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DECRETO
Nº 48.523, DE 2 DE MARÇO DE
2004
Introduz alterações
no Regulamento da Lei nº 997, de 31
de maio de 1976,aprovado pelo Decreto nº
8.468, de 8 de setembro de 1976 e suas alterações
posteriores, que dispõe sobre a prevenção
e o controle da poluição do
meio ambiente e dá providências
correlatas GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos
a seguir relacionados do Regulamento da
Lei nº 997, de 31 de maio de 1976,
aprovado pelo Decreto nº 8.468, de
8 de setembro de 1976 e suas alterações
posteriores, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso II do artigo 6º:
"II - efetuar levantamento organizado
e manter o cadastro das fontes de poluição
e inventariar as fontes prioritárias
de poluição a critério
da CETESB”;; (NR)
II - o artigo 23:
“Artigo 23 - Determina-se o grau de
saturação da qualidade do
ar de uma sub-região quanto a um
poluente específico, cotejando-se
as concentrações nela verificadas
com os padrões de qualidade do ar
estabelecidos no artigo 29 deste Regulamento”.
Parágrafo único - As sub-regiões
a que se refere este artigo, serão
classificadas de acordo com os seguintes
critérios:
1. consideram-se como áreas em vias
de saturação aquelas sub-regiões
em que:
a) o valor da média das concentrações
dos 3 (três) últimos anos,
de um determinado poluente, exceder a 90%
(noventa por cento) dos correspondentes
padrões anuais de qualidade do ar;
b) para os padrões de curto prazo,
assim considerados aqueles expressos em
horas, se 3 (três) ou mais valores
de concentração excederem
a 90% (noventa por cento) do padrão
correspondente segundo os valores obtidos
nos últimos 3 (três) anos;
2. consideram-se como áreas saturadas
as sub-regiões em que:
a) o valor da média das concentrações
dos últimos 3 (três) anos de
um determinado poluente, ultrapassar os
padrões anuais de qualidade do ar;
b) no caso de padrões de curto prazo,
assim considerados aqueles expressos em
horas, se, em mais de 3 (três) dias,
os valores de concentração
excederem o padrão correspondente
nos últimos 3 (três) anos;
3. nas sub-regiões em que não
houver estações de medição
de qualidade do ar, o órgão
ambiental poderá, a seu critério,
com base nos dados disponíveis sobre
as fontes já instaladas e as características
da região, classificá-las
como áreas em vias de saturação
ou áreas saturadas.”; (NR)”.
III - o artigo 24:
"Artigo 24 - Nas sub-regiões
em vias de saturação e nas
já saturadas, a CETESB poderá
fazer exigências especiais para as
atividades que se encontram em operação,
tendo por fundamento metas, planos e programas
de prevenção e controle da
poluição, quer na renovação
da licença de operação,
quer durante sua vigência”.(NR)
IV - o artigo 42:
“Artigo 42” - Para o licenciamento
da instalação ou da operação
de novas fontes de poluição
ou no caso da ampliação das
já existentes em sub-região
com qualquer grau de saturação,
deverão ser consideradas as exigências
contidas nos programas de recuperação
e melhoria da qualidade do ar.
§ 1º Os programas tratados
neste artigo considerarão a compensação
das emissões com ganho ambiental,
para possibilitar a inclusão de novas
fontes de poluição do ar em
sub-regiões saturadas ou em vias
de saturação, resguardados
os padrões de qualidade do ar, cabendo
à CETESB somente analisar e aprovar
os projetos apresentados, desde que estejam
em conformidade com os critérios
legais pertinentes.
§ 2º Para fins da compensação
prevista no parágrafo anterior, serão
elegíveis as fontes de poluição
já instaladas na sub-região
do novo empreendimento e, no caso de impossibilidade
técnica, em sub-região contígua,
a critério da CETESB.
§ 3º As fontes de poluição
já instaladas, para os efeitos do
disposto no parágrafo anterior, deverão
adequar sua licença ambiental já
emitida, documentando a forma de redução
a ser efetuada de acordo com os procedimentos
a serem estabelecidos pela CETESB e demais
órgãos pertinentes do SEAQUA,
quando for o caso.
§ 4º Para o efeito do disposto
no "caput" deste artigo, além
da utilização da melhor tecnologia
prática disponível, ficam
estabelecidos como exigências mínimas
os seguintes critérios:
1. nas sub-regiões em vias de saturação,
caso o total das novas emissões exceda
a 30 (trinta) toneladas por ano e por poluente
específico, o licenciamento ambiental
dependerá de compensação
de 100% (cem por cento) das emissões
adicionadas desse poluente;
2. nas sub-regiões saturadas, o licenciamento
ambiental dependerá de compensação
de 110% (cento e dez por cento) das emissões
adicionadas.
§ 5º No processo de licenciamento
ambiental, o empreendedor deverá:
1. quando se tratar de poluentes primários,
demonstrar por meio de modelos matemáticos
aceitos pela CETESB, que a concentração
anual máxima estimada não
será superior a 90% (noventa por
cento) do padrão de qualidade do
ar, tomando-se como concentração
de fundo, o valor médio das concentrações
do poluente obtidas em todas as estações
da sub-região, nos últimos
3 (três) anos;
2. para os poluentes secundários,
comprovar que o balanço de massas
de cada um dos precursores efetuados entre
a estimativa de emissão das novas
fontes e a da retirada da emissão
de fontes já existentes, atende aos
critérios de compensação
previstos no § 3º deste artigo.”.
(NR)”.
Artigo 2º - Ficam acrescentados os
parágrafos 3º, 4º, 5º
e 6º ao artigo 20 do Regulamento da
Lei nº 997, de 31 de maio de 1976,
aprovado pelo Decreto nº 8.468, de
8 de setembro de 1976 e posteriores alterações,
com a seguinte redação:
“§ 3º A sub-região
de gerenciamento da qualidade do ar para
os poluentes primários é o
território do município, exceto
no caso de conurbação em que
a sub-região compreenderá
todos os municípios conurbados”.
§ 4º Considera-se como sub-região
de gerenciamento da qualidade do ar para
os poluentes secundários, toda a
área que diste até 30 Km de
qualquer estação que gere
dados validados pela CETESB, podendo esta
alterar o contorno da área mediante
decisão motivada.
§ 5º No caso de estação
não operada pela CETESB, sua validação
implicará a verificação
da adequabilidade do local em que ela estiver
instalada, dos procedimentos operacionais
e da manutenção dos equipamentos
utilizados.
§ 6º Para os efeitos deste Regulamento,
consideram-se:
1. poluentes primários aqueles diretamente
emitidos pelas fontes de poluição,
tais como, partículas em suspensão,
monóxido de carbono, dióxido
de enxofre e dióxido de nitrogênio;
2.. Poluentes secundários, aqueles
formados a partir de reações
entre outros poluentes.”“.
Artigo 3º - A CETESB adotará
as providências necessárias
com vista à perfeita execução
do presente decreto.
Artigo 4º Este decreto entra em vigor
180 (cento e oitenta dias) dias após
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de
março de 2004
GERALDO ALCKMIN
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