
ser requerida até sessenta dias antes
de expirar-se o prazo da autorização
vigente, devendo o competente requerimento
ser instruído com um relatório
dos trabalhos efetuados e justificativa
do prosseguimento da pesquisa;
c) a prorrogação independe
da expedição de novo alvará,
contando-se o respectivo prazo a partir
da data da publicação, no
Diário Oficial da União, do
despacho que a deferir;
o titular da autorização responde,
com exclusividade, pelos danos causados
a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes
dos trabalhos de pesquisa;
o titular da autorização fica
obrigado a realizar os respectivos trabalhos
de pesquisa, devendo submeter à aprovação
do D.N.P.M., dentro do prazo de vigência
do alvará, ou de sua renovação,
relatório circunstanciado dos trabalhos,
contendo os estudos geológicos e
tecnológicos quantificativos da jazida
e demonstrativos da exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra,
elaborado sob a responsabilidade técnica
de profissional legalmente habilitado.
Excepcionalmente, poderá ser dispensada
a apresentação do relatório,
na hipótese de renúncia à
autorização de que trata o
inciso II deste artigo, conforme critérios
fixados em portaria do Diretor-Geral do
D.N.P.M., caso em que não se aplicará
o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º. A não apresentação
do relatório referido no inciso V
deste artigo sujeita o titular à
sanção de multa, calculada
à razão de uma UFIR por hectare
da área outorgada para pesquisa.
§ 2º. É admitida, em caráter
excepcional, a extração de
substâncias minerais em área
titulada, antes da outorga da concessão
de lavra, mediante prévia autorização
do D.N.P.M., observada a legislação
ambiental pertinente.
Art. 23. Os estudos referidos no inciso
V do art. 22 concluirão pela: exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra;
inexistência de jazida;
inexeqüibilidade técnico-econômica
da lavra em face da presença de fatores
conjunturais adversos, tais como:
a) inexistência de tecnologia adequada
ao aproveitamento econômico da substância
mineral;
b) inexistência de mercado interno
ou externo para a substância mineral.
Art. 24. A retificação
de alvará de pesquisa, a ser efetivada
mediante despacho publicado no Diário
Oficial da União, não acarreta
modificação no prazo original,
salvo se, a juízo do D.N.P.M., houver
alteração significativa no
polígono delimitador da área.
Parágrafo único. Na hipótese
de que trata a parte final do caput deste
artigo, será expedido alvará
retificador, contando-se o prazo de validade
da autorização a partir da
data da publicação, no Diário
Oficial da União, do novo título.
Art. 25. As autorizações de
pesquisa ficam adstritas às áreas
máximas que forem fixadas em portaria
do Diretor-Geral do D.N.P.M..
Art. 26. A área desonerada por publicação
de despacho no Diário Oficial da
União ficará disponível
pelo prazo de sessenta dias, para fins de
pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria
do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º. Salvo quando dispuser diversamente
o despacho respectivo, a área desonerada
na forma deste artigo ficará disponível
para pesquisa.
§ 2º. O Diretor-Geral do D.N.P.M.
poderá estabelecer critérios
e condições específicos
a serem atendidos pelos interessados no
processo de habilitação às
áreas disponíveis nos termos
deste artigo.
§ 3º. Decorrido o prazo fixado
neste artigo, sem que tenha havido pretendentes,
a área estará livre para fins
de aplicação do direito de
prioridade de que trata a alínea
a do art. 11.
§ 4º. As vistorias realizadas
pelo DNPM, no exercício da fiscalização
dos trabalhos de pesquisa e lavra de que
trata este Código, serão custeadas
pelos respectivos interessados, na forma
do que dispuser portaria do Diretor-Geral
da referida autarquia.
Art. 27 . O titular de autorização
de pesquisa poderá realizar os trabalhos
respectivos, e também as obras e
serviços auxiliares necessários,
em terrenos de domínio público
ou particular, abrangidos pelas áreas
a pesquisar, desde que pague aos respectivos
proprietários ou posseiros uma renda
pela ocupação dos terrenos
e uma indenização pelos danos
e prejuízos que possam ser causados
pelos trabalhos de pesquisa, observadas
as seguintes regras: A renda não
poderá exceder ao montante do rendimento
líquido máximo da propriedade,
referido à extensão da área
a ser realmente ocupada;
A indenização por danos causados
não poderá exceder o valor
venal da propriedade na extensão
da área efetivamente ocupada pelos
trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto
no inciso seguinte;
Quando os danos forem de molde a inutilizar
para fins agrícolas e pastoris toda
a propriedade em que estiver encravada a
área necessária aos trabalhos
de pesquisa, a indenização
correspondente a tais danos poderá
atingir o valor venal máximo de toda
a propriedade;
Os valores venais a que se referem os incisos
II e III serão obtidos por comparação
com valores venais de propriedade da mesma
espécie, na mesma região;
No caso de terrenos públicos, é
dispensado o pagamento da renda, ficando
o titular da pesquisa sujeito apenas ao
pagamento relativo a danos e prejuízos;
Se o titular do Alvará de Pesquisa,
até a data da transcrição
do título de autorização,
não juntar ao respectivo processo
prova de acordo com os proprietários
ou posseiros do solo acerca da renda e indenização
de que trata este artigo, o Diretor-Geral
do D.N.P.M., dentro de 3 (três) dias
dessa data, enviará ao Juiz de Direito
da Comarca onde estiver situada a jazida,
cópia do referido título;
Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da
data do recebimento dessa comunicação,
o Juiz mandará proceder à
avaliação da renda e dos danos
e prejuízos a que se refere este
artigo, na forma prescrita no Código
de Processo Civil;
O Promotor de Justiça da Comarca
será citado para os termos da ação,
como representante da União;
A avaliação será julgada
pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da data do despacho a que
se refere o inciso VII, não tendo
efeito suspensivo os recursos que forem
apresentados;
As despesas judiciais com o processo de
avaliação serão pagas
pelo titular da autorização
de pesquisa;
Julgada a avaliação, o Juiz,
dentro de 8 (oito) dias, intimará
o titular a depositar quantia correspondente
ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução
para pagamento da indenização;
Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro
de 8 (oito) dias, intimará os proprietários
ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos
de pesquisa, e comunicará seu despacho
ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e, mediante
requerimento do titular da pesquisa, às
autoridades policiais locais, para garantirem
a execução dos trabalhos;
Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o
Diretor-Geral do D.N.P.M. o comunicará
ao Juiz, no prazo e condições
indicadas no inciso VI deste artigo;
Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da
comunicação a que se refere
o inciso anterior, o Juiz intimará
o titular da pesquisa a depositar nova quantia
correspondente ao valor da renda relativa
ao prazo de prorrogação;
Feito esse depósito, o Juiz intimará
os proprietários ou posseiros do
solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem
a continuação dos trabalhos
de pesquisa no prazo da prorrogação,
e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral
do D.N.P.M. e às autoridades locais;
Concluídos os trabalhos de pesquisa,
o titular da respectiva autorização
e o Diretor-Geral do D.N.P.M. comunicarão
o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a
ação judicial referente ao
pagamento das indenizações
e da renda.
Art. 28 . Antes de encerrada a ação
prevista no artigo anterior, as partes que
se julgarem lesadas poderão requerer
ao Juiz que se lhes faça justiça.
Art. 29 . O titular da
autorização de pesquisa é
obrigado, sob pena de sanções:
A iniciar os trabalhos de pesquisa:
a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação
do Alvará de Pesquisa no Diário
Oficial da União, se o titular for
o proprietário do solo ou tiver ajustado
com este o valor e a forma de pagamento
das indenizações a que se
refere o artigo 27 deste Código;
ou,
b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso
judicial na área de pesquisa, quando
a avaliação da indenização
pela ocupação e danos causados
processar-se em juízo.
A não interromper os trabalhos, sem
justificativa, depois de iniciados, por
mais de 3 (três) meses consecutivos,
ou por 120 dias acumulados e não
consecutivos.
Parágrafo único . O início
ou reinício, bem como as interrupções
de trabalho, deverão ser prontamente
comunicados ao D.N.P.M., bem como a ocorrência
de outra substância mineral útil,
não constante do Alvará de
autorização.
Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado
o relatório exigido nos termos do
inciso V do art. 22, o D.N.P.M. verificará
sua exatidão e, à vista de
parecer conclusivo, proferirá despacho
de: aprovação do relatório,
quando ficar demonstrada a existência
de jazida;
não aprovação do relatório,
quando ficar constatada insuficiência
dos trabalhos de pesquisa ou deficiência
técnica na sua elaboração;
arquivamento do relatório, quando
ficar demonstrada a inexistência de
jazida, passando a área a ser livre
para futuro requerimento, inclusive com
acesso do interessado ao relatório
que concluiu pela referida inexistência
de jazida;
sobrestamento da decisão sobre o
relatório, quando ficar caracterizada
a impossibilidade temporária da exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra,
conforme previsto no inciso III do art.
23.
§ 1º. Na hipótese prevista
no inciso IV deste artigo, o D.N.P.M. fixará
prazo para o interessado apresentar novo
estudo da exeqüibilidade técnico-econômica
da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.
§ 2º. Se, no novo estudo apresentado,
não ficar demonstrada a exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra,
o D.N.P.M. poderá conceder ao interessado,
sucessivamente, novos prazos, ou colocar
a área em disponibilidade, na forma
do art. 32, se entender que terceiro poderá
viabilizar a eventual lavra.
§ 3º. Comprovada a exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra,
o D.N.P.M. proferirá, ex officio
ou mediante provocação do
interessado, despacho de aprovação
do relatório.
Art. 31 . O titular, uma vez aprovado o
Relatório, terá 1 (hum) ano
para requerer a concessão de lavra,
e, dentro deste prazo, poderá negociar
seu direito a essa concessão, na
forma deste Código.
Parágrafo único. O DNPM poderá
prorrogar o prazo referido no caput, por
igual período, mediante solicitação
justificada do titular, manifestada antes
de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação
em curso.
Art. 32 . Findo o prazo do artigo anterior,
sem que o titular, ou seu sucessor, haja
requerido concessão de lavra, caducará
seu direito, cabendo ao Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Produção
Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado
no Diário Oficial da União,
declarar a disponibilidade da jazida pesquisada,
para fins de requerimento da concessão
de lavra.
§ 1º . O Edital estabelecerá
os requisitos especiais a serem atendidos
pelos requerentes da concessão de
lavra, consoante as peculiaridades de cada
caso.
§ 2º . Para determinação
da prioridade à outorga da concessão
de lavra, serão, conjuntamente, apreciados
os requerimentos protocolizados dentro do
prazo que for convenientemente fixado no
Edital, definindo-se, dentre estes, como
prioritário, o pretendente que a
juízo do Departamento Nacional de
Produção Mineral - D.N.P.M.
- melhor atender aos interesses específicos
do setor minerário.
Art. 33 . Para um conjunto de autorizações
de pesquisa da mesma substância mineral
em áreas contíguas, ou próximas,
o titular ou titulares das autorizações,
poderão, a critério do D.N.P.M.,
apresentar um plano único de pesquisa
e também um só Relatório
dos trabalhos executados, abrangendo todo
o conjunto.
Art. 34 . Sempre que o Governo cooperar
com o titular da autorização
nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado
das despesas, de acordo com as condições
estipuladas no ajuste de cooperação
técnica celebrado entre o D.N.P.M.
e o titular.
Art. 35 . A importância correspondente
às despesas reembolsadas a que se
refere o artigo anterior será recolhida
ao Banco do Brasil S/A, pelo titular, à
conta do "Fundo Nacional de Mineração
- Parte Disponível".
CAPÍTULO
III
Da Lavra
Art. 36 . Entende-se por
lavra, o conjunto de operações
coordenadas objetivando o aproveitamento
industrial da jazida, desde a extração
de substâncias minerais úteis
que contiver, até o beneficiamento
das mesmas.
Art. 37 . Na outorga da lavra, serão
observadas as seguintes condições:
a jazida deverá estar pesquisada,
com o Relatório aprovado pelo D.N.P.M.;
a área de lavra será a adequada
à condução técnico-econômico
dos trabalhos de extração
e beneficiamento, respeitados os limites
da área de pesquisa.
Parágrafo único . Não
haverá restrições quanto
ao número de concessões outorgadas
a uma mesma Empresa.
Art. 38 . O requerimento de autorização
de lavra será dirigido ao Ministro
de Minas e Energia, pelo titular da autorização
de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá
ser instruído com os seguintes elementos
de informação e prova: certidão
de registro no Departamento Nacional de
Registro do Comércio, da entidade
constituída;
designação das substâncias
minerais a lavrar, com indicação
do Alvará de Pesquisa outorgado,
e de aprovação do respectivo
Relatório;
denominação e descrição
da localização do campo pretendido
para a lavra, relacionando-o, com precisão
e clareza, aos vales dos rios ou córregos,
constantes de mapas ou plantas de notória
autenticidade e precisão, e estradas
de ferro e rodovias, ou, ainda, a marcos
naturais ou acidentes topográficos
de inconfundível determinação;
suas confrontações com autorização
de pesquisa e concessões de lavra
vizinhas, se as houver, e indicação
do Distrito, Município, Comarca e
Estado, e, ainda, nome e residência
dos proprietários do solo ou posseiros;
definição gráfica da
área pretendida, delimitada por figura
geométrica formada, obrigatoriamente,
por segmentos de retas com orientação
Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com
2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente
1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível
do terreno, sendo os vetores de amarração
definidos por seus comprimentos e rumos
verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades
territoriais por ela interessadas, com os
nomes dos respectivos superficiários,
além de planta de situação;
servidões de que deverá gozar
a mina;
plano de aproveitamento econômico
da jazida, com descrição das
instalações de beneficiamento;
prova de disponibilidade de fundos ou da
existência de compromissos de financiamento,
necessários para execução
do plano de aproveitamento econômico
e operação da mina.
Parágrafo único . Quando tiver
por objeto área situada na faixa
de fronteira, a concessão de lavra
fica sujeita aos critérios e condições
estabelecidas em lei.
Art. 39 . O plano de aproveitamento econômico
da jazida será apresentado em duas
vias e constará de:
Memorial explicativo;
Projetos ou anteprojetos referentes:
a) ao método de mineração
a ser adotado, fazendo referência
à escala de produção
prevista inicialmente e à sua projeção;
b) à iluminação, ventilação,
transporte, sinalização e
segurança do trabalho, quando se
tratar de lavra subterrânea;
c) ao transporte na superfície e
ao beneficiamento e aglomeração
do minério;
d) às instalações de
energia, de abastecimento de água
e condicionamento de ar;
e) à higiene da mina e dos respectivos
trabalhos;
f) às moradias e suas condições
de habitabilidade para todos os que residem
no local da mineração;
g) às instalações de
captação e proteção
das fontes, adução, distribuição
e utilização de água,
para as jazidas da Classe VIII.
Art. 40 . O dimensionamento das instalações
e equipamentos previstos no plano de aproveitamento
econômico da jazida, deverá
ser condizente com a produção
justificada no Memorial Explicativo, e apresentar
previsão das ampliações
futuras.
Art. 41 . O requerimento será numerado
e registrado cronologicamente, no D.N.P.M.,
por processo mecânico, sendo juntado
ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.
§ 1º . Ao interessado será
fornecido recibo com as indicações
do protocolo e menção dos
documentos apresentados.
§ 2º . Quando necessário
cumprimento de exigências para melhor
instrução do processo, terá
o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias
para satisfazê-las.
§ 3º . Poderá esse prazo
ser prorrogado até igual período,
a juízo do Diretor-Geral do D.N.P.M.,
desde que requerido dentro do prazo concedido
para cumprimento das exigências.
§ 4º. Se o requerente deixar de
atender, no prazo próprio, as exigências
formuladas para melhor instrução
do processo, o pedido será indeferido,
devendo o DNPM declarar a disponibilidade
da área, para fins de requerimento
de concessão de lavra, na forma do
art. 32.
Art. 42 . A autorização será
recusada, se a lavra for considerada prejudicial
ao bem público ou comprometer interesses
que superem a utilidade da exploração
industrial, a juízo do Governo. Neste
último caso, o pesquisador terá
direito de receber do Governo a indenização
das despesas feitas com os trabalhos de
pesquisa, uma vez que haja sido aprovado
o Relatório.
Art. 43. A concessão de lavra terá
por título uma portaria assinada
pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 44. O titular da concessão de
lavra requererá ao D.N.P.M. a Posse
da Jazida, dentro de noventa dias a contar
da data da publicação da respectiva
portaria no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O titular
pagará uma taxa de emolumentos correspondente
a quinhentas UFIR.
Art. 45 . A Imissão de Posse processar-se-á
de modo seguinte: serão intimados,
por meio de ofício ou telegrama,
os concessionários das minas limítrofes
se as houver, com 8 (oito) dias de antecedência,
para que, por si ou seus representantes
possam presenciar o ato, e, em especial,
assistir à demarcação;
e, no dia e hora determinados, serão
fixados, definitivamente, os marcos dos
limites da jazida que o concessionário
terá para esse fim preparado, colocados
precisamente nos pontos indicados no Decreto
de Concessão, dando-se em seguida,
ao concessionário, a Posse da jazida.
§ 1º . Do que ocorrer, o representante
do D.N.P.M. lavrará termo, que assinará
com o titular da lavra, testemunhas e concessionários
das minas limítrofes, presentes ao
ato.
§ 2º . Os marcos deverão
ser conservados bem visíveis e só
poderão ser mudados com autorização
expressa do D.N.P.M..
Art. 46 . Caberá recurso ao Ministro
de Minas e Energia contra a Imissão
de Posse, dentro de 15 (quinze) dias, contados
da data do ato de imissão.
Parágrafo único . O recurso,
se provido, anulará a Imissão
de Posse.
Art. 47 . Ficará obrigado o titular
da concessão, além das condições
gerais que constam deste Código,
ainda, às seguintes, sob pena de
sanções previstas no Capítulo
V:
Iniciar os trabalhos previstos no plano
de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses,
contados da data da publicação
do Decreto de Concessão no Diário
Oficial da União, salvo motivo de
força maior, a juízo do D.N.P.M.;
Lavrar a jazida de acordo com o plano de
lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda
via, devidamente autenticada, deverá
ser mantida no local da mina;
Extrair somente as substâncias minerais
indicadas no Decreto de Concessão;
Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento
de qualquer outra substância mineral
não incluída no Decreto de
Concessão;
Executar os trabalhos de mineração
com observância das normas regulamentares;
Confiar, obrigatoriamente, a direção
dos trabalhos de lavra a técnico
legalmente habilitado ao exercício
da profissão;
Não dificultar ou impossibilitar,
por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior
da jazida;
Responder pelos danos e prejuízos
a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente,
da lavra;
Promover a segurança e a salubridade
das habitações existentes
no local;
Evitar o extravio das águas e drenar
as que possam ocasionar danos e prejuízos
aos vizinhos;
Evitar poluição do ar, ou
da água, que possa resultar dos trabalhos
de mineração;
Proteger e conservar as Fontes, bem como
utilizar as águas segundo os preceitos
técnicos quando se tratar de lavra
de jazida da Classe VIII;
Tomar as providências indicadas pela
Fiscalização dos órgãos
Federais;
Não suspender os trabalhos de lavra,
sem prévia comunicação
ao D.N.P.M.;
Manter a mina em bom estado,
no caso de suspensão temporária
dos trabalhos de lavra, de modo a permitir
a retomada das operações;
Apresentar ao Departamento Nacional de Produção
Mineral - D.N.P.M. até o dia 15 (quinze)
de março de cada ano, relatório
das atividades realizadas no ano anterior.
Parágrafo único . Para o aproveitamento,
pelo concessionário de lavra, de
substâncias referidas no item IV deste
artigo, será necessário aditamento
ao seu título de lavra.
Art. 48 . Considera-se ambiciosa, a lavra
conduzida sem observância do plano
preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar
o ulterior aproveitamento econômico
da jazida.
Art. 49 . Os trabalhos de lavra, uma vez
iniciados, não poderão ser
interrompidos por mais de 6 (seis) meses
consecutivos, salvo motivo comprovado de
força maior.
Art. 50 . O Relatório Anual das atividades
realizadas no ano anterior deverá
conter, entre outros, dados sobre os seguintes
tópicos:
Método de lavra, transporte e distribuição
no mercado consumidor, das substâncias
minerais extraídas;
Modificações verificadas nas
reservas, características das substâncias
minerais produzidas, inclusive o teor mínimo
economicamente compensador e a relação
observada entre a substância útil
e o estéril;
Quadro mensal, em que figurem, pelo menos,
os elementos de: produção,
estoque, preço médio de venda,
destino do produto bruto e do beneficiado,
recolhimento do Imposto Único e o
pagamento do Dízimo do proprietário;
Número de trabalhadores da mina e
do beneficiamento;
Investimentos feitos na mina e nos trabalhos
de pesquisa;
Balanço anual da Empresa.
Art. 51 . Quando o melhor conhecimento da
jazida obtido durante os trabalhos de lavra
justificar mudanças no plano de aproveitamento
econômico, ou as condições
do mercado exigirem modificações
na escala de produção, deverá
o concessionário propor as necessárias
alterações ao D.N.P.M., para
exame e eventual aprovação
do novo plano.
Art. 52 . A lavra, praticada em desacordo
com o plano aprovado pelo D.N.P.M., sujeita
o concessionário a sanções
que podem ir gradativamente da advertência
à caducidade.
Art. 53 . A critério do D.N.P.M.,
várias concessões de lavra
de um mesmo titular e da mesma substância
mineral, em áreas de um mesmo jazimento
ou zona mineralizada, poderão ser
reunidas em uma só unidade de mineração,
sob a denominação de Grupamento
Mineiro.
Parágrafo único . O concessionário
de um Grupamento Mineiro, a juízo
do D.N.P.M., poderá concentrar as
atividades da lavra em uma ou algumas das
concessões agrupadas contanto que
a intensidade da lavra seja compatível
com a importância da reserva total
das jazidas agrupadas.
Art. 54 . Em zona que tenha sido declarada
Reserva Nacional de determinada substância
mineral, o Governo poderá autorizar
a pesquisa ou lavra de outra substância
mineral, sempre que os trabalhos relativos
à autorização solicitada
forem compatíveis e independentes
dos referentes à substância
da Reserva e mediante condições
especiais, de conformidade com os interesses
da União e da economia nacional.
Parágrafo único . As disposições
deste artigo aplicam-se também a
áreas especificas que estiverem sendo
objeto de pesquisa ou de lavra sob regime
de monopólio.
Art. 55 . Subsistirá a Concessão,
quanto aos direitos, obrigações,
limitações e efeitos dela
decorrentes, quando o concessionário
a alienar ou gravar na forma da lei.
§ 1º . Os atos de alienação
ou oneração só terão
validade depois de averbados no D.N.P.M..
§ 2º . A concessão de lavra
somente é transmissível a
quem for capaz de exercê-la de acordo
com as disposições deste Código.
§ 3º . As dívidas e gravames
constituídos sobre a concessão
resolvem-se com extinção desta,
ressalvada a ação pessoal
contra o devedor.
§ 4º . Os credores não
têm ação alguma contra
o novo titular da concessão extinta,
salvo se esta, por qualquer motivo, voltar
ao domínio do primitivo concessionário
devedor.
Art. 56 . A concessão de lavra poderá
ser desmembrada em duas ou mais concessões
distintas, a juízo do Departamento
Nacional de Produção Mineral
- D.N.P.M., se o fracionamento não
comprometer o racional aproveitamento da
jazida e desde que evidenciadas a viabilidade
técnica, a economicidade do aproveitamento
autônomo das unidades mineiras resultantes
e o incremento da produção
da jazida.
Parágrafo único . O desmembramento
será pleiteado pelo concessionário,
conjuntamente com os pretendentes às
novas concessões, se for o caso,
em requerimento dirigido ao Ministro de
Minas e Energia, entregue mediante recibo
no Protocolo do D.N.P.M., onde será
mecanicamente numerado e registrado, devendo
conter, além de memorial justificativo,
os elementos de instrução
referidos no art. 38 deste Código,
relativamente a cada uma das concessões
propostas.
Art. 57 . No curso de qualquer medida judicial
não poderá haver embargo ou
seqüestro que resulte em interrupção
dos trabalhos de lavra.
Art. 58 . Poderá o titular da portaria
de Concessão de Lavra, mediante requerimento
justificado ao Ministro de Estado de Minas
e Energia, obter a suspensão temporária
da lavra, ou comunicar a renúncia
ao seu título.
§ 1º . Em ambos os casos, o requerimento
será acompanhado de um relatório
dos trabalhos efetuados e do estado da mina,
e suas possibilidades futuras.
§ 2º . Somente após verificação
"in loco" por um de seus técnicos,
emitirá o D.N.P.M. parecer conclusivo
para decisão do Ministro de Minas
e Energia.
§ 3º . Não
aceitas as razões da suspensão
dos trabalhos, ou efetivada a renúncia,
caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro
de Minas e Energia medidas que se fizerem
necessárias à continuação
dos trabalhos e a aplicação
de sanções, se for o caso.
CAPÍTULO
IV
Das Servidões
Art. 59 . Ficam sujeitas
a servidões de solo e subsolo, para
os fins de pesquisa ou lavra, não
só a propriedade onde se localiza
a jazida, como as limítrofes.
Parágrafo único . Instituem-se
Servidões para: construção
de oficinas, instalações,
obras acessórias e moradias;
abertura de vias de transporte e linhas
de comunicações;
captação e adução
de água necessária aos serviços
de mineração e ao pessoal;
transmissão de energia elétrica;
escoamento das águas da mina e do
engenho de beneficiamento;
abertura de passagem de pessoal e material,
de conduto de ventilação e
de energia elétrica;
utilização das aguadas sem
prejuízo das atividades preexistentes;
e,
bota-fora do material desmontado e dos refugos
do engenho.
Art. 60 . Instituem-se as Servidões
mediante indenização prévia
do valor do terreno ocupado e dos prejuízos
resultantes dessa ocupação.
§ 1º . Não havendo acordo
entre as partes, o pagamento será
feito mediante depósito judicial
da importância fixada para indenização,
através de vistoria ou perícia
com arbitramento, inclusive da renda pela
ocupação, seguindo-se o competente
mandado de imissão de posse na área,
se necessário.
§ 2º . O cálculo da indenização
e dos danos a serem pagos pelo titular da
autorização de pesquisa ou
concessão de lavra, ao proprietário
do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá
às prescrições contidas
no artigo 27 deste Código, e seguirá
o rito estabelecido em Decreto do Governo
Federal.
Art. 61 . Se, por qualquer
motivo independente da vontade do indenizado,
a indenização tardar em lhe
ser entregue, sofrerá, a mesma, a
necessária correção
monetária, cabendo ao titular da
autorização de pesquisa ou
concessão de lavra, a obrigação
de completar a quantia arbitrada.
Art. 62 . Não poderão ser
iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra,
antes de paga a importância relativa
à indenização e de
fixada a renda pela ocupação
do terreno.
CAPÍTULO
V
Das Sanções e das Nulidades
Art. 63 . O não
cumprimento das obrigações
decorrentes das autorizações
de pesquisa, das permissões de lavra
garimpeira, das concessões de lavra
e do licenciamento implica, dependendo da
gravidade da infração, em:
Advertência;
Multa;
e Caducidade do título.
§ 1º . As penalidades de advertência,
multa e de caducidade de autorização
de pesquisa serão da competência
do D.N.P.M.
§ 2º . A caducidade da concessão
de lavra será objeto de portaria
do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 64 . A multa inicial variará
de 100 (cem) a 1000 (um mil) UFIR, segundo
a gravidade das in |