| |
DECRETO
FEDERAL N° 1.282, DE 19 DE OUTUBRO DE
1994
Regulamenta os arts. 15, 19, 20 e 21 da
Lei n° 4.771, de 15 de setembro de
1965, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei n°
4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:
CAPITULO I
Da Exploração das Florestas
Primitivas e demais Formas de Vegetação
Arbórea na Amazônia
Art. 1° . A exploração
das florestas primitivas da bacia amazônica
de que trata o art. 15 da Lei n° 4.771,
de 15 de setembro de 1965 (Código
Florestal), e demais formas de vegetação
arbórea natural, somente será
permitida sob a forma de manejo florestal
sustentável, segundo os princípios
gerais e fundamentos técnicos estabelecidos
neste decreto.
§ 1° . Para efeito deste decreto,
considera-se bacia amazônica a área
abrangida pelos Estados do Acre, Amapá,
Amazonas, Mato Grosso, Pará e Roraima,
além das regiões situadas
ao Norte do Paralelo de 13°S, nos Estados
de Tocantins e Goiás, e a Oeste do
meridiano de 44°W, no Estado do Maranhão.
§ 2° . Entende-se por manejo florestal
sustentável a administração
da floresta para a obtenção
de benefícios econômicos e
sociais, respeitando-se os mecanismos de
sustentação do ecossistema
objeto do manejo.
Art. 2° . O plano de
manejo florestal sustentável a que
se refere o art. 1° deste decreto, atenderá
aos seguintes princípios gerais e
fundamentos técnicos:
Princípios gerais:
a) conservação dos recursos
naturais;
b) conservação da estrutura
da floresta e de suas funções;
c) manutenção da diversidade
biológica;
d) desenvolvimento sócio-econômico
da região;
Fundamentos técnicos:
a) levantamento criterioso dos recursos
disponíveis a fim de assegurar a
confiabilidade das informações
pertinentes;
b) caracterização da estrutura
e do sítio florestal;
c) identificação, análise
e controle dos impactos ambientais, atendendo
à legislação pertinente;
d) viabilidade técnico-econômica
e análise das conseqüências
sociais;
e) procedimentos de exploração
florestal que minimizem os danos sobre o
ecossistema;
f) existência de estoque remanescente
do recurso que garanta a produção
sustentada da floresta;
g) adoção de sistema silvicultural
adequado;
h) uso de técnicas apropriadas de
plantio, sempre que necessário .
Parágrafo único.
A aprovação, pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama), do plano
de manejo de que trata o caput deste artigo
dispensa a apresentação do
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório
de Impacto Ambiental (Rima), para projetos
com área inferior a 2.000ha.
Art. 3° . A exploração
de recursos florestais na bacia amazônica
por proprietário, ou legítimo
ocupante, de pequeno ou médio imóvel
rural, que desenvolva atividades silviculturais,
será admitida sem a apresentação
de plano de manejo florestal sustentável,
observadas as exigências, condições
e prazos a serem estabelecidas pelo Ibama.
Parágrafo único. O Ibama,
em articulação com o órgão
estadual competente, deverá implementar
ações de extensão e
fomento florestais, a fim de permitir àqueles
proprietários ou ocupantes mencionados
no caput deste artigo o fiel cumprimento
deste decreto.
Art. 4° . Fica proibido
o corte e a comercialização
da castanheira Bertholetia excelsa e da
seringueira Hevea spp em florestas nativas,
primitivas ou regeneradas, ressalvados os
casos de projetos para a realização
de obras de relevante interesse público.
Parágrafo único. No corte
e na comercialização de outras
espécies arbóreas, serão
observados critérios técnico-científicos
e peculiaridades estaduais e regionais.
Art. 5° . Observados
os princípios constantes do art.
2° deste decreto, o Ibama, em articulação
com o órgão estadual competente,
definirá as áreas destinadas
à produção econômica
sustentável de madeira e de outros
produtos vegetais, sem prejuízo da
conceituação de unidades de
conservação em vigor.
Art. 6° . O legítimo
ocupante de terras públicas que explore
recursos florestais está sujeito
ao disciplinamento previsto neste decreto
e às condições estabelecidas
pelo Ibama, com vistas à emissão
do respectivo documento de exploração.
CAPÍTULO
II
Da Exploração da Floresta
e demais Formas de Vegetação
Arbórea
para o uso Alternativo do Solo na Amazônia
Art. 7° . Somente será
permitida a exploração a corte
raso da floresta e demais formas de vegetação
arbórea da bacia amazônica
em áreas selecionadas pelo Zoneamento
Ecológico-Econômico para uso
alternativo do solo.
Parágrafo único. Entende-se
por áreas selecionadas para uso alternativo
do solo, aquelas destinadas à implantação
de projetos de colonização,
de assentamento de população,
agropecuários, industriais, florestais,
de geração e transmissão
de energia, de mineração e
de transporte.
Art. 8° . A exploração
a corte raso, prevista no art. 7°, deste
decreto, obriga o proprietário a
manter uma área de reserva legal
de, no mínimo, cinqüenta por
cento da área de sua propriedade.
§ 1° . A área de reserva
legal de que trata o caput deste artigo,
onde não é permitido o corte
raso, deverá ser averbada à
margem da inscrição da matrícula
do imóvel no registro de imóveis
competente, sendo vedada a alteração
de sua destinação nos casos
de transmissão, a qualquer título,
ou de desmembramento da área.
§ 2° . A área de reserva
legal de que trata o parágrafo anterior
poderá ser fixada com percentual
acima de cinqüenta por cento, a critério
do Ibama, que instituirá norma específica
com base no Zoneamento Ecológico-Econômico.
§ 3° . A exploração
a corte raso somente será permitida
mediante a emissão de autorização
de desmatamento, após vistoria prévia,
pela autoridade competente.
CAPÍTULO
III
Da Reposição Florestal e do
Plano Integrado Florestal (PIF)
Art. 9° . Fica obrigada
à reposição florestal
a pessoa física ou jurídica
que explore, utilize, transforme ou consuma
matéria-prima florestal.
Parágrafo único. A reposição
florestal de que trata o caput deste artigo
será efetuada no estado de origem
da matéria-prima, mediante o plantio
de espécies florestais adequadas,
preferencialmente nativas, cuja produção
seja, no mínimo, igual ao volume
anual necessário à plena sustentação
da atividade desenvolvida, cabendo ao Ibama
estabelecer os parâmetros para esse
fim.
Art. 10 . A pessoa física
ou jurídica que, comprovadamente,
venha a se prover dos resíduos ou
da matéria-prima florestal a seguir
mencionadas, fica isenta da reposição
florestal relativa a esse suprimento.
matéria-prima proveniente de área
submetida a manejo florestal sustentável;
matéria-prima florestal própria,
em benfeitoria dentro da propriedade, na
qualidade de proprietário rural e
detentor da competente autorização
de desmatamento;
matéria-prima proveniente da floresta
plantada (com recursos próprios e
daquela não vinculada ao Ibama);
matéria-prima florestal oriunda de
projeto de relevante interesse público,
assim declarado pelo poder público,
com posterior autorização
de desmatamento emitida pela autoridade
competente;
resíduos provenientes de atividade
industrial (costaneiras, aparas, cavacos
e similares);
resíduos oriundos de exploração
florestal em áreas de reflorestamento;
resíduos oriundos de desmatamento
autorizado pelo Ibama (raízes, tocos
e galhadas).
Parágrafo único. A isenção
não desobriga o interessado da comprovação
junto à autoridade competente da
origem da matéria-prima florestal
ou dos resíduos.
Art. 11 . Observadas peculiaridades
estaduais ou regionais, a pessoa física
ou jurídica que necessite de grande
quantidade de matéria-prima florestal
manterá ou formará, diretamente
ou em participação com terceiros,
florestas destinadas à plena sustentação
da atividade desenvolvida, conforme critérios
e parâmetros a serem fixados pelo
Ibama.
Art. 12 . O Plano Integrado
Florestal (PIF), a ser apresentado ao Ibama
pela pessoa física ou jurídica
de que trata o art. 11 deste decreto, incluirá
obrigatoriamente, programação
anual de suprimento de matéria-prima
florestal visando a assegurar a plena sustentação
da atividade desenvolvida.
§ 1° . A programação
anual de suprimento da matéria-prima
florestal poderá abranger uma ou
mais das seguintes origens:
manejo florestal sustentável próprio
ou de terceiros;
florestas nativas, na forma a ser regulamentada
pelo Ibama;
floresta plantada própria ou de terceiros;
florestamento e reflorestamento de programas
de fomento florestal;
resíduos de que trata o art. 10 deste
decreto.
§ 2° . O suprimento de matéria-prima
florestal de que trata o § 1° terá
sua origem, volume e destinação
comprovados ao Ibama.
Art. 13 . Cabe ao Ibama
inspecionar os empreendimentos florestais
constantes do PIF, de que trata o art. 12
deste decreto, visando a deliberar sobre
a respectiva aprovação, assim
como a qualquer tempo, realizar vistorias
especiais ou praticar atos de fiscalização
que julgar necessários para o acompanhamento
da execução da programação
de suprimento de matéria-prima.
Art. 14 . Observadas as
peculiaridades estaduais ou regionais, a
pessoa física ou jurídica
não sujeita ao disposto no art. 11
deste decreto, cumprirá a reposição
florestal optando pelas seguintes modalidades.
apresentação de levantamentos
circunstanciados de florestas plantadas
próprias ou de terceiros, para fins
de vinculação;
execução ou participação
em programas de fomento florestal, de acordo
com legislação e regulamentos
específicos.
§ 1° . Quando a opção
recair no inciso I deste artigo, o crédito
da reposição florestal somente
será efetuado após a comprovação
da implantação do empreendimento,
mediante vistoria pela autoridade competente,
em prazo a ser estabelecido pelo Ibama .
§ 2° . Os programas de fomento
florestal a que se refere o inciso II deste
artigo incluirão projetos públicos
de manejo florestal, florestamento e reflorestamento,
preferencialmente com espécies nativas
e no estado de origem da matéria-prima
florestal.
§ 3° . Para atendimento das despesas
de administração dos projetos
públicos, de que trata o parágrafo
anterior, o Ibama reterá percentual
nunca superior a 25% dos valores da participação
referida no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO
IV
Das Sanções Administrativas
e Penais
Art. 15. A pessoa física
ou jurídica que deixar de realizar
as operações e tratos silviculturais
previstos no plano de manejo, sem justificativa
técnica, fica sujeita às seguintes
sanções, cumulativamente:
embargo da execução do plano
de manejo;
recuperação da área
irregularmente explorada;
reposição florestal correspondente
à matéria-prima florestal
irregularmente extraída, de conformidade
com as disposições deste decreto.
Art. 16. A pessoa física
ou jurídica que não cumprir
o disposto neste decreto estará sujeita
às seguintes sanções,
cumulativamente:
pagamento de multa de dez por cento do valor
comercial da matéria-prima florestal
nativa consumida além da produção
da qual partícipe, segundo o disposto
no art. 20, parágrafo único,
da Lei n° 4.771/65;
suspensão do fornecimento de documento
hábil do Ibama para o transporte
e armazenamento da matéria-prima
florestal;
cancelamento do registro junto ao Ibama.
Art. 17. O Ibama promoverá
a fiscalização da execução
dos planos de manejo florestal sustentável,
em especial na bacia amazônica, com
vistas ao fiel cumprimento deste decreto.
Parágrafo único. Verificadas
irregularidades ou ilicitudes praticadas
na execução do plano, incumbe
ao Ibama:
diligenciar providências e sanções
cabíveis;
oficiar ao Ministério Público
Federal, se for o caso, visando a instauração
de inquérito civil e a promoção
de ação civil pública;
representar ao Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura (CREA) em que estiver registrado
o responsável técnico pelo
plano, para a apuração de
sua responsabilidade técnica, segundo
a legislação vigente.
Art. 18. Além das sanções
administrativas previstas neste decreto,
o não cumprimento de quaisquer das
operações ou exigências
previstas nos arts. 15, 16 e 17 deste decreto,
sujeitará o infrator às penalidades
constantes no art. 14 da Lei n° 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
CAPíTULO
V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 19. O Ibama celebrará
convênios, acordos ou contratos com
pessoa física ou jurídica,
para o fiel cumprimento deste decreto .
Art. 20. A exploração
comercial de recursos florestais que não
implique supressão do indivíduo
da espécie explorada será
regulamentada pelo Ibama.
Art. 21. Caberá
ao Ibama instituir norma para a exploração
de que trata o art. 7° deste decreto,
enquanto não for estabelecido o Zoneamento
Ecológico-Econômico.
Art. 22. Será permitida,
até o ano 2000, a utilização
de castanheira Bertholetia excelsa morta
ou desvitalizada, oriunda de projetos destinados
à realização de obras
de relevante interesse público, na
forma a ser regulamentada pelo Ibama.
§ 1° . Entende-se como castanheira
morta o indivíduo sem funções
vitais, apresentando-se desprovido de folhas,
com galhos e tronco secos e, como castanheira
desvitalizada, o indivíduo com funções
vitais paralisadas em conseqüência
de agressões antrópicas, prestes
a fenecer, assim consideradas pela autoridade
competente.
§ 2° . O aproveitamento de que
trata este artigo somente será autorizado
em áreas onde foram implantados projetos
para usos alternativos do solo, devidamente
aprovados, até a data de publicação
deste decreto.
Art. 23. Será permitida,
somente até o ano 2000, à
pessoa física ou jurídica
de que trata o art. 14 deste decreto, que
desenvolva atividades florestais na bacia
amazônica, optar pela hipótese
prevista no § 2°, do mesmo artigo,
na forma a ser estabelecida pelo Ibama.
Art. 24. Ocorrendo a transformação
por incorporação, fusão,
cisão, consórcio ou outra
forma de alienação que, de
qualquer modo, afete o controle e a composição
ou os objetivos sociais da empresa, e ainda
no caso de dissolução ou extinção
da mesma, as obrigações por
ela assumidas serão exigidas na forma
da legislação vigente.
Art. 25. O Ibama baixará
os atos complementares necessários
ao fiel cumprimento deste decreto, e em
especial dos arts. 3°, 5°, 8°,
9°, 11, 12, 14, 21 e 22.
Art. 26. Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições
em contrário. |