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DECRETO
Nº 29.716 DE 02 DE MAIO DE 1991
Regulamenta a Lei nº 10.948, de 24
de janeiro de 1991, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA,
Prefeita do Município de São
Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
Considerando o disposto na Lei nº 10.948,
24 de janeiro de 1991, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de arborização
de vias a áreas verdes nos planos
de parcelamento do solo para loteamentos
e desmembramentos,
DECRETA:
Art. 1º - A aprovação
de projetos de parcelamento de solo para
loteamentos e desmembramentos fica condicionada
à arborização das vias
e das áreas verdes desses empreendimentos.
§ 1º - Nos desmembramentos de
glebas, somente será exigida à
arborização das áreas
verdes.
§ 2º - A arborização
é entendida, para efeito deste decreto,
como aquela adequada ao meio urbano, visando
à melhoria de qualidade paisagística
e ambiental, com o objetivo de recuperar
aspectos da paisagem natural e atenuar os
impactos decorrentes da urbanização.
§ 3º - Para o atendimento da exigência
referida no "caput" deste artigo,
o interessado deverá apresentar projeto
de arborização das vias e
áreas verdes, com os seguintes requisitos:
a) os projetos de arborização
devem incorporar a vegetação
natural eventualmente existente na área,
salvo se o Departamento de Parques e Áreas
Verdes - DEPAVE autorizar sua remoção,
em atendimento à Lei Municipal n°
10.365, de 22 de setembro de 1987;
b) a arborização deve considerar
critérios de orientação
do sol e dos ventos dominantes, visando
garantir boas condições de
conforto ambiental;
c) as áreas devem ser concebidas
como espaços de uso público,
destinados ao lazer, e a arborização
deve fazer parte de uma solução
paisagística, admitindo-se a existência
de eventuais trechos não arborizados,
para futura implantação de
equipamentos apropriados à utilização
e à manutenção dessas
áreas.
Art. 2º - A arborização
das vias e das áreas verdes deverá
atender aos seguintes critérios de
projeto:
I. A arborização das vias
far-se-á com árvores espaçadas
longitudinalmente com, no máximo,
10 (dez) metros uma da outra;
II. Nas vias e nas áreas verdes deverá
ser considerada a adequada diversificação
das espécies a serem utilizadas;
III. Nas vias não deverão
ser utilizadas espécies de grande
porte, cuja altura, quando adulta, ultrapasse
10 (dez) metros, exceto no canteiros centrais
que não se localizem sob fiação
aérea;
IV. É obrigatória a arborização
de um dos passeios das vias de circulação
de veículos;
V. As árvores implantadas nas vias
deverão localizar-se, sempre que
possível, em frente às divisas
entre os lotes;
VI. Nas vias, as árvores deverão
ser plantadas no centro de áreas
sem revestimento, nas quais possa ser inscrito
um círculo com diâmetro mínimo
de 0,5 m (meio metro) junto à aresta
interna da guia;
VII. Caso o interessado pretenda efetuar
o ajardinamento do passeio das vias, deverá
atender ao disposto no capítulo 4º
do Decreto nº 27.505, de 14 de dezembro
de1988.
Parágrafo único - o projeto
de arborização deverá
ser compatível com os projetos complementares
de infra-estrutura e de fiação
aérea dos empreendimentos.
Art. 3º - o projeto
de arborização de loteamentos
ou desmembramentos deverá ser elaborado
em planta na mesma escala da planta de implantação
do empreendimento e acompanhado de memorial
descritivo e justificativo, contendo:
I. Quadro-legenda padronizado;
II. Legenda explicativa, indicando o número
de mudas utilizadas por espécie e
seus respectivos nomes científicos
e vulgares;
III. Localização de todas
as mudas a serem plantadas e respectivos
espaçamentos;
IV. Localização de todas as
árvores existentes a serem mantidas,
transplantadas ou suprimidas;
V. Detalhe típico da proteção
e do tutor a serem utilizados.
Art. 4º - o plantio
de árvores deverá atender
às seguintes exigências:
I. As mudas de árvores deverão
ter, no mínimo, 1,50 m (um metro
e cinqüenta centímetros) de
altura e 5 cm (cinco centímetros)
de diâmetro na base;
II. Somente as mudas de árvores plantadas
nas vias deverão possuir proteção,
à sua volta, de ferro, madeira ou
alvenaria; essa proteção deverá
ter uma altura mínima de 1,50 m (um
metro e cinqüenta centímetros)
e área onde possa ser inscrito um
círculo com diâmetros mínimo
de 0,50 m (meio metro);
III. Todas as mudas de árvores deverão
ser amparadas por tutor de madeira fixado
por duas amarras de sizal, corda ou borracha.
Art. 5º - A aprovação
dos projetos de parcelamento do solo será
efetuada pelo Departamento de Parcelamento
do Solo - PARSOLO, após manifestação
favorável do Departamento de Parques
e Áreas Verdes - DEPAVE, sobre o
projeto de arborização do
empreendimento.
Parágrafo único - Nos desmembramentos
de gleba, o alvará de aprovação
será expedido contendo ressalva,
exigindo a execução da arborização
das áreas verdes, a ser concluída
no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação
do despacho de aprovação.
Art. 6º - A execução
da arborização dos desmembramentos
de gleba obedecerá à seguinte
sistemática:
I. Após a execução
da arborização, respeitando
o prazo estipulado no artigo 5º, o
empreendedor comunicará o término
do plantio, anexando comprovante de origem
das mudas, ao Departamento de Parcelamento
do Solo - PARSOLO que solicitará
manifestação do Departamento
de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE;
II. O Departamento de Parques e Áreas
Verdes - DEPAVE encaminhará, ao Departamento
de Parcelamento do Solo - PARSOLO, Atestado
de Execução da Arborização
(A.E.ª) no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após a comunicação
do término do plantio.
Art. 7º - A execução
da arborização das áreas
verdes e vias dos loteamentos obedecerá
à seguinte sistemática:
I. Após a execução
da arborização, empreendedor
comunicará o término do plantio,
anexando comprovante da origem das mudas,
ao Departamento de Parcelamento do Solo
- PARSOLO, que solicitará manifestação
do Departamento de Parques e Áreas
Verdes - DEPAVE;
II. O Departamento de Parques e Áreas
Verdes - DEPAVE encaminhará, ao Departamento
de Parcelamento do Solo - PARSOLO, Atestado
de Execução da Arborização
(A.E.A.), no prazo de 60 (sessenta) dias
após o cumprimento das condições
do término do plantio.
Parágrafo único - A expedição
do Termo de Verificação de
Execução de Obras (T.V.E.O.)
será efetuada pelo Departamento de
Parcelamento do Solo - PARSOLO, após
o cumprimento das condições
estabelecidas nos incisos l e ll deste artigo.
Art. 8º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura do Município
de São Paulo, aos de 2 de maio de
1991, 438º da fundação
de São Paulo.
Luiza Erundina de Souza, Prefeita
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário
dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das
Finanças
DELMAR MATTES, respondendo pelo expediente
da Secretaria de Serviços e Obras
JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário
das Administrações Regionais
NELSON SAULE JUNIOR, respondendo pelo Cargo
de Secretário da Habitação
e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal,
em 2 de maio de 1991
ALBA REGINA DO VAL, respondendo pelo Cargo
de Secretária do Governo Municipal.
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