DECRETO
Nº 26.535, DE 03 DE AGOSTO DE 1988
Regulamenta a lei nº
10.365, de 22 de setembro de 1987, que disciplina
o corte e a poda de vegetação
de porte arbóreo existente no Município
de São Paulo, e dá outras
providências.
CLÁUDIO LEMBO, Secretário
dos Negócios Jurídicos, respondendo
pelo expediente da Prefeitura do Município
de São Paulo , nos termos do artigo
34, §2º, do Decreto-lei Complementar
Estadual nº 9, de 31 de dezembro de
1.969, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A :
Art. 1º - Para os
efeitos deste decreto, considera-se como
bem de interesse comum a todos os munícipes
a vegetação de porte arbóreo
existente ou que venha a existir no território
do Município, tanto de domínio
público como privado.
Art. 2º - considera-se
vegetação de porte arbóreo
aquela composta por espécime ou espécimes
vegetais lenhosos, com diâmetro do
caule à altura do peito (DAP) superior
a 0,05 m (cinco centímetros).
Parágrafo único - Diâmetro
à altura do peito (DAP) é
o diâmetro do caule da árvore
à altura de, aproximadamente, 1,30
m (um metro e trinta centímetros).
Art. 3º - Consideram-se,
também, para os efeitos deste decreto,
como bens de interesse comum a todos os
munícipes, as mudas de árvores
plantadas em logradouros públicos.
Art. 4º - considera-se
de preservação permanente
a vegetação por sua localização,
extensão ou composição
florística, constitua elemento de
proteção ao solo, à
água e a outros recursos naturais
ou paisagísticos.
Parágrafo único
- Consideram-se de preservação
permanente, por força do artigo 2º
do código Florestal, instituído
pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, com as alterações
e acréscimos da Lei Federal nº
7.511, de 7 de julho de 1986, as florestas
e demais formas de vegetação
situadas:
a) ao longo dos rios ou
de outro qualquer curso d'água, em
faixa marginal, cuja largura mínima
será:
1 - de 30,00 m (trinta metros) para os rios
de menos de 10,00 m (dez metros) de largura;
2 - de 50,00 m (cinqüenta metros) para
os cursos que tenham de 10,00 m (dez metros)
a 50,00 m (cinqüenta metros) de largura;
3 - de 100,00 m (cem metros) para todos
os cursos d'água que meçam
entre 50,00 m (cinqüenta metros) e
100,00 m (cem metros) de largura;
4 - de 150,00 m (cento e cinqüenta
metros) para os cursos d'água que
possuam entre 100,00 m (cem metros) e 200,00
m (duzentos metros)de largura;
5 - igual à distância entre
as margens para os cursos d'água
com largura superior a 200,00 m (duzentos
metros);
b) ao redor das lagoas,
dos lagos ou reservatórios d'água,
naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, mesmo
nos chamados "olhos d'água",
seja qual for sua situação
topográfica;
d) no topo dos morros, montes, montanhas
e serras;
e) nas encostas ou partes
destas, com declividade superior a 45º
(quarenta e cinco graus), equivalente a
100 % (cem por cento) na linha de maior
declive.
Art. 5º - Para efeito
de enquadramento como de preservação
permanente, consideram-se como formas de
vegetação previstas no parágrafo
único do artigo anterior, as formações
vegetais naturais, excetuando-se a vegetação
ruderal.
Parágrafo único
- Considera-se vegetação ruderal
aquela composta por plantas invasoras e
ervas daninhas, especialmente gramíneas,
e plantas anuais.
Art. 6º - Para os
efeitos deste decreto, a vegetação
de porte arbóreo, com as características
descritas no "caput" do artigo
4º deste decreto, será considerada
de preservação permanente
quando:
a) constituir bosque ou
floresta heterogênea que:
1 - forme mancha contínua de vegetação
superior a 10.000,00 m2 (dez mil metros
quadrados);
2 - se localize em parques, praças
e outros logradouros públicos;
3 - se localize em regiões carentes
de áreas verdes;
4 - se localize em encostas ou partes destas,
com declividade superior a 40% (quarenta
por cento);
b) destinada a proteger
sítios de excepcional valor paisagístico,
científico ou histórico;
c) localizada numa faixa
de 20,00 m (vinte metros) de largura, medida
em projeção horizontal, a
partir de ambas as margens de quaisquer
cursos d'água, lagos ou reservatórios,
independentemente das dimensões destes;
d) localizada num raio
de 20, 00 m (vinte metros) a partir de minas,
nascentes ou "olhos d'água",
seja qual for sua situação
topográfica.
§1º - Considera-se
bosque ou florestas heterogêneas o
conjunto de espécimes vegetais de
porte arbóreo composto por três
ou mais gêneros de árvores,
propagados espontânea ou artificialmente,
e cujas copas cubram o solo em mais de 40
% (quarenta por cento) da sua superfície.
§ 2º - Considera-se
como região carente de áreas
verdes aquela que possuir um índice
de áreas verdes, públicas
ou particulares, estas quando protegidas
por lei, inferior a 15% (quinze por cento)
da área ocupada por uma circunferência
de raio de 2.000,00 m (dois mil metros)
em torno do local de interesse.
§ 3º - 0s conceitos
estabelecidos no artigo 5º deste decreto
estendem-se às áreas previstas
neste artigo.
Art. 7º - A supressão,
total ou parcial, de florestas e demais
formas de vegetação consideradas
de preservação permanente,
de acordo com os artigos 4º e 6º
deste decreto, só será admitida,
com prévia autorização
do Executivo Municipal, quando for necessária
a implantação de obras, planos,
atividades ou projetos, mediante parecer
favorável de comissão especialmente
designada.
§ 1º - A Comissão
incumbida de emitir parecer sobre a matéria
referida neste artigo deverá contar
com, no mínimo, um Engenheiro Agrônomo
da Secretaria das Administrações
Regionais - SAR, e outro da Secretaria de
Serviços e Obras - SSO.
§ 2º - Tratando-se
de floresta de preservação
permanente sujeita ao regime do Código
Florestal, a supressão dependerá
de prévia autorização
da autoridade federal competente, na forma
do parágrafo 1º do artigo 3º
da Lei nº 4771, de 15 de setembro de
1965.
§ 3º - Em qualquer
caso de supressão irregular da vegetação
de porte arbóreo considerada de preservação
permanente, a área originalmente
revestida pelas formações
correlatas permanecerá em regime
de preservação permanente,
de forma a possibilitar sua recuperação
mediante planos de reflorestamento, ou de
regeneração natural, de acordo
com orientação do Departamento
de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE,
da Secretaria de Serviços e Obras
- SSO.
Art. 8º - Os projetos
de loteamento e desmembramento de terras,
em áreas revestidas, total ou parcialmente,
por vegetação de porte arbóreo,
deverão ser submetidos à apreciação
do Departamento de Parques e Áreas
Verdes - DEPAVE, da Secretaria de Serviços
e Obras - SSO, antes da aprovação
final pelo Departamento de Parcelamento
do Solo e Intervenções Urbanas
- PARSOLO - INTERURB, da Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.
§ 1º - São
consideradas áreas parcialmente revestidas
aquelas que apresenta, qualquer vegetação
de porte arbóreo, por mínima
que seja.
§ 2º - A apreciação
do Departamento de Parques e Áreas
Verdes - DEPAVE deverá conter parecer
técnico sobre:
a) o enquadramento da área, ou não,
em uma ou mais das hipóteses definidas
no "caput" e parágrafos
1º e 2º do artigo 6º deste
decreto;
b) a escolha da localização
dos 15% (quinze por cento) da área
destinada às áreas verdes
exigidas pela Lei nº 9.413, de 30 de
dezembro de 1981);
c) a melhor alternativa que corresponda
à mínima destruição
da vegetação de porte arbóreo.
§ 3º - O Departamento
de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE
deverá levar em conta a preservação
dos recursos paisagísticos da área
em estudo, podendo definir os agrupamentos
vegetais significativos a preservar.
§ 4º - Em casos
especiais, poderá admitir-se a integração
dos agrupamentos referidos no parágrafo
anterior as atividades de lazer da comunidade.
Art. 9º - Os projetos
de edificação em áreas
revestidas, total ou parcialmente, por vegetação
de porte arbóreo, no território
do Município, deverão, antes
da aprovação pela Supervisão
de Uso e Ocupação do Solo
da Administração Regional
- AR correspondente, ou pelo Departamento
de Aprovação de Edificações
- APROV, da Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, ser submetidos
à apreciação do Engenheiro
Agrônomo responsável.
§ 1º - Os projetos
de que trata este artigo deverão
ser instruídos com:
a) planta de localização,
em escala adequada à sua perfeita
compreensão, contendo, além
da área a ser edificada, o mapeamento
da vegetação existente;
b) vistas frontais, cortes longitudinais
e transversais da edificação,
possibilitando verificar sua relação
com a vegetação existente,
representados na mesma escala adotada para
a planta de localização;
c) projeto das instalações
hidrossanitárias.
§ 2º - As áreas
a que se refere o "caput" deste
artigo deverão ser previamente vistoriadas
por técnicos do órgão
competente, para verificação
do mapeamento e das condições
da vegetação existente.
§ 3º - A partir
do exame dos elementos previstos no parágrafo
1º deste artigo, o órgão
competente poderá exigir a execução
de fundações especiais, tendo
em vista a proteção do sistema
radicular dos vegetais a preservar.
§ 4º - O interessado
em edificações sobre o terreno
revestido de vegetação de
porte arbóreo poderá, nas
fases dos estudos preliminares ou da execução
do anteprojeto, consultar previamente o
órgão competente, sem prejuízo
da obrigação de apresentação
do projeto final, devidamente instruído
§ 5º - O órgão
competente poderá exigir alterações
nos anteprojetos ou projetos apresentados,
sempre que forem comprovadas interferências
negativas na proteção do sistema
radicular, do caule ou da copa dos espécimes
vegetais a preservar.
§ 6º - Os equipamentos
subterrâneos das instalações
hidrossanitárias ou de outros tipos
não poderão ser dispostos
de modo a prejudicar o sistema radicular
dos vegetais a preservar.
§ 7º - Os trabalhos
relacionados com os equipamentos de infra-estrutura
e com a execução das obras
não poderão ser conduzidos
de forma a prejudicar os vegetais a preservar,
mediante a proteção através
de tapumes ou de outros recursos.
§ 8º - Para efeito
de aplicação do disposto no
"caput" deste artigo, são
consideradas áreas parcialmente revestidas
de vegetação de porte arbóreo
aquelas que apresentam mais de 30% (trinta
por cento) da superfície recoberta
por vegetais desta espécie.
§ 9º - A área
recoberta será obtida através
da soma das áreas de projeção
das copas das árvores existentes
no terreno.
Art 10 - Os projetos de
iluminação pública
ou particular, em áreas arborizadas
deverão compatibilizar-se com a vegetação
arbórea existentes no terreno.
Art. 11 - A supressão da vegetação
de porte arbóreo, excluídas
as hipóteses dos artigos 7º,
8º e 9º deste decreto, em propriedade
pública ou privada, no território
do Município, fica subordinada à
autorização, por escrito,
do Administrador Regional competente, ouvido
o Engenheiro Agrônomo responsável.
Parágrafo único
- o pedido de autorização
para o corte de árvores, em áreas
públicas ou particulares, deverá
ser instruído com duas vias de planta
ou croquis, mostrando a exata localização
da árvore que se pretende abater
e a justificativa para o abate.
Art. 12 - Nas hipóteses
de demolição, reconstrução
ou reforma, caso existam árvores
nos terrenos a serem edificados ou já
edificados, cuja supressão seja indispensável
para a realização das obras,
o cumprimento das exigências definidas
no artigo anterior e seu parágrafo
único processar-se-á juntamente
com o pedido de alvará correlato.
Parágrafo único
- Somente será concedido o "habite-se"
ou "auto de conclusão",
mediante parecer de Engenheiro Agrônomo
responsável, após vistoria
em que seja verificado o cumprimento efetivo
das exigências constantes do alvará
de licença.
Art. 13 - Nas demais hipóteses,
a supressão ou a poda de árvores
só poderá ser autorizada nas
seguintes circunstâncias:
I - Em terreno a ser edificado, quando o
corte for indispensável à
realização da obra;
II - Quando o estado fitossanitário
da árvore justificar;
III - Quando a árvore ou parte desta
apresentar risco iminente de queda;
IV - Nos casos em que a árvore esteja
causando comprováveis danos permanentes
ao patrimônio público ou privado;
V - Nos casos em que a árvore constitua
obstáculo fisicamente incontornável
ao acesso de veículos;
VI - Quando o plantio irregular ou a propagação
espontânea de espécimes arbóreos
impossibilitar o desenvolvimento adequado
de árvores vizinhas;
VII - Quando se tratar de espécies
invasoras, com propagação
prejudicial comprovada.
Art. 14 - A realização
de corte ou poda de árvores, em logradouros
públicos, só será permitida
a:
I - Funcionários da Prefeitura com
a devida autorização, por
escrito, do Administrador Regional competente,
ouvido o Engenheiro Agrônomo responsável;
II - Funcionários de empresas concessionárias
de serviços públicos, desde
que cumpridas as seguintes exigências:
a) obtenção de prévia
autorização, por escrito,
do Administrador regional competente, ouvido
o correspondente Engenheiro Agrônomo,
incluindo, detalhadamente, o número
de árvores, a localização,
a época e o motivo do corte ou da
poda;
b) acompanhamento permanente de Engenheiro
Agrônomo responsável, a cargo
da empresa.
III - Soldados do Corpo de Bombeiros, nas
ocasiões de emergências, em
que haja risco iminente para a população
ou o patrimônio, tanto público
como privado.
§ 1º - Na hipótese
de programação anual com a
Secretaria das Administrações
Regionais - SAR, as empresas concessionárias
de serviços públicos ficam
dispensadas das autorizações
em separado, bastando uma única autorização.
§ 2º - Nos casos
de emergência, justificados, posteriormente,
por escrito, as empresas concessionárias
de serviços públicos podem
efetuar a poda ou a remoção
de árvores, desde que elas ameacem
a segurança dos sistemas de redes.
Art. 15 - fica proibida,
ao munícipe, a realização
de podas em logradouros públicos.
Parágrafo único
- Em caso de necessidade, o interessado
deverá solicitar a poda à
Administração Regional competente,
ou, nas hipóteses mais graves e urgentes,
ao Corpo de bombeiros.
Art. 16 - As árvores
suprimidas por corte ou poda que ocasione
a sua morte, em áreas particulares,
de forma irregular ou autorizada, deverão
ser obrigatoriamente substituídas,
em igual número, pelo proprietário
ou possuidor, a qualquer título,
do imóvel, de acordo com as normas
de plantio estabelecidas pelo Departamento
de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE,
num prazo de até 30 (trinta) dias
após o corte ou a morte pela poda,
ou por ocasião do "habite-se"
ou "auto de conclusão".
Parágrafo único
- Nas hipóteses previstas neste artigo,
o proprietário ou possuidor ficará
responsável pela preservação
das árvores novas.
Art. 17 - As árvores
de logradouros públicos, quando suprimidas,
deverão ser substituídas pelo
órgão competente da Prefeitura,
de acordo com as normas técnicas
estabelecidas pelo Departamento de Parques
e Áreas Verdes - DEPAVE, num prazo
de até 30 (trinta) dias após
o corte.
§ 1º - Não
havendo espaço adequado no mesmo
local, o replantio será feito em
área a ser indicada pelo órgão
competente, de forma a manter a densidade
arbórea das adjacências.
§ 2º - Nos casos
em que a supressão ou a retirada
de árvores decorrer do rebaixamento
de guias ou quaisquer outras obras justificáveis
de interesses particular, as despesas correlatas
com o replantio, incluindo mudas, protetor,
fertilizantes, transporte e mão-de-obra,
deverão ser pagas pelo interessado,
de conformidade com a legislação
em vigor.
Art. 18 - Qualquer árvore
do Município poderá ser declarada
imune ao corte, mediante ato do Executivo
Municipal, por motivo de sua localização,
raridade, antigüidade, de seu interesse
histórico, científico ou paisagístico,
ou de sua condição de porta-sementes.
§ 1º - Qualquer
interessado poderá solicitar a declaração
de imunidade ao corte, através de
pedido escrito ao Prefeito, incluindo a
localização precisa da árvore,
características gerais relacionadas
com a espécie, o porte e a justificativa
para a sua proteção.
§ 2º - Para efeitos
deste artigo, compete ao Departamento de
Parques e Áreas Verdes - DEPAVE;
a) emitir parecer conclusivo sobre a procedência
da solicitação e encaminhá-la
à Superior Administração,
para a decisão cabível;
b) cadastrar e identificar, por meio de
placas indicativas, as árvores declaradas
imunes ao corte;
c) dar apoio técnico à preservação
dos espécimes protegidos.
Art. 19 - O desconto de
50% (cinqüenta por cento) no Imposto
Territorial Urbano incidente sobre os imóveis
revestidos de vegetação arbórea,
declarada de preservação permanente
ou perpetuada nos termos do artigo 6º.
do Código Florestal, calculado na
forma do artigo 17 da Lei nº 10.365,
de 22 de setembro de 1987, deverá
ser requerido pelo interessado, anualmente,
junto à Subdivisão de Imunidade
e Isenções da Divisão
de Apoio Fiscal do Departamento de rendas
Imobiliárias - RI.
§ 1º - Autuado,
o expediente será encaminhado ao
Departamento de Parques e Áreas Verdes
- DEPAVE para a elaboração
e juntada de parecer técnico quanto
à observância das condições
legais necessárias à concessão
desse desconto.
§ 2º - Instruído
com o parecer técnico referido no
parágrafo anterior, o expediente
será decidido em 1ª instância
administrativa pela Subdivisão de
Imunidade e Isenções (RI-73).
§ 3º - A interposição
de recursos contra essa decisão obedecerá
às normas que disciplinam o procedimento
tributário relativo ao Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art.20 - Desrespeitadas
as condições legais de preservação
das áreas beneficiadas, o desconto
referido no artigo anterior poderá
ser suspenso por simples despacho administrativo,
mediante proposta fundamentada e conclusiva
do Departamento de Parques e Áreas
Verdes - DEPAVE.
Art. 21 - Além das
penalidades previstas no artigo 26 da Lei
Federal nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965, e sem prejuízo da responsabilidade
penal e civil, as pessoas físicas
ou jurídicas que infringirem as disposições
deste regulamento, no tocante ao corte da
vegetação, ficam sujeitas
às penalidades previstas nos artigos
20, 21, 22 , 23, 24 e 25 da Lei nº
10.365, de 22 de setembro de 1987.
Art. 22 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
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