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DECRETO
ESTADUAL Nº 49.215 DE 07 DE DEZEMBRO
DE 2004
Dispõe sobre o Zoneamento
Ecológico-Econômico do Setor
do Litoral Norte, prevê usos e atividades
para as diferentes zonas, estabelece diretrizes,
metas ambientais e sócio-econômicas
e dá outras providências, nos
termos estabelecidos pela Lei nº 10.019,
de 3 de julho de 1998
GERALDO ALCKMIN, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando que a atividade econômica
deve desenvolver-se de maneira estável
e harmônica com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, nos termos do disposto no artigo
170, inciso VI, da Constituição
Federal, e nos artigos 180, inciso III,
184, inciso IV, 192 e 214, inciso IV, da
Constituição do Estado de
São Paulo;
Considerando o disposto
no artigo 10 da Lei nº 7.661, de 16
de maio de 1988, que institui o Plano Nacional
de Gerenciamento Costeiro e define as praias
como bens públicos de uso comum do
povo, sendo assegurado, sempre, livre e
franco acesso a elas e ao mar, em qualquer
direção e sentido, ressalvados
os trechos considerados de interesse da
Segurança Nacional ou incluídos
em áreas protegidas por legislação
específica;
Considerando a necessidade
de regulamentação da Lei nº
10.019, de 3 de julho de 1998, que instituiu
o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro;
Considerando que devem
ser valorizadas as funções
sociais, econômicas, culturais e ambientais
inclusive das comunidades tradicionais da
zona costeira, por meio de mecanismos de
intervenção, regulação
e estímulo a alternativas adequadas
ao seu uso sustentável;
Considerando a necessidade
de promover o desenvolvimento regional sustentável
através da estruturação
da atividade turística, garantindo
e assegurando o equilíbrio ambiental
da zona costeira;
Considerando a necessidade
de promover o ordenamento territorial, através
do disciplinamento dos usos e atividades
de acordo com a capacidade de suporte do
ambiente;
Considerando a necessidade
de promover o uso sustentável do
potencial florestal, hídrico e paisagístico
de forma compatível com a proteção
ao meio ambiente, objetivando o efetivo
desenvolvimento sócio-econômico;
Considerando a necessidade
de disciplinar as formas e os métodos
de manejo dos organismos aquáticos,
bem como o ordenamento dos procedimentos
das atividades de pesca e aqüicultura,
resguardando-se aspectos sócio-econômico-culturais
relativos à pesca artesanal; e Considerando
que o Grupo Setorial do Litoral Norte, regularmente
constituído pelo Decreto nº
47.303, de 7 de novembro de 2002 e instalado
em 24 de fevereiro de 2003, deliberou e
aprovou a proposta de regulamentação
do Zoneamento Ecológico-Econômico
do Litoral Norte em 12 de dezembro de 2003
após as Audiências Públicas
realizadas de acordo com os ritos do Conselho
Estadual do Meio Ambiente em 10 e 11 de
outubro e 21 e 22 de novembro de 2003, nos
Municípios de São Sebastião,
Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, respectivamente,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Artigo 1° - O Zoneamento
Ecológico -Econômico do Setor
Litoral Norte abrange os Municípios
de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilhabela e São
Sebastião nos termos do disposto
pela Lei nº 10.019, de 3 de julho de
1998, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento
Costeiro.
CAPÍTULO
II
Das Definições
Artigo 2° - Para efeito
deste decreto considera-se:
I - Aqüicultura: cultura de organismos
que tenham na água seu normal ou
mais freqüente meio de vida;
II - Aqüicultura marinha de baixo impacto:
cultivo de organismos marinhos de interesse
econômico, em áreas de até
2.000,00m² de lâmina d'água
por produtor, respeitada a legislação
específica que disciplina a introdução,
reintrodução e transferência
de espécies;
III - Baixa-mar: nível mínimo
que a maré alcança em cada
maré vazante;
IV - Comunidades tradicionais: grupos humanos
culturalmente diferenciados, fixados numa
determinada região, historicamente
reproduzindo seu modo de vida em estreita
dependência do meio natural para a
sua subsistência;
V - Ecoturismo: conjunto de atividades esportivas,
recreativas e de lazer, que utiliza de forma
sustentável o patrimônio natural
e cultural e incentiva sua conservação
e a formação de uma consciência
sócio-ambiental através de
um sistema ambiental saudável, que
incorpore entre outros aspectos, o transporte,
a hospedagem, a produção de
alimentos, o tratamento de esgoto e a disposição
de resíduos sólidos;
VI - Estrutura Abiótica: conjunto
de fatores físicos e químicos
do meio ambiente;
VII - Estruturas Náuticas: conjunto
de um ou mais acessórios organizadamente
distribuídos por uma área
determinada, podendo incluir o corpo d'água
a esta adjacente, em parte ou em seu todo,
bem como seus acessos por terra ou por água,
planejados para prestar serviços
de apoio às embarcações
e à navegação. Para
efeito de classificação, as
estruturas náuticas ficam divididas
em Classe I, Classe II, Classe III, Classe
IV e Classe V;
VIII - Estrutura Náutica Classe I:
estruturas que não necessitam de
aterros, dragagem, rampas, desmonte de pedras,
construção de proteção
contra ondas e marés. Apresentam
a partir da parte seca sobre as águas
um comprimento máximo total de até
20m, com até 3m de largura, podendo
apresentar paralelamente à parte
seca uma plataforma de atracação
de até 5m de comprimento e de até
3m de largura, não possuindo construções
e edificações conexas na parte
seca;
IX - Estrutura Náutica Classe II:
estruturas que não necessitam de
aterros, dragagem, podendo apresentar rampas
com largura até 3m, desmonte de pedras,
construção de proteção
contra ondas e marés. Apresentam
a partir da parte seca sobre as águas
um comprimento máximo total de até
30m, com até 3m de largura, podendo
apresentar paralelamente à parte
seca uma plataforma de atracação
de até 10m de comprimento e de até
3m de largura, ficando permitidas construções
e edificações de no máximo
50m² conexas na parte seca, sendo vedadas
atividades de manutenção,
reparos e abastecimento. Não se incluem
nesta classificação as marinas
e garagens náuticas de uso comercial;
X - Estrutura Náutica Classe III:
estruturas que podem apresentar aterros
de cabeceira, rampas de até 5m de
largura, construção de proteção
contra ondas e marés. Apresentam
a partir da parte seca sobre as águas
um comprimento máximo total de 50m,
com até 5m de largura, podendo apresentar
paralelamente à parte seca uma plataforma
de atracação de até
20m de comprimento e de até 5m de
largura, ficando permitidas construções
e edificações de no máximo
200m², conexas na parte seca, assim
como as atividades de manutenção
e reparos, e vedada a de abastecimento.
Incluem-se nesta classificação
as marinas e garagens náuticas dentro
das dimensões aqui definidas;
XI - Estrutura Náutica Classe IV:
estruturas que podem apresentar aterros
de cabeceira, dragagem, construção
de proteção contra ondas e
marés, rampas de até 10m de
largura. Apresentam a partir da parte seca
sobre as águas um comprimento máximo
total de até 100m, com até
10m de largura, podendo apresentar paralelamente
à parte seca uma plataforma de atracação
de até 50m de comprimento e até
10m de largura, ficando permitidas construções
e edificações de no máximo
5.000m², conexas na parte seca, sendo
permitidas as atividades de manutenção,
reparos e abastecimento. Incluem-se nesta
classificação as marinas,
garagens náuticas e estaleiros dentro
das dimensões aqui definidas;
XII - Estrutura Náutica Classe V:
estruturas que podem apresentar aterros
de cabeceira, dragagem, construção
de proteção contra ondas e
marés, rampas com largura superior
a 10m de largura. Apresentam a partir da
parte seca sobre as águas um comprimento
acima de 100m, com mais de 10m de largura,
podendo apresentar paralelamente à
parte seca uma plataforma de atracação
de mais de 50m de comprimento e mais de
10m de largura, ficando permitidas construções
e edificações acima de 5.000m²
conexas na parte seca, sendo permitidas
as atividades de manutenção,
reparos e abastecimento. Inclui-se nesta
classificação as marinas,
garagens náuticas e estaleiros dentro
das dimensões aqui definidas;
XIII - Manejo Sustentado: exploração
dos recursos ambientais, para obtenção
de benefícios econômicos e
sociais, possibilitando a sustentabilidade
das espécies manejadas, visando ganhar
produtividade, sem alterar a diversidade
do ecossistema;
XIV - Ocupação para fins urbanos:
implantação de edificações
para moradia, comércio e serviços,
acompanhada dos respectivos equipamentos
públicos e infra-estrutura viária,
de saneamento básico, eletrificação,
telefonia e outras, que se dá de
forma planejada, em áreas adequadas
a esta finalidade, gerando manchas urbanizadas
contínuas;
XV - Pesca Artesanal: é aquela praticada
diretamente por pescador profissional, de
forma autônoma, em regime de economia
familiar ou em regime de parceria com outros
pescadores, com finalidade comercial;
XVI - Pesca Científica: é
aquela exercida unicamente com a finalidade
de pesquisa, por instituições
ou pessoas devidamente habilitadas e autorizadas;
XVII - Pesca Amadora: exploração
de recursos pesqueiros com fins de lazer
ou desporto, praticada com linha de mão,
vara simples, caniço, molinete ou
carretilha e similares, com utilização
de iscas naturais ou artificiais, e que
em nenhuma hipótese venha a implicar
em comercialização do produto,
podendo ser praticada por mergulho em apnéia;
XVIII - Pesca Industrial: exploração
de recursos pesqueiros com características
de especialização, realizada
em larga escala, de elevado valor comercial,
através de mão-de-obra contratada
e que detenha todo ou parte do processo
produtivo em níveis empresariais;
XIX - Plano de Manejo de Unidade de Conservação:
documento técnico mediante o qual,
com fundamento nos objetivos gerais de uma
unidade de conservação, se
estabelece o seu Zoneamento e as normas
que devem presidir o uso da área
e o manejo dos recursos naturais, inclusive
a implantação das estruturas
físicas necessárias à
gestão da unidade;
XX - Preamar: nível máximo
que a maré alcança em cada
maré enchente;
XXI - Recifes artificiais: estruturas construídas
ou reutilizadas e colocadas no fundo do
mar pelo homem, com o propósito de
criar novos "habitats" para as
espécies marinhas;
XXII - Praia: área coberta e descoberta
periodicamente pelas águas, acrescida
da faixa subseqüente de material detrítico,
tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos
até o limite onde se inicie a vegetação
natural, ou, em sua ausência, onde
comece um outro ecossitema;
XXIII - Zona de Amortecimento: o entorno
de uma unidade de conservação,
onde as atividades humanas estão
sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito
de minimizar os impactos ambientais negativos
sobre a unidade.
CAPÍTULO
III
Do Zoneamento Ecológico-Econômico
Artigo 3º - O Zoneamento
Ecológico-Econômico do Setor
do Litoral Norte a que se refere a Lei n°
10.019, 3 de julho de 1998 está delimitado
cartograficamente em mapas oficiais do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), em escala 1:50.000, cujos originais,
devidamente autenticados, encontram-se depositados
na Secretaria de Estado do Meio Ambiente
e nas Prefeituras Municipais de Caraguatatuba,
Ilhabela, São Sebastião e
Ubatuba.
§ 1º - O Zoneamento Ecológico-Econômico
engloba os ecossistemas terrestres, marinhos
e de transição, sendo que,
por suas características especiais,
os ecossistemas de transição
poderão ter suas normas, diretrizes
e metas estabelecidas ora no Zoneamento
Terrestre, ora no Zoneamento Marinho, ou
ainda em ambos.
§ 2º - A delimitação
a que se refere o "caput" deste
artigo, suas zonas e sub-zonas, está
incorporada ao Sistema de Informações
referido no inciso II, do artigo 9º
da Lei nº 10.019, de 3 de julho de
1998,estando as unidades territoriais em
conformidade com o artigo 11 da referida
lei, definidas como Zona 1 (Z1), Zona 2
(Z2), Zona 3(Z3), Zona 4 (Z4) e Zona 5 (Z5)
e suas respectivas subzonas, quando aplicáveis.
SEÇÃO
I
Do Zoneamento Terrestre
Artigo 4º - A delimitação
da Zona 1 Terrestre - Z1T considera, entre
outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes
características sócio-ambientais:
I - ocorrência de áreas contínuas
de vegetação em estágio
avançado de regeneração
e fauna associada, com alteração
de cerca de 10% (dez por cento) da cobertura
vegetal, observadas as restrições
previstas pelo Decreto Federal nº 750,
de 10 de março de 1993;
II - ocorrência de áreas com
declividade média acima de 47% (quarenta
e sete por cento), observadas as restrições
previstas pela Lei Federal nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965 e Resolução
CONAMA nº 303/02;
III - existência de comunidades tradicionais;
IV - ocorrência de Unidades de Conservação
de Proteção Integral observadas
as restrições previstas pela
Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho
de 2000;
V - ocorrência de manguezais, observadas
as restrições previstas pela
Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965 e Resolução CONAMA
303/02.
Artigo 5º - A gestão
da Z1T deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - garantir a manutenção
da diversidade biológica, do patrimônio
histórico, paisagístico, cultural
e arqueológico;
II - promover programas de controle da poluição
e proteção das nascentes e
vegetação ciliar com vistas
a garantir a quantidade e qualidade das
águas;
III - promover, por meio de procedimentos
dos órgãos competentes, a
regularização fundiária;
IV - fomentar o manejo auto-sustentado dos
recursos ambientais.
Artigo 6º - Na Z1T,
os Planos e Programas objetivarão
a meta de conservação ou recuperação
de, no mínimo, 90% (noventa por cento)
da zona com cobertura vegetal nativa garantindo
a diversidade biológica das espécies.
Artigo 7º - Na Z1T
são permitidos os seguintes usos
e atividades, desde que não se alterem
as características sócio-ambientais
da zona:
I - pesquisa científica relacionada
à preservação, conservação
e recuperação ambiental e
ao manejo auto-sustentado das espécies
da fauna e flora regional;
II - educação ambiental;
III - manejo auto-sustentado, condicionado
à existência de Plano de Manejo;
IV - empreendimentos de ecoturismo com finalidade
e padrões que não alterem
as características ambientais da
zona;
V - pesca artesanal;
VI - ocupação humana de baixos
efeitos impactantes.
Parágrafo único - Respeitados
a legislação ambiental, a
Resolução CONDEPHAAT nº
40/85 que estabelece o tombamento da Serra
do Mar e o Plano Diretor Municipal, será
admitida a utilização de até
10% (dez por cento) da área total
da propriedade para a execução
de edificações, obras complementares,
acessos e instalação de equipamentos
afins, necessários ao desenvolvimento
das atividades anteriormente descritas.
Artigo 8º - Para efeito deste decreto,
a Zona 1 Terrestre - Z1T compreende a sub-zona
Áreas Especialmente Protegidas -
Z1 AEP:
I - Parque Nacional da Serra da Bocaina,
criado pelo Decreto Federal nº 68.172,
de 4 de março de 1971 e com fundamento
atual na Lei Federal nº 9.985, de 18
de julho de 2000;
II - Parque Estadual da Serra do Mar, criado
pelo Decreto Estadual nº 10.251, de
30 de agosto de 1977, alterado pelos Decretos
Estaduais nº 13.313, de 6 de março
de 1979 e nº 19.448, de 30 de agosto
de 1982 e com fundamento atual na Lei Federal
nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
III - Parque Estadual da Ilha Anchieta,
criado pelo Decreto Estadual nº 9.629,
de 29 de março de 1977 e com fundamento
atual na Lei Federal nº 9.985, de 18
de julho de 2000;
IV - Parque Estadual de Ilhabela, criado
pelo Decreto Estadual nº 9.414, de
20 de janeiro de 1977 e com fundamento atual
na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho
de 2000;
V - Estação Ecológica
Marinha Tupinambás, criada pelo Decreto
Federal nº 94.656, de 20 de julho de
1977 e com fundamento atual na Lei Federal
nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
VI - Área sob Proteção
Especial - CEBIMar, criada pela Resolução
SMA de 10 de fevereiro de 1987;
VII - Área sob Proteção
Especial do Costão do Navio, criada
pela Resolução SMA de 10 de
fevereiro de 1987;
VIII - Área sob Proteção
Especial de Boissucanga, criada pela Resolução
SMA de 10 de fevereiro de 1987.
Artigo 9º - Os usos
e atividades permitidos nas Z1T - AEP são
aqueles definidos na legislação
que regula as categorias das Unidades de
Conservação, no diploma legal
que as criou, bem como nos respectivos Planos
de Manejo, quando aplicáveis.
Artigo 10 - A delimitação
da Zona 2 Terrestre - Z2T considera, entre
outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes
características sócio-ambientais:
I - elevada recorrência de áreas
de preservação permanente,
observadas as restrições previstas
pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e de risco geotécnico;
II - existência de áreas contínuas
de vegetação em estágioavançado
de regeneração e fauna associada,
com ocorrências de supressão
ou de alteração de até
30% (trinta por cento) da cobertura vegetal,
observadas as restrições previstas
pelo Decreto Federal nº 750, de 10
de março de 1993;
III - ocorrência de áreas com
declividade média entre 30% (trinta
por cento) e 47% (quarenta e sete por cento);
IV - áreas sujeitas à inundação.
Artigo 11 - A gestão
da Z2T deverá objetivar as seguintes
diretrizes:
I - manter a funcionalidade dos ecossistemas,
garantindo a conservação dos
recursos genéticos, do patrimônio
histórico, paisagístico, cultural
e arqueológico;
II - promover programas de manutenção,
controle da poluição e proteção
das nascentes e vegetação
ciliar com vistas a garantir a quantidade
e qualidade das águas.
Artigo 12 - Na Z2T, os
Planos e Programas objetivarão a
meta de conservação ou recuperação
de, no mínimo, 80% (oitenta por cento)
da zona com cobertura vegetal nativa garantindo
a diversidade biológica das espécies.
Artigo 13 - Na Z2T são
permitidos, além daqueles estabelecidos
para a Z1T, os seguintes usos e atividades:
I - aqüicultura;
II - mineração com base nas
diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor
Regional de Mineração, respeitadas
as disposições do Plano Diretor
Municipal;
III - beneficiamento dos produtos de manejo
sustentado.
Parágrafo único - Respeitados
a legislação ambiental, a
Resolução CONDEPHAAT nº
40/85 que estabelece o tombamento da Serra
do Mar e o Plano Diretor Municipal, será
admitida a utilização de até
20% (vinte por cento) da área total
da propriedade para a execução
de edificações, obras complementares,
acessos e instalação de equipamentos
afins, necessários ao desenvolvimento
das atividades anteriormente descritas.
Artigo 14 - A delimitação
da Zona 3 Terrestre - Z3T considera, entre
outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes
características sócio-ambientais:
I - áreas contínuas com atividades
agropecuárias e assentamentos rurais,
cujos ecossistemas primitivos foram alterados
em até 50%(cinqüenta por cento);
II - áreas com declividade média
inferior a 30% (trinta por cento), cobertas
com vegetação secundária
em estágio inicial ou médio
de regeneração, observadas
as restrições previstas pelo
Decreto Federal nº 750, de 10 de março
de 1993;
III - solos com aptidão ao uso agropecuário.
Artigo 15 - A gestão
da Z3T deverá objetivar as seguintes
diretrizes:
I - manter a ocupação com
uso rural diversificado, através
de práticas que garantam a conservação
dos solos e das águas superficiais
e subterrâneas;
II - aumentar a produtividade agrícola
nas áreas já cultivadas e
cujos solos sejam aptos a esta finalidade,
evitando novos desmatamentos;
III - minimizar a utilização
de agrotóxicos;
IV - promover, por meio do órgão
competente, a regularização
fundiária em áreas julgadas
devolutas;
V - promover, prioritariamente, a inclusão
de áreas com vegetação
nativa em estágio avançado
de regeneração, como reserva
legal de que trata o artigo 16 da Lei Federal
n° 4.771, de 15 de setembro de 1965,
com a nova redação dada pela
Lei Federal n° 7.803, de 15 de setembro
de 1989, respeitado o limite mínimo
de 20% (vinte por cento) da área
da propriedade.
Artigo 16 - Na Z3T, os
Planos e Programas objetivarão a
meta de conservação ou recuperação
de, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) da zona com cobertura vegetal
nativa, através da formação
de corredores entre remanescentes de vegetação.
Artigo 17 - Na Z3T serão
permitidos, além daqueles estabelecidos
para Z1T e Z2T, os seguintes usos e atividades:
I - agropecuária, compreendendo unidades
integradas de beneficiamento, processamento
ou comercialização dos produtos
agroflorestais e pesqueiros, compatíveis
com as características ambientais
da zona;
II - ocupação humana com características
rurais;
III - silvicultura.
Parágrafo único - Respeitados
a legislação ambiental, a
Resolução CONDEPHAAT nº
40/85 que estabelece o tombamento da Serra
do Mar e o Plano Diretor Municipal, será
admitida a utilização de até
30% (trinta por cento) da área total
da propriedade para a execução
de edificações, obras complementares,
acessos e instalação de equipamentos
afins, necessários ao desenvolvimento
das atividades anteriormente descritas.
Artigo 18 - A delimitação
da Zona 4 Terrestre - Z4T considera, entre
outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes
características ambientais:
I - cobertura vegetal alterada ou suprimida
até 70% (setenta por cento) da área;
II - assentamentos dispersos com uso urbano,
e infra-estrutura incompleta;
III - relevo com declividade média
igual ou inferior a 30% (trinta por cento).
Artigo 19 - A gestão
da Z4T deverá objetivar as seguintes
diretrizes:
I - manter a qualidade do ambiente, promovendo
o desenvolvimento urbano de forma planejada;
II - priorizar a regularização
e a ocupação das áreas
urbanizadas;
III - promover a implantação
de infra-estrutura urbana compatível
com as demandas sazonais;
IV - estimular, através dos instrumentos
jurídicos disponíveis, a ocupação
dos vazios urbanos;
V - promover a implantação
de empreendimentos habitacionais de interesse
social.
Artigo 20 - Na Z4T os Planos
e Programas objetivarão as seguintes
metas:
I - conservação ou recuperação
de, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) da zona com áreas verdes,
incluindo nesse percentual, as Áreas
de Preservação Permanente;
II - atendimento de 100% (cem por cento)
das economias residenciais quanto ao abastecimento
de água;
III - atendimento de 100% (cem por cento)
das economias residenciais quanto à
coleta e tratamento dos esgotos sanitários;
IV - atendimento de 100% (cem por cento)
da zona quanto à coleta e disposição
adequada de resíduos sólidos;
V - implementação de programas
de coleta seletiva dos resíduos sólidos
em 100% (cem por cento) da zona.
Artigo 21 - Na Z4T serão
permitidos, além daqueles estabelecidos
para as Z1T, Z2T e Z3T, os seguintes usos:
I - equipamentos públicos e de infra-estrutura
necessários ao desenvolvimento urbano;
II - ocupação para fins urbanos;
III - unidades comerciais e de serviços,
e atividades de baixo impacto ambiental.
Parágrafo único - Respeitados
a legislação ambiental, a
Resolução CONDEPHAAT nº
40/85 que estabelece o tombamento da Serra
do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será
admitida a utilização de até
60% (sessenta por cento) da área
total da propriedade para a execução
de edificações, obras complementares,
acessos e instalação de equipamentos
afins, necessários ao desenvolvimento
das atividades anteriormente descritas.
Artigo 22 - Para efeito
deste Decreto, a Z4T compreende a sub-zona
definida como Área de Ocupação
Dirigida - Z4 OD, contemplando áreas
que necessitam de ordenamento especial.
Artigo 23 - A delimitação
da Zona de Ocupação Dirigida
- Z4 OD, considera, entre outras, isolada
ou conjuntamente, as seguintes características
sócio-ambientais:
I - existência de cobertura vegetal
nativa;
II - presença de empreendimentos
residenciais parcialmente implantados e/ou
ocupados.
Artigo 24 - A gestão
da Z4 OD deverá objetivar as seguintes
diretrizes:
I - manter ou recuperar a qualidade dos
assentamentos urbanos descontínuos,
de forma a garantir a ocupação
de baixa densidade e a conservação
do patrimônio histórico, paisagístico
e cultural;
II - promover a ocupação adequada
do estoque de áreas existentes;
III - incentivar a utilização
do potencial turístico, através
da implantação de serviços
de apoio aos usos urbanos permitidos;
IV - promover de forma planejada o ordenamento
urbano dos assentamentos existentes, com
práticas que preservem o patrimônio
paisagístico, o solo, as águas
superficiais e subterrâneas, e assegurem
o saneamento ambiental.
Artigo 25 - Na Z4 OD, os
Planos e Programas objetivarão a
meta de conservação ou recuperação
de, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) da zona com áreas verdes,
incluindo nesse percentual as Áreas
de Preservação Permanente.
Artigo 26 - Serão
permitidos na Z4 OD empreendimentos de turismo
e lazer, parcelamentos e condomínios
desde que compatíveis com o Plano
Diretor Municipal, observadas as diretrizes
fixadas nos Planos e Programas de Z4 OD,
garantindo a distribuição
e tratamento de água, coleta, tratamento
e destinação final dos efluentes
líquidos e dos resíduos sólidos
coletados.
Artigo 27 - A delimitação
da Zona 5 Terrestre - Z5T considera, entre
outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes
características sócio-ambientais:
I - cobertura vegetal alterada ou suprimida
em área igual ou superior a 70% (setenta
por cento) do total da zona;
II - assentamentos urbanos consolidados
ou em fase de consolidação
e adensamento;
III - existência de infra-estrutura
urbana, instalações industriais,
comerciais e de serviços.
Artigo 28 - A gestão
da Z5T deverá objetivar as seguintes
diretrizes:
I - promover a criação de
áreas verdes públicas na área
urbanizada;
II - otimizar a ocupação dos
loteamentos já aprovados;
III - promover a implantação
de empreendimentos habitacionais de interesse
social.
Artigo 29 - Na Z5T, os
Planos e Programas objetivarão as
seguintes metas:
I - atendimento de 100% (cem por cento)
das economias residenciais quanto ao abastecimento
de água;
II - atendimento de 100% (cem por cento)
das economias residenciais quanto à
coleta e tratamento dos esgotos sanitários;
III - atendimento de 100% (cem por cento)
da zona quanto à coleta e disposição
adequada de resíduos sólidos;
IV - implementação de programas
de coleta seletiva dos resíduos sólidos
em 100% (cem por cento) da zona.
Artigo 30 - Na Z5T serão
permitidos, além daqueles estabelecidos
para as Z1, Z2, Z3 e Z4, os seguintes usos
e atividades:
I - unidades industriais;
II - terminais aeroviários e rodoviários;
III - complexos portuários, pesqueiros
e turísticos.
SEÇÃO
II
Do Zoneamento Marinho
Artigo 31 - A faixa marinha
abrangida por este decreto é aquela
definida pela Lei nº 10.019, de 3 de
julho de 1998, englobando todos os ecossistemas
e recursos naturais existentes a partir
do limite superior da preamar de sizígia
até a isóbata de 23,6m, tendo
como base de referência cartográfica
as cartas náuticas e tábuas
de marés para o Porto de São
Sebastião da Diretoria de Hidrografia
e Navegação do Ministério
da Marinha.
§ 1º - Estão também
incluídas na faixa marinha as ilhas,
ilhotas, lajes e parcéis.
§ 2º - As normas de uso e as diretrizes
definidas para o Zoneamento Marinho aplicam-se
em duas faixas diferenciadas, que são
respectivamente, a faixa entre-marés,
compreendendo a área entre a preamar
e baixa-mar de sizígia, e a faixa
marítima que vai da baixa-mar de
sizígia até a isóbata
de 23,6m.
Artigo 32 -A delimitação
da Zona 1 Marinha - Z1M, considera, entre
outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes
características sócio-ambientais:
I - estrutura abiótica preservada;
II - comunidade biológica preservada;
III - ausência de atividades antrópicas
que ameacem o equilíbrio ecológico;
IV - usos não intensivos, especialmente
associados ao turismo e extrativismo de
subsistência;
V - existência de áreas de
reprodução de organismos marinhos.
Artigo 33 - A gestão
da Z1M deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - manter e garantir a funcionalidade dos
ecossistemas visando assegurar a conservação
da diversidade biológica, do patrimônio
histórico, paisagístico, cultural
e arqueológico;
II - promover a manutenção
e melhoria da qualidade das águas
costeiras.
Artigo 34 - Na Z1M são
permitidos os seguintes usos e atividades:
I - pesquisa científica e educação
ambiental relacionadas à conservação
da biodiversidade;
II - manejo auto-sustentado de recursos
marinhos, desde que previstoem Plano de
Manejo aprovado pelos órgãos
ambientais competentes;
III - pesca artesanal, exceto arrasto;
IV - extrativismo de subsistência;
V - ecoturismo.
§ 1º - Os usos e atividades permitidos
para a Zona de Amortecimento das Unidades
de Conservação são
aqueles estabelecidos nos Planos de Manejo.
§ 2º - Nas propriedades cuja faixa
entre-marés seja classificada em
sua totalidade como Z1M e não houver
acesso terrestre, será permitida
a implantação de estruturas
náuticas Classe I, respeitadas as
exigências do licenciamento ambiental,
para atender os usos permitidos na zona.
Artigo 35 - A delimitação
da Zona 2 Marinha - Z2M considera, entre
outras, isoladas ou conjuntamente, as seguintes
características sócio-ambientais:
I - estrutura abiótica alterada por
atividades antrópicas;
II - comunidade biológica em bom
estado mas com perturbações
estruturais e funcionais localizadas;
III - existência de atividades de
aqüicultura de baixo impacto ambiental;
IV - ocorrência de atividadesde recreação
de contato primário.
Artigo 36 - A gestão
da Z2M deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - manter a funcionalidade dos ecossistemas
garantindo a conservação da
diversidade biológica, do patrimônio
histórico, paisagístico, cultural
e arqueológico;
II - promover a manutenção
e melhoria da qualidade das águas
costeiras.
Artigo 37 - Na Z2M são
permitidos além daqueles estabelecidos
para a Z1M, os seguintes usos e atividades:
I - pesca artesanal e amadora;
II - aqüicultura de baixo impacto;
III - estruturas náuticas Classe
I e II;
IV - recifes artificiais;
V - manejo sustentado de recursos marinhos,
desde que previsto em Plano de Manejo aprovado
pelos órgãos ambientais competentes.
Artigo 38 - Para efeito
deste decreto, a Zona 2 Marinha Z2M compreende
a sub zona Z2M e (Zona 2 Marinha Especial)
cujas características, diretrizes
e usos permitidos são os mesmos previstos
para Z1M, sendo permitida a atividade de
aqüicultura de baixo impacto.
Artigo 39 - A delimitação
da Zona 3 Marinha - Z3M, considera, entre
outras, isolada ou conjuntamente as seguintes
características sócio-ambientais:
I - estrutura abiótica significativamente
alterada por atividades antrópicas;
II - comunidade biológica em estado
regular de equilíbrio com claros
sinais de perturbações estruturais
e funcionais;
III - existência de estruturas náuticas
Classe III.
Artigo 40 - A gestão
da Z3M deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - recuperar a qualidade ambiental;
II - garantir a sustentabilidade ambiental
das atividades socioeconômicas;
III - promover o manejo adequado dos recursos
marinhos.
Artigo 41 - Na Z3M são
permitidos além daqueles estabelecidos
para a Z1M e Z2M, os seguintes usos e atividades:
I - estruturas náuticas Classe III;
II - pesca industrial com exceção
de pesca de arrasto e captura de isca viva;
III - despejos de efluentes previamente
submetidos a tratamento secundário.
Artigo 42 - A delimitação
da Zona 4 Marinha Z4M, considera, entre
outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes
características sócio-ambientais:
I - estruturas abióticas extremamente
alteradas resultante de atividades antrópicas;
II - comunidade biológica, com perturbação
do equilíbrio, alteração
estrutural das populações
ou empobrecimento da biodiversidade;
III - existência de estruturas náuticas
Classe IV e V.
Artigo 43 - A gestão
da Z4M deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - recuperar a qualidade ambiental;
II - garantir a sustentabilidade ambiental
das atividades sócio-econômicas;
III - promover o manejo adequado dos recursos
marinhos.
Artigo 44 - Na Z4M são
permitidos além daqueles estabelecidos
para a Z1M e Z2M, Z3M os seguintes usos
e atividades: estruturas náuticas
Classe IV e V.
Artigo 45 - A delimitação
da Zona 5 Marinha - Z5M considera, entre
outras, as seguintes características
sócio-ambientais:
I - estruturas abióticas significativamente
alteradas;
II - comunidade biológica com perturbação
do equilíbrio, desestruturação
das populações e desaparecimento
de espécies;
III - existência de atividades portuárias.
Artigo 46 - A gestão da Z5M deverá
observar as seguintes diretrizes:
I - recuperar a qualidade ambiental;
II - garantir a sustentabilidade ambiental
das atividades sócio-econômicas;
III - promover o manejo adequado dos recursos
marinhos.
Artigo 47 - Na Z5M são
permitidos além daqueles estabelecidos
para a Z1M e Z2M, Z3M e Z4M os seguintes
usos e atividades:
I - portos;
II - lançamento de efluentes industriais,
observados os padrões de emissão.
CAPÍTULO
IV
Do Licenciamento Ambiental
Artigo 48 - O licenciamento
e a fiscalização dos empreendimentos
necessários às atividades
permitidas nas zonas, serão realizados
com base nas normas e nas diretrizes estabelecidas
no Zoneamento Ecológico-Econômico,
sem prejuízo do disposto nas demais
normas específicas federais, estaduais
e municipais.
Artigo 49 - As disposições
do presente decreto não se aplicam
a empreendimentos de utilidade pública,
que permanecerão regidos pela legislação
ambiental em vigor.
Artigo 50 - As disposições
do presente decreto não se aplicam
à regularização de
empreendimentos habitacionais de interesse
social, implantados anteriormente a 10 de
outubro de 2001, data da vigência
da Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001.
Artigo 51 - No licenciamento
ambiental de estruturas de apoio náutico
deverão ser também considerados
possíveis impactos cumulativos em
relação às demais atividades
existentes ao longo de uma mesma praia ou
costão, de maneira a não comprometer
o espaço público, quanto à
utilização por banhistas e
a qualidade ambiental e paisagística.
Parágrafo único - Fica vedado
o licenciamento ambiental de estruturas
de apoio náutico a título
precário, sob qualquer fundamento,
antes da avaliação dos impactos
previstos no "caput" deste artigo.
Artigo 52 - O licenciamento
ambiental dos recifes artificiais deverá
ter por base estudos prévios que
incluam a caracterização ambiental,
projeto básico de implantação
e plano de monitoramento permanente após
o afundamento das estruturas, a ser devidamente
aprovado pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - O plano
de monitoramento deve garantir o resgate
das estruturas a ser procedido pelo responsável
pelo projeto, se constatados impactos ambientais
negativos ou abandono e ausência de
monitoramento ambiental.
Artigo 53 - Os empreendimentos de aqüicultura
deverão ser previamente licenciados
pelos órgãos competentes,
apresentando o empreendedor, na ocasião
do pedido de licença ambiental, um
plano de monitoramento da qualidade da água
na área e entorno, a ser implementado
pelo responsável pelo projeto.
CAPÍTULO
V
Das Disposições Finais
Artigo 54 - A fiscalização
será exercida de forma integrada
pelos órgãos executores do
Sistema Estadual de Administração
da Qualidade Ambiental - SEAQUA, conjuntamente
com os municípios, por meio de seus
agentes de fiscalização, devidamente
credenciados.
Artigo 55 - O Zoneamento
Ecológico -Econômico, objeto
deste decreto será revisto no prazo
mínimo de 5 (cinco) anos ou, a qualquer
tempo, a requerimento de, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos membros do
Grupo Setorial de Coordenação
do Litoral Norte.
Artigo 56 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
7 de dezembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 7 de dezembro de 2004.
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