DECRETO
N° 50.889, DE 16 DE JUNHO DE 2006
Dispõe sobre a manutenção,
recomposição, condução
da regeneração natural e compensação
da área de Reserva Legal e Imóveis
rurais no Estado de São Paulo e dá
providências correlatas
Artigo 1° - A manutenção,
recomposição, condução
da regeneração natural e compensação
da Área da Reserva Legal das propriedades
ou posses rurais no Estado de São
Paulo reger-se-ão pelo disposto nos
artigos 16 e 44 da Lei federal n° 4.771,
de 15 de setembro de 1965 - Código
Florestal, com a redação dada
pela Medida Provisória n° 2.166-67,
de 24 de agosto de 2001, bem como pelas
normas fixadas neste decreto.
Parágrafo único
- Para os fins deste decreto, entende- se
por Reserva Legal a área localizada
no interior de uma propriedade ou posse
rural, excetuada a de preservação
permanente fixada no Código Florestal,
necessária ao uso sustentável
dos recursos naturais, à conservação
e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação
da biodiversidade e ao abrigo e proteção
da fauna e flora nativas.
Artigo 2° - Em cada
imóvel rural deverá ser reservada
área de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) da propriedade ou posse, destinada
à manutenção ou recomposição
da reserva legal, com a finalidade de assegurar
o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Artigo 3° - A área
da Reserva Legal deverá ser averbada
à margem da matrícula do imóvel
no Cartório de Registro de Imóveis,
mediante apresentação do Termo
de Preservação de Reserva
Legal, emitido pelo Departamento Estadual
de Proteção de Recursos Naturais
- DEPRN, da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º - A supressão
de florestas ou de outras formas de vegetação
nativa, ressalvadas as situadas em área
de preservação permanente,
assim como aquelas não sujeitas ao
regime de utilização limitada
ou objeto de legislação específica,
somente poderá ser autorizada mediante
a comprovação da averbação
da área da Reserva Legal.
§ 2º - É
vedada a alteração da destinação
da área da Reserva Legal averbada,
nos casos de transmissão, a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação
de área.
Artigo 4° - O proprietário
ou possuidor de imóvel rural com
área de floresta nativa, natural,
primitiva ou regenerada, ou outra forma
de vegetação nativa, em extensão
inferior ao estabelecido no artigo 2°
deste decreto, deverá adotar as seguintes
alternativas, isoladas ou conjuntamente:
I - recompor o percentual
a ser averbado como Reserva Legal em uma
única etapa;
II - conduzir a regeneração
natural da Reserva Legal;
III - recompor a Reserva
Legal mediante o plantio, a cada três
anos, de 1/10 (um décimo) da área
total necessária à sua complementação,
com espécies nativas;
IV - compensar a Reserva
Legal por outra área equivalente
em importância ecológica e
extensão, desde que pertença
ao mesmo ecossistema e esteja localizada
na mesma microbacia.
Artigo 5° - Na recomposição
e condução da regeneração
natural, previstas nos incisos I, II e III
do artigo 4º deste decreto, o proprietário
ou possuidor deverá apresentar ao
DEPRN projeto técnico de condução
da regeneração ou de recomposição
da vegetação da Reserva Legal
elaborado por profissional habilitado, que
deverá conter a descrição
perimétrica da área a ser
averbada devidamente geo-referenciada, a
metodologia a ser utilizada e o cronograma
de execução.
§ 1° - A regeneração
de que trata o inciso II do artigo 4°
deste decreto será autorizada pelo
DEPRN, quando sua viabilidade for comprovada
por laudo técnico, podendo ser exigido
o cercamento da área.
§ 2° - Na recomposição
da área da Reserva Legal o DEPRN
deverá apoiar tecnicamente a pequena
propriedade ou posse rural familiar.
§ 3° - A recomposição
da área da Reserva Legal poderá
ser realizada mediante o plantio temporário
de espécies exóticas como
pioneiras, visando à restauração
do ecossistema original, mediante projeto
aprovado pelo DEPRN, de acordo com critérios
técnicos gerais estabelecidos pelo
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Artigo 6° - Na aprovação
da compensação da Reserva
Legal será considerado pelo DEPRN
o seguinte:
I - a inexistência
de maciço florestal ou área
para recomposição que atenda
ao percentual de 20% (vinte por cento) da
área da propriedade;
II - o fato de que a propriedade,
em toda a sua extensão, era, em 25
de agosto de 2001, data de publicação
da Medida Provisória nº 2.166-67/2001,
produtiva.
§ 1° - Para escolha
da área de compensação
da Reserva Legal serão adotados os
seguintes critérios:
1 - a área apresentada
para compensação deverá
equivaler em extensão e importância
ecológica à área a
ser compensada, pertencer ao mesmo ecossistema
e estar localizada na mesma microbacia hidrográfica
onde se localiza o imóvel rural cuja
reserva legal será objeto da compensação;
2 - na impossibilidade
de compensação na mesma microbacia
hidrográfica, poderão ser
aceitas áreas de compensação
localizadas na mesma bacia hidrográfica,
observando-se o critério da maior
proximidade possível entre a propriedade
desprovida de reserva legal e a área
escolhida para compensação,
atendido, quando houver, o respectivo Plano
de Bacia Hidrográfica;
3 - preferencialmente devem
ser escolhidas áreas de compensação
que levem à formação
de corredores de fauna ou que formem um
contínuo com maciços de vegetação
nativa já existentes.
§ 2° - O proprietário
deverá apresentar laudo técnico
detalhando a situação da vegetação
existente na área proposta para compensação.
Nos casos em que a vegetação
na área indicada para compensação
se encontrar degradada, a aceitação
da compensação dependerá
da aprovação por parte do
DEPRN de projeto de recomposição
da vegetação, obedecendo aos
critérios estabelecidos no artigo
5° deste decreto.
§ 3° - A Reserva
Legal, instituída mediante o mecanismo
de compensação, deverá
ter a sua localização e dimensão
aprovadas pelo DEPRN, mediante a emissão
do Termo de Responsabilidade de Preservação
da Reserva Legal para averbação
nas matrículas dos imóveis
envolvidos nos respectivos Cartórios
de Registros de Imóveis.
§ 4º - A limitação
do uso da Reserva Legal instituída
mediante o mecanismo da compensação
e a possibilidade de inclusão de
Áreas de Preservação
Permanente em seu cômputo observarão
o disposto, a respeito, no Código
Florestal.
§ 5º - O regime
de uso das Áreas de Preservação
Permanente não se altera na hipótese
de sua inclusão no cômputo
da área de Reserva Legal, mediante
o mecanismo de compensação
referido no parágrafo anterior.
§ 6° - É
vedada a alteração da destinação
da área onde está inserida
a Reserva Legal instituída mediante
o mecanismo de compensação,
nos casos de transmissão a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação
dos limites da propriedade.
§ 7° - A compensação
da área da Reserva Legal poderá
ser implementada mediante o arrendamento
de área sob regime de servidão
florestal ou reserva legal, ou aquisição
de cotas a que se refere o artigo 44-B do
Código Florestal.
Artigo 7° - Poderá
ser instituída área de Reserva
Legal em regime de condomínio, respeitado
o percentual legal em relação
a cada imóvel, mediante a aprovação
do DEPRN e as devidas averbações
referentes a todos os imóveis envolvidos.
Artigo 8° - O proprietário
rural poderá ser desonerado, pelo
período de 30 (trinta) anos, das
obrigações previstas no artigo
4° deste decreto, mediante a doação,
ao órgão ambiental responsável
pela gestão da unidade de conservação,
de área localizada no interior de
parque estadual, floresta estadual, estação
experimental, reserva biológica ou
estação ecológica pendente
de regularização fundiária,
respeitados os critérios previstos
neste decreto.
Artigo 9° - O proprietário
rural poderá instituir servidão
florestal, mediante a qual voluntariamente
renuncia a direitos de supressão
ou exploração da vegetação
nativa, localizada fora da Reserva Legal
e da área com vegetação
de preservação permanente.
§ 1° - A limitação
ao uso da vegetação da área
sob regime de servidão florestal
será a mesma estabelecida para a
Reserva Legal.
§ 2° - A servidão
florestal deve ser averbada à margem
da inscrição da matrícula
do imóvel, no registro de imóveis
competente, após anuência do
DEPRN, sendo vedada, durante o prazo de
sua vigência, a alteração
da destinação da área,
nos casos de transmissão a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação
dos limites da propriedade.
Artigo 10 - O DEPRN deverá
aprovar, previamente à averbação
referida no artigo 3° deste decreto,
a localização da Reserva Legal
e sua implantação, com base
em projeto técnico apresentado, obedecidas
as diretrizes e critérios fixados
neste decreto e demais legislações
aplicáveis.
§ 1° - O proprietário
ou possuidor da área da Reserva Legal
que estiver sendo recomposta gradativamente
deverá apresentar ao DEPRN, a cada
3 (três) anos, relatório de
acompanhamento firmado por técnico
habilita do, com Anotação
de Responsabilidade Técnica –
ART recolhida, demonstrando os resultados
obtidos no período, até a
data final do cronograma aprovado.
§ 2° - Respeitado
o cronograma aprovado no projeto de recomposição
da vegetação da Reserva Legal,
a parcela que não estiver sendo recomposta
poderá ser utilizada em atividade
agrosilvopastoril.
§ 3° - Caso a
atividade agrosilvopastoril ou qualquer
outra intervenção em área
vizinha à Reserva Legal ou à
parcela da Reserva Legal que estiver sendo
recomposta venha a se constituir em risco
à vegetação existente
ou aos processos de recuperação
ou regeneração da mesma, o
DEPRN exigirá o cercamento da área
ameaçada ou a execução
de aceiros para sua proteção.
§ 4° - A fim de
propiciar estímulo ao proprietário
rural, na recuperação das
áreas da Reserva Legal destituídas
de vegetação nativa, poderão
ser plantadas e exploradas, por período
determinado, espécies nativas ou
exóticas, de valor comercial, mediante
aprovação pelo DEPRN do respectivo
projeto e de tal forma que o plantio comercial
seja acompanhado da formação
de um sub-bosque de essências nativas
e a sua exploração seja compatível
com o processo de recuperação
da área.
Artigo 11 - Nos casos em
que as áreas correspondentes à
Reserva Legal estiverem contidas em imóveis
não contíguos, mas dentro
da mesma microbacia hidrográfica
ou ecossistema, a averbação
deverá ser feita em cada uma das
respectivas matrículas dos imóveis,
respeitado o percentual mínimo de
20% (vinte por cento) para cada imóvel,
fixado neste decreto.
Artigo 12 - A averbação
da pequena propriedade rural familiar é
gratuita, devendo o Poder Público
prestar apoio técnico e jurídico,
quando necessário, e fornecer diretrizes
técnicas e orientação
para a execução dos projetos
de recomposição florestal.
Artigo 13 - Na posse, a
Reserva Legal é assegurada por Termo
de Ajustamento de Conduta, firmado pelo
possuidor com o DEPRN, com força
de título executivo e contendo, no
mínimo, a localização
da Reserva Legal, as suas características
ecológicas básicas e a proibição
de supressão de sua vegetação,
aplicando-se as mesmas disposições
previstas neste decreto para a propriedade
rural.
Artigo 14 - O proprietário
ou possuidor que, a partir da vigência
da Medida Provisória n° 1.736-31,
de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total
ou parcialmente,
Florestas ou demais formas
de vegetação nativa, situadas
no interior de sua propriedade ou posse,
sem as devidas autorizações
exigidas por lei, não poderá
efetuar a compensação da reserva
legal em outra propriedade, na forma estabelecida
no artigo 4º, inciso IV, deste decreto.
Artigo 15 - Fica instituído
o Cadastro Estadual de Reserva Legal, no
âmbito da Secretaria do Meio Ambiente,
com a finalidade de aprimorar as ações
de fiscalização e licenciamento
ambiental.
§ 1° - A organização
do Cadastro Estadual de Reserva Legal ficará
a cargo do DEPRN, que expedirá os
atos normativos necessários ao seu
disciplinamento.
§ 2° - O Cadastro
Estadual de Reserva Legal será implantado
preferencialmente por meios eletrônicos,
devendo os demais órgãos e
entidades do Estado colaborar com o DEPRN
para a sua implantação e operação.
Artigo 16 - A inobservância
das disposições deste decreto
sujeitará o infrator às penalidades
previstas no Código Florestal e na
legislação complementar, sem
prejuízo da competente comunicação
ao Ministério Público para
a adoção das providências
cabíveis.
Artigo 17 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho
de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Governador
Maria Helena Guimarães
de Castro
Secretária da Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico.
Suani Teixeira Coelho
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria do Meio Ambiente.
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 16 de junho de 2006.
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