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DECRETO
ESTADUAL Nº 42.838, de 04 de fevereiro
de 1998.
Declara as Espécies
da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção
e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção
no Estado de São Paulo e dá
providências correlatas.
MÁRIO COVAS, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, e.
Considerando que todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações, conforme
determina o artigo 225 da Constituição
Federal;
Considerando que ao Estado
de São Paulo se impõe o dever
de proteger a fauna e a flora, vedadas,
na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função
ecológica provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais
à crueldade, nos termos do art. 225,
§ 1º, VII, da Constituição
Federal;
Considerando que compete
ao Estado de São Paulo preservar
a fauna conforme o disposto no art. 23,
VII, da Constituição Federal;
Considerando que compete ao Estado de São
Paulo legislar concorrentemente sobre fauna,
conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais e proteção
do meio ambiente, de acordo com o art. 24,
VI, da Constituição Federal;
Considerando que a "Convenção
para a Proteção da Flora,
da Fauna e das Belezas Cênicas dos
Países da América", firmada
na União Pan-americana, Washington,
em 12 de outubro de 1940, da qual o Brasil
é signatário, e cujo texto
foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº
3/48 e promulgado por meio do Decreto federal
nº 58.054, de 23 de março de
1966, determina proteção total
às espécies reconhecidamente
ameaçadas de extinção;
Considerando que a "Convenção
sobre o Comércio Internacional das
Espécies da Flora e Fauna Selvagens
em Perigo de Extinção - CITES",
firmada, em Washington, em 3 de março
de 1973, da qual o Brasil é signatário,
cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 54/75 e promulgado pelo Decreto
federal nº 76.623, de 17 de novembro
de 1975, retificado pelo Decreto federal
nº 92.446, de 7 de março de
1986, reconhece que a fauna e a flora selvagens
constituem em suas numerosas, belas e variadas
formas um elemento insubstituível
dos sistemas naturais da terra que devem
ser protegidas pelas presentes e futuras
gerações e que os Estados
são e devem ser os seus melhores
protetores;
Considerando que a "Convenção
sobre a Diversidade Biológica",
firmada por 156 países em 5 de junho
de 1992, no Rio de Janeiro, no chamado "Encontro
da Terra", da qual o Brasil é
signatário, cujos termos foram aprovados
pelo Decreto Legislativo nº 2, de 3
de dezembro de 1994, consciente do valor
intrínseco da diversidade biológica,
além dos valores ecológico,
genético, social, econômico,
científico, educacional, cultural,
recreativo e estético da diversidade
biológica, bem como de sua importância
para a evolução e manutenção
dos sistemas necessários à
vida da biosfera, reconhece a biodiversidade
como sendo uma preocupação
comum de toda a humanidade, reafirmando
que os Estados são responsáveis
por sua conservação e utilização
sustentável para benefício
das gerações presentes e futuras;
Considerando o disposto na Lei Federal nº
5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe
sobre a proteção à
fauna, cujas condutas anteriormente definidas
como contravenções foram criminalizadas;
Considerando que a Política
Nacional do Meio Ambiente visa, entre outros
objetivos, a ação governamental
na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente
como um patrimônio público
a ser necessariamente assegurado e protegido,
tendo em vista o uso coletivo, o planejamento
e fiscalização do uso dos
recursos ambientais, entre eles a fauna,
bem como a formação de uma
consciência pública sobre a
necessidade de preservação
da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico, nos termos do disposto
nos arts. 2º, I e III e 4º, V,
da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981;
Considerando que a caça
está proibida sob qualquer pretexto
em todo o Estado, consoante o fixado no
artigo 204 da Constituição
do Estado;
Considerando que a Política
Estadual do Meio Ambiente, entre outros,
deve atender ao princípio de preservação
e restauração dos processos
ecológicos essenciais das espécies
e ecossistemas, bem como o de proteção
da flora e fauna, nesta compreendida todos
os animais silvestres, exóticos e
domésticos, vedadas às práticas
que coloquem em risco sua função
ecológica e que provoquem a extinção
das espécies ou submetam as animais
à crueldade, fiscalizando a extração,
produção, criação,
métodos de abate, transporte, comercialização
e consumo de seus espécimes e subprodutos,
nos termos do art. 2º, XI e XII da
Lei nº 9.509, de 20 de março
de 1997, e do art. 193, IX e X da Constituição
do Estado;
Considerando que a diversidade
biológica vem sofrendo constantes
e graves ameaças e que a referida
Convenção da Biodiversidade
observa que é vital prever, prevenir
e combater na origem as causas destas ameaças
e que a falta de plena certeza científica
não deve ser usada como razão
para postergar medidas que evitem ou minimizem
estas ameaças;
Considerando que a "Agenda
21", em seu capítulo 15, além
de apoiar a Convenção sobre
a Diversidade Biológica, trata especificamente
da conservação da biodiversidade
e do uso sustentável dos recursos
biológicos, reconhecendo que os bens
e serviços essenciais de nosso planeta
dependem da variedade e variabilidade dos
genes, espécies, populações
e ecossistemas e que o atual declínio
da diversidade biológica resulta
em grande parte da atividade humana e representa
uma série ameaça ao desenvolvimento
humano, razão pela qual conclama
os Governos a adotarem medidas necessárias
à proteção da biodiversidade;
Considerando que o Encontro
"Lista de Espécies Ameaçadas
da Fauna do Estado de São Paulo"
realizado na Universidade Federal de São
Carlos, no período de 11 a 13 de
dezembro de 1996, com a presença
de inúmeros especialistas, apresentou
como resultado final à lista das
espécies ameaçadas e provavelmente
ameaçadas da fauna em território
paulista; e.
Considerando a necessidade de proteção
às espécies da fauna silvestre
ameaçadas de extinção
do Estado de São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declaradas
como espécies da fauna silvestre
ameaçadas de extinção
e as provavelmente ameaçadas de extinção
no território paulista as constantes
dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 2º. Para os efeitos
deste decreto considera-se:
"Status": o estado
em que se encontra determinada espécie;
"Táxon": qualquer unidade
taxonômica, sem especificação
da categoria. Podendo ser gênero,
espécie, etc., sendo "taxa"
seu plural.
"Provavelmente extinto"
(Anexo I): espécies que estão
sobrevivendo somente em cativeiro, ou que
foram naturalizadas fora de sua distribuição
original e que não possuam registros
comprovados de ocorrência no Estado
há pelo menos cinqüenta (50)
anos;
"Criticamente em perigo"
(Anexo I): espécies que apresentam
alto risco de extinção em
futuro muito próximo. Esta situação
é decorrente de profundas alterações
ambientais ou de alta redução
populacional ou, ainda, de intensa diminuição
da área de distribuição
do "táxon" em questão,
considerando-se um intervalo pequeno de
tempo (dez anos ou três gerações);
"Em perigo" (Anexo
I): espécies que apresentam risco
de extinção em futuro próximo.
Esta situação é decorrente
de grandes alterações ambientais
ou de significativa redução
populacional ou ainda de grande diminuição
da área de distribuição
do "táxon" em questão,
considerando-se um intervalo pequeno de
tempo (dez anos ou três gerações);
"Vulnerável"
(Anexo I): espécies que apresentam
um alto risco de extinção
a médio prazo. Esta situação
é decorrente de alterações
ambientais preocupantes ou da redução
populacional ou ainda da diminuição
da área de distribuição
do "táxon" em questão,
considerando-se um intervalo pequeno de
tempo (dez anos ou três gerações);
"Provavelmente ameaçadas
(Anexo 2)": neste anexo são
listados todos aqueles "taxa"
que se encontram presumivelmente ameaçados
de extinção, sendo os dados
disponíveis insuficientes para se
chegar a uma conclusão.
"habitat crítico":
área terrestre ou água interior
em condições naturais primitivas,
regeneradas ou em regeneração,
precisamente localizada e mapeada, onde
ocorrem ou existem evidências objetivas
de ocorrência, devidamente comprovadas
pelos órgãos e instituições
competentes, de espécies da fauna
silvestre ameaçadas de extinção,
provavelmente extintas, criticamente em
perigo, em perigo, vulneráveis ou
provavelmente ameaçadas de extinção
no Estado de São Paulo, constantes
dos anexos a este decreto, ou que podem
ser importantes para a sobrevivência
das mesmas.
Art. 3º. Incumbe à
Secretaria do Meio Ambiente publicar, a
cada quatro anos, a Lista de Espécies
da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção
e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção
no Estado de São Paulo, informando
a distribuição das espécies
e subespécies e o respectivo "status",
obedecendo às seguintes categorias
de ameaça:
- Provavelmente extinta (PE);
- Criticamente em perigo (CP);
- Em perigo (EP)
- Vulnerável (VU)
- Provavelmente ameaçadas (PA).
Art. 4º. Para cumprimento
do disposto no artigo anterior, o Secretário
do Meio Ambiente, após consulta às
Universidades e pesquisadores da área,
designará comissão técnica
formada por renomados especialistas em fauna,
com conhecimento e experiência de
campo em sistemas naturais do Estado de
São Paulo, para, de acordo com os
critérios técnico-científicos
consagrados nos meios conservacionistas:
Elaborar as listas de espécies
conforme seu "status”;
Acompanhar e avaliar as listas e propor
a inclusão ou exclusão de
espécies, bem como modificar o seu
"status”;
Localizar e mapear as áreas
de ocorrência de espécies da
fauna silvestre ameaçadas de extinção,
provavelmente extintas, criticamente em
perigo, em perigo, vulneráveis ou
provavelmente ameaçadas de extinção
no Estado de São Paulo, constantes
dos anexos a este decreto, ou que podem
ser importantes para a sobrevivência
das mesmas.
§ 1º. Cabe à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente a
coordenação da comissão
técnica.
§ 2º. A comissão
técnica desdobrar-se-á em
grupos observado o seguinte temário
mínimo:
- Mamíferos;
- Aves;
- Répteis;
- Anfíbios;
- Peixes;
- Invertebrados.
§ 3º. A comissão
técnica poderá solicitar contribuições
de especialistas da Administração
direta e indireta que forem necessárias
ao bom desempenho de suas tarefas.
Art. 5º. A veiculação
da localização e mapeamento
a que se refere o inciso III do artigo anterior
será feita por meio de decreto.
Art. 6º. À
Secretaria do Meio Ambiente, por meio do
Programa Estadual para a Conservação
da Biodiversidade (PROBIO/SP), caberá
coordenar e fomentar ações
junto aos Institutos de Pesquisa, às
Universidades, e órgãos de
fomento que tenham por objetivo a investigação
científica das espécies constantes
dos Anexos I e II a este decreto, dando
prioridade às pesquisas voltadas
à biologia, ecologia, distribuição
e habitats das espécies, que redundem
em medidas para conservação
das mesmas espécies.
Art. 7º. Após
o cumprimento do disposto no artigo 5º,
poderá o órgão ambiental
licenciador, mediante decisão fundamentada,
condicionar o licenciamento de atividade
nos "habitats críticos"
a prévia avaliação
de impactos ambientais que comprove que
a mesma não redundará em ameaça
adicional à espécie em questão.
Art. 8º. A Secretaria
do Meio Ambiente, nos 120 (cento e vinte
dias) dias subseqüentes à publicação
deste decreto, regulamentará os procedimentos
da comissão técnica, bem como
designará os seus integrantes.
Art. 9º. Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
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