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DECRETO
ESTADUAL Nº 36.787, DE 18 DE MAIO DE
1993.
Adapta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CRH e o Comitê Coordenador do Plano
Estadual de Recursos Hídricos - CORHI,
criados pelo Decreto nº 27.576, de
11 de novembro de 1987, às disposições
da Lei nº 7.663, de 30 de Dezembro
de 1991
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, com
fundamento na lei nº 7.663, de 30 de
dezembro de 1991.
Considerando que o planejamento e a execução
da política estadual de recursos
hídricos passaram a constituir cursos
Hídricos, Saneamento e Obras, criada
pela lei nº 8.275, de 29 de março
de 1993;
Considerando que por força do art.
6º da aludida lei, o Conselho Estadual
de Recursos Hídricos foi transferido
para a Secretaria de Estado de Recursos
Hídricos, Saneamento e Obras;
Considerando a importância da participação
de outras Pastas, cujas atividades estão
relacionadas com o gerenciamento ou uso
dos recursos hídricos; a proteção
ao meio ambiente, o planejamento estratégico
e a gestão financeira do Estado;
Considerando que a Lei nº 7.663, de
30 de dezembro de 1991, a par de reservar
a composição paritária
do Conselho entre representantes do Estado
e dos municípios contidos nas bacias
hidrográficas, permite a integração
da sociedade civil;
Considerando que é salutar assegurar
a participação da sociedade
civil nas deliberações do
Conselho de forma a respaldar a transparência
dos procedimentos administrativos,
DECRETA:
Art. 1º . O Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CRH
e o Comitê Coordenador do plano Estadual
de recursos Hídricos - CORHI, criado
pelo Decreto nº 27.576, de 11 de novembro
de 1789, ficam adaptados às normas
de orientação à Política
Estadual de Recursos hídricos e ao
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos - SIGRH, instituídas
pela Lei nº 7,663, de 30 de dezembro
de 1991, em conformidade com o presente
decreto.
Art. 2º . O Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CRH
será integrado por: titulares, ou
seus representantes, das seguintes Secretarias
de Estado:
a) Recursos Hídricos, Saneamento
e Obras, que o presidirá;
b) Meio Ambiente, que está seu Vice-Presidente;
c) Energia;
d) Planejamento e Gestão;
e) Agricultura e Abastecimento;
f) Saúde;
g) Transportes;
h) Ciência, Tecnológicas e
Desenvolvimento Econômico;
i) Esportes e Turismo;
j) Fazenda;
19 (dez) representantes dos municípios
situados nas bacias hidrográficas,
agrupados com base em interesse comuns,
conforme a seguinte discriminação:
Primeiro Grupo - Aguapeí, Peixe,
Santo Anastácio e Pontal de Paranapanema;
Segundo Grupo - médio e Alto Paranapanema;
Terceiro Grupo - Alto Tietê e Baixada
Santista;
Quarto Grupo - Piracicaba;
Quinto Grupo - Tietê-Sorocaba;
Sexto Grupo - Tietê-Jacaré,
Tietê-Batalha e Baixo Tietê;
Sétimo Grupo - São José
do Dourados e Turvo;
Oitavo Grupo - Pardo, Mogi-Guaçu
e Sapucaí;
Nono Grupo - Paraíba do Sul, Litoral
Norte e Mantiqueira;
Décimo Grupo - Ribeira de Iguapé
e Litoral Sul.
§ 1º . O representante de cada
um dos grupos indicados no inciso II deste
artigo, será Prefeito Municipal,
eleito por seus pares, por maioria simples
de votos, com mandato de 2 (dois) anos que
perderá, automaticamente, se deixar
de ser Prefeito.
§ 2º . Os integrantes do Conselho
deverão indicar seus respectivos
suplentes, que os substituirão nos
impedimentos temporários e eventuais.
§ 3º . Serão convidados
a integrar o CRH, sem direito a voto, representantes
das universidades oficiais do Estado, indicados
pelos respectivos Reitores, especialmente
com a finalidade de: assessorar o CRH na
aprovação do relatório
"Situação dos Recursos
Hídricos do Estado de São
Paulo"; manifestar-se sobre os programas
de desenvolvimento tecnológico e
de treinamento de recursos humanos.
Art. 4º . Será
convidado a integrar o CRH, sim direito
a voto, representante do Ministério
Púbico tendo em vista o aperfeiçoamento
da normas jurídicas referentes a
recursos hídricos.
Art. 5º . As entidades
da sociedade civil, representativas dos
segmentos adiante especificados, serão
convidadas a integrar o CRH, indicando cada
uma delas 1 (um) representante:
usuários industriais de recursos
hídricos;
usuários agrícolas de recursos
hídricos;
associações de entidades autônomas
de águas e esgoto/ entidades associativa
dos engenheiros do Estado de São
Paulo;
associações técnicas
especializadas em recursos hídricos,
águas
subterrâneas, irrigação,
drenagem, saneamento e meio ambiente;
organização sindical dos engenheiros
do Estado de São Paulo;
órgão ou entidade de classe
representativo de engenheiros, arquitetos,
geólogos e tecnólogos;
organização sindical de trabalhadores
de recursos hídricos, saneamento
e meio ambiente;
entidade associativa dos arquitetos do Estado
de São Paulo;
entidades ambientalistas integrantes do
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Parágrafo único
. Nas deliberações do CRH
a sociedade civil, pelas entidades que a
representam, terá direito a 1 (um)
voto, decorrente do consenso de seus representantes.
Art. 6º . Os membros
do Conselho serão designados pelo
Governador do Estado mediante indicação
do seu Presidente, observando o disposto
nos artigos anteriores.
Art. 7º . Terão
direito a voz nas reuniões do CRH,
para apresentação de relatórios
e pareceres: os Presidentes dos Comitês
de Bacias Hidrográficas ou seus representantes;
o Superintendente do Departamento de Águas
e Energia Elétrica - DAEE, ou seu
representante; o Presidente da CETESB -
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental,
ou seu representante; o Presidente da Companhia
de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP, ou seu representante;
o Coordenador de planejamento Ambiental
da Secretaria do Meio Ambiente, ou seu representante;
o Presidente da Companhia Energética
do Estado de São Paulo S.A. - CESP,
ou seu representante; o Presidente da ELETROPAULO
- Eletricidade de São Paulo S.A.,
ou seu representante; o presidente da Companhia
Paulista de Forças e Luz - CPFL,
ou seu representante.
Art. 8º . O CRH reunir-se-á
ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente,
por convocação de seu presidente
e na conformidade com seu regimento interno.
Art. 9º . O CRH, na
forma que dispuser seu regimento interno,
poderá constituir câmaras,
equipes ou grupos técnicos, temporários,
para assessorá-lo em seus trabalhos.
Art. 10 . Caberá
ao CRH, observado o disposto no art. 24
da Lei nº 7.633, de 30 de dezembro
de 1991, criar e organizar os Comitês
de Bacias Hidrográficas, respeitadas
as peculiaridades regionais.
Art. 11. O CRH e os Comitês
de Bacias Hidrográficas contarão
com o apoio do Comitê Coordenador
do Plano Estadual de Recursos Hídricos
- CORHI, constituído: pelo Superintendente
do Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAFE, que está
seu Coordenador; pelo Presidente da Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental -
CETESB, que substituirá o Coordenador
em suas ausências e impedimentos;
por 1 (um) representante da Secretaria de
Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
por 1 (um ) representante da Secretaria
de Meio Ambiente;
§ 1º . Os representantes de que
tratam os incisos III e IV deste artigo
serão indicados ao Presidente do
CRH pelos Titulares das respectivas Pastas,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação deste decreto.
§ 2º - A participação
das demais Secretarias de Estado, integrantes
do CRH, assim como dos órgãos
e entidades a eles vinculados, na elaboração
do Plano Estadual de Recursos Hídricos,
está feita mediante a instituição
de câmara técnica específica.
Art. 12 . o Departamento de Águas
e Energia Elétrica - DAEE, a Coordenadoria
de planejamento Ambiental - CPLA da Secretaria
do Meio Ambiente e a CETESB - Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental são
entidades básicas do CORHI, cabendo-lhes
propiciar ao mesmo apoio administrativo,
técnico, jurídico e, especialmente:
exercer a direção executiva
dos estados técnicos concernentes
à elaboração do Plano
Estadual de Recursos Hídricos;
fazer gestões para a obtenção
de recursos financeiros, responsabilizando-se
solidariamente em face de terceiros;
reservar, em seus orçamentos e na
sua programação, os recursos
financeiros e materiais necessários
aos trabalhos do CORHI;
propiciar apoio técnico e administrativo
aos Comitês de Bacias Hidrográficas,
por intermédio de suas respectivas
Diretorias ou unidade regionais promover
a integração do gerenciamento
da quantidade e da qualidade dos recursos
hídricos, mediante ação
conjugada e o estabelecimento, de comum
acordo, de normas, critérios e procedimentos.
Art. 13 . Este decreto e sua Disposição
Transitória entrarão em vigor
na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 36.542,
de 15 de março de 1993.
Disposição Transitória
Artigo único . Os primeiros representantes
dos órgão e entidades de que
trata o art. 5º, deste decreto, serão
indicados pela(o):
Federação das Indústrias
do Estado de São Paulo - FIESP;
Federação da Agricultura do
Estado de São Paulo - FAESP e Associação
Brasileira de Imigrantes - ABRAI;
Associação do Serviços
Autônomos Municipais de Águas
e Esgotos - ASSEMAE;
Instituto de Engenharia - São Paulo;
Associação Brasileira de Recursos
Hídricos - ABRH, Associação
Brasileira de Irrigação e
Drenagem - ABID, Associação
Brasileira de Águas Subterrâneas
- ABAS e Associação Brasileira
de Engenharia Sanitária e Ambiental
- ABES/VI - Sindicato dos Engenheiros do
Estado de São Paulo - SIDESP;
Conselho Regional de Engenharia , Arquitetura
e Agronomia - CREA;
Sindicato dos Trabalhadores em Água,
Esgoto e Meio Ambiente do Estado de São
Paulo - SINTAEMA;
Instituto dos Arquitetos de São Paulo;
Assembléia Permanente de Entidades
de Meio Ambiente - APEDEMA.
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