DECRETO
ESTADUAL Nº 41.258, DE 31 DE OUTUBRO
DE 1996
Aprova o regulamento dos arts. 9º a
13 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro
de 1991
MÁRIO COVAS, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e
com fundamento no art. 47, incisos II e
III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º . Fica aprovado
o Regulamento da outorga de direitos de
uso dos recursos
hídricos, de que tratam os arts.
9º a 13 da Lei nº 7.663, de 30
de dezembro de 1991.
Art. 2º . Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
REGULAMENTO DA OUTORGA DE
DIREITOS DE USO
DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
Da Outorga e suas Modalidades
Art 1º . Outorga é o ato pelo
qual o Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE
defere:
a implantação de qualquer
empreendimento que possa demandar a utilização
de recursos hídricos, superficiais
ou subterrâneos;
a execução de obras ou serviços
que possa alterar o regime, a quantidade
e a qualidade desses mesmos recursos;
a execução de obras para extração
de águas subterrâneas;
a derivação de água
do seu curso ou depósito, superficial
ou subterrâneo;
o lançamento de efluentes nos corpos
d'água.
Art 2º . O requerimento
de outorga será feito por escrito,
contendo os elementos estabelecidos em norma
do Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE, e a outorga será
passada por meio de Portaria do Superintendente
da Autarquia, com o seguinte conteúdo:
de autorização, nos casos
dos incisos I e II do artigo anterior;
de licença de execução,
no caso do inciso III do artigo anterior;
de autorização ou concessão,
esta quando o fundamento da outorga fora
de utilidade pública, nos casos dos
incisos IV e V do artigo anterior.
SEÇÃO
II
Dos Efeitos das Outorgas
SUBSEÇÃO
I
Dos Direitos, Obrigações e
Restrições
Art. 3º . As concessões,
autorizações e licenças
são intransferíveis, a qualquer
título, conferem-se a título
precário e não implicam delegação
do Poder Público aos seus titulares.
Art. 4º . A autorização
e a licença, previstas nos incisos
I, II e III do art.1º , não
atribuem ao seu titular o direito de uso
dos recursos hídricos.
Art. 5º . Os atos
de outorga não eximem o usuário
da responsabilidade pelo cumprimento das
exigências da Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental - CETESB, no campo
de suas atribuições, bem como
das que venham a ser feitas por outros órgãos
e entidades aos quais esteja afeta a matéria.
Art. 6º . Obriga-se
o outorgado a:
operar as obras hidráulicas segundo
as condições determinadas
pelo Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE;
conservar em perfeitas condições
de estabilidade e segurança as obras
e os serviços;
responder, em nome próprio, pelos
danos causados ao meio ambiente e a terceiros
em decorrência da manutenção,
operação ou funcionamento
de tais obras ou serviços, bem como
pelos que advenham do uso inadequado da
outorga;
manter a operação das estruturas
hidráulicas de modo a garantir a
continuidade do fluxo d'água mínimo,
fixado no ato de outorga, a fim de que possam
ser atendidos os usuários a jusante
da obra ou serviço;
preservar as características físicas
e químicas das águas subterrâneas,
abstendo-se de alterações
que possam prejudicar as condições
naturais dos aqüíferos ou a
gestão dessas águas;
instalar e operar estações
e equipamentos hidrométricos, encaminhando
ao Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE os dados observados
e medidos, na forma preconizada no ato de
outorga e nas normas de procedimentos estabelecidas
pelo DAEE, mediante portaria do Superintendente
da Autarquia;
cumprir, sob pena de caducidade da outorga,
os prazos fixados pelo Departamento de Águas
e Energia Elétrica - DAEE para o
início e a conclusão das obras
pretendidas;
repor as coisas em seu estado anterior,
de acordo com os critérios e prazos
a serem estabelecidos pelo Departamento
de Águas e Energia Elétrica
- DAEE, arcando inteiramente com as despesas
decorrentes.
SUBSEÇÃO
II
Dos Prazos
Art. 7º . Os atos
de outorga estabelecerão o prazo
respectivo, de acordo com os limites fixados
em norma interna do Departamento de Águas
e Energia Elétrica - DAEE.
Parágrafo único . Poderá
o Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE, a seu critério
exclusivo, em caráter excepcional,
em função de situações
emergenciais ou porque fatores sócio-econômicos
o justifiquem, fazer outorga com prazo diferente
dos fixados em norma interna.
Art. 8º . Quando estudos
de planejamento regional de recursos hídricos
ou a defesa do bem público tornarem
necessária a revisão da outorga,
poderá o Departamento de Águas
e Energia Elétrica - DAEE:
prorrogar o prazo estabelecido no ato de
outorga;
revogar o ato de outorga, a qualquer tempo.
Parágrafo único . A revogação
será obrigatória, quando deixarem
de existir os pressupostos legais da outorga.
Art. 9º . A outorga
poderá ser renovada, devendo o interessado
apresentar requerimento nesse sentido, até
6 (seis) meses antes do respectivo vencimento.
Art. 10 . Perece de pleno
direito a outorga, se durante 3 (três)
anos consecutivos o outorgado deixar de
fazer uso das águas.
SEÇÃO
III
Das Disposições Gerais sobre
as Outorgas
Art. 11 . Portaria do Superintendente
do Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE definirá os
requisitos para outorga, nas hipóteses
previstas no artigo 1o deste Regulamento.
Art. 12 . Os estudos, projetos
e obras necessárias ao usos dos recursos
hídricos deverão ser executados
sob a responsabilidade de profissional devidamente
habilitado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA, exigindo-se
o comprovante de Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART,
devendo qualquer alteração
ser previamente comunicada ao Departamento
de Águas e Energia Elétrica
- DAEE.
Art. 13 . O aumento de
demanda ou a insuficiência de águas
para atendimento aos usuários permitirá
a suspensão temporária da
outorga, ou a sua readequação.
Parágrafo único . No caso
de readequação, o Departamento
de Águas e Energia Elétrica
- DAEE deverá fixar as novas condições
da outorga, observando os critérios
e normas estabelecidas nos Planos de Bacias
e nas Deliberações do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
Art. 14 . Quando, em razão
de obras públicas, houver necessidade
de adaptação das obras hidráulicas
ou dos sistemas de captação
e lançamento às novas condições,
todos os custos decorrentes serão
de responsabilidade plena e exclusiva do
outorgado, ao qual será assegurado
prazo para as providências pertinentes,
mediante comunicação oficial
do Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE.
SEÇÃO
IV
Das Infrações e Penalidades
SUBSEÇÃO I
Da Fiscalização
Art. 15. O cumprimento
das disposições legais e regulamentares,
concernentes à outorga e ao uso de
recursos hídricos, será exercido
por agentes credenciados do Departamento
de Águas e Energia Elétrica
- DAEE, aos quais compete:
efetuar vistorias em geral, levantamentos
e avaliações;
verificar a ocorrência de infrações
e aplicar as respectivas penalidades;
lavrar de imediato o Auto de Multa, fornecendo
cópia ao interessado;
intimar por escrito o infrator a prestar
esclarecimentos em local e data previamente
fixados.
Art. 16. Sem prejuízo
da penalidade cominada, fica o infrator
obrigado a apresentar ao Departamento de
Águas e Energia Elétrica -
DAEE a documentação pertinente
ao fim pretendido, exigida em norma baixada
pela Autarquia.
Parágrafo único. o infrator
poderá fazer-se representar por procurador,
devidamente qualificado, para prestação
dos esclarecimentos técnicos e jurídicos
necessários.
Art. 17. No exercício
da ação fiscalizadora, ficam
asseguradas aos agentes credenciados a entrada,
a qualquer dia e hora, e a permanência,
pelo tempo que se tornar necessário,
em estabelecimentos públicos e privados.
Parágrafo único. Quando obstados,
os agentes credenciados poderão requisitar
força policial para o exercício
de suas atribuições, em qualquer
parte do território do Estado.
Art. 18. As infrações
às disposições da Lei
nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991,
deste Regulamento e das demais normas dele
decorrentes serão, a critério
da autoridade impositora, classificadas
em leves, graves e gravíssimas, levando-se
em conta:
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
os antecedentes do infrator.
Art. 19. Será considerada
circunstância agravante obstar ou
dificultar a fiscalização.
SUBSEÇÃO
II
Das Multas
Art. 20 . As multas simples
ou diárias ficam estabelecidas dentro
das seguintes faixas, a critério
da autoridade aplicadora:
De 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o valor
nominal da UFESP, nas infrações
leves;
de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) vezes
o mesmo valor, nas infrações
graves;
de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) vezes o
mesmo valor, nas infrações
gravíssimas.
Parágrafo único . Em caso
de reincidência, a multa será
aplicada pelo valor correspondente ao dobro
da anteriormente imposta.
Art. 21 . O auto de infração
será lavrado em 3 (três) vias,
no mínimo, destinando-se a primeira
ao autuado e as demais à formalização
do processo administrativo, e deverá
conter:
o nome da pessoa física ou jurídica
autuada, com o endereço respectivo;
o fato constitutivo da infração,
indicando-se o local, a hora e a data da
constatação;
a disposição legal ou regulamentar
em que se fundamente a autuação;
a penalidade aplicada e, quando for o caso,
o prazo para correção da irregularidade;
a assinatura da autoridade competente.
Art. 22 . As multas previstas
neste Regulamento deverão ser recolhidas
pelo infrator dentro de 20 (vinte) dias
corridos, contados da ciência da notificação
para recolhimento, sob pena de inscrição
como Dívida Ativa.
Parágrafo único . o recolhimento
referido neste artigo deverá ser
feito, a crédito do Departamento
de Águas e Energia Elétrica
- DAEE, em qualquer agência do Banco
do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA.
À falta deste, o recolhimento será
feito em qualquer agência da Nossa
Caixa - Nosso Banco S.A. ou em banco autorizado.
SUBSEÇÃO
III
Dos Recursos
Art. 23 . Da imposição
da multa caberá recurso ao Superintendente
do Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE.
§ 1º . O recurso deverá
ser formulado por escrito e será
processado sem efeito suspensivo.
§ 2º . O prazo para imposição
de recurso será de 20 (vinte) dias,
contados da irrogação da penalidade.
§ 3º . Sob pena de não
ser conhecido, o recurso deverá ser
instruído com cópia da guia
de recolhimento da multa; no caso de multa
diária, deverá ser comprovado
o recolhimento do que for devido até
o dia anterior ao da apresentação
do recurso.
§ 4º . O recurso poderá
ser encaminhado por via postal, valendo
como data de interposição
a do protocolo de entrada no Departamento
de Águas e Energia Elétrica
- DAEE.
Art. 24 . As restituições
de multas resultantes da aplicação
deste Regulamento serão efetuadas
sempre pelo valor recolhido, sem qualquer
acréscimo.
Parágrafo único . As restituições
mencionadas neste artigo deverão
ser pedidas ao Diretor Financeiro do Departamento
de Águas e Energia Elétrica
- DAEE, por meio de requerimento escrito,
que deverá:
conter o nome de quem se apontara como infrator,
seu endereço e o número do
processo administrativo respectivo;
ser instruído com cópia da
guia de recolhimento da multa e o comprovante
de acolhimento do recurso apresentado.
Art. 25 . Na contagem dos
prazos estabelecidos neste regulamento,
excluir-se-á o dia do início
e incluir-se-á o do vencimento; se
este recair em dia sem expediente, o prazo
se prorrogará para o primeiro dia
útil subseqüente.
SEÇÃO
V
Disposições Finais
Art. 26 . Continuarão
em vigor as Portarias de Outorga de utilização
dos recursos hídricos superficiais
e subterrâneos já passadas,
salvo se fato superveniente as tornar insustentáveis.
Art. 27 . No prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da publicação
do decreto de aprovação do
Regulamento, deverão ser regularizados
os usos não cadastrados de recursos
hídricos, observando-se os procedimentos
estabelecidos em portaria normativa específica
do Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE.
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