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DECRETO
ESTADUAL Nº 39.743, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 1994
Dá nova redação ao
artigo 18 do Decreto nº 30.443 de 20
de setembro de 1989.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,
Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições
legais,
Considerando que a Prefeitura do Município
de São Paulo, por meio de sua Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente, dispõe
de condições técnico-administrativas
para analisar os casos de corte, em caráter
excepcional, dos exemplares arbóreos
citados no Decreto nº 30.443, de 20
de setembro de 1989,
DECRETA:
Artigo 1º - O artigo
18 do Decreto nº 30.443, de 20 de setembro
de 1989, que considera patrimônio
ambiental e declara imune de corte exemplares
arbóreos, situados no Município
de São Paulo, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Artigo 18 - O corte em caráter
excepcional e devidamente justificado dos
exemplares arbóreos citados neste
decreto será apreciado e decidido
pela autoridade ambiental do Município
de São Paulo, à vista da legislação
vigente.
§ 1º - Excetuam-se do disposto
no "caput" deste artigo, os exemplares
arbóreos localizados em reservas
ecológicas definidas pelo artigo
18 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e os situados em maciços
contínuos de vegetação
em área igual ou superior a 1.000
m2 (mil metros quadrados), salvo as intervenções
destinadas ao manejo da vegetação
dos parques municipais, cujos pedidos de
corte deverão ser submetidos ao prévio
exame da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º - A remoção
dos exemplares arbóreos deverá
ser feita preferencialmente por meio do
transplante dos mesmos para locais adequados,
somente se admitindo o corte ou a eliminação
quando comprovadamente impossibilitados
para transplante".
Artigo 2º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro
de 1994
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO - Prefeito
ÉDIS MILARÉ - Secretário
do Meio Ambiente
FREDERICO COELHO NETO - Publicado na Secretaria
de Estado do Governo aos 23 de dezembro
de 1994.
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