DECRETO
ESTADUAL Nº 49.141, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 1967
Dispõe sobre a exploração
e o uso de cerradões, cerrados e
campos sujos do
Estado e dá outras providências
Art. 1º . Os cerradões,
cerrados, campos sujos ou campos cerrados
e os campos limpos ou campos propriamente
ditos, nos termos da definições
abaixo, terão seu uso e exploração
regulados pelo presente Decreto.
Art. 2º . Campo limpo,
ou campo propriamente dita, é a formação
com apenas um andar de cobertura vegetal,
constituída principalmente de leguminosas,
gramíneas e ciperáceas de
pequeno porte, onde raramente ocorrem formas
arbustivas ou arbóreas.
Art. 3º . Campo sujo
ou campo cerrado é a formação
do campo limpo entremeado de arbustos esparsos
e raras formas arbóreas, onde a área
de vegetação rasteira é
sempre dominante.
Art. 4º . Cerrado
é a formação vegetal
constituída por dois andares: o primeiro
de vegetação rasteira e o
segundo de arbustos e formas arbóreas,
que raramente ultrapassam 6 (seis) metros
de altura, apresentando caules tortuosos,
recobertos de espêssas cascas, com
folhas coreáceas e aparência
de vegetação xeromorfa e havendo
dominância do segundo andar.
Parágrafo único.
Para efeitos legais os cerrados não
são considerados florestas.
Art. 5º . Cerradão
é a formação vegetal
constituída de três andares
distintos: o primeiro apresenta espécies
rasteiras ou de pequeno porte,
umbrófilas; o segundo, arbustos e
pequenas formas arbóreas, constituindo
sub-bosque, e o terceiro, o principal, formado
de árvores geralmente de 5 a 6 até
18 a 20 metros de altura, de troncos menos
tortuosos, com predominância de madeiras
duras.
Art. 6º . Os campos
sujos, os campos limpos e os cerrados são
liberados às explorações
agro-pastorís, resguardas as matas
e demais forma de vegetação
natural ao longo dos cursos d'água,
nascentes, fraldas íngremes e topos
dos morros (art. 2º do Código
Florestal).
Art. 7º . A exploração
dos cerradões é condicionada
à sua utilização para
fins silvo-pastorís na forma prevista
em Ato a ser baixado pelo Secretário
da Agricultura.
Parágrafo único.
Conforme o grau de degradação
e exploração atual, os cerradões
poderão ser derrubados mantido o
mínimo de 20% da área da propriedade
com cobertura arbórea localizada
a critério da autoridade competente.
Art. 8º . A derrubada
dos cerrados e cerradões depende
sempre de prévia autorização
que deverá ser requerida ao Serviço
Florestal através da Casa da Lavoura
da respectiva região.
Art. 9º . O florestamento,
o reflorestamento e as práticas agro-pastorís
recomendadas pela Secretaria da Agricultura
para os cerradões, cerrados, campos
sujos e campos limpos, terão preferência
nos financiamentos oficiais.
Parágrafo único.
Não serão financiadas as propriedades
que não mantenham o mínimo
de 20% da área de cerrados florestada
ou reflorestada.
Art. 10 . O Serviço
Florestal, com a colaboração
do Serviço de Fotointerpretação
do Instituto Agronômico, procederá
o completo e
minucioso levantamento das áreas
definidas nos arts. 2º a 5º do
presente Decreto.
Art. 11 . A secretaria
da Agricultura promoverá pesquisas
e experiências agro-silvo-pastorís
integradas nas áreas definidas neste
Decreto (arts. 2º a 5º).
Parágrafo 1º
. Serão executados em áreas
pilotos, através de convênios,
projetos integrados de planejamento e desenvolvimento
agro-silvio-pastorís.
Parágrafo 2º
. No orçamento-programa serão
previstos recursos para desenvolvimento
de projetos visando ao uso e exploração
racional das áreas definidas neste
Decreto (arts. 2º a 5º).
Art. 12 . As infrações
ao presente Decreto serão punidas
de conformidade com o Código Florestal.
Art. 13 . O Secretário
da Agricultura baixará Ato disciplinado
a aplicação do presente Decreto.
Art. 14 . Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 . Revogam-se as
disposições em contrário.
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