DECRETO
ESTADUAL Nº 47.397 DE 04 DE DEZEMBRO
DE 2002
Dá nova redação
ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta
os Anexos 9 e 10, ao Regulamento da Lei
n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado
pelo Decreto n° 8.468, de 8 de setembro
de 1976, que dispõe sobre a prevenção
e o controle da poluição do
meio ambiente
GERALDO ALCKMIN, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - O Título
V, do Regulamento da Lei n° 997, de
31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto
n° 8.468, de 8 de setembro de 1976,
passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO V
Das Licenças
CAPÍTULO
I
Das Fontes de Poluição
Artigo 57 - Para efeito
de obtenção das Licenças
Prévia, de Instalação
e de Operação, consideram-se
fontes de poluição:
I - atividades de extração
e tratamento de minerais, excetuando-se
as caixas de empréstimo;
II - atividades industriais e de serviços,
elencadas no anexo 5;
III - operação de jateamento
de superfícies metálicas ou
não metálicas, excluídos
os serviços de jateamento de prédios
ou similares;
IV - sistemas de saneamento, a saber:
a) sistemas autônomos públicos
ou privados de armazenamento, transferência,
reciclagem, tratamento e disposição
final de resíduos sólidos;
b) sistemas autônomos públicos
ou privados de armazenamento, afastamento,
tratamento, disposição final
e reuso de efluentes líquidos, exceto
implantados em residências unifamiliares;
c) sistemas coletivos de esgotos sanitários:
1. elevatórias;
2. estações de tratamento;
3. emissários submarinos e subfluviais;
4. disposição final;
d) estações de tratamento
de água,
V - usinas de concreto e concreto asfáltico,
inclusive instaladas transitoriamente, para
efeito de construção civil,
pavimentação e construção
de estradas e de obras de arte;
VI - hotéis e similares que queimem
combustível sólido ou líquido;
VII - atividades que utilizem incinerador
ou outro dispositivo para queima de lixo
e materiais, ou resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, inclusive os
crematórios;
VIII - serviços de coleta, armazenamento,
transporte e disposição final
de lodos ou materiais retidos em unidades
de tratamento de água, esgotos ou
de resíduos industriais;
IX - hospitais, inclusive veterinários,
sanatórios, maternidades e instituições
de pesquisas de doenças;
X - todo e qualquer loteamento ou desmembramento
de imóveis, condomínios horizontais
ou verticais e conjuntos habitacionais,
independentemente do fim a que se destinam;
XI - cemitérios horizontais ou verticais;
XII - comércio varejista de combustíveis
automotivos, incluindo postos revendedores,
postos de abastecimento, transportadores
revendedores retalhistas e postos flutuantes;
XIII - depósito ou comércio
atacadista de produtos químicos ou
de produtos inflamáveis;
XIV - termoelétricas.
§ 1º - Excluem-se
do licenciamento aqui previsto os condomínios
verticais localizados fora dos municípios
litorâneos, cuja implantação
não implique a abertura de vias internas
de circulação.
§ 2º - A CETESB poderá
definir critérios para dispensar
do licenciamento os condomínios horizontais
e verticais com fins residenciais, inclusive
situados na zona litorânea, considerando
o número de unidades a serem implantadas
e os sistemas de coleta e tratamento de
efluentes a serem adotados.
§ 3º - As fontes poluidoras relacionadas
no anexo 9 poderão submeter-se apenas
ao licenciamento ambiental procedido pelo
município, desde que este tenha implementado
o Conselho Municipal de Meio Ambiente, possua
em seus quadros ou à sua disposição
profissionais habilitados, e tenha legislação
ambiental específica e em vigor.
(NR)
CAPÍTULO
II
Das Licenças Prévia e de Instalação
Artigo 58 - O planejamento
preliminar de uma fonte de poluição,
dependerá de licença prévia,
que deverá conter os requisitos básicos
a serem atendidos nas fases de localização,
instalação e operação.
§ 1º - Serão objeto de
licenciamento prévio pela CETESB
os empreendimentos relacionados no Anexo
10.
§ 2º - Dependerão de licenciamento
prévio, apenas no âmbito da
Secretaria do Meio Ambiente, as atividades
e obras sujeitas a avaliação
de impacto ambiental.
§ 3º - As demais atividades listadas
no artigo 57 e que dependam exclusivamente
do licenciamento da CETESB, terão
a licença prévia emitida concomitantemente
com a Licença de Instalação.(NR)
Artigo 58-A - Dependerão
de Licença de Instalação:
I - a construção, a reconstrução,
ampliação ou reforma de edificação
destinada à instalação
de fontes de poluição;
II - a instalação de uma fonte
de poluição em edificação
já construída.
III - a instalação, a ampliação
ou alteração de uma fonte
de poluição.
Artigo 59 - As Licenças
Prévia e de Instalação
deverão ser requeridas pelo interessado
diretamente à CETESB, mediante:
I - pagamento do preço estabelecido
no Capítulo VI, do Título
V, deste Regulamento;
II - apresentação de certidão
da Prefeitura Municipal, atestando que o
local e o tipo de instalação
estão em conformidade com suas leis
e regulamentos administrativos;
III - apresentação de memoriais,
informações e publicações
que forem exigíveis.
Artigo 60 - Não
será expedida Licença de Instalação
quando houver indícios ou evidências
de que ocorrerá lançamento
ou liberação de poluentes
nas águas, no ar ou no solo.
§ 1º - Nocaso das fontes de poluição
relacionadas no inciso X do artigo 57, o
empreendedor deverá comprovar que
a área objeto do licenciamento não
apresenta impedimentos à ocupação
proposta, sob o ponto de vista ambiental
e de saúde pública.
§ 2º - A expedição
de Licença de Instalação
para as ampliações de que
tratam os incisos I, II, e III do artigo
58-A estará condicionada ao equacionamento
das pendências ambientais.
§ 3º - Quando se tratar de alteração
do projeto arquitetônico anteriormente
analisado pela CETESB e desde que não
implique acréscimo de área
construída, as novas plantas deverão
ser objeto de análise pela CETESB.
§ 4º - Da Licença de Instalação
emitida deverão constar:
1. as exigências técnicas formuladas;
2. os processos produtivos licenciados e
as respectivas capacidades de produção;
3. referência aos equipamentos produtivos
a serem instalados.
4. no caso de se tratar de atividades minerárias,
remissão a descrição
completa da poligonal objeto do licenciamento
e regularizada junto ao DNPM - Departamento
Nacional de Produção Mineral
(NR)
Artigo 61 - Os órgãos
da Administração Centralizada
ou Descentralizada do Estado e dos Municípios
deverão exigir a apresentação
das Licenças de Instalação
de que trata este Capítulo, antes
de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças
ou alvarás, de qualquer tipo, para
as fontes de poluição relacionadas
no artigo 57, com exceção
do inciso IV, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda
deverá exigir a apresentação
da licença de que trata o artigo
58-A, ou de Parecer da CETESB, antes de
conceder a Inscrição Estadual
para os estabelecimentos, cujo enquadramento
no Código de Atividade Econômica,
anexo ao regulamento do ICMS, for o seguinte:
40.000 - todos os códigos de produtos,
exceto os de nº 631 a 637 e 639 a 643.
41.000 - todos os códigos
42.000 - todos os códigos
45.000 - todos os códigos de produtos,
exceto os de nº 631 a 637 e 639 a 643
87.000 - todos os códigos
§ 2º A exigência do parágrafo
anterior aplica-se somente nos casos de:
1. abertura de novas empresas;
2. alteração de atividade
ou de endereço;
3. alteração de endereço,
dentro do mesmo município, ou no
de um para outro.
§ 3º - As decisões
da CETESB, quanto aos pedidos da licença
a que se refere o § 1º, deverão
ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data do protocolo do pedido,
devidamente instruído.
§ 4º - Findo o prazo fixado no
parágrafo anterior, sem manifestação
da CETESB, a Secretaria da Fazenda poderá
fornecer a Inscrição Estadual,
independentemente da apresentação
da referida licença.
§ 5º - Respeitada a faculdade
prevista no parágrafo anterior, no
caso da CETESB necessitar de dados complementares,
as decisões de que trata o §
3º deverão ser proferidas dentro
de 30 (trinta) dias da data de recebimento
desses dados. (NR)
CAPÍTULO
III
Das Licenças de Operação
Artigo 62 - Dependerão
de Licença de Operação:
I - a utilização de edificação
nova ou modificada, destinada à instalação
de uma fonte de poluição;
II - o funcionamento ou a operação
de fonte de poluição em edificação
já construída;
III - o funcionamento ou a operação
de uma fonte de poluição instalada,
ampliada ou alterada;
IV - os loteamentos, desmembramentos, condomínios
e conjuntos habitacionais, antes de sua
ocupação e os cemitérios.
(NR)
Artigo 63 - A Licença
de Operação deverá
ser requerida pelo interessado diretamente
à CETESB, mediante:
I - pagamento do preço estabelecido
no Capítulo VI, do Título
VI, deste Regulamento;
II - apresentação das publicações
que forem exigíveis. (NR)
Artigo 64 - Poderá
ser emitida Licença de Operação
a título precário, cujo prazo
de validade não poderá ser
superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos
casos em que o funcionamento ou operação
da fonte, forem necessários para
testar a eficiência do sistema de
controle de poluição do meio
ambiente.(NR)
Artigo 65 - Não
será emitida Licença de Operação
se não tiverem sido cumpridas todas
as exigências determinadas por ocasião
da expedição da Licença
de Instalação, ou houver indícios
ou evidências de liberação
ou lançamento de poluentes nas águas,
no ar ou no solo.
Parágrafo único
- Da Licença de Operação
emitida deverão constar:
1. as exigências e condicionantes
técnicas a serem cumpridas pela fonte
de poluição durante sua operação;
2. os processos produtivos licenciados e
as respectivas capacidades de produção;
3. referência aos equipamentos e sistemas
de controle de poluição instalados;
4. no caso de se tratar de atividades minerárias,
a descrição completa do módulo
a ser explorado. (NR)
Artigo 66 - Os órgãos
da Administração Centralizada
ou Descentralizada do Estado e dos Municípios
deverão exigir a apresentação
das Licenças de Operação
de que trata este Capítulo, antes
de concederem licença ou alvará
de funcionamento para as fontes de poluição
relacionadas no artigo 57, com exceção
de seus incisos IV, VIII, X e XI, sob pena
de nulidade do ato.(NR)
CAPÍTULO
IV
Do Parcelamento do Solo
Artigo 67 - Compete à
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
- CETESB manifestar-se quanto aos empreendimentos
relacionados no inciso X, do artigo 57,
em relação aos seguintes aspectos:
I - sistemas de abastecimento de água;
II - sistemas de coleta, tratamento e disposição
de esgotos sanitários;
III - compatibilidade do empreendimento
com o zoneamento estabelecido para o local,
assim como a sua compatibilidade com a ocupação
do solo circunvizinho;
IV - sistemas de coleta e disposição
de resíduos; (NR)
Artigo 68 - A Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental -
CETESB exigirá dos empreendedores:
I - a implantação de sistemas
de abastecimento de água e de coleta,
afastamento, tratamento e disposição
de esgotos ou a interligação
do empreendimento aos sistemas públicos
existentes;
II - solução para a coleta,
tratamento e disposição final
de resíduos sólidos.
Parágrafo único
- No caso de sistemas individuais de tratamento
e disposição de efluentes,
o empreendedor deverá fazer constar
do instrumento de compra e venda da unidade
resultante do parcelamento, a obrigação
de implantação dos mesmos
antes da ocupação dos lotes.
(NR)
Artigo 69 - A Licença
de Operação somente será
concedida após terem sido implantadas:
I - obras que assegurem o escoamento ou
a drenagem das águas nos terrenos
alagadiços e sujeitos a inundação;
e
II - os sistemas e serviços de que
trata o artigo 68. (NR)
Artigo 69-A - O saneamento
das áreas objeto de deposição,
aterramento ou contaminação
com materiais nocivos à saúde
pública deverá ser executado
previamente ao pedido de Licença
de Instalação a que se refere
o artigo 58.
Parágrafo único
- A eficácia das ações
de saneamento de que trata este artigo será
avaliada pela CETESB, que poderá
exigir do empreendedor a apresentação
de projetos, análises laboratoriais
ou outras informações que
entender necessárias.
Artigo 69-B - A concessão
das Licenças de Instalação
e de Operação fica condicionada
à vistoria prévia do local
onde o interessado pretende implantar o
empreendimento.
CAPÍTULO
V
PRAZO DAS LICENÇAS
Artigo 70 - Os empreendimentos
licenciados terão um prazo máximo
de 2 (dois) anos, contados a partir da data
da emissão da Licença Prévia,
para solicitar a Licença de Instalação
e o prazo máximo de 3 (anos) para
iniciar a implantação de suas
instalações, sob pena de caducidade
das licenças concedidas.
§ 1º - A Licença de Instalação
concedida para os parcelamentos do solo
perderá sua validade no prazo de
2 (dois) anos, contados a partir da data
de sua emissão, caso o empreendedor
não inicie, nesse período,
as obras de implantação.
§ 2º - A pedido do interessado
e a critério da Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental - CETESB, os prazos
previstos neste artigo poderão ser
prorrogados por igual período. (NR)
Artigo 71 - A Licença
de Operação terá prazo
de validade de até 5 (cinco) anos,
a ser estabelecido de acordo com o fator
de complexidade da listagem do anexo 5,
conforme o seguinte critério:
I - 2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5;
II - 3 (três) anos: W = 3 e 3,5;
III - 4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5;
IV - 5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5.
Parágrafo único
- As Licenças de Operação
a que se refere o inciso IV, do artigo 62,
não estarão sujeitas a renovação.
Artigo 71-A - As fontes
de poluição que já
obtiveram a Licença de Funcionamento
até a data de vigência deste
decreto, serão convocadas pela CETESB
no prazo máximo de 5 (cinco) anos,
para renovação da respectiva
licença.
§ 1º - As fontes instaladas antes
de 8 de setembro de 1976, que não
possuam Licença de Operação,
serão convocadas a obter a respectiva
licença.
§ 2º - Decorrido o prazo mencionado
no "caput" deste artigo, as Licenças
de Operação não renovadas
perderão sua validade.
CAPÍTULO
VI
Dos Preços Para Expedição
de Licenças e Outros Documentos
Artigo 72 - O preço
para expedição de Licenças
Prévia, de Instalação
e de Operação será
cobrado separadamente.
Parágrafo único
- O preço para expedição
da Licença Prévia, quando
emitida nos termos do § 2º do
artigo 58, será equivalente a 30%
(trinta por cento) do valor da correspondente
Licença de Instalação.
(NR)
Artigo 73 - O preço
para expedição das Licenças
de Instalação para todo e
qualquer parcelamento de solo e cemitérios,
será fixado pela seguinte fórmula:
P = 70 + 0,15, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso
em UFESP
= raiz quadrada da soma das áreas
dos lotes em m² (metros quadrados),
quando se tratar de parcelamento de solo,
e do empreendimento, quando se tratar de
cemitérios. (NR)
Artigo 73-A O preço
para expedição das Licenças
de Instalação para as fontes
de poluição listadas nos incisos
IV e XIV do artigo 57, será fixado
pela seguinte fórmula:
P = F x C, onde
P = Preço a ser cobrado em reais
F = valor fixo igual a 0,5/100 (meio por
cento)
C = custo do empreendimento
Artigo 73-B O preço
para expedição das Licenças
de Instalação, para todo e
qualquer serviço de coleta, armazenamento,
transporte e disposição final
de todos ou materiais retidos em unidades
de tratamento de água, esgotos ou
de resíduo líquido industrial,
será fixado por meio da seguinte
fórmula:
P = 70 UFESP
Artigo 73-C - O preço
para expedição das Licenças
de Instalação para as fontes
constantes dos incisos II, III, V, VI, VII,
IX, XII e XIII do artigo 57 será
fixado pela seguinte fórmula:
P =70 + (1,5 x W x ) onde:
P = preço a ser cobrado, expresso
em UFESP
W = fator de complexidade, de acordo com
o anexo 5 deste Regulamento
= raiz quadrada da área integral
da fonte de poluição objeto
do licenciamento.
§ 1º - Quando
se tratar de empreendimentos considerados
por lei federal ou estadual como microempresa
ou empresa de pequeno porte, a fórmula
a ser adotada será:
P = 0,15 [70 + ( 1,5 x W x )], onde:
P = preço a ser cobrado, expresso
em UFESP
W = fator de complexidade, de acordo com
o anexo 5 deste Regulamento
= raiz quadrada da área integral
da fonte de poluição objeto
do licenciamento
§ 2º Quando se
tratar renovação de licença
a fórmula a ser cobrada será:
P = 0,5 [70 + ( 1,5 x W x )], onde:
P = preço a ser cobrado, expresso
em UFESP
W = fator de complexidade, de acordo com
o anexo 5 deste Regulamento
= raiz quadrada da área integral
da fonte de poluição objeto
do licenciamento.
Artigo 73-D - O preço
para expedição das Licenças
de Instalação para as atividades
de extração e tratamento de
minerais será fixado de acordo com
a seguinte fórmula:
P = 70 + [1,5 x W x ( +)] onde:
P = preço a ser cobrado, expresso
em UFESP
= raiz quadrada da área construída
e da área de atividade ao ar livre,
em m² (metros quadrados)
= raiz quadrada da área de poligonal,
em ha (hectares)
Parágrafo único
- Quando se tratar de extração
e engarrafamento de água mineral
o preço das licenças de instalação
será fixado pela seguinte fórmula:
P = 70 + (1,5 x W x ) onde:
P = preço a ser cobrado, expresso
em UFESP
= raiz quadrada da área construída
e de atividades ao ar livre em m² (metros
quadrados)
Artigo 74 - Para a expedição
de outros documentos são fixados
os seguintes valores:
I - pareceres técnicos e Certificados
de Destinação de Resíduos
Industriais 70 UFESP;
II - regularização de plantas
de projetos 35 UFESP;
III - parecer de viabilidade de localização
100 UFESP;
IV - Certificado de Dispensa de Licença
e Treinamento de Combate a Incêndio
35 UFESP;
V - alteração de documento
10 UFESP.
Parágrafo único
- Quando se tratar de Certificado de Dispensa
de Licença para empreendimentos considerados
por Lei Federal ou Estadual como microempresa
ou empresa de pequeno porte o valor a ser
cobrado será de 7 UFESP. (NR)
Artigo 75 - O preço
para a expedição das Licenças
de Operação será fixado
de acordo com as mesmas fórmulas
utilizadas para cálculo dos preços
para expedição das Licenças
de Instalação.
Parágrafo único
- Quando se tratar de Licença de
Operação para a atividade
de extração e tratamento de
minerais, o preço será fixado
de acordo com a área do módulo
poligonal a ser explorado.". (NR)
Artigo 2° - O Anexo
5 do Regulamento da Lei n° 997, de 31
de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n°
8.468, de 1976, passa a vigorar com a redação
dada pelo Anexo 1 do presente decreto.
Artigo 3° - Ficam acrescidos ao Regulamento
da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976,
aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 1976
os Anexos 9 e 10, conforme Anexos 2 e 3
do presente decreto.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
4 de dezembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica,
aos 4 de dezembro de 2002.
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