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DECRETO
ESTADUAL Nº 41.719, DE 16 DE ABRIL
DE 1997
Regulamenta a Lei no 6.171, de 4 de julho
de 1988, alterada pela Lei no 8.421, de
23 de novembro de 1993 que dispõe
sobre o uso, conservação e
preservação do solo agrícola
MÁRIO COVAS, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, e
à vista do disposto no art. 3o da
Lei no 8.421, de 23 de novembro de 1993.
Decreta:
Artigo 1o . O uso, conservação
e preservação do solo agrícola
de que trata a Lei no 6171, de 4 de julho
de 1988, alterada pela Lei no 8.421, de
23 de novembro de 1993, fica regulamentado
nos termos deste decreto.
Art. 2o . O solo agrícola
é patrimônio da humanidade
cumprindo aos responsáveis pela sua
exploração; zelar pelo aproveitamento
adequado e pela conservação
das águas em todas as suas formas;
controlar a erosão do solo, em todas
as suas formas;
evitar processos de desertificação;
evitar assoreamento de cursos d'água
e bacias de acumulação;
zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais
ou artificiais;
evitar a prática de queimadas, praticando-as
somente nas hipóteses previstas neste
decreto;
evitar o desmatamento das áreas impróprias
para exploração agrosilvopastoril
e promover a possível vegetação
permanente nessas áreas, quando desmatadas;
recuperar, manter e melhorar as características
físicas, químicas e biológicas
do solo agrícola;
adequar a locação , construção
e manutenção de barragens,
estradas, carreadores, caminhos, canais
e irrigação e prados escoadouros
aos princípios de conservação
do solo agrícola.
§ 1o . Considera-se solo agrícola
para os efeitos deste decreto a superfície
de terra utilizada, ou passível de
utilização para exploração
agrosilvopastoril.
§ 2o . Entende-se por conservação
do solo a manutenção e melhoramento
de sua capacidade produtiva.
§ 3o . As responsabilidades por danos
ou prejuízos ao solo agrícola
podem decorrer tanto de ação
quanto de omissão e serão
estabelecidas nos termos deste decreto.
Art. 3o . A política
de uso racional do solo constitui-se no
conjunto de objetivos, normas, procedimentos
e ações encetadas pelo poder
público, visando à manutenção
e à melhoria do potencial produtivo
do solo agrícola.
Parágrafo único
. Esse conjunto de medidas se aplica, isolada
ou concomitantemente, aos aspectos pertinentes
às características físicas,
químicas, biológicas e especiais
do solo agrícola, visando coibir
todas as causas de sua degradação
e de sua inviabilização, devendo
levar em conta: o entendimento sistêmico
da unidade de planejamento e ação,
seja ela propriedade rural, microbacia ou
região;
a integração e a diversificação
das atividades animais e vegetais;
a utilização racional dos
fatores de produção disponíveis
no local;
a busca de auto-sustentabilidade energética
e ecológica;
a utilização racional dos
recursos florestais, visando seu manejo
sustentado.
Art. 4o . A utilização
e manejo do solo agrícola serão
executados mediante planejamento embasado
na capacidade de uso das terras, de acordo
com as técnicas de conservação
do solo agrícola correspondentes.
§ 1o . Os trabalhos de terminação
das classes de capacidade de uso dos solos
e de definição de tecnologia
serão priorizados pela Secretaria
de Agricultura e Abastecimento quando: houver
licitação formal do interessado;
for constatada, em inspeção,
irregularidade no uso do solo agrícola.
§ 2o . Os trabalhos de determinação
das classes de capacidade de uso dos solos
e de definição de tecnologia
de conservação do solo agrícola
serão efetuados através de
análise, avaliação
e correção, pela Coordenadoria
de Assistência Técnica Integral
_ CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
do projeto técnico de conservação
do solo agrícola providenciado pelo
interessado ou pelo responsável por
irregularidade no uso do solo agrícola.
§ 3o . Os conceitos e critérios
técnicos que irão nortear
os trabalhos de determinação
de classes de capacidade de uso dos solos
e de elaboração de projetos
de definição de tecnologia
de conservação do solo agrícola
serão estabelecidos com observância
do disposto no artigo 3o deste decreto,
em portaria do Coordenador da Coordenadoria
de Assistência Técnica Integral
_ CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
ouvido o Instituto Agronômico da Coordenadoria
da Pesquisa Agropecuária.
§ 4o . Os loteamentos destinados ao
uso agrosilvopastoril em planos de colonização,
redivisão ou reforma agrária
deverão obedecer a um planejamento
de uso adequado do solo e a uma divisão
em lotes que permitam o adequado manejo
das águas de escoamento, possibilitando
a implantação de plano integrado
de conservação do solo, na
bacia hidrográfica.
Art. 5o . As queimadas
deverão ser evitadas e só
serão toleradas quando autorizadas
previamente pela Secretaria de Agricultura
e Abastecimento, desde que:
caracterizem medida fitossanitária
que exija destruição de restos
culturais;
problemas de ordem social exijam a sua prática
em caráter transitório;
caracterizem a medida fitotécnica
eventual mais adequada à situação
em questão.
§ 1o . A prática da despalha
da cana-de-açúcar através
de sua queima, como método auxiliar
da colheita está proibida no Estado
de São Paulo, admitida apenas excepcionalmente
e em caráter transitório,
na seguinte conformidade: 1. em áreas
em que a colheita é mecanizável,
a redução da prática
da queima será efetuada ao ritmo
de 25% da área com essa característica
a casa 2 (dois) anos, exigindo-se um mínimo
de 10% de eliminação no primeiro
ano, de tal maneira que, ao fim de 8 (oito)
anos, a queima da cana nessas áreas
esteja completamente eliminada; em áreas
em que a colheita não é mecanizável,
a redução da prática
da queima será efetuada ao ritmo
de 13,35% a cada 2 (dois) anos, de tal maneira
que, ao fim, de 15 (quinze) anos, a queima
de cana nessas áreas esteja completamente
eliminada;
a) são consideradas como áreas
de colheita mecanizável os canaviais
instalados em terras com declividade menor
que 12%;
b) as áreas de colheita mecanizável,
pertencentes a fornecedores e por eles colhidas,
sem qualquer auxílio ou interferência
de serviços prestados por quaisquer
agroindústrias ou empresas a elas
coligadas, ocupando área inferior
a 125 (cento e vinte e cinco) hectares,
terão , para os efeitos deste regulamento,
o mesmo tratamento que as áreas de
colheita não mecanizável;
não poderão ser objeto de
despalha por sua queima, os canaviais que
significarem expansão de área
de influência da agroindústria.
a prática da despalha de cana-de-açúcar
através da sua queima só poderá
ser realizada em horário a ser determinado
por Resolução Conjunta da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria
do Emprego e Relações do Trabalho;
a permissão bienal para prática
da despalha mediante queima será
dada através de cada empresa produtora
de açúcar e álcool,
a qual deverá providenciar, bienalmente,
seu plano de evolução da eliminação
da espalha por queima, abrangendo as áreas
próprias e as áreas de seus
fornecedores;
a) os planos previstos no item 5 deverão
ser entregues até 15 de janeiro de
cada ano no Escritório de Desenvolvimento
Rural da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
em que estiver instalada a unidade agro-industrial,
que repassará cópia ao Escritório
Regional da CETESB. Após análise
do plano, as duas entidades emitirão
conjuntamente uma permissão bienal
de queima;
b) poderá ocorrer a substituição
de área de colheita não mecanizável
por área de colheita mecanizável,
desde que ambas se situem no âmbito
territorial da área de atuação
de uma mesma agroindústria e que
a substituição esteja explicada
no plano bienal de evolução
de eliminação da queima da
referida agroindústria e, ainda,
que a substituição não
implique na diminuição da
progressão da eliminação
das queimadas;
c) eventuais alterações no
plano bienal de eliminação
de queimadas deverão ser previamente
aprovadas conjuntamente pela Secretaria
de Agricultura e Abastecimento, Secretaria
do Meio Ambiente e Secretaria do Emprego
e Relações do Trabalho, conforme
dispuser resolução conjunta;
d) o plano bienal de diminuição
das queimas deverá ser devidamente
assinado por profissional e as informações
incorretas ou distorcidas serão consideradas
lesivas ao interesse público, ficando
os responsáveis sujeitos às
sanções legais cabíveis;
na hipótese de queima em área
não autorizada, serão aplicadas
penalidades em conformidade com o Decreto
no 41.719, de 16 de abril de 1997 e em conformidade
com o regulamento da Lei no 997/76, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis;
caso ocorra incêndio acidental, por
qualquer razão, em área de
queima não tolerada, o fato deverá
ser comunicado imediatamente à Secretaria
de Agricultura e Abastecimento, através
do Escritório de Desenvolvimento
Rural, que, em conjunto com a Secretaria
do Meio Ambiente, através do escritório
regional da CETESB, poderá permitir,
em caráter excepcional, sua substituição
por outra gleba de igual tamanho, de modo
a manter-se a área total não
queimada, como previsto no plano de evolução
da eliminação da queima.
§ 2o . Ficam proibidas as queimadas
nos seguintes locais e situações:
no raio de l (um) km dos núcleos
urbanos contando a partir do perímetro
urbano efetivamente urbanizado;
em área contida por faixa de 10 (dez)
metros de cada lado da projeção
sobre o solo do eixo das linhas de transmissão
e/ou distribuição de energia
elétrica de até 15 kw;
a) em área contida por faixa de 25
(vinte e cinco) metros de cada lado da projeção
sobre o solo do eixo das linhas de transmissão
e/ou distribuição de energia
elétrica de 34,5; 69; 88 e 138 kw;
b) em área contida por faixa de 30
(trinta) metros de cada lado da projeção
sobre o solo do eixo das linhas de transmissão
e/ou distribuição de energia
elétrica de 230; 345; 460 e 500 kw,
c) em área contida por faixa dia
36 (trinta e seis) metros de cada lado da
projeção sobre o solo do eixo
das linhas de transmissão e/ou distribuição
de energia elétrica de até
600 kw;
d) em área contida por faixa de 54
(cinqüenta e quatro) metros de cada
lado da projeção sobre o solo
do eixo das linhas de transmissão
e/ou distribuição de energia
elétrica de até 750 kw;
em área contida num raio de 100 (cem)
metros ao redor de subestações
de energia elétrica de concessionária
pública;
em área contida num raio de 25 (vinte
e cinco) metros ao redor das estações
de telecomunicações;
em área abrangida num raio de l (um)
quilômetro ao redor de aeroportos
públicos;
em área contida numa faixa de 50
(cinqüenta) metros de cada lado da
faixa de domínio de rodovias estaduais
e federais e ferrovias;
em área contida num raio de 100 (cem)
metros ao redor das Unidades de Conservação,
exigindo-se a manutenção de
aceiro limpo com 10 (dez) metros de largura
no limite da referida área;
é obrigatória a manutenção
de aceiro limpo com um mínimo de10
(dez) metros de largura entre áreas
cultivadas com cana-de-açúcar
e áreas de preservação
permanente, reservas florestais e matas
ciliares dos rios, lagos e nascentes.
§ 3o . As Secretarias de Agricultura
e Abastecimento e do Meio Ambiente estabelecerão,
em Resolução Conjunta, as
condições a serem observadas
na realização de queimadas
nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 4o . O uso de queimada poderá
ser autorizado pelo dirigente da unidade
administrativa definida pelo Coordenador
da Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento, mediante requerimento do
Interessado e prévia inspeção
do local.
§ 5o . A unidade administrativa responsável
pela autorização para o uso
da queimada deverá verificar, em
inspeção posterior, o cumprimento
das condições estabelecidas
para a realização da mesma.".
Art. 6o . As propriedades situadas em região
de solo agrícola degradado, bem como
as situadas em áreas de programas
especiais, instituídos pela Secretaria
de Agricultura e Abastecimento, sujeitar-se-ão
ao cumprimento de planos mínimos
e simples, técnicos e exeqüíveis,
de conservação do solo e da
água.
Parágrafo único . Os planos
previstos neste artigo poderão ser
elaborados às expensas do Estado,
pelos técnicos da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento ou, se necessário,
por técnicos da iniciativa privada
e fornecidos gratuitamente aos produtores
rurais, atendendo-se prioritariamente aos
pequenos e médios produtores, facultada
a apresentação de planos próprios,
elaborados por técnicos habilitados,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7o - Uma região será
declarada de solo agrícola degradado,
por ato do Secretário de Agricultura
e Abastecimento, quando seu uso atual e
as técnicas de manejo e conservação
do solo adotadas acarretarem perda de nutrientes,
desequilíbrio nutricional, redução
da atividade biológica e do nível
de matéria orgânica, deterioração
da estrutura do solo e compactação
do solo, reduzindo o rendimento das colheitas.
Art. 8o - A Secretaria de Agricultura e
Abastecimento poderá: promover, às
suas expensas, ou em conjunto com os poderes
públicos federal e municipais, o
controle de erosão das estradas rurais,
bem como a recuperação de
áreas degradadas, públicas
ou privadas, abrangidas por programas especiais
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
desde que comprovado o indiscutível
Interesse social;
fornecer gratuitamente sementes e mudas,
visando a recuperação de regiões
degradadas ou a proteção de
áreas abrangidas por programas especiais
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1o . Caracterizar-se-á o interesse
social para fins de recuperação
de área degradada, quando:
houver, na área em questão,
alta concentração de pequenos
e médios proprietários;
houver, na área em questão,
alta concentração de produção
de alimentos básicos;
a área em questão for responsável
pelo abastecimento de água para áreas
urbanas ou contiver nascentes de mananciais;
for necessário interromper processo
de erosão acelerada.
§ 1o . Para a recuperação
de regiões degradadas prevista neste
artigo poderá a Secretaria de Agricultura
e Abastecimento arcar, total ou parcialmente
com as despesas relativas a obras e serviços
de motomecanização necessários,
bem como fornecer máquinas e implementos
agrícolas aos pequenos e médios
agricultores, mediante permissão
de uso, gratuita e por prazo determinado.
Art. 9o . A. Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral - CATI, ouvido o
Instituto Agronômico da Coordenadoria
da Pesquisa Agropecuária, estabelecerá
as normas técnicas necessárias
a serem adotadas, a fim de evitar e conter
a erosão do solo agrícola
adjacente às margens das rodovias
e ferrovias.
§ 1o . Consideram-se tratamento de
conservação do solo agrícola
as medidas e procedimentos adequados que
permitam evitar ou solucionar problemas
de erosão, tanto nos leitos das estradas,
taludes, faixas de domínio, bem como
seus reflexos nas propriedades adjacentes,
que por sua vez, não poderão
utilizar-se do leito das estradas para canalizar
as águas de chuva delas oriundas.
§ 2o . As propriedades adjacentes ficam
obrigadas a permitir a utilização
das áreas necessárias para
adequação e manutenção
das estradas ou ferrovias e o escoamento
adequado das águas.
§ 3o . Caberá aos órgãos
públicos responsáveis pelas
estradas ou ferrovias, bem como, as suas
concessionárias, nas respectivas
esferas de atuação, prevenir
e corrigir a erosão das estradas
ou ferrovias e das faixas de domínio,
de forma a não causar danos às
propriedades vizinhas.
Ant. 1o . Nas áreas periféricas
ao quadro urbano, a execução
de arruamentos, loteamentos, edificações
e obras não poderá ocasionar
a geração de processos erosivos
de origem hídrica no solo agrícola
adjacente.
Parágrafo único . Caberá
ao Poder Público Municipal, no âmbito
de sua competência, adotar as medidas
necessárias objetivando controlar
e evitar a erosão nas áreas
periféricas ao quadro urbano:
construir barragens, estradas, caminhos,
canais de irrigação ou prados
escoadouros de forma inadequada, que facilite
processo de erosão;
a) dano ligeiro;
b) dano severo;
c) dano extremamente severo;
impedir ou dificultar a ação
dos agentes do Departamento de Defesa Agropecuária,
da Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral - CATI da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento na fiscalização
de atos considerados danosos ao solo agrícola:
provar assoreamento ou contaminação
de cursos d'água ou bacias de acumulação.
§ 1o . Em caso de reincidência
a multa será aplicada pelo valor
correspondente ao dobro da anteriormente
imposta.
§ 2o . A menor muita aplicada em qualquer
caso de irregularidade será de 20
(vinte) Unidades Fiscais do Estado de são
Paulo - UFESPS.
§ 3o . Os valores das multas serão
estabelecidas em Resolução
do Secretário de Agricultura e Abastecimento,
graduadas em conformidade com as disposições
deste artigo.
Art. 17 . Nas áreas, não abrangidas
nos programas especiais previstos no art.
8o, em que se verificar processo de erosão
ou desertificação, sem que
o proprietário, a que já houver
sido imposta a penalidade de multa, pelo
mesmo fato, tenha providenciado a correção,
o Poder Público Estadual, através
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
efetuará obras e serviços
necessários à recuperação,
aplicando ao infrator a penalidade de pagamento
correspondente ao valor despendido, nos
termos do inciso III do art. 13 deste decreto.
§ 1o . A autorização
para recuperação das áreas
de que trata o "caput" é
da alçada do Secretário de
Agricultura e Abastecimento.
§ 2o . O pagamento previsto neste artigo
deverá ser efetuado até 30
(trinta) dias contados do recebimento da
respectiva notificação.
Art. 18 . As infrações ao
presente decreto não contempladas
no art. 16 ficarão sujeitas à
penalidade prevista no inciso I do art.
13.
Art. 19 . São competentes para aplicação
das penalidades previstas no art. 13 deste
decreto:
os Diretores dos Escritórios Regionais
de Defesa Agropecuária do Departamento
de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria
de Assistência Técnica lntegral
- CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
as penalidades previstas nos incisos I e
lI:
o Diretor do Centro de Fiscalização
de Insumos e Conservação do
Solo do Departamento de Defesa Agropecuária
da Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento:
as penalidades previstas nos incisos I e
III.
Art. 20 . Das penalidades aplicadas pelos
Chefes dos Escritórios Regionais
e pelo Diretor do Centro de Fiscalização
de lnsumos e Conservação do
Solo caberá recurso, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da ciência
da penalidade aplicada, ao Diretor do Departamento
de Defesa Agropecuária da Coordenadoria
de Assistência Técnica Integral
- CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único . Acolhido
o recurso, no mérito, o Diretor do
Departamento de Defesa Agropecuária
da Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento determinará o cancelamento
do auto de infração e da penalidade
aplicada.
Art. 21 . As multas aplicadas por infração
a este decreto, bem como o pagamento dos
serviços, previsto nos art. 13, inciso
III e 17, serão recolhidos ao Fundo
Especial de Despesa do Departamento de Defesa
Agropecuária da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral
- CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único . O recolhimento
de que trata este artigo deverá ocorrer
no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento da notificação
que der ciência da aplicação
da penalidade ou do não acolhimento
da defesa ou do recurso, ou ainda, do valor
dos serviços executados, quando for
o caso.
Art. 22 . As penalidades
pecuniárias cujos valores não
forem recolhidos nos prazos estipulados
serão encaminhadas pela Secretaria
de Agricultura e Abastecimento à
Procuradoria Geral do Estado, para inscrição
na dívida ativa e cobrança
judicial.
Art. 23 . A Secretaria da Fazenda, a Secretaria
do Meio Ambiente e a Secretaria da Segurança
Pública, quando solicitadas pela
Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
colaborarão para o cumprimento do
disposto neste decreto.
Art. 24 . O Estado, através da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento, alocará
recursos específicos do seu orçamento
para a aplicação e cumprimento
da Legislação de uso do solo
agrícola.
§ 1o . Todas as práticas e procedimentos
a serem utilizados no cumprimento deste
decreto deverão, obedecendo a planejamento
técnico, ter prioridade nas linhas
de crédito e financiamento com recursos
subsidiados, advindos do poder público
estadual, para o meio rural.
§ 2o . Todos os projetos de financiamento
agrícola que envolverem a aplicação
de recursos públicos estaduais devem
exigir o cumprimento do presente decreto
como condição resolutiva.
§ 3o . O disposto neste artigo aplica-se
também no tocante à correção
dos problemas de erosão causados
pelas estradas e ferrovias já existentes.
Art. 25 . Nos concursos públicos
para provimento de cargo ou preenchimento
de função-atividade de Engenheiro
Agrônomo, a Secretaria de Agricultura
e Abastecimento deverá incluir testes
de conhecimentos necessários ao cumprimento
deste decreto.
Art. 26 . Para os fins de aplicação
deste decreto qualquer interessado em condições
de colaborar gratuitamente ou por dever
de ofício com os poderes públicos
terá acesso preferencial aos órgãos
de informações, experimentação,
educação e pesquisa do Estado,
relacionado com essa área de trabalho.
Art. 27 . Toda pessoa física ou jurídica
que, de alguma forma, contribuir para o
cumprimento deste decreto será considerada
prestadora de relevantes serviços
e, a critério das Secretarias da
Educação e de Agricultura
e Abastecimento, aqueles que especialmente
se destacarem farão jus a um certificado
comprobatório de sua participação.
Parágrafo único . Os portadores
do certificado comprobatório a que
se refere este artigo terão seus
nomes publicados no Diário Oficial
do Estado, bem como farão jus, em
igualdade de condições e preenchidos
os respectivos requisitos às seguintes
vantagens:
preferência no atendimento por parte
dos órgãos de pesquisa e associações
técnicas, quanto a problemas agrosilvopastoris;
preferência para instalação,
em áreas de sua propriedade, de campos
de cooperação para demonstração
prática de técnicas de cultura
ou para produção de sementes
e mudas.
preferência para receber, gratuitamente,
dos órgãos oficiais, projetos
técnicos de:
a) eletrificação rural;
b) perfuração de poços
profundos;
c) contrate da poluição.
Art. 28 . Os proprietários das 5
(cinco) melhores propriedades de cada município,
considerados destaques no aprimoramento
do trabalho de conservai;4io do solo agrícola
desenvolvido num período mínimo
de 5 (cinco) anos, em concurso promovido
pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
receberão o troféu "Protetor
do Solo".
Art. 29 . Serão estabelecidas em
Resoluções do Secretário
de Agricultura e Abastecimento as instruções
complementares que se fizerem necessárias
para o fiel cumprimento deste decreto.
Art. 30 . Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
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