| |
DECRETO
ESTADUAL Nº 43.022 DE 7 DE ABRIL DE
1998
Regulamenta dispositivos
relativos ao Plano Emergencial de Recuperação
dos Mananciais da Região Metropolitana
da Grande São Paulo, de que trata
a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de
1997, que dispõe sobre diretrizes
e normas para a proteção e
a recuperação dos mananciais
de interesse regional do Estado de São
Paulo e dá providências correlatas.
MÁRIO COVAS, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, e
Considerando a promulgação
da Lei nº 9.866, de 28 de novembro
de 1997, que estabelece a nova Política
de Proteção dos Mananciais
do Estado de São Paulo, representa
um avanço de fundamental importância
na Política Ambiental do Estado,
possibilitando a realização
imediata de obras emergenciais para a recuperação
dos mananciais de interesse da Região
Metropolitana da Grande São Paulo,
por meio de plano emergencial;
Considerando o disposto no art. 47 da Lei
nº 9.866, de 28 de novembro de 1997,
que permite a execução de
obras emergenciais nas áreas de proteção
aos mananciais de que tratam as Leis nº
898, de 18 de dezembro de 1975, e nº
1.172, de 17 de novembro de 1 976, até
que sejam promulgadas as leis específicas
para as Áreas de Proteção
e Recuperação dos Mananciais
- APRMs;
Considerando que as referidas obras poderão
ser executadas nas hipóteses em que
as condições ambientais e
sanitárias apresentem riscos à
vida e à saúde pública
ou comprometam a utilização
de mananciais para fins de abastecimento;
Considerando que em determinadas áreas
abrangidas pelas Leis nº 898, de 18
de dezembro de 1975, e nº 1.172, de
17 de novembro de 1976, a ocupação
urbana expandiu-se de forma descontrolada
e que a ausência de infra-estrutura
urbana é hoje o maior dano ambiental;
Considerando que o Estado, em articulação
com os Municípios, deverá,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentar
Plano Emergencial de Recuperação
dos Mananciais da Região Metropolitana
de São Paulo, nos termos do §
5º do art. 47 da Lei nº 9.866,
de 28 de novembro de 1997;
Considerando a necessidade de estabelecer
critérios para a elaboração
do plano e para a execução
das obras emergenciais, assim consideradas
aquelas definidas em lei;
Considerando que esses critérios
devem ser tais que não induzam a
expansão urbana nas referidas áreas,
Decreta:
Art. 1º . O Plano Emergencial de Recuperação
dos Mananciais da Região Metropolitana
de São Paulo de que trata o art.
47 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro
de 1997, será elaborado na conformidade
do disposto neste decreto, em articulação
com os Municípios.
§ 1º . O Plano Emergencial de
Recuperação dos Mananciais
da Região Metropolitana de São
Paulo contemplará as ações
e obras emergenciais consideradas necessárias
nas hipóteses em que as condições
ambientais e sanitárias apresentem
riscos à vida e à saúde
pública ou comprometam a utilização
dos mananciais para fins de abastecimento.
§ 2º . Consideram-se obras emergenciais
as necessárias ao abastecimento de
água, esgotamento e tratamento sanitário
de efluentes, drenagem de águas pluviais,
contenção de erosão,
estabilização de taludes,
fornecimento de energia elétrica,
prevenção e controle da poluição
das águas e revegetação.
§ 3º . As demais ações
necessárias à recuperação
dos mananciais, que não puderem ser
contempladas no Plano Emergencial, deverão
ser remetidas aos respectivos PDPA's - Plano
de Desenvolvimento e Proteção
Ambiental de cada Área de Proteção
e Recuperação dos Mananciais
APRMs conforme o previsto no art. 31, da
Lei nº 9.866, de 28 de novembro de
1997.
Art. 2º . São passíveis
de ações e obras emergenciais
as áreas indicadas no Anexo deste
decreto, que deverão integrar o Plano
Emergencial de Recuperação
dos Mananciais da Região Metropolitana
da Grande São Paulo.
§ 1º . Poderão ser aceitas
para análise propostas de ações
e obras emergenciais em áreas não
previstas neste artigo desde que integrem
o Plano Emergencial de Recuperação
de Manancial de determinada sub-bacia hidrográfica,
elaborado de forma articulada entre os Municípios
e aprovado pelo subcomitê da bacia
correspondente, que deverão conter,
no mínimo, o seguinte:
1. diagnóstico da situação
atual com relação às
condições de áreas
a serem recuperadas, definindo restrições
ou estímulos, bem como compensações
ambientais;
2. levantamento atualizado da situação
física ambiental existente;
3. as intervenções deverão
ser integradas e harmonizadas, contendo
justificativa técnico agentes
4. executores, custos e fontes de recursos
e cronograma fisico-financeiro;
5. resultados esperados, ganhos ambientais
e contrapartidas.
§ 2º . A execução
de obras emergenciais não implica
na regularização das ocupações
desconformes à legislação,
sendo que medidas de adaptação
e de remoção de populações
sujeitam-se ao que dispuser os Planos de
Desenvolvimento e Proteção
Ambiental - PDPA's específicos de
cada qual das APRM's.
Art. 3º . As propostas de obras emergenciais
que vierem a ser apresentadas pelos Municípios
e pelos órgãos e entidades
da Administração Estadual,
para serem incluídas no Plano Emergencial,
deverão atender as seguintes condições:
I. não poderão repercutir,
direta ou indiretamente, no aumento da erosão,
do assoreamento, da geração
de resíduos sólidos ou da
carga poluidora lançada em qualquer
ponto da bacia, ou diretamente nos cursos
de água;
II. não poderão ser dimensionadas
para o atendimento de demanda superior àquela
existente até a data da publicação
da Lei nº 9.866, de 28 de novembro
de 1997, no assentamento objeto da intervenção
proposta;
III. deverão ser acompanhadas de
ações eficazes, para evitar
o crescimento populacional, a expansão
de área urbana ou atividades incompatíveis
com a proteção aos mananciais.
Art. 4º . Nas áreas assim declaradas
como de restrição à
ocupação, na forma do art.
13 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro
de 1997, não poderão ser executadas
obras de infra-estrutura, devendo ser previsto
eventual reassentamento das populações,
seguida de ações de recuperação
ambiental especialmente:
I. nos corpos de água;
II. nas áreas recobertas com vegetação
natural primária ou em estágios
médio e avançado de regeneração;
III. nas áreas de restrição
ou de preservação permanente
e nas áreas inseridas em unidades
de conservação definidas em
legislação federal, estadual
ou municipal;
IV. naquelas declaradas por ato do Poder
Público como de interesse para a
preservação ou a conservação
ambiental;
V. nas áreas definidas como de 1ª
categoria pelas Leis nº 898, de 18
de dezembro de 1975 e nº 1.172, de
17 de novembro de 1976.
Art. 5º . Na elaboração
de propostas de intervenção
para o Plano Emergencial deverão
ser consideradas, entre outras, as seguintes
prioridades em relação ao
risco, à saúde e à
qualidade da água, objetivando sua
garantia para o abastecimento da população:
I. tratamento ou afastamento para áreas
externas às APRM's, dos esgotos,
efluentes e resíduos sólidos
domésticos e industriais lançados
à montante das captações
para abastecimento público e que
não sejam assimiláveis no
trecho;
II. efetuar, no caso de reservatórios
para abastecimento, o controle das maiores
cargas poluidoras afluentes e do processo
de eutrofização, quando houver.
Art. 6º . As obras de infra-estrutura
para integrarem o Plano Emergencial deverão
considerar, entre outras, as seguintes condições:
I. a implantação de redes
de abastecimento de água e drenagem
de águas pluviais deverá ser
harmonizada com soluções técnicas
adequadas para o esgotamento sanitário;
II. o projeto e a implantação
da rede ou sistema de drenagem deverão
contar com soluções para retenção
e remoção de resíduos
sólidos e sedimentos, antes do lançamento
das águas pluviais no corpo receptor;
III. os projetos de cada rede ou sistema
de infra-estrutura deverão estar
harmonizados em sua concepção,
dimensionamento, etapas de execução
e funcionamento ao conjunto das demais redes
ou sistemas, para cada assentamento objeto
de intervenção, previamente
à sua implantação;
IV. os projetos das obras emergenciais deverão
indicar as medidas a serem adotadas para
o controle da erosão, assoreamento,
geração de resíduos
e cargas poluidoras que possam comprometer
a qualidade e quantidade das águas
da Bacia.
Art. 7º . Os órgãos responsáveis
pela execução das obras emergenciais
deverão diligenciar no sentido de
formalizar acordos com os Municípios
e associações de moradores,
visando a efetivação de compromissos
mútuos para o controle da expansão
e adensamento desses assentamentos.
Art. 8º . No prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, contados da data da publicação
deste decreto, os órgãos a
seguir relacionados deverão elaborar
as propostas de intervenção,
a serem incorporadas ao Plano Emergencial
de Recuperação dos Mananciais
da Região Metropolitana de São
Paulo:
I. Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP,
órgãos e empresas municipais
de saneamento, quanto às propostas
referentes ao abastecimento de água
e ao esgotamento e tratamento sanitário;
II. Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE e Municípios,
quanto às propostas referentes às
obras de drenagem de águas pluviais,
à contenção de erosão
e à estabilização de
taludes;
III. Concessionários de energia elétrica
quanto às propostas referentes às
obras e serviços para o fornecimento
de energia elétrica;
IV. Companhia de Tecnologia e Saneamento
Ambiental - CETESB, Fundação
para a Conservação e a Produção
Florestal do Estado de São Paulo
e os Municípios, quanto às
propostas referentes às obras necessárias
ao controle da poluição das
águas, em especial aquelas referentes
à minimização, à
reciclagem e à adequada disposição
de resíduos sólidos, efluentes
industriais e ao repovoamento vegetal;
V. Secretaria do Meio Ambiente e Municípios,
quanto às propostas referentes às
obras e ações de recuperação
ambiental.
§ 1º . Os Municípios deverão
encaminhar aos órgãos e às
entidades referidos neste artigo as demandas
relativas a cada uma de suas áreas
de atuação, para a elaboração
da correspondente análise de viabilidade.
§ 2º . As propostas a que se refere
este artigo deverão conter:
1. demonstração da necessidade
de intervenção e dos riscos
à vida, à saúde pública
ou à utilização dos
mananciais para abastecimento público;
2. justificativa técnica;
3. indicação dos agentes executores;
4. custos;
5. fontes de recursos;
6. cronograma físico-financeiro;
7. resultados esperados.
Art. 9º . O Plano Emergencial deverá
ser concluído no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, a partir das propostas de
intervenção referidas no artigo
anterior, pelas Secretarias do Meio Ambiente,
de Recursos Hídricos, Saneamento
e Obras, de Energia, da Saúde e da
Habitação.
§ 1º . Fica constituído
um Grupo Técnico para a elaboração
do Plano Emergencial, integrado por representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
1. Secretaria do Meio Ambiente;
2. Coordenadoria de Planejamento Ambiental
- CPLA;
3. Departamento de Avaliação
de Impacto Ambiental - DAIA;
4. Departamento Estadual de Proteção
e de Recursos Naturais - DEPRN;
5. Departamento do Uso do Solo Metropolitano
- DUSM;
6. CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental;
7. Secretaria de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras;
8. Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP;
9. Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE;
10. Secretaria da Habitação;
11. Secretaria de Energia;
12. Secretaria da Saúde.
§ 2º . Para o cumprimento de suas
atribuições, o Grupo Técnico
poderá solicitar a colaboração
de outros órgãos e entidades
do Estado.
§ 3º . O Plano Emergencial deverá
contemplar a definição das
prioridades e o cronograma das ações
obras emergenciais a serem executadas.
§ 4º . Os órgãos
e entidades integrantes do GrupoTécnico,
conforme suas atribuições
legais, definirão as diretrizes técnicas
exigíveis para a proteção
e recuperação ambientar decorrentes
da execução das obras previstas
e sua operação.
Art. 10 . O Poder Público fará
realizar 3 (três) audiências
públicas, no prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos do § 6º do art.
47 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro
de 1997, devendo as eventuais contribuições
ser analisadas pelo Grupo Técnico,
objetivando sua incorporação
ao Plano Emergencial.
Art. 11 . O Plano Emergencial será
encaminhado ao Comitê de Bacia Hidrográfica
- CBH correspondente, para apreciação,
em articulação com os Municípios,
no prazo de 1 5 (quinze) dias, a contar
de seu recebimento.
Parágrafo único . O Comitê
de Bacia Hidrográfica - CBH deverá
encaminhar aos subcomitês que estiverem
implantados, para apreciação,
as ações constitutivas do
Plano Emergencial.
Art. 12 . O Plano Emergencial, após
as audiências públicas e a
manifestação do comitê,
será consolidado pelo Grupo Técnico
e deverá ser aprovado pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente CONSEMA e pelo
Conselho de Recursos Hídricos - CRH
no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 13 . Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
ANEXO do Decreto nº 43.022, de 7 de
abril de 1998 que regulamenta a Lei nº
9.866/97
Classificação
das áreas de drenagem dos braços
dos reservatórios ou sub-bacias dos
mananciais e tipos de intervenção
permitidos no Plano Emergencial de Recuperação
dos Mananciais da RMSP
BACIAS DOS BRAÇOS DO RESERVATÓRIO
OU SUB-BACIAS DOS MANANCIAIS
NÍVEL DE CRITICIDADE
Reservatório Billings
Cocaia II
Bororé II
Taquacetuba I
Pedra Branca I
Capivari I
Pequeno I
Grande I
Apurás II
Guacuri II
Grota Funda II
Alvarengas/Lavras II
Embu-Mirim I
Reservatório Guarapiranga
Mombaça I
Outras ME (*) II
Embu Guaçu I
|