DECRETO
ESTADUAL Nº 32.955, DE 7 DE FEVEREIRO
DE 1991
Regulamenta a Lei nº 6.134, de 2 de
junho de 1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e à vista do disposto no art.
11 da Lei nº 6.134, de 2 de junho de
1988.
Decreta:
CAPÍTULO
I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º . Este Decreto
regulamenta a Lei nº 6.134, de 2 de
junho de 1988, que dispõe sobre a
preservação dos depósitos
naturais de águas subterrâneas
do Estado de São Paulo e dá
outras providências.
Art. 2º . A preservação
dos depósitos naturais de águas
subterrâneas do Estado de São
Paulo reger-se-á pelas disposições
da Lei nº 6.134, de 2 de junho de 1988,
deste decreto e dos regulamentos decorrentes.
Art. 3º . As águas
subterrâneas terão programa
permanente de conservação
e proteção, visando ao seu
melhor aproveitamento.
Art. 4º . Incluem-se
no gerenciamento das águas subterrâneas
as ações correspondentes:
I - à avaliação dos
recursos hídricos subterrâneos
e ao planejamento do seu aproveitamento
racional;
II - à outorga e fiscalização
dos direitos de uso dessas águas
e
III - à aplicação de
medidas relativas à conservação
dos recursos hídricos subterrâneos.
Parágrafo único - Na administração
das águas subterrâneas sempre
serão levadas em conta sua interconexão
com as águas superficiais e as interações
observadas no ciclo hidrológico.
Art. 5º . As exigências
e restrições constantes deste
decreto não se aplicam aos postos
destinados exclusivamente ao usuário
doméstico residencial ou rural, sujeitas,
todavia, à fiscalização
dos agentes públicos credenciados,
no tocante às condições
de ordem sanitária e de segurança.
Parágrafo único
. Os poços mencionados neste artigo
estão dispensados o cadastramento
instituído na Seção
V, do Capítulo IV, deste decreto.
SEÇÃO
II
Das Definições
Art. 6º . Para os
efeitos deste decreto são adotadas
as seguintes definições:
I - às águas
subterrâneas: águas que ocorrem
natural ou artificialmente no subsolo, de
forma suscetível de extração
e utilização pelo homem;
II _ aqüífero ou depósito
natural de águas subterrâneas:
solo, rocha ou sedimento permeáveis,
capazes de fornecer água subterrânea,
natural ou artificialmente captada;
III - aqüífero confinado: aquele
situado entre duas camadas confinantes,
contendo água com pressão
suficiente para elevá-la acima do
seu topo ou da superfície do solo;
IV - aqüífero de rochas fraturadas:
aquele no qual a água circula por
fraturas e fendas;
V - poço ou obra de captação:
qualquer obra, sistema processo artefato
ou sua combinação, empregados
pelo homem com o fim principal ou incidental
de extrair água subterrânea;
VI - Poço jorrante ou artesiano:
poço perfurado em aqüífero
cujo nível de água eleva-se
acima da superfície do solo;
VII - poço tubular: poço de
diâmetro reduzido, perfurado com equipamento
especializado;
VIII - poluente: toda e qualquer forma de
matéria ou energia que, direta ou
indiretamente, cause poluição
das águas subterrâneas;
IX - poluição: qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas
e biológicas das águas subterrâneas
que possa ocasionar prejuízo à
saúde, à segurança
e ao bem-estar das populações,
comprometer seu uso para fins de consumo
humano, agropecuários, industriais,
comerciais e recreativos, e causar danos
à flora e à fauna;
X - recarga artificial: operação
com finalidade de introduzir água
num aqüífero;
XI - sistema de disposição
de resíduos: aquele que utiliza o
solo para disposição, tratamento
ou estocagem de resíduos tais como
aterros industriais e sanitários,
lagoas de evaporação ou infiltração,
áreas de disposição
de lodo no solo ou de estocagem e
XII - usuário: o proprietário
ou detentor de poço, sistema de poços
ou de captação de águas
subterrâneas.
SEÇÃO
III
Das Atribuições
Art. 7º . Cabe ao
Departamento de Águas e Energia Elétrica
- DAEE a administração das
águas subterrâneas do Estado,
nos campos de pesquisas, captação,
fiscalização, extração
e acompanhamento de sua interação
com águas superficiais e com o ciclo
hidrológico.
Parágrafo único
. O Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE manterá serviços
indispensáveis à avaliação
dos recursos hídricos subterrâneos,
ao conhecimento do comportamento hidrológico
dos aqüíferos, ao controle e
à fiscalização da extração.
Art. 8º . Cabe à
CETESB - Companhia de Tecnologia e Saneamento
Ambiental prevenir e controlar a poluição
das águas subterrâneas, para
o que manterá os serviços
indispensáveis.
Art. 9º . Cabe à
Secretaria da Saúde a fiscalização
das águas subterrâneas destinadas
a consumo humano, quanto ao atendimento
aos padrões de potabilidade.
Art. 10 . Cabe ao Instituto
Geológico a execução
de pesquisa e estudos geológicos
e hidrogeológicos, o controle e arquivo
de informações dos dados geológicos
dos poços, no que se refere ao desenvolvimento
do conhecimento dos aqüíferos
e da geologia do Estado.
Art. 11 . As entidades
e os órgãos mencionados nesta
Seção poderão recorrer
a outros organismos governamentais, para
aplicação das disposições
deste decreto.
Art. 12 . Ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos caberá
baixar normas complementares, necessárias
ao cumprimento deste decreto.
Art. 13 . Ao Grupo Técnico
de Águas Subterrâneas (GTAS),
vinculado ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, incumbirá coordenar
a ação dos órgãos
e das entidades mencionadas nesta Seção.
CAPÍTULO
II
Da Defesa da Qualidade
SEÇÃO
I
Da Proteção
Art. 14 . Nenhuma atividade
desenvolvida poderá poluir, de forma
intencional ou não, as águas
subterrâneas.
Art. 15 . Todos os projetos
de implantação de empreendimentos
de alto risco ambiental, pólo petroquímico
e cloroquímico, usinas nucleares
e quaisquer outras fontes de grande impacto
ambiental ou de periculosidade e risco para
as águas subterrâneas deverão
conter uma detalhada caracterização
da hidrogeologia e vulnerabilidade de aqüíferos,
assim como medidas de proteção
a serem adotadas.
SEÇÃO
II
Dos Resíduos Sólidos, Líquidos
ou Gasosos
Art. 16 . Os resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos
provenientes de quaisquer atividades, somente
poderão ser transportados ou lançados
se não poluirem águas subterrâneas.
SEÇÃO
III
Da Disposição de Resíduos
no Solo
Art. 17 . Os projetos de
disposição de resíduos
no solo devem conter descrição
detalhada de caracterização
hidrogeológica de sua área
de localização, que permita
a perfeita avaliação de vulnerabilidade
das águas subterrâneas, assim
como a descrição detalhada
das medidas de proteção a
serem adotadas.
Parágrafo 1º
. As áreas onde existirem depósitos
de resíduos no solo devem ser dotadas
de monitoramento das águas subterrâneas,
efetuado pelo responsável pelo empreendimento,
a ser executado conforme plano aprovado
pela CETESB - Companhia de Tecnologia e
Saneamento Ambiental, e que deverá
conter:
1 - a localização e os detalhes
construtivos do poço de monitoramento;
2 - a forma de coleta de amostras, freqüência,
parâmetros a serem observados e métodos
analíticos e
3 - a direção, espessura e
o fluxo do aqüífero freático
e possíveis interconexões
com outras unidades aqüíferas.
Parágrafo 2º . O responsável
pelo empreendimento deverá apresentar
relatórios à CETESB - Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental, até
31 de janeiro de cada ano, informando os
dados obtidos no monitoramento. Parágrafo
3º . Se houver alteração
estaticamente comprovada, em relação
aos parâmetros naturais de qualidade
da água nos poços a jusante,
por ele causada, o responsável pelo
empreendimento deverá executar as
obras necessárias para recuperação
das águas subterrâneas.
SEÇÃO
IV
Da Potabilidade
Art. 18 - As águas
subterrâneas destinadas a consumo
humano deverão atender aos padrões
de potabilidade fixados na legislação
sanitária.
CAPÍTULO
III
Das Áreas de Proteção
SEÇÃO
I
Do Estabelecimento de Áreas de Proteção
Art. 19 - Sempre que, no
interesse da conservação,
proteção e manutenção
do equilíbrio natural das águas
subterrâneas, dos serviços
de abastecimento de águas, ou por
motivos geotécnicos ou geológicos,
se fizer necessário restringir a
captação e o uso dessas águas,
o Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE e a CETESB - Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental proporão
ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
a delimitação de áreas
destinadas ao seu controle.
Parágrafo 1º
. Nas áreas a que se refere este
artigo, a extração de águas
subterrâneas poderá ser condicionada
à recarga natural ou artificial dos
aqüíferos.
Parágrafo 2º
. As áreas de proteção
serão estabelecidas com base em estudos
hidrogeológicos pertinentes, ouvidos
os municípios e demais organismos
interessados.
SEÇÃO
II
Da Classificação das Áreas
de Proteção
Art. 20 . Para os fins
deste decreto, as áreas de proteção
classificam-se em:
I - Área de Proteção
Máxima: compreendendo, no todo ou
em parte, zonas de recarga de aqüíferos
altamente vulneráveis à poluição
e que se constituam em depósitos
de águas essenciais para abastecimento
público;
II - Área de Restrição
e Controle: caracterizada pela necessidade
de disciplina das extrações,
controle máximo das fontes poluidoras
já implantadas e restrição
a novas atividades potencialmente poluidoras
e
III - Área de Proteção
de Poços e outras Captações:
incluindo a distância mínima
entre poços e outras captações
e o respectivo perímetro de proteção.
SEÇÃO
III
Das Áreas de Proteção
Máxima
Art. 21. Nas Áreas
de Proteção Máxima
não serão permitidos:
I - a implantação
de indústrias de alto risco ambiental,
pólos petroquímicos, carboquímicos
e cloroquímicos, usinas nucleares
e quaisquer outras fonte de grande impacto
ambiental ou extrema
periculosidade,
II - as atividades agrícolas que
utilizem produtos tóxicos de grande
mobilidade e que possam colocar em risco
as águas subterrâneas, conforme
relação divulgada pela CETESB
- Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental e Secretaria de Agricultura e
Abastecimento e
III - o parcelamento do solo urbano sem
sistema adequado de tratamento de efluente
ou disposição de resíduos
sólidos.
Art. 22 . Se houver escassez
de água subterrânea ou prejuízo
sensível aos aproveitamentos existentes
nas Áreas de Proteção
Máxima, o Departamento de Águas
e Energia Elétrica - DAEE e a CETESB
- Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental de acordo com as respectivas
atribuições poderão:
I - proibir novas captações
até que o aqüífero se
recupere ou seja superado o fato que determinou
a carência de água;
II - restringir a captação
de água subterrânea, estabelecendo
o volume máximo a ser extraído
e o regime de operação;
III - controlar as fontes de poluição
existentes, mediante programa específico
de monitoramento e
IV - restringir novas atividades potencialmente
poluidoras.
Parágrafo único
. Quando houver restrição
à extração de águas
subterrâneas, serão prioritariamente
atendidas as captações destinadas
ao abastecimento público de água,
cabendo ao Departamento de Águas
e Energia Elétrica - DAEE estabelecer
a escala de prioridades, segundo as condições
locais.
SEÇÃO
IV
Das Áreas de restrição
e Controle
Art. 23 - Nas Áreas
de Restrição e Controle, quando
houver escassez de água subterrânea
ou prejuízo sensível aos aproveitamentos
existentes, poderão ser adotadas
as medidas previstas no art. 22 deste decreto.
SEÇÃO
V
Das Áreas de Proteção
de Poços e Outras Captações
Art. 24 . Nas Áreas
de Proteção de Poços
e Outras Captações, será
instituído Perímetro Imediato
de Proteção Sanitária,
abrangendo raio de dez metros, a partir
do ponto de captação, cercado
e protegido com telas, devendo o seu interior
ficar resguardado da entrada ou penetração
de poluentes.
Parágrafo 1º
. Nas áreas a que se refere este
artigo, os poços e as captações
deverão ser dotados de laje de proteção
sanitária, para evitar a penetração
de poluentes.
Parágrafo 2º
. As lajes de proteção, de
concreto armado, deverão ser fundidas
no local, envolver o tubo de revestimento,
ter declividade do centro para as bordas,
espessura mínima de dez centímetros
e área não inferior a três
metros quadrados.
Art. 25 . Serão
estabelecidos, em cada caso, além
do Perímetro Imediato de Proteção
Sanitária, Perímetros de Alerta
contra poluição, tomando-se
por base uma distância coaxial ao
sentido do fluxo, a partir do ponto de captação,
equivalente ao tempo de trânsito de
cinquenta dias de águas no aqüífero,
no caso de poluentes não conservativos.
Parágrafo único
. No interior do Perímetro de Alerta,
deverá haver disciplina das extrações,
controle máximo das fontes poluidoras
já implantadas e restrições
a novas atividades potencialmente poluidoras.
CAPÍTULO
IV
Das Aprovações, Outorgas e
Cadastramento
SEÇÃO
I
Dos Empreendimentos Sujeitos a Aprovação
Art. 26 . A implantação
de distritos industriais, de grandes projetos
de irrigação, de colonização
e outros, que dependam da utilização
de água subterrânea, ou ponham
em risco sua qualidade natural, fica sujeita
à aprovação dos órgãos
e das entidades referidos no Capítulo
I, Seção III, deste decreto.
Parágrafo único
. As atividades mencionadas neste artigo
deverão ser precedidas de estudos
hidrogeológicos que permitam avaliar
o potencial disponível e o correto
dimensionamento do sistema de abastecimento.
SEÇÃO
II
Dos Estudos Hidrogeológicos
Art. 27 . Os estudos hidrogeológicos,
projetos e as obras de captação
de águas subterrâneas deverão
ser realizados por profissionais, empresa
ou instituições legalmente
habilitados perante o Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA),
exigindo-se o comprovante de Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 28 . Deverá
ser obtida autorização prévia
do Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE para qualquer obra
de captação de água
subterrânea, incluída em projetos,
estudos e pesquisas.
Art. 29 . Os estudos hirogeológicos
e projetos de obras de captação
deverão ser protocolados no Departamento
de Águas e Energia Elétrica
- DAEE, na sede ou na Diretoria correspondente
à bacia hidrográfica onde
será realizado o aproveitamento,
em duas vias de relatório detalhado,
conforme norma aprovada mediante Portaria
do Superintendente da Autarquia.
SEÇÃO
III
Das Concessões e Autorizações
Art. 30 . O uso das águas
subterrâneas estaduais depende de
concessão ou autorização
administrativa, outorgadas pelo Departamento
de Águas e Energia Elétrica
- DAEE, como segue:
I - concessão administrativa,
quando a água destinar-se a uso de
utilidade pública ou a captação
ocorrer em terreno do domínio público
e
II - autorização administrativa,
quando a água extraída destinar-se
a outras finalidades.
Art. 31 . As outorgas referidas
no artigo anterior serão condicionadas
aos objetivos do Plano Estadual de Recursos
Hídricos, levando-se em consideração
os fatores econômicos e sociais.
Parágrafo 1º
. As concessões e autorizações
serão outorgadas por tempo fixo,
nunca excedente a trinta anos, determinando-se
prazo razoável para início
e conclusão das obras, sob pena de
caducidade.
Parágrafo 2º
. Se, durante três anos, o outorgado
deixar de fazer uso exclusivo das águas,
sua concessão ou autorização
será declarada caduca.
Parágrafo 3º
. Independerão de outorga as captações
de águas subterrâneas em vazão
inferior a cinco metros cúbicos por
dia, ficando, todavia, sujeitas à
fiscalização da Administração,
na defesa da saúde pública
e da quantidade e qualidade das águas
superficiais e subterrâneas.
Parágrafo 4º
. Antes de outorgar, total ou parcialmente,
ou negar a extração de água
pretendida, o Departamento de Águas
e Energia Elétrica - DAEE poderá
solicitar as informações adicionais
que entender necessárias.
Parágrafo 5º
. Às outorgas serão efetuadas
pelo Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE dentro do prazo de
sessenta dias contados da data do pedido
ou do atendimento à última
eventual exigência.
Art. 32 . Os atos de outorga
para a extração de água
subterrânea deverão proibir
mudanças físicas ou químicas
que possam prejudicar as condições
naturais dos aquíferos, ou do solo,
assim como os direitos de terceiros.
SEÇÃO
IV
Das Licenças
Art. 33 . A execução
das obras destinadas à extração
de água subterrânea e sua operação
dependerão de outorga das licenças
de execução e de operação
respectivamente.
Parágrafo 1º . Aprovados os
estudos e projetos de obras e perfuração
de poços, ou de obras destinadas
a pesquisa ou ao aproveitamento de água
subterrânea, o Departamento de Águas
e Energia e Elétrica - DAEE expedirá
a licença de execução
das obras e credenciará seus agentes
para acompanharem, realizarem ou exigirem
os testes e as análises recomendáveis.
Parágrafo 2º
. Concluída a obra, o responsável
técnico deverá apresentar
relatório pormenorizado contendo
os elementos necessários à
exploração da água
subterrânea, de forma a possibilitar
a expedição, pelo Departamento
de Águas e Energia Elétrica
- DAEE, da licença de operação.
SEÇÃO
V
Do Cadastro de Poços e Outras Captações
Art. 34 -Fica instituído,
sob a administração do Departamento
de Águas e Energia Elétrica
- DAEE, o Cadastro de Poços Tubulares
Profundos e outras Captações,
consubstanciado no Sistema de Informação
de Águas Subterrâneas - SIDAS.
Art. 35 - Os dados e as
informações de poços
e outras captações contidos
no Sistema de informações
de Águas Subterrâneas - SIDAS,
assim como os estudos hidrogeológicos
desenvolvidos por órgãos e
entidades da Administração
Estadual estarão à disposição
dos usuários, para orientação
e subsídio, no sentido de promoverem
a utilização racional das
águas subterrâneas.
Art. 36 - Todo aquele que
construir obra de captação
de águas subterrâneas, no território
do estado, deverá cadastrá-la
no Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE, conforme norma a
ser baixada em Portaria do Superintendente
da Autarquia, apresentar as informações
técnicas necessárias, e permitir
o acesso da fiscalização ao
local.
Parágrafo 1º
- O cadastramento deverá ser efetuado
na sede do departamento de Águas
e Energia Elétrica - DAEE ou na Diretoria
correspondente à bacia hidrográfica
em que estiver localizado o aproveitamento.
Parágrafo 2º
- Cada poço cadastrado receberá
um número de identificação
e registro.
Parágrafo 3º
- As captações existentes
deverão ser cadastradas dentro do
prazo de cento e oitenta dias contados da
data da entrada em vigor deste decreto.
Parágrafo 4º
- As captações novas deverão
ser cadastradas dentro do prazo de 30 dias
contados da data de conclusão das
respectivas obras.
CAPÍTULO
V
Das Medidas Preventivas
SEÇÃO
I
Da Operação e Manutenção
de Poços
Art. 37 . O usuário
de obras de captação de águas
subterrâneas deve operá-la
em condições adequadas, de
modo a assegurar a capacidade do aqüífero
e evitar o desperdício de água,
podendo o Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE exigir a
reparação das obras e das
instalações e a introdução
de melhorias.
Art. 38 . Os poços
e outras obras de captação
de águas subterrâneas deverão
ser dotados de equipamentos de medição
de volume extraído e do nível
da água.
Parágrafo único
. os usuários deverão manter
registro mensal de dados e outras informações
sobre o uso da água e apresentar
ao Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE um informe anual
detalhado.
Art. 39 . Nas instalações
de captação de água
subterrânea destinada a abastecimento
público, deverão ser efetuadas
análises físicas, químicas
e bacteriológicas da água,
nos termos da legislação sanitária.
SEÇÃO
II
Dos Poços Abandonados
Art. 40 . Os poços
abandonados, temporária ou definitivamente,
e as perfurações realizadas
para outros fins que não a extração
de água deverão ser adequadamente
tamponados por seus responsáveis
para evitar a poluição dos
aqüíferos ou acidentes.
Parágrafo 1º
. Os poços abandonados, perfurados
em aqüíferos friáveis,
próximos à superfície,
deverão ser tamponados com material
impermeável e não poluente,
como argila, argamassa ou pasta de cimento,
para evitar a penetração de
águas da superfície no interior
do poço, ou ao longo da parte externa
do revestimento.
Parágrafo 2º
. Os poços abandonados, perfurados
em aqüíferos de rochas fraturadas,
deverão ser tamponados com pasta
ou argamassa de cimento, colocada a partir
da primeira entrada de água, até
a superfície com espessura nunca
inferior a 20 (vinte) metros.
Parágrafo 3º
. Os poços abandonados, que captem
água de aqüífero confinado,
deverão ser tamponados com selos
de pasta de cimento, injetado sob pressão,
a partir do topo de aqüífero.
SEÇÃO
III
Dos Poços Jorrantes ou Artesianos
Art. 41 . Os poços
jorrantes ou artesianos devem ser dotados
de fechamento hermético, para evitar
o desperdício de água.
SEÇÃO
IV
Das Escavações, Sondagens
ou Obras
Art. 42 . As escavações,
sondagens ou obras para pesquisa, lavra
mineral ou outros fins, que atingirem águas
subterrâneas, deverão ter tratamento
idêntico a poço abandonado,
de forma a preservar e conservar os aqüíferos.
SEÇÃO
V
Da Recarga Artificial
Art. 43 . A recarga artificial
dependerá de autorização
do Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE, condicionada à
realização de estudos que
comprovem a sua conveniência técnica,
econômica e sanitária e a preservação
da qualidade das águas subterrâneas.
CAPÍTULO
VI
Da Fiscalização
Art. 44 . O Departamento
de Águas e Energia Elétrica
- DAEE a CETESB - Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental e a Secretaria da
Saúde, no âmbito das respectivas
atribuições, fiscalizarão
a utilização das águas
subterrâneas, para protegê-las
contra poluição e evitar efeitos
indesejáveis.
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