DECRETO
ESTADUAL Nº. 47.696, DE 07 DE MARÇO
DE 2003.
Regulamenta o artigo 37-A
da Lei nº. 1.172, de 17 de novembro
de 1976, acrescido pela Lei nº. 11.216,
de 22 de julho de 2002, que delimita as
áreas de proteção dos
mananciais, cursos e reservatórios
de água de interesse da Região
Metropolitana da Grande São Paulo.
GERALDO ALCKMIN, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo
37-A da Lei nº 1.172, de 17 de novembro
de 1976, acrescido pela Lei nº. 11.126,
de 22 de julho de 2002, que delimita as
áreas de proteção dos
mananciais, cursos e reservatórios
de água de interesse da Região
Metropolitana da Grande São Paulo,
fica regulamentado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - Para os
fins previstos neste decreto, consideram-se:
I - sub-bacias hidrográficas aquelas
contidas entre os divisores de água
de escoamento superficial contribuintes
dos seguintes mananciais de interesse da
Região Metropolitana da Grande São
Paulo:
a) Reservatório
Billings;
b) Reservatórios do Cabuçu,
no Rio Cabuçu de Cima, até
a Barragem do Município de Guarulhos;
c) Reservatórios da Cantareira, no
Rio Cabuçu de Baixo, até a
Barragem do Município de São
Paulo;
d) Reservatórios do Engordador, até
a Barragem no Município de São
Paulo;
e) Reservatório Guarapiranga, até
a Barragem do Município de São
Paulo;
f) Reservatório de Tanque Grande,
até a Barragem do Município
de Guarulhos;
g) Rios Capivari e Monos, até a barragem
prevista pela Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP,
à jusante da confluência do
Rio Capivari com o Ribeirão dos Campos,
no Município de São Paulo;
h) Rio Cotia, até a Barragem das
Graças, no Município de Cotia;
i) Rio Guaió, até o cruzamento
com a futura via expressa São Paulo
- Moji da Cruzes, na divisa dos Municípios
de Poá e Suzano;
j) Rio Itapanhaú, até a confluência
com o Ribeirão das Pedras, no Município
de Biritiba Mirim;
l) Rio Itatinga, até os limites da
Região Metropolitana;
m) Rio Jundiaí, até a confluência
com o Rio Oropó, exclusive, no Município
de Moji das Cruzes;
n) Rio Juqueri, até a Barragem da
Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP, no
Município de Franco da Rocha;
o) Rio Taiaçupeba, até a confluência
com o Taiaçupeba-Mirim, inclusive,
na divisa com os Municípios de Suzano
e Moji das Cruzes;
p) Rio Tietê, até a confluência
com a Bacia do Córrego Araponga,
no Município de Moji das Cruzes;
q) Rio Jaguari, afluente da margem esquerda
do Rio Paraíba, até os limites
da Região Metropolitana;
r) Rio Biritiba, até a sua foz;
s) Rio Juquiá, até os limites
da Região Metropolitana;
II - passivo ambiental:
resultado do dano causado ao meio ambiente
em razão de empreendimento que implique
em impacto na qualidade dos recursos hídricos
superficiais ou subterrâneos, ou em
processos irreversíveis de degradação
do meio ambiente;
III - compensação,
recuperação ou contribuição
ambiental: responsabilidade assumida pelo
empreendedor, por imposição
do órgão licenciador, em razão
de dano causado em área de proteção
dos mananciais, para fins de regularização
da área impactada, ou desconforme
com a lei;
IV - área vinculada:
área de imóvel, que atende
aos requisitos do "caput" e no
§ 2º do artigo 37-A da Lei nº
1.172, de 17 de novembro de 1976, utilizada
para a compensação ambiental
de empreendimento irregular existente em
23 de julho de 2002, data da publicação
da Lei nº 11.216, de 22 de julho de
2002 que a partir da vinculação,
mediante averbação, ficará
reservada para fins de proteção
ambiental;
V - empreendimentos, obras
ou atividades implantados: as urbanizações,
edificações residenciais,
comerciais e de serviços, industriais,
institucionais e atividades que, de qualquer
forma, se encontrem irregulares, cuja implantação
já se tenha completado em 23 de julho
de 2002, data de publicação
da Lei nº. 11.216, de 22 de julho de
2002.
Artigo 3º - A vinculação
de área, prevista no § 2º
do artigo 37-A da Lei nº. 1.172, de
17 de novembro de 1976, acrescido pela Lei
nº. 11.216, de 22 de julho de 2002,
será formalizada mediante averbação,
que deverá ser necessariamente feita
à margem da matrícula do Registro
de Imóveis, tanto do terreno vinculado,
quanto do terreno do empreendimento, atividade
ou obra que se pretende regularizar.
§ 1º - Quando
o terreno a ser vinculado estiver em área
urbana, de expansão urbana ou urbanização
específica, a vinculação
somente será aceita se o loteamento
estiver regularizado.
§ 2º - A área
a ser vinculada poderá ser adquirida
em conjunto por vários interessados,
com vista à regularização
de mais de um empreendimento, mediante título
de propriedade único, conforme critérios
determinados pela Lei de Registros Públicos,
com proporcionalidade individual correspondendo
às áreas a serem compensadas.
§ 3º - A proposta
de área a ser vinculada a título
de compensação ambiental somente
poderá ser aceita mediante apresentação
de certidão de propriedade em nome
do interessado na regularização
do empreendimento, atividade ou obra.
§ 4º - A área
a ser utilizada na vinculação
como compensação ambiental,
conforme previsto no § 4º do artigo
37-A da Lei nº 1.172, de 17 de novembro
de 1976, acrescido pela Lei nº 11.216,
de 22 de julho de 2002, poderá ser
desmembrada do lote ou gleba original, desde
que obedecidos os critérios determinados
pela legislação pertinente.
§ 5º - A área
a ser vinculada deverá, preferencialmente,
fazer parte de uma única gleba ou
terreno de forma a agilizar a fiscalização
e manutenção da compensação
ambiental.
§ 6º - A aprovação
prévia da área a ser vinculada
dependerá da comprovação
de que o empreendimento, obra ou atividade
já estavam instalados em 23 de julho
de 2002, data da publicação
da Lei nº 11.216, de 22 de julho de
2002.
Artigo 4º - A Secretaria
do Meio Ambiente deverá organizar
e manter um cadastro dos empreendimentos,
obras ou atividades regularizados nos termos
deste decreto, bem como dos terrenos e glebas
a eles vinculados, devendo prestar informações
ao público sobre os dados disponíveis
sempre que solicitado.
Artigo 5º - A Secretaria
do Meio Ambiente deverá publicar
no Diário Oficial, bem como encaminhar
aos Subcomitês e Prefeituras envolvidos,
os pedidos de regularização
com base no artigo 37-A da Lei nº 1.172,
de 17 de novembro de 1976, acrescido pela
Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002.
Artigo 6º - A proposta
de estratégia de desocupação
das faixas irregularmente ocupadas por pessoas
ou coisas, prevista no § 1º do
artigo 37-A da Lei nº 1.172, de 17
de novembro de 1976, acrescido pela Lei
nº 11.216, de 22 de julho de 2002,
apresentada pelo empreendedor, deverá
contemplar, no mínimo:
I - projeto contendo alternativas
de reassentamento, considerando localização
e padrão compatíveis ao atendimento
das famílias;
II - Plano de Trabalho Social, contendo:
a) cadastramento sócio-econômico
das famílias;
b) termo de adesão das famílias;
c) acompanhamento social de cada uma das
famílias;
d) estratégia de remoção
e mudança das famílias;
III - forma de repasse
das unidades habitacionais aos beneficiários,
conforme disposto no § 13 do artigo
37-A da Lei nº 1.172, de 17 de novembro
de 1976, acrescido pela Lei nº. 11.216,
de 22 de julho de 2002;
IV - cronograma físico-financeiro
da desocupação;
V - plano de demolição
e destinação de seus resíduos;
VI - plano de acompanhamento
de pós-ocupação da
solução de reassentamento
adotada.
Parágrafo único
- Na análise da estratégia
de remoção proposta, será
consultada a Agência de Bacia Hidrográfica
do Comitê de Bacia Hidrográfica
do Alto Tietê, através do Escritório
Regional respectivo, ou outro órgão
ou entidade indicado pelo referido Comitê.
Artigo 7º - A proposta
de estratégia de recuperação
das faixas livres, anteriormente ocupadas
irregularmente por pessoas ou coisas, prevista
no § 1º do artigo 37-A da Lei
nº 1.172, de 17 de novembro de 1976,
acrescido pela Lei nº 11.216, de 22
de julho de 2002, apresentada pelo empreendedor,
deverá prever, no mínimo:
I - projeto de revegetação
com espécies heterogêneas,
prioritariamente nativas;
II - projeto de recuperação
das áreas com erosão e estabilização
de taludes e restabelecimento do escoamento
pluvial ou fluvial danificados;
III - levantamento planialtimétrico
do terreno com a delimitação
da área a ser vinculada, indicando
seus eventuais acessos e uso do solo da
vizinhança;
IV - plano de manejo;
V - cronograma físico
considerando épocas chuvosas.
Parágrafo único
- Após a aprovação
do projeto de que trata este artigo, o interessado
terá o prazo de 30 (trinta) dias
para iniciar a sua execução.
Artigo 8º - A proposta
de estratégia de manutenção
das áreas livres vinculadas, prevista
no § 1º do artigo 37-A da Lei
nº. 1.172, de 17 de novembro de 1976,
acrescido pela Lei nº 11.216, de 22
de julho de 2002, apresentada pelo empreendedor,
deverá prever, no mínimo:
I - Termo de Compromisso
com força de título executivo
extrajudicial, de que a área vinculada
não será ocupada, assinado
pelo proprietário dos terrenos;
II - levantamento planialtimétrico
do terreno com a delimitação
da área a ser vinculada, seus eventuais
acessos e uso do solo do entorno;
III - memorial descritivo contendo os marcos
divisórios da gleba, confrontantes
e divisas;
IV - relatório contendo fotografias
recentes da área, caracterização
do uso do solo da vizinhança e resultados
do monitoramento da recuperação
da área, quando for o caso.
Parágrafo único
- O relatório a que se refere o inciso
IV, do "caput" deste artigo deve
ser apresentado anualmente ao Departamento
do Uso do Solo Metropolitano - DUSM, para
o adequado monitoramento da área.
Artigo 9º - O passivo
ambiental dos empreendimentos de que trata
o § 12 do artigo
37-A da Lei nº. 1.172, de 17 de novembro
de 1976, acrescido pela Lei nº 11.216,
de 22 de julho de 2002, será avaliado
pela Secretaria do Meio Ambiente que deverá
priorizar as remoções de ocupações
em áreas de 1ª Categoria nos
seguintes casos:
I - loteamentos incluídos no Plano
Emergencial;
II - áreas consideradas de risco
à vida ou aos mananciais.
Artigo 10 - Para efeito
do disposto no § 17 do artigo 37-A
da Lei nº 1.172, 17 de novembro 1976,
acrescido pela Lei nº. 11.216, de 22
de julho de 2002, serão admitidas
bonificações para os casos
em que se apresente projeto de revegetação
e monitoramento com base em critérios
a serem definidos pela Secretaria do Meio
Ambiente.
Artigo 11 - O disposto
neste decreto aplica-se aos empreendimentos,
obras ou atividades implantadas, bem como
às medidas de compensação,
de recuperação ou de contribuição
ambientais ainda não implantadas
ou a serem definidas pela Secretaria do
Meio Ambiente, ficando, entretanto, tal
incidência condicionada à comprovação
da preexistência do empreendimento,
obra ou atividade, nos termos do artigo
2º, inciso XXII deste decreto.
Parágrafo único
- A preexistência do empreendimento,
obra ou atividade pode ser constatada por
meio de fotografias aéreas, imagens
de satélite, recobrimento ou levantamento
aerofotogramétrico, alvará
de funcionamento ou outras provas documentais
com validade jurídica emitidos por
órgãos oficiais.
Artigo 12 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições
em contrário, especialmente o artigo
53 do Decreto nº. 9.714, de 19 de abril
de 1977.
(Publicado novamente por ter saído
com incorreções)
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