Decreto
nº 8.468, de 8 de setembro de 1976.
Aprova o Regulamento da Lei nº 997,
de 31 de maio de 1976, que dispõe
sobre a Prevenção e o Controle
da Poluição do Meio Ambiente.
Paulo Egydio Martins, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado
o Regulamento, anexo ao presente Decreto,
da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976,
que dispõe sobre a prevenção
e controle da poluição do
meio ambiente.
Art. 2° - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Paulo Egydio Martins
ANEXO A QUE SE REFERE
O DECRETO Nº 8.468, DE 8 DE SETEMBRO
DE 1976
REGULAMENTO DA LEI N. 997,
DE 31 DE MAIO DE 1976, QUE DISPÕE
SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
TÍTULO I
Da Proteção do Meio-Ambiente
CAPÍTULO
I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O sistema
de prevenção e controle da
poluição do meio ambiente
passa a ser regido na forma prevista neste
Regulamento.
Art. 2° - Fica proibido
o lançamento ou a liberação
de poluentes nas águas, no ar ou
no solo.
Art. 3º - Considera-se
poluente toda e qualquer forma de matéria
ou energia lançada ou liberada nas
águas, no ar ou no solo:
I - com intensidade, em quantidade e de
concentração, em desacordo
com os padrões de emissão
estabelecidos neste Regulamento e normas
dele decorrentes;
II - com características e condições
de lançamento ou liberação,
em desacordo com os padrões de condicionamento
e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições;
III - por fontes de poluição
com características de localização
e utilização em desacordo
com os referidos padrões de condicionamento
e projeto;
IV - Com intensidade, em quantidade e de
concentração ou com características
que, direta ou indiretamente, tornem ou
possam tornar ultrapassáveis os padrões
de qualidade do meio-ambiente estabelecidos
neste Regulamento e normas dele decorrentes;
V - que, independentemente de estarem enquadrados
nos incisos anteriores, tornem ou possam
tornar as águas, o ar ou o solo impróprios,
nocivos ou ofensivos à saúde,
inconvenientes ao bem-estar público;
danosos aos materiais, à fauna e
à flora; prejudiciais à segurança,
ao uso e gozo da propriedade, bem como às
atividades normais da comunidade.
(1) Art. 4º - São
consideradas fontes de poluição
todas as obras, atividades, instalações,
empreendimentos, processos, dispositivos,
móveis ou imóveis, ou meios
de transportes que, direta ou indiretamente,
causem ou possa causar poluição
ao meio ambiente.
Parágrafo único
- Para efeito da aplicação
deste artigo, entende-se como fontes móveis
todos os veículos automotores, embarcações
e assemelhados, e como fontes estacionárias,
todas as demais.
Com redação dada pelo Decreto
nº 39.551, de 18.11.94
CAPÍTULO
II
Da Competência
Art. 5º - Compete
à Companhia Estadual de Tecnologia
de Saneamento Básico e de Defesa
do Meio Ambiente - CETESB, na qualidade
de órgão delegado do Governo
do Estado de São Paulo, a aplicação
da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976,
deste Regulamento e das normas dele decorrentes.
Art. 6° - No exercício
da competência prevista no artigo
anterior, incluem se entre as atribuições
da CETESB, para controle e preservação
do Meio Ambiente:
I - estabelecer e executar planos e programas
de atividades de prevenção
e controle da poluição;
II - efetuar levantamentos, organizar e
manter o cadastramento de fontes de poluição;
III - programar e realizar coleta de amostras,
exames de laboratórios e análises
de resultados, necessários à
avaliação da qualidade do
referido meio;
IV - elaborar normas, especificações
e instruções técnicas
relativas ao controle da poluição;
V - avaliar o desempenho de equipamentos
e processos, destinados aos fins deste artigo;
VI - autorizar a instalação,
construção, ampliação,
bem como a operação ou funcionamento
das fontes de poluição definidas
neste Regulamento;
VII - estudar e propor aos Municípios,
em colaboração com os órgãos
competentes do Estado, as normas a serem
observadas ou introduzidas nos Planos Diretores
urbanos e regionais, no interesse do controle
da poluição e da preservação
do mencionado meio;
VIII - fiscalizar as emissões de
poluentes feitas por entidades públicas
e particulares;
IX - efetuar inspeções em
estabelecimentos, instalações
e sistemas que causem ou possam causar a
emissão de poluentes;
X - efetuar exames em águas receptoras,
efluentes e resíduos;
XI - solicitar a colaboração
de outras entidades, públicas ou
particulares, para a obtenção
de informações sobre ocorrências
relativas à poluição
do referido meio;
XII - fixar, quando for o caso, condições
a serem observadas pelos efluentes a serem
lançados nas redes de esgotos;
XIII - exercer a fiscalização
e aplicar as penalidades previstas neste
Regulamento;
XIV - quantificar as cargas poluidoras e
fixar os limites das cargas permissíveis
por fontes, nos casos de vários e
diferentes lançamentos e emissões
em um mesmo corpo receptor ou em uma mesma
região;
XV - analisar e aprovar planos e programas
de tratamento e disposição
de esgotos.
TÍTULO II
Da Poluição das Águas
CAPÍTULO
I
Da Classificação das Águas
Art. 7º - As águas
interiores situadas no território
do Estado, para os efeitos deste regulamento,
serão classificadas segundo os seguintes
usos preponderantes:
I - Classe 1: águas destinadas ao
abastecimento doméstico, sem tratamento
prévio ou com simples desinfecção;
II - Classe 2: águas destinadas ao
abastecimento doméstico, após
tratamento convencional, à irrigação
de hortaliças ou plantas frutíferas
e à recreação de contato
primário (natação,
esqui-aquático e mergulho);
III - Classe 3: águas destinadas
ao abastecimento doméstico, após
tratamento convencional, à preservação
de peixes em geral e de outros elementos
da fauna e da flora e à dessedentação
de animais;
IV - Classe 4: águas destinadas ao
abastecimento doméstico, após
tratamento avançado, ou à
navegação, à harmonia
paisagística, ao abastecimento industrial,
à irrigação e a usos
menos exigentes.
§1º- Não
há impedimento no aproveitamento
de águas de melhor qualidade em usos
menos exigentes, desde que tais usos não
prejudiquem a qualidade estabelecida para
essas águas.
§2º - A classificação
de que trata o presente artigo poderá
abranger parte ou totalidade da coleção
de água, devendo o decreto que efetuar
o enquadramento definir os pontos limites.
Art. 8º - O enquadramento
de um corpo de água, em qualquer
classe, não levará em conta
a existência eventual de parâmetros
fora dos limites previstos para a classe
referida devido a condições
naturais.
Art. 9º - Não
serão objeto de enquadramento nas
classes deste Regulamento os corpos de água
projetados para tratamento e transporte
de águas residuárias
Parágrafo único
- Os projetos de que trata este artigo deverão
ser submetidos a aprovação
da CETESB, que definirá também
a qualidade do efluente.
CAPÍTULO
II
Dos Padrões
SEÇÃO I
Dos Padrões de Qualidade
Art. 10 - Nas águas
de Classe 1 não serão tolerados
lançamentos de efluentes, mesmo tratados.
(1) Parágrafo único
- Nos corpos d’água que já
recebem contribuição de efluentes
sanitários de origem doméstica,
comprovada a inviabilidade técnica
ou econômica da infiltração
ou reversão para outra bacia hidrográfica
desses esgotos tratados, será permitido
o lançamento desses efluentes desde
que devidamente tratados e observados:
1 - Os padrões de qualidade estabelecidos
para Classe 2;
2 - Os padrões de emissão;
3 - O não comprometimento da qualidade
das águas à jusante do lançamento,
para os usos previstos;
4 - A implantação de sistema
de desinfecção do efluente
final, quando o sistema de tratamento estiver
localizado em Área de Proteção
e Recuperação de Mananciais
– APRM.
Art. 11 - Nas águas
de Classe 2 não poderão ser
lançados efluentes, mesmo tratados,
que prejudiquem sua qualidade pela alteração
dos seguintes parâmetros ou valores:
I - virtualmente ausentes:
a) materiais flutuantes, inclusive espumas
não naturais;
b) - substâncias solúveis em
hexana;
c) - substâncias que comuniquem gosto
ou odor;
d) - no caso de substâncias potencialmente
prejudiciais, até os limites máximos
abaixo relacionados:
1 - Amônia - 0,5 mg/l de N (cinco
décimos de miligrama de Nitrogênio
por litro);
2 - Arsênico - 0,1 mg/l (um décimo
de miligrama por litro);
3 - Bário - 1,0 mg/l (um miligrama
por litro);
4 - Cádmio - 0,01 mg/l (um centésimo
de miligrama por litro);
5 - Cromo (total) 0,05 mg/l (cinco centésimos
de miligrama por litro);
6 - Cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos
de miligrama por litro);
7 - Cobre -1,0 mg/l (um miligrama por litro);
8 - Chumbo 0,1 mg/l (um décimo de
miligrama por litro);
9 - Estanho - 2,0 mg/l (dois miligramas
por litro);
10 - Fenóis - 0,001 mg/l (um milésimo
de miligrama por litro);
11 - Flúor - 1,4 mg/l (um miligrama
e quatro décimos por litro);
12 - Mercúrio - 0,002 mg/l (dois
milésimos de miligrama por litro;
13 - Nitrato -10,0 mg/l de N (dez miligramas
de Nitrogênio por litro);
14 - Nitrito -1,0 mg/l de N (um miligrama
de Nitrogênio por litro);
15 - Selênio - 0,01 mg/l (um centésimo
de miligrama por litro);
16 - Zinco 5,0 mg/l (cinco miligramas por
litro).
II - proibição
de presença de corantes artificiais
que não sejam removíveis por
processo de coagulação, sedimentação
e filtração, convencionais;
III - Número Mais Provável
(NMP) de coliformes até 5.000 (cinco
mil), sendo 1.000 (mil) o limite para os
de origem fecal, em 100 ml (cem mililitros),
para 80% (oitenta por cento) de, pelo menos,
5 (cinco) amostras colhidas, num período
de até 5 (cinco) semanas consecutivas;
(1) Alterado conforme Decreto
Estadual nº 43.594, de 27.10.98.
IV - Demanda Bioquímica de Oxigênio
(DBO) em 5 (cinco) dias, a 20ºC (vinte
graus Celsius) em qualquer amostra, até
5 mg/l (cinco miligramas por litro);
V - Oxigênio Dissolvido (OD), em qualquer
amostra, não inferior a 5 mg/l (cinco
miligramas por litro).
Art. 12 - Nas águas
de Classe 3 não poderão ser
lançados efluentes, mesmo tratados,
que prejudiquem sua qualidade pela alteração
dos seguintes parâmetros ou valores:
I - virtualmente ausentes:
a) - materiais flutuantes, inclusive espumas
não naturais;
b) - substâncias solúveis em
hexana;
c) - substâncias que comuniquem gosto
ou odor;
d) - no caso de substâncias potencialmente
prejudiciais, até os limites máximos
abaixo relacionados:
1 - Amônia - 0,5 mg/l de N (cinco
décimos de miligrama de Nitrogênio
por litro);
2 - Arsênico - 0,1 mg/l (um décimo
de miligrama por litro);
3 - Bário -1,0 mg/l (um miligrama
por litro);
4 - Cádmio - 0,01 mg/l (um centésimo
de miligrama por litro);
5 - Cromo (total) - 0,05 mg/l (cinco centésimos
de miligrama por litro);
6 - Cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos
de miligrama por litro);
7 - Cobre -1,0 mg/l (um miligrama por litro);
8 - Chumbo - 0,1 mg/l (um décimo
de miligrama por litro);
(1) 9 - Estanho - 2,0 mg/l (dois miligramas
por litro);
10 - Fenóis - 0,001 mg/l (um milésimo
de miligrama por litro);
11 - Flúor 1,4 mg/l (um miligrama
e quatro décimos por litro);
12 - Mercúrio - 0,002 mg/l (dois
milésimos de miligrama por litro);
13 - Nitrato -10,0 mg/l de N (dez miligramas
de Nitrogênio por litro);
14 - Nitrito -1,0 mg/l de N (um miligrama
de Nitrogênio por litro);
15 - Selênio - 0,01 mg/l (um centésimo
de miligrama por litro);
16 - Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas
por litro).
II - proibição
de presença de corantes artificiais
que não sejam removíveis por
processos de coagulação, sedimentação
e filtração, convencionais;
III - Número Mais Provável
(NMP) de coliformes até 20.000 (vinte
mil), sendo 4.000 (quatro mil) o limite
para os de origem fecal, em 100 ml (cem
mililitros), para 80% (oitenta por cento)
de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas
num período de até 5 (cinco)
semanas consecutivas;
IV - Demanda Bioquímica de Oxigênio
(DBO), em 5 (cinco) dias, a 20º C (vinte
graus Celsius), até 10 mg/l (dez
miligramas por litro) em qualquer dia;
V - Oxigênio Dissolvido (OD), em qualquer
amostra, não inferior a 4 mg/l (quatro
miligramas por litro).
Art. 13 - Nas águas
de Classe 4 não poderão ser
lançados efluentes, mesmo tratados,
que prejudiquem sua qualidade pela alteração
dos seguintes valores ou condições:
I - materiais flutuantes, inclusive espumas
não naturais virtualmente ausentes;
II - odor e aspecto não objetáveis;
III - Fenóis; até 1,0 mg/l
(um miligrama por litro);
IV - Oxigênio Dissolvido (OD), superior
a 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama
por litro) em qualquer amostra.
§ 1º- Nos casos
das águas de Classe 4 possuírem
índices de coliformes superiores
aos valores máximos estabelecidos
para a Classe 3, poderão elas serem
utilizadas para abastecimento público,
somente se métodos especiais de tratamento
forem utilizados, a fim de garantir sua
potabilização.
§ 2º- No caso
das águas de Classe 4 serem utilizadas
para abastecimento público, aplicam-se
os mesmos limites de concentrações,
para substâncias potencialmente prejudiciais,
estabelecidos, para as águas de Classes
2 e 3, nas alíneas "d",
dos incisos I dos artigos 11 e 12, deste
Regulamento.
(1) Com redação
dada pelo Decreto nº 15.425, de 23.07.80.
§ 3º- Para as águas de
Classe 4, visando a atender necessidades
de jusante, a CETESB poderá estabelecer,
em cada caso, limites a serem observados
para lançamento de cargas poluidoras.
Art. 14 - Os limites de
Demanda Bioquímica de Oxigênio
(DBO), estabelecidos para as Classes 2 e
3, poderão ser elevados, caso o estudo
de autodepuração do corpo
receptor demonstre que os teores mínimos
de Oxigênio Dissolvido (OD) previstos
não serão desobedecidos em
nenhum ponto do mesmo, nas condições
críticas de vazão.
Art. 15 - Para efeitos
deste Regulamento, consideram-se "Virtualmente
Ausentes" teores desprezíveis
de poluentes, cabendo à CETESB, quando
necessário, quantilificá los
caso por caso.
Art. 16 - Os métodos
de análises devem ser os internacionalmente
aceitos e especificados no "Standard
Methods", última edição,
salvo os constantes de normas específicas
já aprovadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
SEÇÃO II
Dos Padrões de Emissão
Art. 17 - Os efluentes
de qualquer natureza somente poderão
ser lançados nas águas interiores
ou costeiras, superficiais ou subterrâneas,
situadas no território do Estado,
desde que não sejam considerados
poluentes, na forma estabelecida no artigo
3º deste Regulamento.
Parágrafo único
- A presente disposição aplica-se
aos lançamentos feitos, diretamente,
ou indiretamente, por fontes de poluição
através de canalizações
pública ou privada, bem como de outro
dispositivo de transporte, próprio
ou de terceiros.
Art. 18 - Os efluentes
de qualquer fonte poluidora somente poderão
ser lançados, direta ou indiretamente,
nas coleções de água,
desde que obedeçam às seguintes
condições:
I - pH entre 5,0 (cinco
inteiros), e 9,0 (nove inteiros);
II - temperatura inferior a 40ºC (quarenta
graus Celsius);
III - materiais sedimentáveis até
1,0 ml/l (um milímetro por litro)
em teste de uma hora em "cone imhoff";
IV - Substâncias solúveis em
hexana até 100 mg/l (cem miligramas
por litro);
V - DBO 5 dias, 20ºC no máximo
de 60 mg/l (sessenta miligrama por litro).
Este limite somente poderá ser ultrapassado
no caso de efluentes de sistema de tratamento
de águas residuárias que reduza
a carga poluidora em termos de DBO 5 dias,
20ºC do despejo em no mínimo
80% (oitenta por cento);
VI - concentrações máximas
dos seguintes parâmetros:
a) Arsênico - 0,2 mg/l (dois décimos
de miligrama por litro);
b) Bário -5,0 mg/l (cinco miligramas
por litro);
c) Boro -5,0 mg/l (cinco miligramas por
litro);
d) Cádmio - 0,2 mg/l (dois décimos
de miligrama por litro);
e) Chumbo - 0,5 mg/l (cinco décimos
de miligrama por litro);
f) Cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos
de miligrama por litro);
g) Cobre -1,0 mg/l (um miligrama por litro);
h) Cromo hexavalente - 0,1 mg/l (um décimo
de miligrama por litro);
i) Cromo total - 5,0 mg/l (cinco miligramas
por litro);
j) Estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas
por litro);
k) Fenol - 0,5 mg/l (cinco décimos
de miligrama por litro);
l) Ferro solúvel (Fe2+) -15,0 mg/l
(quinze miligramas por litro);
m) Fluoretos -10,0 mg/l (dez miligramas
por litro);
n) Manganês solúvel (Mn2+)
-1,0 mg/l (um miligrama por litro);
o) Mercúrio - 0,01 mg/l ( um centésimo
de miligrama por litro );
p) Níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas
por litro);
q) Prata - 0,02 mg/l (dois centésimos
de miligrama por litro);
r) Selênio - 0,02 mg/l (dois centésimos
de miligrama por litro);
s) Zinco -5,0 mg/l (cinco miligramas por
litro).
VII - outras substâncias,
potencialmente prejudiciais, em concentrações
máximas a serem fixadas, para cada
caso, a critério da CETESB;
(1) VIII - regime de lançamento
com vazão máxima de até
1,5 (um vírgula cinco) vezes a vazão
média diária.
§ 1º - Além
de obedecerem aos limites deste artigo,
os efluentes não poderão conferir
ao corpo receptor características
em desacordo com o enquadramento do mesmo,
na Classificação das Águas.
§ 2º - Na hipótese
de fonte de poluição geradora
de diferentes despejos ou emissões
individualizados, os limites constantes
desta regulamentação aplicar
se-ão a cada um destes, ou ao conjunto
após a mistura, a critério
da CETESB.
§ 3º - Em caso
de efluente com mais de uma substância
potencialmente prejudicial, a CETESB poderá
reduzir os respectivos limites individuais,
na proporção do número
de substâncias presentes.
(2) § 4º - Resguardados
os padrões de qualidade do corpo
receptor, a CETESB poderá autorizar
o lançamento com base em estudos
de impacto ambiental, realizado pela entidade
responsável pela emissão,
fixando o tipo de tratamento e as condições
desse lançamento.
(1) Art.19 - Onde houver
sistema público de esgotos, em condições
de atendimento, os efluentes de qualquer
fonte poluidora deverão ser nele
lançado.
§ 1º - Caso haja
impossibilidade técnica de ligação
ao sistema público, o responsável
pela fonte de poluição deverá
comprová la perante a CETESB, mediante
a apresentação de atestado
nesse sentido, expedido pela entidade responsável
pela operação do sistema,
não se constituindo esse atestado
condição definitiva para a
não ligação da fonte
ao referido sistema.
§ 2º - Quando
o sistema público de esgotos estiver
em vias de ser disponível, a CETESB
poderá estabelecer condições
transitórias de lançamento
em corpos de água, levando em consideração
os planos e cronogramas aprovados pelo Governo
Federal ou Estadual, eventualmente existentes.
§ 3º - Evidenciada
a impossibilidade técnica do lançamento
em sistema público de esgotos, os
efluentes poderão, a critério
da CETESB, ser lançados transitoriamente
em corpos de águas, obedecidas às
condições estabelecidas neste
Regulamento.
§ 4º - A partir
do momento em que o local onde estiver situada
a fonte de poluição for provido
de sistema público de coleta de esgotos,
e houver possibilidade técnica de
ligação a ele, o responsável
pela fonte deverá providenciar o
encaminhamento dos despejos líqüidos
à rede coletora.
(2) Art. 19-A - Os efluentes
de qualquer fonte poluidora somente poderão
ser lançados em sistema de esgotos,
provido de tratamento com capacidade e de
tipo adequados, conforme previsto no §
4° deste artigo se obedecerem às
seguintes condições:
I - pH entre 6,0 (seis inteiros) e 10,0
(dez inteiros);
II - temperatura inferior a 40º C (quarenta
graus Celsius);
III - materiais sedimentáveis até
20 ml/l (vinte mililitros por litro) em
teste de 1 (uma) hora em "cone Imhoff";
IV - ausência de óleo e graxas
visíveis e concentração
máxima de 150 mg/l (cento e cinqüenta
miligramas por litro) de substâncias
solúveis em hexano;
V - ausência de solventes gasolina,
óleos leves e substâncias explosivas
ou inflamáveis em geral;
VI - ausência de despejos que causem
ou possam causar obstrução
das canalizações ou qualquer
interferência na operação
do sistema de esgotos;
VII - ausência de qualquer substância
em concentrações potencialmente
tóxicas a processos biológicos
de tratamento de esgotos;
VIII - concentrações máximas
dos seguintes elementos, conjuntos de elementos
ou substâncias:
a) arsênico, cádmio, chumbo,
cobre, cromo hexavalente, mercúrio,
prata e selênio -1,5 mg/l (um e meio
miligrama por litro) de cada elemento sujeitas
à restrição da alínea
e deste inciso;
Com redação
dada pelo Decreto nº 15.425, de 23.07.80.
(2) Acrescentado pelo Decreto nº 15.425,
de 23.07.80.
b) cromo total e zinco 5,0 mg/l (cinco miligramas
por litro) de cada elemento, sujeitas ainda
à restrição da alínea
e deste inciso;
c) estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas
por litro) sujeita ainda à restrição
da alínea e deste inciso;
d) níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas
por litro), sujeita ainda à restrição
da alínea e deste inciso;
e) todos os elementos constantes das alíneas
"a" a "d" deste inciso,
excetuando o cromo hexavalente - total de
5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
f) - cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos
de miligrama por litro);
g) - fenol -5,0 mg/l (cinco miligramas por
litro);
h) - ferro solúvel - (Fe2+) -15,0
mg/l (quinze miligramas por litro);
i) - fluoreto -10,0 mg/l (dez miligramas
por litro);
j) - sulfeto -1,0 mg/l (um miligrama por
litro);
I) - sulfato -1000 mg/l (mil miligramas
por litro).
IX - regime de lançamento
contínuo de 24 (vinte e quatro) horas
por dia, com vazão máxima
de até 1,5 (uma vez e meia) a vazão
diária;
X - ausência de águas pluviais
em qualquer quantidade:
§ 1º - desde
que não seja afetado o bom funcionamento
dos elementos do sistema de esgotos, a entidade
responsável pela sua operação
poderá, em casos específicos,
admitir a alteração dos valores
fixados nos incisos IV e VIII, deste artigo,
devendo comunicar tal fato à CETESB.
§ 2º - Se a concentração
de qualquer elemento ou substância
puder atingir valores prejudiciais ao bom
funcionamento do sistema, à entidade
responsável por sua operação
será facultado, em casos específicos,
reduzir os limites fixados nos incisos IV
e VIII deste artigo, bem como estabelecer
concentrações máximas
de outras substâncias potencialmente
prejudiciais, devendo comunicar tal fato
à CETESB.
§ 3º - Se o lançamento
dos efluentes se der em sistema público
de esgotos, desprovido de tratamento com
capacidade e de tipos adequados, serão
aplicáveis os padrões de emissão
previstos no artigo 18 e nos incisos V,
VI, VIII, alíneas "j" e
"l" e X, deste artigo, e, ainda,
nas normas decorrentes deste Regulamento.
§ 4º - Para efeito
de aplicação do disposto neste
artigo, considera-se o sistema público
de esgotos provido de tratamento com capacidade
e de tipo adequados quando, a critério
da CETESB, tal tratamento atender às
finalidades pretendidas, ou existir plano
e cronograma de obras já aprovados
pelo Governo Federal ou Estadual.
(1) Art. 19-B - Os efluentes
líqüidos, excetuados os de origem
sanitária, lançados nos sistemas
públicos de coleta de esgotos, estão
sujeitos a pré-tratamento que os
enquadre nos padrões estabelecidos
no artigo 19-A deste Regulamento.
Parágrafo único
- O lodo proveniente de sistemas de tratamento
das fontes de poluição industrial,
bem como o material proveniente da limpeza
de fossas sépticas, poderá,
a critério e mediante autorização
expressa da entidade responsável
pela operação do sistema,
ser recebido pelo sistema público
de esgotos, proíbe sua disposição
em galerias de águas pluviais ou
em corpos de água.
(1) Art. 19-C - Os efluentes
líquidos provenientes de indústrias
deverão ser coletados separadamente,
através de sistemas próprios
independentes, conforme sua origem e natureza,
assim destinados:
I - à coleta e disposição
final de águas pluviais;
II - à coleta de despejos sanitários
e industriais, conjunta ou separadamente,
e
III - às águas de refrigeração.
§ 1º - Os despejos
referidos no inciso II deste artigo, deverão
ser lançados à rede pública
através de ligação
única, cabendo à entidade
responsável pelo sistema público
admitir, em casos excepcionais, o recebimento
dos efluentes por mais de uma ligação.
(1) Acrescentado pelo Decreto nº 15.425,
de 23.07.80.
§ 2º - A incorporação
de águas de refrigeração
dos despejos industriais só poderá
ser feita mediante autorização
expressa da entidade responsável
pelo sistema público de esgotos,
após verificação da
possibilidade técnica do recebimento
daquelas águas e o estabelecimento
das condições para tal, vedada
a utilização de água
de qualquer origem com finalidade de diluir
efluentes líqüidos industriais.
(1) Art. 19-D - O lançamento
de efluentes em sistemas públicos
de esgotos será sempre feito por
gravidade e, se houver necessidade de recalque
os efluentes deverão ser lançados
em caixa de quebra-pressão da qual
partirão por gravidade para a rede
coletora.
(1) Art. 19-E - O lançamento
de despejos industriais à rede pública
de esgoto será provido de dispositivo
de amostragem e/ou medição
na forma estabelecida em normas editadas
pela entidade responsável pelo sistema.
(1) Art. 19-F - Para efeito
de aplicação das sanções
cabíveis, as entidades responsáveis
pelos sistemas públicos de esgotos
comunicarão à CETESB as infrações
constatadas, no tocante ao lançamento
de despejos em suas respectivas redes em
desconformidade com o estatuído neste
Regulamento.
TÍTULO III
Da Poluição do Ar
CAPÍTULO
I
Das Normas Para Utilização
e Proteção do Ar
SEÇÃO I
Das Regiões de Controle de Qualidade
do Ar
Art. 20 - Para efeito de
utilização e preservação
do ar, o território do Estado de
São Paulo fica dividido em 11 (onze)
Regiões, denominadas Regiões
de Controle de Qualidade do Ar - RCQA.
§ 1º - As regiões
a que se refere este artigo deverão
coincidir com as 11 (onze) Regiões
Administrativas do Estado, estabelecidas
no Decreto estadual nº 52.576, de 12
de dezembro de 1970, a saber:
1 - Região da Grande São Paulo
- RCQA 1;
2 - Região do Litoral - RCQA 2;
3 - Região do Vale do Paraíba
- RCQA 3;
4 - Região de Sorocaba - RCQA 4;
5 - Região de Campinas - RCQA 5;
6 - Região de Ribeirão Preto
- RCQA 6;
7 - Região de Bauru - RCQA 7;
8 - Região de São José
do Rio Preto - RCQA 8;
9 - Região de Araçatuba -
RCQA 9;
10 - Região de Presidente Prudente
- RCQA 10;
11 - Região de Marília - RCQA
11.
§ 2º - Para a
execução de programas de controle
da poluição do ar, qualquer
Região de Controle de Qualidade do
Ar poderá ser dividida em sub regiões,
constituídas de um, de dois ou mais
Municípios, ou, ainda, de parte de
um ou de partes de vários Municípios.
Art. 21 - Considera-se
ultrapassado um padrão de qualidade
do ar, numa Região ou Sub-Região
de Controle de Qualidade do Ar, quando a
concentração aferida em qualquer
das Estações Medidoras localizadas
na área correspondente exceder, pelo
menos, uma das concentrações
máximas especificadas no artigo 29.
Art. 22 - Serão
estabelecidos por decreto padrões
especiais de qualidade do ar aos Municípios
considerados estâncias balnearias,
hidrominerais ou climáticas, inclusive
exigências específicas para
evitar a sua deterioração.
(1) Acrescentado pelo Decreto
nº 15.425, de 23.07.80.
Art. 23 - Considera-se saturada, em termos
de poluição do ar, uma Região
ou Sub-Região, quando qualquer valor
máximo dos padrões de qualidade
do ar nelas estiver ultrapassado.
Art. 24 - Nas Regiões
ou Sub-Regiões consideradas saturadas,
a CETESB poderia estabelecer exigências
especiais para atividades que lancem poluente.
Art. 25 - Nas Regiões
ou Sub-Regiões ainda, não
consideradas saturadas, será vedado
ultrapassar qualquer valor máximo
dos padrões de qualidade do ar.
SEÇÃO II
Das Proibições e Exigências
Gerais
Art. 26 - Fica proibida
a queima ao ar livre de resíduos
sólidos, líquidos ou de qualquer
outro material combustível, exceto
mediante autorização prévia
da CETESB, para:
I - treinamento de combate a incêndio;
II - evitar o desenvolvimento de espécies
indesejáveis, animais ou vegetais,
para proteção à agricultura
e à pecuária.
Art. 27 - Fica proibida
a instalação e o funcionamento
de incineradores domiciliares ou prediais,
de quaisquer tipos.
Art. 28 - A CETESB, nos
casos em que se fizer necessário,
poderá exigir:
I - a instalação e operação
de equipamentos automáticos de medição
com registradores, nas fontes de poluição
do ar, para monitoramento das quantidades
de poluentes emitidos, cabendo a esse órgão,
à vista dos respectivos registros,
fiscalizar seu funcionamento;
II - que os responsáveis pelas fontes
de poluição comprovem a quantidade
e qualidade dos poluentes atmosféricos
emitidos, através de realização
de amostragens em chaminé, utilizando
se de métodos aprovados pelo referido
órgão;
III - que os responsáveis pelas fontes
poluidoras construam plataformas e forneçam
todos os requisitos necessários à
realização de amostragens
em chaminés.
CAPÍTULO
II
Dos Padrões
SEÇÃO I
Dos Padrões de Qualidade
Art. 29 - Ficam estabelecidos
para todo o território do Estado
de São Paulo os seguintes Padrões
de Qualidade do Ar:
I - para partículas em suspensão:
a) 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico,
ou valor inferior - concentração
média geométrica anual; ou
b) 240 (duzentos e quarenta ) microgramas
por metro cúbico, ou valor inferior
- concentração média
de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,
podendo ser ultrapassada mais de uma vez
por ano.
II - para dióxido
de enxofre:
a) 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico,
ou valor inferior - concentração
média aritmética anual; ou
b) 365 (trezentos e sessenta e cinco) microgramas
por metro cúbico, ou valor inferior
concentração média
de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,
não podendo ser ultrapassada mais
de uma vez por ano.
III - para monóxido
de carbono:
a) 10.000 (dez mil) microgramas por metro
cúbico, ou valor inferior - concentração
da máxima média de 8 (oito)
horas consecutivas, não podendo ser
ultrapassada mais de uma vez por ano; ou
b) 40.000 (quarenta mil) microgramas por
metro cúbico, ou valor inferior concentração
da máxima média de 1 (uma)
hora, não podendo ser ultrapassada
mais de uma vez por ano.
IV - para oxidantes fotoquímicos:
160 (cento e sessenta) microgramas por metro
cúbico, ou valor inferior concentração
da máxima média de 1 (uma)
hora, não podendo ser ultrapassada
mais de uma vez por ano.
§ 1º - Todas
as medidas devem ser corrigidas para a temperatura
de 25ºC (vinte e cinco graus Celsius)
e pressão de 760 mm (setecentos e
sessenta milímetros ) de mercúrio.
§ 2º - Para a
determinação de concentrações
das diferentes formas de matéria,
objetivando compará las com os Padrões
de Qualidade do Ar, deverão ser utilizados
os métodos de análises e amostragem
definidos neste regulamento ou normas dele
decorrentes, bem como Estações
Medidoras localizadas adequadamente, de
acordo com critérios da CETESB.
§ 3º - A freqüência
de amostragem deverá ser efetuada
no mínimo por um período de
24 (vinte e quatro horas) a cada 6 (seis)
dias, para dióxido de enxofre e partículas
em suspensão, e continuamente para
monóxido de carbono e oxidantes fotoquímicos.
§ 4º - Os Padrões
de Qualidade do Ar, para outras formas de
matéria, serão fixados por
decreto.
Art. 30 - Para os fins
do parágrafo 2º do artigo anterior,
ficam estabelecidos os seguintes métodos:
I - para partículas em suspensão:
Método de Amostrador de Grandes Volumes,
ou equivalente, conforme Anexo I deste Regulamento;
II - para dióxido de enxofre: Método
de Pararosanilina ou equivalente, conforme
Anexo 2 deste Regulamento;
III - para monóxido de carbono: Método
de Absorção de Radiação
Infravermelho não Dispersivo, ou
equivalente, conforme Anexo 3 deste Regulamento;
IV - para oxidantes fotoquímicos
(como Ozona): Método da Luminescência
Química, ou equivalente, conforme
Anexo 4 deste Regulamento.
Parágrafo único
- Consideram-se Métodos Equivalentes
todos os Métodos de Amostragem de
Análise que, testados pela CETESB,
forneçam respostas equivalentes aos
métodos de referência especificados
nos Anexos deste Regulamento, no que tange
às características de confiabilidade,
especificidade, precisão, exatidão,
sensibilidade, tempo de resposta, desvio
de zero, desvio de calibração,
e de outras características consideráveis
ou convenientes, a critério da CETESB.
SEÇÃO II
Dos Padrões de Emissão
(1)Art. 31 - Fica proibida
a emissão de fumaça, por parte
de fontes estacionárias, com densidade
colorimétrica superior ao Padrão
1 da Escala de Ringelmann, salvo por:
I - um único período de 15
(quinze) minutos por dia, para operação
de aquecimento de fornalha;
II - um período de 3 (três)
minutos, consecutivos ou não, em
qualquer fase de 1 (uma) hora.
(2) Parágrafo único
- Em qualquer fase de 1 (uma) hora, quando
da realização da operação
de aquecimento de fornalha, o período
referido no inciso II deste artigo já
está incluído no período
de 15 (quinze) minutos referido no inciso
I.
(3) Art. 32 - Nenhum veículo
automotor a óleo diesel poderá
circular ou operar no território
do Estado de São Paulo emitindo pelo
tubo de descarga fumaça com densidade
calorimétrica superior ao Padrão
2 da Escala Ringelmann, ou equivalente,
por mais de 5 (cinco) segundos consecutivos,
exceto para partida a frio.
(1) Padrões Homologados
pela Portaria SEMA n° 2, de 19.01.77.
(2) Com redação dada pelo
Decreto n° 15.425, de 23.07.80.
(3) Com redação dada pelo
Decreto n° 29.027, de 18.10.88.
(1) § 1° - Caberá à
CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental e à Polícia Militar
do Estado de São Paulo sob a orientação
técnica da CETESB - Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental, fazer
cumprir as disposições deste
artigo, impondo aos infratores as penalidades
previstas no artigo 80 deste Regulamento.
(2) § 2º - Não
se aplica o disposto nos artigos 83, 87,
92, 94 e 98 deste Regulamento às
infrações previstas neste
artigo.
(3) § 3º - Constatada
a infração, o agente credenciado
da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental ou da Polícia Militar lavrará,
no ato, o Auto de Infração
e imposição de penalidade
de multa, contendo a identificação
do veículo, o local, hora e data
da infração e a penalidade
aplicada.
(2) 1 - o recolhimento
das multas aplicadas em decorrência
deste parágrafo, deverá ser
feito em qualquer agência do BANESPA
S/A. - Banco do Estado de São Paulo,
e na falta desta, junto à Caixa Econômica
do Estado de São Paulo S/A.- CEESP,
ou em estabelecimento bancário, autorizado,
através de guia Modelo RD 1 - Multas
de Trânsito em Código a ser
definido.
(1) § 4º - As
multas impostas por Infração
das disposições deste artigo
serão publicadas no "Diário
Oficial" do Estado, para ciência
do infrator.
(1) § 5º - Não
será renovada a licença de
trânsito de veículo com débito
de multas impostas por infração
das disposições deste artigo.
(2) 1 - para controle das
multas aplicadas em função
do licenciamento dos veículos, será
implantado um sistema integrado entre a
CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental, Secretaria da Fazenda, Companhia
de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo - PRODESP e o Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN dará as
informações necessárias."
Art. 33 - Fica proibida
a emissão de substâncias odoríferas
na atmosfera, em quantidades que possam
ser perceptíveis fora dos limites
da área de propriedade da fonte emissora.
(4) Parágrafo único
- A constatação da percepção
de que trata este artigo será efetuada
por técnicos credenciados da CETESB.
(4) Art. 33-A - Fica proibida
a emissão de poluentes pelas fontes
poluidoras existentes em 9 de setembro de
1976, instaladas nos municípios da
RCQA 1, em quantidades superiores aos padrões
de emissão constantes do Anexo 6.
§ 1° - A CETESB
poderá, a seu critério, exigir
que as fontes de poluição
referidas no "caput" deste artigo
controlem suas emissões, utilizando
a melhor tecnologia prática disponível
ou se transfiram para outro local, quando
situada em desconformidade com as normas
municipais de zoneamento urbano ou com o
uso do solo circunvizinho.
§ 2º - Os padrões
de emissão constantes do Anexo 6
vigorarão pelo período mínimo
de 10 (dez) anos, para as fontes de poluição
que adotarem as medidas de controle necessárias
para atendê-los.
(5) Art. 33-B - As fontes
de poluição instaladas no
Município de Cubatão e existentes
em 9 de setembro de 1976, deverão
observar os "Padrões de Emissão"
constantes do Anexo 8, ficando proibida
emissão de poluentes em quantidades
superiores.
(1) Com redação
dada pelo Decreto n° 28.313, de 04.04.88.
(2) Com redação dada pelo
Decreto n° 29.027, de 18.10.88.
(3) Com redação dada pelo
Decreto n° 28.429, de 27.05.88.
(4) Com redação dada pelo
Decreto n° 15.425, de 23.07.80.
(5) Acrescentado pelo Decreto 18.386, de
22.01.82, retificado em 01.04.82 e que dispõe
em seus artigos 2º e 3º.
§ 1º - A CETESB poderá
exigir que as fontes de poluição
referidas neste artigo controlem suas emissões,
utilizando a melhor tecnologia prática
disponível, ou que se transfiram
para outro local, quando situadas em desconformidade
com as normas de zoneamento urbano ou sejam
incompatíveis com o uso do solo circunvizinho.
§ 2º - Os sistemas
de controle da poluição do
ar deverão estar providos de instrumentos
que permitam a avaliação de
sua eficiência instalados em locais
de fácil acesso para fins de fiscalização.
§ 3º - Caberá
às fontes de poluição
demonstrar a CETESB que suas emissões
se encontram dentro dos limites constantes
do Anexo 8.
SEÇÃO III
Dos Padrões de Condicionamento e
Projeto para Fontes Estacionárias
Art. 34 - O lançamento
de efluentes provenientes da queima de combustíveis
sólidos, líqüidos ou
gasosos deverá ser realizado através
de chaminé.
Art. 35 - Toda fonte de
poluição do ar deverá
ser provida de sistema de ventilação
local exaustora e o lançamento de
efluentes na atmosfera somente poderá
ser realizado através de chaminé,
salvo quando especificado diversamente neste
Regulamento ou em normas dele decorrentes.
Parágrafo único
- As operações, processos
ou funcionamento dos equipamentos de britagem,
moagem, transporte, manipulação,
carga e descarga de material fragmentado
ou particulado, poderão ser dispensados
das exigências referidas neste artigo,
desde que realizados a úmido, mediante
processo de umidificação permanente.
Art. 36 - 0 armazenamento
de material fragmentado ou particulado deverá
ser feito em silos adequadamente vedados,
ou em outro sistema de controle de poluição
do ar de eficiência igual ou superior,
de molde a impedir o arraste, pela ação
dos ventos, do respectivo material.
Art. 37 - Em áreas
cujo uso preponderante for residencial ou
comercial, ficará a critério
da CETESB especificar o tipo de combustível
a ser utilizado por novos equipamentos ou
dispositivos de combustão.
Parágrafo único
- Incluem se nas disposições
deste artigo os fornos de panificação
e de restaurantes e caldeiras para qualquer
finalidade.
Art. 38 - As substâncias
odoríferas resultantes das fontes
a seguir enumeradas deverão ser incineradas
em pós queimadores, operando a uma
temperatura mínima de 750ºC
(setecentos e cinqüenta graus Celsius),
em tempo de residência mínima
de 0,5 (cinco décimos) segundos,
ou por outro sistema de controle de poluentes,
de eficiência igual ou superior:
I - torrefação e resfriamento
de café, amendoim, castanha de caju
e cevada;
II - autoclaves e digestores utilizados
em aproveitamento de matéria animal;
III - estufas de secagem ou cura para peças
pintadas, envernizadas ou litografadas;
IV - oxidação de asfalto;
V - defumação de carnes ou
similares;
VI - fontes de sulfeto de hidrogênio
e mercaptanas;
VII - regeneração de borracha.
§ 1º - Quando
as fontes enumeradas nos incisos deste artigo
se localizarem em áreas cujo uso
preponderante for residencial ou comercial,
o pós queimador deverá utilizar
gás como combustível auxiliar.
Em outras áreas, ficará a
critério da CETESB a definição
do combustível.
§ 2º- Para efeito
de fiscalização, o pós
queimador deverá estar provido de
indicador de temperatura na câmara
de combustão, em local de fácil
visualização.
Art. 39 - As emissões
provenientes de incineradores de resíduos
sépticos e cirúrgicos hospitalares
deverão ser oxidadas em pós
queimador que utilize combustível
gasoso, operando a uma temperatura mínima
de 850ºC (oitocentos e cinqüenta
graus Celsius e em tempo de residência
mínima de 0,8 (oito décimos)
segundos, ou por outro sistema de controle
de poluentes de eficiência igual ou
superior.
Parágrafo único
- Para fins de fiscalização,
o pós queimador a que se refere este
artigo deverá conter marcador de
temperatura na câmara de combustão,
em local de fácil visualização.
Art. 40 - As operações
de cobertura de superfícies realizadas
por aspersão, tais como pintura ou
aplicação de verniz a revólver,
deverão realizar se em compartimento
próprio provido de sistema de ventilação
local exaustora e de equipamento eficiente
para a retenção de material
particulado.
Art. 41 - As fontes de
poluição, para as quais não
foram estabelecidos padrões de emissão,
adotarão sistemas de controle de
poluição do ar baseados na
melhor tecnologia prática disponível
para cada caso.
Parágrafo único
- A adoção da tecnologia preconizada
neste artigo, será feita pela análise
e aprovação da CETESB de plano
de controle apresentado por meio do responsável
pela fonte de poluição, que
especificará as medidas a serem adotadas
e a redução almejada para
a emissão.
Art. 42 - Fontes novas
de poluição do ar, que pretendam
instalar se ou funcionar, quanto a localização,
serão:
I - obrigadas a comprovar que as emissões
provenientes da instalação
ou funcionamento não acarretarão,
para a Região ou Sub Região
tida como saturada, aumento nos níveis
dos poluentes que as caracterizem como tal;
II - proibidas de instalar-se ou de funcionar
quando, a critério da CETESB, houver
o risco potencial a que alude o inciso V
do artigo 3º deste Regulamento, ainda
que as emissões provenientes de seu
processamento estejam enquadradas nos incisos
I, II, III e IV do mesmo artigo.
§ 1º - Para configuração
do risco mencionado no inciso II, levar-se-á
em conta a natureza da fonte, bem como das
construções, edificações
ou propriedades, passíveis de sofrer
os efeitos previstos no inciso V do artigo
39.
§ 2º - Ficará
a cargo do proprietário da nova fonte
comprovar, sempre que a CETESB o exigir,
o cumprimento do requisito previsto no inciso
I.
CAPÍTULO
III
Do Plano de Emergência para Episódios
Críticos de Poluição
do Ar
(1) Art. 43 - Fica instituído
o Plano de Emergência para episódios
críticos de poluição
do ar, visando coordenar o conjunto de medidas
preventivas a cargo do Governo do Estado,
dos Municípios das entidades privadas
e da comunidade que objetivam evitar graves
e iminentes riscos à saúde
da população.
§ 1° - Considera-se
episódio crítico de poluição
do ar a presença de altas concentrações
de poluentes na atmosfera em curto período
de tempo, resultante da ocorrência
de condições meteorológicas
desfavoráveis à sua dispersão.
§ 2º- 0 Plano
de Emergência será executado
pela CETESB - Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental, em articulação
com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
– CEDEC.
(2) Art. 44 - Para execução
do Plano de Emergência de que trata
este Capítulo ficam estabelecidos
os níveis de Atenção,
de Alerta e de Emergência.
(1)§ 1º - Para
a ocorrência de qualquer dos níveis
enumerados neste artigo serão consideradas
as concentrações de dióxido
de enxofre material particulado, concentração
de monóxido de carbono e oxidantes
fotoquímicos, bem como as previsões
meteorológicas e os fatos e fatores
intervenientes, previstos e esperados.
(1) Com redação dada pelo
Decreto nº 28.313, de 04.04.88 - retificado
em 21.04.88.
(2) Com redação dada pelo
Decreto nº 28.429, de 27.05.88.
(1) § 2º - As providências
a serem tomadas a partir da ocorrência
dos níveis de Atenção
e de Alerta tem por objetivo evitar o atingimento
do Nível de emergência.
(1) Art. 45 - Para efeito
de execução de ações
previstas neste plano, as áreas sujeitas
a Episódios Críticos de Poluição
do Ar poderão ser divididas em Zonas
de Interesse de Controle - ZIC, classificadas
em função do poluente cuja
concentração é capaz
de, nelas, originar episódios críticos
de poluição.
Parágrafo único
- As Zonas de Interesse de Controle serão
estabelecidas pela CETESB - Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental, a partir
da análise das variáveis ambientais
e urbanísticas sendo periodicamente
revistas para ajuste de seus perímetros.
(1)Art. 46 - Será
declarado o Nível de Atenção
quando, prevendo se a manutenção
das emissões, bem como condições
meteorológicas desfavoráveis
à dispersão dos poluentes
nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes,
for atingida uma ou mais das condições
a seguir enumeradas:
I - concentração de dióxido
de enxofre (SO2), média de 24 (vinte
e quatro) horas, de 800 (oitocentos) microgramas
por metro cúbico;
II - concentração de material
particulado, média de 24 ( vinte
e quatro) horas, de 375 (trezentos e setenta
e cinco) microgramas por metro cúbico;
III - produto, igual a 65 X 10³, entre
a concentração de dióxido
de enxofre (SO2) e a concentração
de material particulado ambas em microgramas
por metro cúbico, média de
24 (vinte e quatro) horas;
IV - concentração de monóxido
de carbono (CO), média de 8 (oito)
horas, de 17.000 (dezessete mil) microgramas
por metro cúbico;
V - concentração de oxidantes
fotoquímicos, média de 1 (uma)
hora, expressa em ozona, de 200 (duzentos)
microgramas por metro cúbico.
(1) Art. 47 - Será
declarado o Nível de Alerta quando,
prevendo se manutenção das
emissões, bem como condições
meteorológicas desfavoráveis
à dispersão de poluentes nas
24 (vinte e quatro) horas subseqüentes,
for atingida uma ou mais das condições
a seguir enumeradas:
I - concentração de dióxido
de enxofre (SO2), média de 24 (vinte
e quatro) horas, de 1.600 (mil e seiscentos)
microgramas por metro cúbico;
II - Concentração de material
particulado, média de 24 (vinte e
quatro) horas, de 625 (seiscentos e vinte
e cinco) microgramas por metro cúbico,
III - produto, igual a 261 x 10³, entre
a concentração de dióxido
de enxofre (SO2) e a concentração
de material particulado - ambas em microgramas
por metro cúbico, média de
24 (vinte e quatro) horas;
IV - concentração de monóxido
de carbono (CO), média de 8 (oito)
horas, de 34.000 (trinta e quatro mil) microgramas
por metro cúbico;
V - concentração de oxidantes
fotoquímicos, média de 1 (uma)
hora, expressa em ozona, de 800 (oitocentos)
microgramas por metro cúbico.
(1) Art. 48 - Será
declarado o Nível de Emergência
quando, prevendo-se a manutenção
das emissões, bem como condições
meteorológicas desfavoráveis
à dispersão dos poluentes
nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes,
for atingida uma ou mais das condições
a seguir enumeradas:
I - concentração de dióxido
de enxofre (SO2), média de 24 (vinte
e quatro) horas, de 2.100 (dois mil e cem)
microgramas por metro cúbico;
II - concentração de material
particulado média de 24 (vinte e
quatro) horas, de 875 (oitocentos e setenta
e cinco) microgramas por metro cúbico;
III - produto, igual a 393 x 10³, entre
a concentração de dióxido
de enxofre (SO2) e a concentração
de material particulado - ambas as microgramas
por metro cúbico, média de
24 (vinte e quatro) horas;
IV - concentração de monóxido
de carbono (CO), média de 8 (oito)
horas, de 46.000 (quarenta e seis mil) microgramas
por metro cúbico;
V - concentração de oxidantes
fotoquímicos, média de 1 (uma)
hora, expressa em
ozona, de 1.200 (mil e duzentos) microgramas
por metro cúbico.
Com redação
dada pelo Decreto nº 28.313, de 04.04.88
- retificado em 21.04.88.
(1)Art. 49 - Caberá
ao Secretário de Estado do Meio Ambiente
declarar os Níveis de Atenção
e de Alerta, e ao Governador o de Emergência,
podendo a declaração efetuar
se por qualquer dos meios de comunicação
de massa.
(1) Art. 50 - Nos períodos
previsíveis de estagnação
atmosférica, as fontes de poluição
do ar, dentro das áreas sujeitas
a Episódios Críticos de Poluição,
ficarão sujeitas às seguintes
restrições:
I - a circulação ou estacionamento
de veículos automotores poderá
ser restringida ao nível e pelo tempo
necessários à prevenção
do atingimento do Nível de Emergência
ou do agravamento da deterioração
da qualidade do ar;
II - a emissão de poluentes por fontes
estacionárias ficará sujeita
a restrições de horário,
podendo ser exigida sua redução
ao nível e pelo tempo necessários
à prevenção do atingimento
do Nível de Emergência.
(1) Art. 50 A - Durante
os episódios críticos, as
fontes de poluição do ar estarão
sujeitas às seguintes restrições:
I - quando declarado Nível de Atenção
devido a monóxido de carbono e/ou
oxidantes fotoquímicos, será
solicitada a restrição voluntária
do uso de veículos automotores particulares;
II - quando declarado Nível de Atenção,
devido a material particulado e/ou dióxido
de enxofre:
a) a limpeza de caldeiras por sopragem somente
poderá realizar-se das 12:00 (doze)
às 16:00 (dezesseis) horas;
b) os incineradores somente poderão
ser utilizados das 12:00 (doze) às
16:00 (dezesseis) horas;
c) deverão ser adiados o início
de novas operações e processamentos
industriais e o reinício dos paralisados
para manutenção ou por qualquer
outro motivo;
d) deverão ser eliminadas imediatamente
as emissões de fumaça preta
por fontes estacionárias, fora dos
padrões legais, bem como a queima
de qualquer material ao ar livre.
III - quando declarado
Nível de Alerta, devido a monóxido
de carbono e/ou oxidantes fotoquímicos,
ficará restringido o acesso de veículos
automotores à zona atingida, no período
das 6:00 (seis) às 21:00 (vinte e
uma) horas;
IV - quando declarado Nível de Alerta,
devido a dióxido de enxofre e/ou
partículas em suspensão:
a) ficam proibidas de funcionar as fontes
estacionárias de poluição
do ar estiverem em desacordo com o presente
Regulamento mesmo dentro do prazo para enquadramento;
b) ficam proibidas a limpeza de caldeiras
por sopragem e o uso de incineradores;
c) devem ser imediatamente extintas as queimas
de qualquer tipo, ao ar livre;
d) devem ser imediatamente paralisadas as
emissões, por fontes estacionárias,
de fumaça preta fora dos padrões
legais;
e) fica proibida a entrada ou circulação,
em área urbana, de veículos
a óleo diesel emitindo fumaça
preta fora dos padrões legais.
V - quando declarado Nível
de Emergência, devido a monóxido
de carbono e/ou oxidantes fotoquímicos,
fica proibida a circulação
e estacionamento de veículos automotores
na zona atingida;
VI - quando declarado Nível de Emergência,
devido ao dióxido de enxofre e/ou
material particulado:
a) fica proibido o processamento industrial,
que emita poluentes;
b) fica proibida a queima de combustíveis
líqüidos e sólidos em
fontes estacionárias;
c) fica proibida a circulação
de veículos a óleo diesel.
Parágrafo único
- Em casos de necessidade, a critério
da CETESB -Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental, poderão ser feitas exigências
complementares.
(2) Art. 50-B - Caberá
à CETESB - Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental e também
a Polícia Militar, sob a orientação
técnica da CETESB, o cumprimento
deste artigo, obedecido o disposto nos parágrafos
do artigo 32 deste Regulamento.
(1) Com redação
dada pelo Decreto nº 28.313, de 04.04.88
- retificado em 21.04.88.
Acrescentado pelo Decreto nº 28.313,
de 04.04.88.
TÍTULO IV
Da Poluição do Solo
Art. 51 - Não é
permitido depositar, dispor, descarregar,
enterrar, infiltrar Ou acumular no solo
resíduos, em qualquer estado da matéria,
desde que poluentes, na forma estabelecida
no artigo 3º deste Regulamento.
Art. 52 - 0 solo somente
poderá ser utilizado para destino
final de resíduos de qualquer natureza,
desde que sua disposição seja
feita de forma adequada, estabelecida em
projetos específicos de transporte
e destino final, ficando vedada a simples
descarga ou depósito, seja em propriedade
pública ou particular.
Parágrafo único
- Quando a disposição final,
mencionada neste artigo, exigir a execução
de aterros sanitários, deverão
ser tomadas medidas adequadas para proteção
das águas superficiais e subterrâneas,
obedecendo se normas a serem expedidas pela
CETESB.
Art. 53 - Os resíduos
de qualquer natureza, portadores de patogênicos,
ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis,
explosivos, radioativos e outros prejudiciais,
a critério da CETESB, deverão
sofrer, antes de sua disposição
final no solo, tratamento e/ou condicionamento,
adequados, fixados em projetos específicos,
que atendam aos requisitos de proteção
de meio ambiente.
Art. 54 - Ficam sujeitos
à aprovação da CETESB
os projetos mencionados nos artigos 52 e
53, bem como a fiscalização
de sua implantação, operação
e manutenção.
Art. 55 - Somente será
tolerada a acumulação temporária
de resíduos de qualquer natureza,
na fonte de poluição ou em
outros locais, desde que não ofereça
risco de poluição ambiental.
Art. 56 - 0 tratamento,
quando for o caso, o transporte e a disposição
de resíduos de qualquer natureza,
de estabelecimentos industriais, comerciais
e de prestação de serviços,
quando não forem de responsabilidade
do Município, deverão ser
feitos pela própria fonte de poluição.
§ 1° - A execução,
pelo Município, dos serviços
mencionados neste artigo, não eximirá
a responsabilidade da fonte de poluição,
quanto a eventual transgressão de
normas deste Regulamento, específicas
dessa atividade.
§ 2º - 0 disposto neste artigo
aplica-se também aos lodos, digeridos
ou não, de sistemas de tratamento
de resíduos e de outros materiais.
(1)TÍTULO V
Das Licenças
CAPÍTULO
I
Das Fontes de Poluição
Art. 57 - Para efeito de
obtenção das Licenças
Prévia, de Instalação
e de Operação, consideram-se
fontes de poluição:
I - atividades de extração
e tratamento de minerais, excetuando-se
as caixas de empréstimo;
II - atividades industriais e de serviços,
elencadas no anexo 5;
III - operação de jateamento
de superfícies metálicas ou
não metálicas, excluídos
os serviços de jateamento de prédios
ou similares;
IV - sistemas de saneamento, a saber:
sistemas autônomos públicos
ou privados de armazenamento, transferência,
reciclagem, tratamento e disposição
final de resíduos sólidos;
sistemas autônomos públicos
ou privados de armazenamento, afastamento,
tratamento, disposição final
e reuso de efluentes líquidos, exceto
implantados em residências unifamiliares;
sistemas coletivos de esgotos sanitários:
elevatórias;
(1) Redação
dada pelo Decreto nº 47.397, de 04.12.2002.
estações
de tratamento;
emissários submarinos e subfluviais;
disposição final;
estações de tratamento de
água.
V - usinas de concreto
e concreto asfáltico, inclusive instaladas
transitoriamente, para efeito de construção
civil, pavimentação e construção
de estradas e de obras de arte;
VI - hotéis e similares que queimem
combustível sólido ou líquido;
VII - atividades que utilizem incinerador
ou outro dispositivo para queima de lixo
e materiais, ou resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, inclusive os
crematórios;
VIII - serviços de coleta, armazenamento,
transporte e disposição final
de lodos ou materiais retidos em unidades
de tratamento de água, esgotos ou
de resíduos industriais;
IX - hospitais, inclusive veterinários,
sanatórios, maternidades e instituições
de pesquisas de doenças;
X - todo e qualquer loteamento ou desmembramento
de imóveis, condomínios horizontais
ou verticais e conjuntos habitacionais,
independentemente do fim a que se destinam;
XI - cemitérios horizontais ou verticais;
XII - comércio varejista de combustíveis
automotivos, incluindo postos revendedores,
postos de abastecimento, transportadores
revendedores retalhistas e postos flutuantes;
XIII - depósito ou comércio
atacadista de produtos químicos ou
de produtos inflamáveis;
XIV - termoelétricas.
§ 1º - Excluem-se
do licenciamento aqui previsto os condomínios
verticais localizados fora dos municípios
litorâneos, cuja implantação
não implique a abertura de vias internas
de circulação.
§ 2º - A CETESB
poderá definir critérios para
dispensar do licenciamento os condomínios
horizontais e verticais com fins residenciais,
inclusive situados na zona litorânea,
considerando o número de unidades
a serem implantadas e os sistemas de coleta
e tratamento de efluentes a serem adotados.
§ 3º - As fontes
poluidoras relacionadas no anexo 9 poderão
submeter-se apenas ao licenciamento ambiental
procedido pelo município, desde que
este tenha implementado o Conselho Municipal
de Meio Ambiente, possua em seus quadros
ou à sua disposição
profissionais habilitados, e tenha legislação
ambiental específica e em vigor.
CAPÍTULO
II
Das Licenças Prévia e de Instalação
Art. 58 - O planejamento
preliminar de uma fonte de poluição,
dependerá de licença prévia,
que deverá conter os requisitos básicos
a serem atendidos nas fases de localização,
instalação e operação.
§ 1º - Serão
objeto de licenciamento prévio pela
CETESB os empreendimentos relacionados no
Anexo 10.
§ 2º - Dependerão
de licenciamento prévio, apenas no
âmbito da Secretaria do Meio Ambiente,
as atividades e obras sujeitas a avaliação
de impacto ambiental.
§ 3º - As demais
atividades listadas no artigo 57 e que dependam
exclusivamente do licenciamento da CETESB,
terão a licença prévia
emitida concomitantemente com a Licença
de Instalação.
Art. 58-A - Dependerão
de Licença de Instalação:
I - a construção, a reconstrução,
ampliação ou reforma de edificação
destinada à instalação
de fontes de poluição;
II - a instalação de uma fonte
de poluição em edificação
já construída.
III - a instalação, a ampliação
ou alteração de uma fonte
de poluição.
Art. 59 - As Licenças
Prévia e de Instalação
deverão ser requeridas pelo interessado
diretamente à CETESB, mediante:
I - pagamento do preço estabelecido
no Capítulo VI, do Título
V, deste Regulamento;
II - apresentação de certidão
da Prefeitura Municipal, atestando que o
local e o tipo de instalação
estão em conformidade com suas leis
e regulamentos administrativos;
III - apresentação de memoriais,
informações e publicações
que forem exigíveis.
Art. 60 - Não será
expedida Licença de Instalação
quando houver indícios ou evidências
de que ocorrerá lançamento
ou liberação de poluentes
nas águas, no ar ou no solo.
§ 1º - No caso
das fontes de poluição relacionadas
no inciso X do artigo 57, o empreendedor
deverá comprovar que a área
objeto do licenciamento não apresenta
impedimentos à ocupação
proposta, sob o ponto de vista ambiental
e de saúde pública.
§ 2º - A expedição
de Licença de Instalação
para as ampliações de que
tratam os incisos I, II, e III do artigo
58-A estará condicionada ao equacionamento
das pendências ambientais.
§ 3º - Quando
se tratar de alteração do
projeto arquitetônico anteriormente
analisado pela CETESB e desde que não
implique acréscimo de área
construída, as novas plantas deverão
ser objeto de análise pela CETESB.
§ 4º - Da Licença
de Instalação emitida deverão
constar:
1. as exigências técnicas formuladas;
2. os processos produtivos licenciados e
as respectivas capacidades de produção;
3. referência aos equipamentos produtivos
a serem instalados.
4. no caso de se tratar de atividades minerárias,
remissão a descrição
completa da poligonal objeto do licenciamento
e regularizada junto ao DNPM - Departamento
Nacional de Produção Mineral.
Art. 61 - Os órgãos
da Administração Centralizada
ou Descentralizada do Estado e dos Municípios
deverão exigir a apresentação
das Licenças de Instalação
de que trata este Capítulo, antes
de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças
ou alvarás, de qualquer tipo, para
as fontes de poluição relacionadas
no artigo 57, com exceção
do inciso IV, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º - A Secretaria
da Fazenda deverá exigir a apresentação
da licença de que trata o artigo
58-A, ou de Parecer da CETESB, antes de
conceder a Inscrição Estadual
para os estabelecimentos, cujo enquadramento
no Código de Atividade Econômica,
anexo ao regulamento do ICMS, for o seguinte:
40.000 - todos os códigos de produtos,
exceto os de nº 631 a 637 e 639 a 643.
41.000 - todos os códigos
42.000 - todos os códigos
45.000 - todos os códigos de produtos,
exceto os de nº 631 a 637 e 639 a 643
87.000 - todos os códigos
§ 2º A exigência
do parágrafo anterior aplica-se somente
nos casos de:
1. abertura de novas empresas;
2. alteração de atividade
ou de endereço;
3. alteração de endereço,
dentro do mesmo município, ou no
de um para outro.
§ 3º - As decisões
da CETESB, quanto aos pedidos da licença
a que se refere o § 1º, deverão
ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data do protocolo do pedido,
devidamente instruído.
§ 4º - Findo
o prazo fixado no parágrafo anterior,
sem manifestação da CETESB,
a Secretaria da Fazenda poderá fornecer
a Inscrição Estadual, independentemente
da apresentação da referida
licença.
§ 5º - Respeitada
a faculdade prevista no parágrafo
anterior, no caso da CETESB necessitar de
dados complementares, as decisões
de que trata o § 3º deverão
ser proferidas dentro de 30 (trinta) dias
da data de recebimento desses dados.
CAPÍTULO
III
Das Licenças de Operação
Art. 62 - Dependerão
de Licença de Operação:
I - a utilização de edificação
nova ou modificada, destinada à instalação
de uma fonte de poluição;
II - o funcionamento ou a operação
de fonte de poluição em edificação
já construída;
III - o funcionamento ou a operação
de uma fonte de poluição instalada,
ampliada ou alterada;
IV - os loteamentos, desmembramentos, condomínios
e conjuntos habitacionais, antes de sua
ocupação e os cemitérios.
Art. 63 - A Licença
de Operação deverá
ser requerida pelo interessado diretamente
à CETESB, mediante:
I - pagamento do preço estabelecido
no Capítulo VI, do Título
VI, deste Regulamento;
II - apresentação das publicações
que forem exigíveis.
Art. 64 - Poderá
ser emitida Licença de Operação
a título precário, cujo prazo
de validade não poderá ser
superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos
casos em que o funcionamento ou operação
da fonte, forem necessários para
testar a eficiência do sistema de
controle de poluição do meio
ambiente.
Art. 65 - Não será
emitida Licença de Operação
se não tiverem sido cumpridas todas
as exigências determinadas por ocasião
da expedição da Licença
de Instalação, ou houver indícios
ou evidências de liberação
ou lançamento de poluentes nas águas,
no ar ou no solo.
Parágrafo único
- Da Licença de Operação
emitida deverão constar:
1. as exigências e condicionantes
técnicas a serem cumpridas pela fonte
de poluição durante sua operação;
2. os processos produtivos licenciados e
as respectivas capacidades de produção;
3. referência aos equipamentos e sistemas
de controle de poluição instalados;
4. no caso de se tratar de atividades minerárias,
a descrição completa do módulo
a ser explorado.
Art. 66 - Os órgãos
da Administração Centralizada
ou Descentralizada do Estado e dos Municípios
deverão exigir a apresentação
das Licenças de Operação
de que trata este Capítulo, antes
de concederem licença ou alvará
de funcionamento para as fontes de poluição
relacionadas no artigo 57, com exceção
de seus incisos IV, VIII, X e XI, sob pena
de nulidade do ato.
CAPÍTULO
IV
Do Parcelamento do Solo
Art. 67 - Compete à
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
- CETESB manifestar-se quanto aos empreendimentos
relacionados no inciso X, do artigo 57,
em relação aos seguintes aspectos:
I - sistemas de abastecimento de água;
II - sistemas de coleta, tratamento e disposição
de esgotos sanitários;
III - compatibilidade do empreendimento
com o zoneamento estabelecido para o local,
assim como a sua compatibilidade com a ocupação
do solo circunvizinho;
IV - sistemas de coleta e disposição
de resíduos.
Art. 68 - A Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB
exigirá dos empreendedores:
I - a implantação de sistemas
de abastecimento de água e de coleta,
afastamento, tratamento e disposição
de esgotos ou a interligação
do empreendimento aos sistemas públicos
existentes;
II - solução para a coleta,
tratamento e disposição final
de resíduos sólidos.
Parágrafo único
- No caso de sistemas individuais de tratamento
e disposição de efluentes,
o empreendedor deverá fazer constar
do instrumento de compra e venda da unidade
resultante do parcelamento, a obrigação
de implantação dos mesmos
antes da ocupação dos lotes.
Art. 69 - A Licença
de Operação somente será
concedida após terem sido implantadas:
I - obras que assegurem o escoamento ou
a drenagem das águas nos terrenos
alagadiços e sujeitos a inundação;
e
II - os sistemas e serviços de que
trata o artigo 68.
Art. 69-A - O saneamento das áreas
objeto de deposição, aterramento
ou contaminação com materiais
nocivos à saúde pública
deverá ser executado previamente
ao pedido de Licença de Instalação
a que se refere o artigo 58.
Parágrafo único
- A eficácia das ações
de saneamento de que trata este artigo será
avaliada pela CETESB, que poderá
exigir do empreendedor a apresentação
de projetos, análises laboratoriais
ou outras informações que
entender necessárias.
Art. 69-B - A concessão
das Licenças de Instalação
e de Operação fica condicionada
à vistoria prévia do local
onde o interessado pretende implantar o
empreendimento.
CAPÍTULO
V
Prazo das Licenças
Art. 70 - Os empreendimentos
licenciados terão um prazo máximo
de 2 (dois) anos, contados a partir da data
da emissão da Licença Prévia,
para solicitar a Licença de Instalação
e o prazo máximo de 3 (anos) para
iniciar a implantação de suas
instalações, sob pena de caducidade
das licenças concedidas.
§ 1º - A Licença de Instalação
concedida para os parcelamentos do solo
perderá sua validade no prazo de
2 (dois) anos, contados a partir da data
de sua emissão, caso o empreendedor
não inicie, nesse período,
as obras de implantação.
§ 2º - A pedido
do interessado e a critério da Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental -
CETESB, os prazos previstos neste artigo
poderão ser prorrogados por igual
período.
Art. 71 - A Licença
de Operação terá prazo
de validade de até 5 (cinco) anos,
a ser estabelecido de acordo com o fator
de complexidade da listagem do anexo 5,
conforme o seguinte critério:
I - 2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5;
II - 3 (três) anos: W = 3 e 3,5;
III - 4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5;
IV - 5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5.
Parágrafo único
- As Licenças de Operação
a que se refere o inciso IV, do artigo 62,
não estarão sujeitas a renovação.
Art. 71-A - As fontes de
poluição que já obtiveram
a Licença de Funcionamento até
a data de vigência deste decreto,
serão convocadas pela CETESB no prazo
máximo de 5 (cinco) anos, para renovação
da respectiva licença.
§ 1º - As fontes
instaladas antes de 8 de setembro de 1976,
que não possuam Licença de
Operação, serão convocadas
a obter a respectiva licença.
§ 2º - Decorrido
o prazo mencionado no "caput"
deste artigo, as Licenças de Operação
não renovadas perderão sua
validade.
CAPÍTULO
VI
Dos Preços Para Expedição
de Licenças e Outros Documentos
Art. 72 - O preço
para expedição de Licenças
Prévia, de Instalação
e de Operação será
cobrado separadamente.
Parágrafo único
- O preço para expedição
da Licença Prévia, quando
emitida nos termos do § 1º do
artigo 58, será equivalente a 30%
(trinta por cento) do valor da correspondente
Licença de Instalação.
Art. 73 - O preço
para expedição das Licenças
de Instalação para todo e
qualquer parcelamento de solo e cemitérios,
será fixado pela seguinte fórmula:
P = 70 + 0,15, ?A , onde
P = Preço a ser
cobrado, expresso em UFESP
?A = raiz quadrada da soma das áreas
dos lotes em m² (metros quadrados),
quando se tratar de parcelamento de solo,
e do empreendimento, quando se tratar de
cemitérios.
Art. 73-A - O preço
para expedição das Licenças
de Instalação para as fontes
de poluição listadas nos incisos
IV e XIV do artigo 57, será fixado
pela seguinte fórmula:
P = F x C, onde
P = Preço a ser cobrado em reais
F = valor fixo igual a 0,5/100 (meio por
cento)
C = custo do empreendimento
Art. 73-B - O preço
para expedição das Licenças
de Instalação, para todo e
qualquer serviço de coleta, armazenamento,
transporte e disposição final
de todos ou materiais retidos em unidades
de tratamento de água, esgotos ou
de resíduo líquido industrial,
será fixado por meio da seguinte
fórmula:
P = 70 UFESP
Art. 73-C - O preço
para expedição das Licenças
de Instalação para as fontes
constantes dos incisos II, III, V, VI, VII,
IX, XII e XIII do artigo 57 será
fixado pela seguinte fórmula:
P =70 + (1,5 x W x ?A )
onde:
P = preço a ser
cobrado, expresso em UFESP
W = fator de complexidade, de acordo com
o anexo 5 deste Regulamento
?A = raiz quadrada da área integral
da fonte de poluição objeto
do licenciamento.
§ 1º - Quando
se tratar de empreendimentos considerados
por lei federal ou estadual como microempresa
ou empresa de pequeno porte, a fórmula
a ser adotada será:
P = 0,15 [70 + ( 1,5 x W x ?A )], onde:
P = preço a ser cobrado, expresso
em UFESP
W = fator de complexidade, de acordo com
o anexo 5 deste Regulamento
?A = raiz quadrada da área integral
da fonte de poluição objeto
do licenciamento
§ 2º - Quando se tratar renovação
de licença a fórmula a ser
cobrada será:
P = 0,5 [70 + ( 1,5 x W x ?A )], onde:
P = preço a ser cobrado, expresso
em UFESP
W = fator de complexidade, de acordo com
o anexo 5 deste Regulamento
?A = raiz quadrada da área integral
da fonte de poluição objeto
do licenciamento.
Art. 73-D - O preço
para expedição das Licenças
de Instalação para as atividades
de extração e tratamento de
minerais será fixado de acordo com
a seguinte fórmula:
P = 70 + [1,5 x W x (?Ac + ?Al)] onde:
P = preço a ser
cobrado, expresso em UFESP
?Ac = raiz quadrada da área construída
e da área de atividade ao ar livre,
em m² (metros quadrados)
?Al = raiz quadrada da área de poligonal,
em ha (hectares)
Parágrafo único
- Quando se tratar de extração
e engarrafamento de água mineral
o preço das licenças de instalação
será fixado pela seguinte fórmula:
P = 70 + (1,5 x W x ?Ac
) onde:
P = preço a ser cobrado, expresso
em UFESP
?Ac = raiz quadrada da área construída
e de atividades ao ar livre em m² (metros
quadrados)
Art. 74 - Para a expedição
de outros documentos são fixados
os seguintes valores:
I - pareceres técnicos e Certificados
de Destinação de Resíduos
Industriais 70 UFESP;
II - regularização de plantas
de projetos 35 UFESP;
III - parecer de viabilidade de localização
100 UFESP;
IV - Certificado de Dispensa de Licença
e Treinamento de Combate a Incêndio
35 UFESP;
V - alteração de documento
10 UFESP.
Parágrafo único
- Quando se tratar de Certificado de Dispensa
de Licença para empreendimentos considerados
por Lei Federal ou Estadual como microempresa
ou empresa de pequeno porte o valor a ser
cobrado será de 7 UFESP.
Art. 75 - O preço
para a expedição das Licenças
de Operação será fixado
de acordo com as mesmas fórmulas
utilizadas para cálculo dos preços
para expedição das Licenças
de Instalação.
Parágrafo único
- Quando se tratar de Licença de
Operação para a atividade
de extração e tratamento de
minerais, o preço será fixado
de acordo com a área do módulo
da poligonal a ser explorado.
TÍTULO VI
Da Fiscalização e das Sanções
CAPÍTULO
I
Da Fiscalização
Art. 76 - A fiscalização
do cumprimento do disposto neste Regulamento
e das normas dele decorrentes, será
exercida por agentes credenciados da CETESB.
Art. 77 - No exercício
da ação fiscalizadora, ficam
asseguradas aos agentes credenciados na
CETESB a entrada, a qualquer dia ou hora,
e a permanência pelo tempo que se
tornar necessário, em estabelecimentos
públicos ou privados.
Parágrafo único
- Os agentes, quando obstados, poderão
requisitar força policial para o
exercício de suas atribuições
em qualquer parte do território do
Estado.
Art. 78 - Aos agentes credenciados
compete:
I - efetuar vistorias em geral, levantamentos
e avaliações;
II - verificar a ocorrência de infrações
e propor as respectivas penalidades;
III - lavrar de imediato o auto de inspeção,
fornecendo cópia ao interessado:
IV - intimar por escrito as entidades poluidoras,
ou potencialmente poluidoras, a prestarem
esclarecimentos em local e data previamente
fixados.
Art. 79 - As fontes de
poluição ficam obrigadas a
submeter à CETESB, quando solicitado,
o plano completo do lançamento de
resíduos líqüidos, sólidos
ou gasosos.
Parágrafo único
- Para efeito do disposto neste artigo,
poder se á exigir a apresentação
de detalhes, fluxogramas, memoriais, informações,
plantas e projetos, bem como linhas completas
de produção, com esquema de
marcha das matérias primas beneficiadas
e respectivos produtos, subprodutos e resíduos,
para cada operação, com demonstração
da quantidade, qualidade, natureza e composição
de uns e de outros, assim como o consumo
de água.
CAPÍTULO
II
Das Infrações e das Penalidades
(1) Art. 80 - As infrações
às disposições da lei
nº 997, de 31 de maio de 1976, deste
Regulamento, bem como das normas, padrões
e exigências técnicas dela
decorrentes serão, a critério
da CETESB, classificadas em leves, graves
e gravíssimas, levando-se em conta:
(1) Com redação dada pelo
Decreto nº 39.551, de 18.11.94.
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes
ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Parágrafo único
- Responderá pela infração
quem por qualquer modo a cometer, concorrer
para sua prática ou dela se beneficiar.
(1) Art. 81 - As infrações
de que trata o artigo anterior serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 a 10.000 vezes o valor
da Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo - UFESP;
III - interdição temporária
ou definitiva;
IV - embargo;
V - demolição;
VI - suspensão de financiamentos
e benefícios fiscais;
VII - apreensão ou recolhimento,
temporário ou definitivo.
Parágrafo único
- As penalidades previstas nos incisos III
a VII deste artigo poderão ser impostas
cumulativamente com as previstas nos incisos
I e II.
(2) Art. 82 - Serão
consideradas circunstâncias agravantes:
I - obstar ou dificultar a fiscalização;
II - deixar de comunicar de imediato a ocorrência
de acidente que ponha em risco o meio ambiente;
III - praticar qualquer infração
durante a vigência do Plano de Emergência
disciplinado no Título III deste
Regulamento.
(2) Art. 83 - A penalidade
de advertência será aplicada
quando se tratar de primeira infração
de natureza leve ou grave, devendo, na mesma
oportunidade, quando for o caso, fixar se
prazo para que sejam sanadas as irregularidades
apontadas.
Parágrafo único
- Quando se tratar de infração
de natureza leve e consideradas as circunstâncias
atenuantes do caso, poderá, a critério
da autoridade competente, ser novamente
aplicada a penalidade de advertência,
mesmo que outras já tenham sido impostas
ao infrator.
(1) Art. 84 - A penalidade
de multa a que se refere o inciso II do
artigo 81 deste Regulamento será
imposta observados os seguintes limites:
I - de 10 a 1.000 vezes o valor da UFESP,
nas infrações leves;
II - de 1.001 a 5.000 vezes o valor da UFESP,
nas infrações graves;
III - de 5.001 a 10.000 vezes o valor da
UFESP, nas infrações gravíssimas.
(1) Art. 85 - A penalidade
de multa será imposta quando da constatação
da irregularidade ou, quando for o caso,
após o decurso do prazo concedido
para sua correção, caso não
tenha sido sanada a irregularidade.
Parágrafo único
- No caso de fontes móveis as penalidades
de multa serão aplicadas observado
o seguinte:
1- para a mesma fonte, deverá ser
lavrado um auto de infração
para cada irregularidade cometida e constatada:
2 - desde que decorridos 10 (dez) dias da
data da última autuação,
pela mesma infração.
(1) Art. 86 - Nos casos
de reincidência, a multa será
aplicada pelo valor correspondente ao dobro
da anteriormente imposta.
§ 1º- Caracteriza-se
a reincidência quando ocorrer nova
infração ao mesmo dispositivo
legal ou regulamentar que motivou a aplicação
da multa anterior.
(1) Com redação
dada pelo Decreto nº 39.551, de 18.11.94.
(2) Com redação dada pelo
Decreto nº 15.425, de 23.07.80.
§ 2º - Para as fontes móveis,
não será considerada reincidência
se:
1 - entre a infração cometida
anteriormente e a nova constatação
houver decorrido um ano;
2 - no período de um ano a mesma
fonte sofrer autuação da mesma
natureza por mais de quatro vezes.
§ 3º - No caso
de infração a vários
dispositivos referidos num único
auto de infração, ficará
caracterizada a reincidência naquele
que volte a ser infringido.
(1) Art. 87 - Nos casos
de infração continuada, a
critério da CETESB, poderá
ser imposta multa diária de 1 a 1.000
vezes o valor da UFESP.
§ 1º - Considera-se
em infração continuada a fonte
poluidora do meio ambiente que:
1 - estando em atividade ou operação,
não esteja provida de meios tecnicamente
adequados para evitar o lançamento
ou a liberação de poluentes:
2 - esteja se instalando ou já instalada
e em funcionamento, sem as necessárias
licenças;
3 - permaneça descumprindo exigências
técnicas ou administrativas da CETESB,
após o decurso de prazo concedido
para sua correção.
§ 2º - No caso
de aplicação de multa diária,
poderá, a critério da CETESB,
ser concedido novo prazo para correção
das irregularidades apontadas, desde que
requerido fundamentadamente pelo infrator.
§ 3º - O deferimento
do pedido a que se refere o parágrafo
anterior suspenderá a incidência
da multa.
§ 4º - A multa
diária, que não ultrapassará
o período de 30 (trinta) dias contados
da data de sua imposição,
cessará quando corrigida a irregularidade
ou tiver sua aplicação suspensa.
§ 5º - Sanada
a irregularidade, o infrator comunicará
o fato, por escrito, à CETESB e,
uma vez constatada sua veracidade, retroagirá
o termo final do curso diário da
multa à data da comunicação
feita.
§ 6º - Persistindo
a infração após o período
referido no _ 4º deste artigo, poderá
haver nova imposição de multa
diária, sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas nos incisos III
a VII do artigo 81 deste Regulamento.
(1) Art. 88 - A penalidade
de interdição, temporária
ou definitiva, será imposta nos casos
de perigo iminente à saúde
pública ou, a critério da
CETESB quer a partir da terceira reincidência,
quer nos casos de persistir a infração
continuada, após o decurso de qualquer
dos períodos de multa diária
imposta.
Parágrafo único
- A imposição de penalidade
de interdição, se definitiva,
acarreta a cassação de licença
de funcionamento e, se temporária
sua suspensão pelo período
em que durar a interdição.
(2) Art. 89 - As penalidades
de embargo e demolição serão
aplicadas no caso de obras e construções
executadas sem as necessárias licenças
da CETESB, ou em desacordo com as mesmas,
quando sua permanência ou manutenção
colocar em risco ou causar dano ao meio
ambiente ou contrariar as disposições
da lei, deste Regulamento ou das normas
deles decorrentes.
Parágrafo único
- As penalidades mencionadas neste artigo
serão aplicadas a partir de primeira
reincidência na infração.
(2) Art. 90 - As penalidades
de apreensão ou recolhimento, temporário
ou definitivo, poderá ser aplicada
nos casos de risco à saúde
pública ou, a critério da
CETESB, nos casos de infração
continuada ou a partir da terceira reincidência.
(1) Com redação
dada pelo Decreto nº 39.551, de 18.11.94.
(2) Com redação dada pelo
Decreto nº 15.425, de 23.07.80.
§ 1º - No caso de fontes móveis,
a imposição de penalidade
de recolhimento, se temporária, implicará
na permanência do veículo em
local determinado pela CETESB, até
que a irregularidade constatada seja sanada.
§ 2º - O recolhimento
definitivo implicará na proibição
de sua circulação.
(1) Art. 91 - No caso de
resistência, a execução
das penalidades previstas nos incisos III,
IV e VII do artigo 81 desde Regulamento
será efetuada com requisição
de força policial.
Parágrafo único
- Todos os custos e despesas decorrentes
da aplicação dessas penalidades
correrão por conta do infrator.
CAPITULO III
Do Procedimento Administrativo
SEÇÃO I
Da Formalização das Sanções
(1) Art. 92 - Constatada
a infração, será lavrado
o respectivo auto, em três vias, no
mínimo, destinando-se a primeira
ao autuado e as demais à formalização
do processo administrativo, devendo conter:
I - identificação da pessoa
física ou jurídica autuada,
com endereço completo, CPF ou CGC;
II - o ato, fato ou omissão que resultou
na infração;
III - o local data e hora do cometimento
da infração;
IV - a disposição normativa
em que se fundamenta a infração;
V - a penalidade aplicada e, quando for
o caso, o prazo para correção
da irregularidade;
VI - nome e assinatura da autoridade autuante.
Parágrafo único
- O autuado tomará ciência
do auto de infração, bem como
do auto de inspeção de que
trata o inciso III do artigo 78 deste Regulamento,
alternativamente da seguinte forma:
1 - pessoalmente ou por seu representante
legal ou preposto;
2 - por carta registrada ou com "Aviso
de Recebimento" (AR);
3 - por publicação no Diário
Oficial do Estado;
4 - por notificação extrajudicial.
Art. 93 - A penalidade
de advertência será aplicada
por agente credenciado da CETESB.
Art. 94 - A penalidade
de multa será aplicada pelo gerente
da área competente da mesma entidade.
(1) Art. 95 - As penalidades
previstas nos incisos III a VII do artigo
81 deste Regulamento serão aplicadas
da seguinte forma:
I - pelo Secretário do Meio Ambiente,
por proposta da CETESB, quando se tratar
de interdição temporária
ou definitiva, embargo, demolição
ou suspensão de financiamento e benefícios
fiscais;
II - pelo Diretor-Presidente da CETESB,
por proposta da área competente,
quando se tratar de apreensão ou
recolhimento temporário ou definitivo.
Art. 96 - A critério
da autoridade competente, poderá
ser concedido prazo para correção
da irregularidade apontada no auto de infração.
§ 1º - O prazo
concedido poderá ser dilatado, desde
que requerido fundamentadamente pelo infrator,
antes de vencido o prazo anterior.
§ 2º - Das decisões
que concederem ou denegarem prorrogação,
será dada ciência ao infrator.
(1) Com redação dada pelo
Decreto nº 39.551, de 18.11.94.
SEÇÃO II
Do Recolhimento das Multas
Art. 97 - As multas previstas
neste Regulamento deverão ser recolhidas
pelo infrator dentro de 20 (vinte) dias,
contados da ciência da Notificação
para Recolhimento da Multa, sob pena de
inscrição como dívida
ativa.
(1) Art. 98 - O recolhimento
referido no artigo anterior deverá
ser feito em qualquer agência do Banco
do Estado de São Paulo S/A. - BANESPA,
Nossa Caixa Nosso Banco S.A., ou em outro
estabelecimento bancário autorizado,
a favor da CETESB, mediante guia a ser fornecida
pela área competente.
(1) Art. 99 - A multa será
recolhida com base no valor da UFESP do
dia do seu efetivo pagamento.
Parágrafo único
- Ocorrendo a extinção da
UFESP, adotar-se-á, para os efeitos
deste Regulamento, o mesmo índice
que a substituir.
Art. 100 - Nos casos de
cobrança judicial, a CETESB encaminhará
os processos administrativos ao Departamento
de Águas e Energia Elétrica,
para que este proceda à inscrição
da dívida e execução.
CAPÍTULO
IV
Dos Recursos
(1) Art. 101 - O infrator
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
ciência da infração,
poderá interpor recurso, que deverá
conter medidas específicas para fazer
cessar e corrigir a degradação.
§ 1º - O recurso
terá efeito suspensivo se as medidas
propostas forem aceitas pela CETESB e quando:
1 - se tratar da primeira penalidade imposta;
2 - a penalidade aplicada for de natureza
gravíssima.
§ 2º - Cumpridas
todas as obrigações assumidas
pelo infrator, a multa poderá ter
redução de até 90%
(noventa por cento) de seu valor.
§ 3º - O infrator
não poderá beneficiar-se da
redução da multa prevista
no parágrafo anterior se deixar de
cumprir, parcial ou totalmente, qualquer
das medidas especificadas, nos prazos estabelecidos.
(1) Art. 102 - Os recursos,
instruídos com todos os elementos
necessários ao seu exame, deverão
ser dirigidos:
I - ao Gerente da área competente
da CETESB, quando se tratar de aplicação
das penalidades de advertência e multa;
II - ao Secretário do Meio Ambiente,
quando da aplicação da penalidade
de apreensão ou recolhimento;
III - ao Governador do Estado, quando se
tratar das demais.
Art. 103 - Não serão
conhecidos os recursos que deixarem de vir
acompanhados de cópia autenticada
da Guia de Recolhimento da multa.
Parágrafo único
- caso de aplicação de multa
diária, o recolhimento a que se refere
este artigo deverá ser efetuado pela
importância pecuniária correspondente
ao período compreendido entre a data
do auto de infração e da interposição
do recurso.
Art. 104 - Os recursos
encaminhados por via postal deverão
ser registrados com "Aviso de Recebimento"
e dar entrada na CETESB dentro do prazo
fixado no artigo 101, valendo, para esse
efeito, o comprovante do recebimento do
correio.
(1) Com redação
dada pelo Decreto nº 39.551, de 18.11.94.
Art. 105 - Os recursos serão decididos
depois de ouvida a autoridade recorrida,
que poderá reconsiderar sua decisão.
(1) Art. 106 - As restituições
de multa resultante de aplicação
deste Regulamento serão efetuadas
sempre pelo valor recolhido,
Parágrafo único
- As restituições mencionadas
neste artigo deverão ser requeridas
ao Gerente da área competente da
CETESB, por meio de petição
que deverá ser instruída com:
1 - identificação do infrator
e seu endereço completo;
2 - número do processo administrativo
a que se refere a restituição
pleiteada;
3 - cópia da Guia de Recolhimento,
4 - comprovante do acolhimento do recurso
apresentado.
Art. 107 - Caberá
pedido de reconsideração do
não acolhimento da comunicação
prevista no artigo 87, desde que formulado
dentro de 10 (dez) dias, contados da ciência
da decisão da CETESB, comprovada,
de maneira inequívoca, a cessação
da irregularidade.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 108 - Na contagem
dos prazos estabelecidos neste Regulamento,
excluirá o dia do início e
incluir se á o do vencimento, prorrogando
se este, automaticamente, para o primeiro
dia útil, se recair em dia sem expediente
na CETESB.
Art. 109 - Na elaboração
de Planos Diretores Urbanos ou Regionais,
bem como no estabelecimento de distritos
ou zonas industriais, deverá ser
previamente ouvida a CETESB, quanto aos
assuntos de sua competência, tendo
em vista a preservação do
meio ambiente.
Art. 110 - Os veículos
novos com motor a explosão por faísca
só poderão ser comercializados
por seus fabricantes, no território
do Estado de São Paulo, desde que
não emitam monóxido de carbono,
hidrocarbonetos ou óxido de nitrogênio,
este expresso em dióxido de nitrogênio,
pelo cano de descarga, respiro do cárter
ou por evaporação de combustível,
em quantidades superiores aos padrões
de emissão fixados.
(2) Parágrafo único
- A metodologia a ser utilizada para determinação
dos poluentes emitidos pelo cano de descarga
e a do Amostrador de Volume Constante, com
a simulação de tráfego
segundo ciclo de condução
EPA 75, especificados no "Federal Register"
- volume 42, nº 124, de 28 de junho
de 1977.
(2) Art. 111 - Os veículos
novos, com motor à explosão
de ciclo diesel, só poderão
ser comercializados por seus fabricantes,
no território do Estado de São
Paulo, desde que não emitam poluentes
pelo cano de descarga, em quantidades superiores
aos padrões de emissão fixados.
(2) Art. 112 - Os padrões
de emissão de que tratam os artigos
anteriores, bem como os demais métodos
de medida e procedimentos de teste serão
fixados em decreto.
Art. 113 - Os arruamentos
e loteamentos deverão ser previamente
aprovados pela CETESB, que poderá
exigir projeto completo de sistema de abastecimento
de água, de escoamento de águas
pluviais, de coleta de disposição
de esgotos sanitários, compreendendo
instalações para tratamento
ou depuração.
Art. 114 - A CETESB concederá
prazo adequado para que as atuais fontes
de poluição atendam às
normas deste Regulamento, desde que possuam
e venham operando regularmente instalações
adequadas e aprovadas de controle de poluição.
Art. 115 - Serão
fixados por decretos específicos
os padrões de condicionamento e projeto,
assim como outras normas para preservação
de recursos hídricos e as referentes
à poluição causada
por ruídos e radiações
ionizantes.
Com redação
dada pelo Decreto nº 39.551, de 18.11.94.
(2) Com redação dada pelo
Decreto nº 15.425, de 23.07.80.
(1) Art. 116 - As fontes de poluição
enumeradas no artigo 57, inclusive as existentes
nesta data, ficam proibidas de manipular
produtos químicos que contenham em
suas formulações substâncias,
mesmo, residuais, do grupo químico
de dioxina (TCDD 2, 3, 7, 8 tetracloro dibenzeno
para dioxina.
(2) Parágrafo único
- A proibição estabelecida
neste artigo não abrange nenhum defensivo
agrícola registrado e com uso autorizado
pelo órgão competente do Ministério
da Agricultura.
(3) Art. 117 - Ficam proibidos,
no Estado de São Paulo, o transporte,
o armazenamento e o processamento industrial
da substância denominada isocianato
de metila.
(1)Acrescentado pelo Decreto
nº 10.299, de 29.08.77 e alterado pelo
Decreto nº 12.045, de 08.08.78.
(2)Acrescentado pelo Decreto nº 11.720,
de 16.06.78 e alterado pelo Decreto nº
12.045, de 08.08.78.
(3)Artigo acrescentado pelo Decreto n°
23.128, de 19.12.84.
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