DECRETO
ESTADUAL Nº 49.566, DE 25 DE ABRIL
DE 2005
Dispõe sobre a intervenção
de baixo impacto ambiental em áreas
consideradas de preservação
permanente pelo Código Florestal
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Art. 1º . Considera-se
intervenção de baixo impacto
ambiental em área de preservação
permanente localizada no Estado de São
Paulo, a que se refere o § 3º,
do artigo 4º da Lei federal nº4.771,
de 15 de setembro de 1965 - Código
Florestal, com redação dada
pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 24 de agosto de 2001, a execução
de atividades ou empreendimentos que, considerados
sua dimensão e localização
e levando-se em conta a tipologia e a função
ambiental da vegetação objeto
de intervenção, bem como a
situação do entorno, não
acarretem alterações adversas,
significativas e permanentes, nas condições
ambientais da área onde se inserem.
Parágrafo único - Somente
poderão ser consideradas de baixo
impacto ambiental as intervenções
em área de preservação
permanente que impliquem:
I - uso e ocupação de áreas
desprovidas de vegetação nativa;
II - supressão total ou parcial
de vegetação nativa no estágio
pioneiro de regeneração;
III - corte de árvores isoladas,
nativas ou exóticas.
Artigo 2º - Para os
fins deste decreto, entende-se por área
de preservação permanente
a área protegida nos termos dos artigos
2º e 3º do Código Florestal,
coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos,
a paisagem, a estabilidade geológica,
a biodiversidade, o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar
o bem-estar das populações
humanas.
Artigo 3º - Tipificam-se como de baixo
impacto ambientalas seguintes atividades
e empreendimentos em áreas de preservação
permanente, desde que constatadas as condições
estabelecidas no artigo 1º:
I - pequenas travessias de corpos d'água;
II - implantação,
reforma e manutenção de tanques,
açudes, bebedouros e barramentos;
III - manutenção
de obras essenciais de infra-estrutura destinadas
aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia;
IV - rampas de lançamento
de barcos, ancoradouros e demais miúdas
e pequenas estruturas de apoio às
embarcações, definidas em
resolução da Secretaria do
Meio Ambiente;
V - instalação
de equipamentos para captação
e condução de água;
VI - cercas de divisas
de propriedades.
§ 1º - Considera-se,
ainda, como baixo impacto ambiental o acesso
de pessoas e animais aos cursos d'água,
lagoas, lagos e represas, para obtenção
de água, desde que não exija
a supressão e não comprometa
a regeneração e a manutenção
a longo prazo da vegetação
nativa, nos termos do disposto no §
7º do artigo 4º do Código
Florestal.
§ 2º - Além
das atividades e empreendimentos referidos
neste artigo, outros poderão ser
tipificados como de baixo impacto ambiental
por meio de resolução do Secretário
do Meio Ambiente, após manifestação
técnica devidamente motivada do Departamento
Estadual de Proteção de Recursos
Naturais - DEPRN e desde que observadas
as disposições deste decreto.
Artigo 4º - Os pedidos
de autorização para intervenção
eventual e de baixo impacto ambiental em
áreas de preservação
permanente, serão devidamente formalizados
em procedimento administrativo próprio
junto ao Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais - DEPRN da Secretaria
do Meio Ambiente.
§ 1º - Os procedimentos
administrativos de autorização
deverão indicar, em todas as situações,
as medidas mitigadoras a serem obrigatoriamente
adotadas pelos interessados e as justificativas
em relação à inexistência
de alternativas técnica e locacional
à ação, atividade ou
empreendimento proposto.
§ 2º - As medidas
mitigadoras deverão ser adequadas
e proporcionais à função
ambiental da área de preservação
permanente objeto da intervenção.
Artigo 5º - Excetua-se
do disposto neste decreto a supressão
de vegetação nativa protetora
de nascentes, ou de dunas e mangues, de
que tratam, respectivamente, as alíneas
"c" e "f" do artigo
2º do Código Florestal, que
somente poderá ser autorizada em
caso de utilidade pública.
Artigo 6º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
25 de abril de 2005
GERALDO ALCKMIN
Suani Teixeira Coelho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Fábio Augusto Martins
Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de abril de 2005.
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