Decreto
Estadual Nº 24.715, de 7 de fevereiro
de 1986.
Diário Oficial v.96, n.031, 08/02/1986.
Gestão Franco Montoro
Assunto:Agricultura e Abastecimento; Meio
Ambiente
Transforma a Divisão
de Proteção de Recursos Naturais,
da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos
Naturais, da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, em Departamento Estadual
de Proteção de Recursos Naturais,
dispõe sobre sua organização
e dá providências correlatas.
FRANCO MONTORO, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais, com
fundamento no artigo 89 da Lei n° 9
717, de 30 de Janeiro de 1967, e diante
da exposição de motivos do
Secretário de Agricultura e Abastecimento,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica transformada
em Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais - DEPRN, com sede na
Capital do Estado, a Divisão de Proteção
de Recursos Naturais, da Coordenadoria da
Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento, prevista
no inciso III do artigo 52 do DECRETO n°
11 138, de 03 de fevereiro de 1978.
Artigo 2.° - O Departamento
Estadual de Proteção de Recursos
Naturais subordina-se ao Coordenador da
Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 3.° - O Departamento
Estadual de Proteção de Recursos
Naturais o órgão responsável
pelo controle e orientação
geral dos estudos e atividades relacionadas
com a fiscalização do uso
e da exploração dos recursos
naturais no Estado de São Paulo e
tem como objetivos básicos:
I. - cumprir e fazer cumprir
determinações resultantes
de convênios e acordos com os órgãos
federais, relacionados com seu campo de
atuação;
II - elaborar e propor
normas técnicas referentes à
aplicação, no Estado de São
Paulo dos Códigos Florestal, de Caça,
de Pesca e da legislação de
proteção ambiental, observadas
as limitações previstas nos
respectivos convênios e acordos;
III - planejar e promover a realização
de estudos e atividades com vistas à
preservação e à sobrevivência
da flora e da fauna, mantendo ou restabelecendo
o equilíbrio biológico no
Estado de São Paulo;
IV - propor o enquadramento de regiões
do Estado de São Paulo em regimes
especiais d proteção, a fim
de garantir a perpetuidade de monumentos
naturais;
V - conceder registros e expedir licenças
para a exploração de recursos
naturais, mediante delegação
dos órgãos competentes;
VI - promover a realização
de:
a) estudos estatísticos e econômicos
que avaliem as atividades de proteção
dos recursos naturais;
b) estudos dos impactos multidiferenciados
sobre os recursos naturais, quando da execução
de projetos que os afetem;
VII - desenvolver estudos e atividades
que visem informar e orientar a população
sobre a importância da preservação
e utilização racional dos
recursos naturais, bem como da reposição
adequada dos mesmas.
Artigo 4.° - O Departamento Estadual
de Proteção de Recursos Naturais
tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Serviço de Comunicação
e Divulgação, com:
a) Diretoria;
b) 02 (duas) Equipes Técnicas;
III - Divisão de Proteção
de Recursos Naturais, com:
a) Diretoria;
b) 21 (vinte e uma) Equipes Técnicas
de Proteção de Recursos Naturais;
IV - Divisão de Desenvolvimento
e Recuperação de Recursos
Naturais, com:
a) Diretoria;
b) 03 (três) Equipes Técnicas;
V - Divisão de Administração,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Serviço de Finanças, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento
e Custos;
3: Seção de Receita e Despesa;
d) Seção de Administração
de Subfrota;
e) Seção de Atividades Complementares,
com;
1. Setor de Almoxarifado;
2. Setor de Administração
Patrimonial.
Parágrafo único - Junto á
Diretoria do Departamento funcionará
um Conselho Técnico.
Artigo 5.° - A Seção
de Pessoal da Divisão de Administração
órgão subsetorial do Sistema
de Administração de Pessoal.
Artigo 6.° - O Serviço
de Finanças da Divisão de
Administração órgão
subsetorial dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária.
Artigo 7.° - A Seção
de Administração de Subfrota
da Divisão da Administração
órgão subsetorial do Sistema
de Administração dos Transportes
Internos Motorizados a funcionará
também como órgão detentor.
Artigo 8.° - A Assistência Técnica
tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Departamento
no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres,
preparar despachos, realizar estudos, elaborar
normas e desenvolver outras atividades que
se caracterizem como assistência técnica
à execução, coordenação,
acompanhamento, controle e avaliação
das atividades da Departamento.
Artigo 9.° - A Seção
de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir
papéis e processos;
II - preparar o expediente do Diretor do
Departamento e o da Assistência Técnica,
desempenhando, entre outras, as seguintes
atividades:
a) executar e conferir serviços
de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição
de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos
textos datilografados.
Artigo 10 - O Serviço de Comunicação
e Divulgação tem, por meio
de suas Equipes Técnicas, as seguintes
atribuições:
I - providenciar a elaboração
de textos e audio-visuais para divulgação
das atividades de proteção
de recursos naturais;
II - promover, Junto aos meios de comunicação,
a divulgação do material educativo
produzido em suas atividades;
III - promover e coordenar
a realização de cursos, simpósios,
seminários e palestras junto ao público
em geral e especialmente junto ás
organizações envolvidas na
proteção doa recursos naturais;
IV - manter e desenvolver
a biblioteca do Departamento executando
todos os serviços pertinentes;
V - providenciar a elaboração
da desenhos, mapas, plantas e gráficos,
de interesse das demais dependências
do Departamento, mantendo arquivo informativo
doa trabalhos executados;
VI - providenciar a execução
de serviços de fotografia e microfotografia,
de interesse do Departamento;
VII - providenciar a confecção
e a expedição de periódico
oficial informativo, de boletins técnicos,
relatórios e outras publicações
técnico-administrativas do Departamento.
Artigo 11 - A Divisão
de Proteção de Recursos Naturais,
unidade responsável pelo elaboração
de normas técnicas e pelo exercício
do controle de sua aplicação,
observadas as disposições
do artigo 3.° deste decreto, tem, por
meio de suas Equipes Técnicas de
Proteção de Recursos Naturais,
as seguintes atribuições:
I - preparar normas técnicas
de avaliação da extensão
e das características das áreas
florestais insusceptíveis de exploração;
II - baixar instruções
para reconhecimento, no terreno, das características
técnicas que conferem a determinados
maciços florestais e outras formações
vegetais a condição inata
de preservação permanente;
III - difundir, para conhecimento
geral e para os efeitos legais, os dados
precisos que possibilitem reconhecimento
da localização, da extensão
e dos limites das áreas declaradas
de preservação permanente;
IV - zelar pela observância
de todas as medidos disciplinadoras e restritivos
de uso e de exploração dos
recursos naturais, contidos nos códigos
Florestal, Caça, Pesca e legislação
de proteção ambiental, assim
como controlar a aplicação
das mesmas;
V - elaborar normas técnicas
referentes à estimativa de áreas,
à avaliação de acidentes
topográficos e à classificação
das formações vegetais, para
efetivo de vistoria, de elaboração
de relatório., de autos de ocorrências
e de “croquis” de situação;
VI - conceder registros,
expedir licenças e promover estudos
visando maior eficiência e simplificação
dos trabalho de registro e expedição
de licenças e guias previstas na
legislação pertinente, bem
como exercer controle sobre essas atividades;
VII - executar as atividades
referentes a estudos e informações
legais de processos que tratem de exploração
dos recursos naturais, elaborando laudos
periciais, em atendimento às solicitações
de autoridades Policiais Judiciárias;
VIII - efetuar vistorias
técnicas, bem como elaborar e expedir
licença para supressão de
vegetação nativa e floresta
plantada, controlando a sua extração
e escoamento;
IX - manter registros das
licenças de pesca profissional expedidas
pela Capitania dos Portos e pela SUDEPE,
dos barcos utilizados na pesca marítima
e interior, dos clubes de pesca e caça
amadores e das pessoas físicas ou
jurídicas que comercializam plantas
ornamentais, peixes vivos, animais silvestres
e seus produtos;
X - manter registro das
pessoas físicas ou jurídicas
ligadas a exploração florestal
intensiva ou à industrialização
de madeira, assim como daquelas autorizadas
a promover a exploração de
áreas de mineração;
XI - manter estatísticas
pertinentes à ação
fiscalizadora, em especial no que se refere
a autos de infração, apreensão
de armas, petrechos de pesca, pescado, madeira
e animais silvestres;
XII - manter cadastro das
áreas florestadas do Estado, áreas
de refúgio de animais silvestres,
áreas piscícolas e áreas
de mineração;
XIII - expedir orientação
técnica normativa, coordenar e promover
juntamente com os órgãos civis
e militares de âmbito federal, estadual
e municipal a fiscalização
para o cumprimento da legislação
disciplinadora e restritiva do uso e exploração
dos recursos naturais no Estado de São
Paulo;
XIV - baixar instruções,
para a conservação e regeneração
das florestas de propriedade privada que
sejam consideradas de preservação
permanente pelo enquadramento nas situações
arroladas no artigo 2° da Lei Federal
n° 4.771, de 15 de setembro de 1965,
ou que tenham sido conduzidas a esse regime
por Ato Declaratório do Poder Público.
Artigo 12 - A Divisão
de Desenvolvimento e Recuperação
de Recursos Naturais tem, por meio de suas
Equipes Técnicas, as seguintes atribuições,
observadas as disposições
do artigo 3° deste decreto:
I - propor a criação
de Parques e Florestas Estaduais, Reservas
Biológicas e Monumentos Geológicos,
na forma facultada pelos Códigos
Florestal e de Mineração;
II - estimular a criação
de Parques e Florestas Municipais;
III - promover a difusão
de métodos adequados de manejo visando
a multiplicação e o plantio
de espécies vegetais ameaçadas
de extinção;
IV - elaborar normas e
instruções técnicas
circunstanciadas segundo cada região
ecológica para a implantação
voluntária em propriedades privadas
de áreas de preservação
de florestas e de plantio de essências
florestais nativas;
V - promover e coordenar, juntamente com
instituições especializadas:
a) programas sobre as relações
existentes entre os setores protegidos e
as atividades agrícola, industrial,
turística e em correlação
com problemas fundiários;
b) programas de racionalização
do uso dos recursos naturais do Estado de
São Paulo, visando o encaminhamento
de proposições cuja eficácia
dependam de ato do Poder Público
Federal;
c) programas objetivando
propor atos declaratórios de preservação
permanente para florestas ou outras formações
vegetais que se destinam a:
1. atenuar a erosão das terras e
a degradação dos solos;
2. proteger mananciais conservando a unidade
do solo;
3. evitar o assoreamento de cursos d’água
e de reservatórios;
4. asilar exemplares da fauna, da flora
ou de associações
florísticas, ameaçados de
extinção; ‘
5. melhorar a qualidade do ar em áreas
urbana e suburbanas;
d) estudos visando a definição
de medidas destinadas à proteção
e ao manejo da fauna no Estado de São
Paulo, inclusive em áreas de domínio
privado;
e) estudos objetivando
a proposição de normas técnicas
que determinem limites de exploração
de jazidas minerais, quando esta estiver
provocando poluição ou entulhamento
nas nascentes ou cursos d’água,
sugerindo ao Governo Federal as providências
de sua competência.
Artigo 13 - A Divisão de Administração
tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção
de Pessoal, em integração
com o órgão setorial do Sistema
de Administração de Pessoal
na Secretaria, as previstas nos incisos
IV, V e VI do artigo 11 e nos artigos 12,
13,14 e 15 do Decreto n° 13 242, de
12 de fevereiro de 1979;
II - por meio do Serviço
de Finanças, as previstas no artigo
10 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril
de 1970, e no artigo 29 do Decreto n°
52.629, de 29 de janeiro de 1971;
III - por meio da Seção de
Administração de Subfrota,
as previstas nos artigos 8.° e 9.°
do Decreto n° 9 543, de 1.° de março
de 1977;
IV - por meio da Seção de
Atividades Complementares:
a) em relação à administração
da material:
1. organizar e manter atualizado
cadastro de fornecedores de materiais e
serviços;
2. colher informações
de outros órgãos sobre a idoneidade
das empresas, para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes
referentes a aquisições de
materiais ou a prestação de
serviços;
4. analisar as propostas de fornecimentos
e as de prestação de serviços;
5. elaborar os contratos
relativos à compra de materiais ou
à prestação de serviços;
6. analisar a composição
dos estoques com o objetivo de verificar
sua correspondência às necessidades
efetivas;
7. fixar níveis de estoque;
8. efetuar pedidos de compra para formação
ou reposição de seu estoque;
9. controlar o atendimento
pelos fornecedores, das encomendas efetuadas,
informando sobre os atrasos e outras irregularidades
cometidas;
10. receber, conferir,
guardar e distribuir, mediante requisição,
os materiais adquiridos;
11. manter atualizados
os registros de entrada e saída e
de valores dos materiais em estoque;
12. realizar balancetes
mensais e inventários físicos
e de valor, do material estocado;
13. elaborar levantamento
estatístico de consumo anual para
orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
14. elaborar relação de materiais
considerados excedentes ou em desuso;
b) em relação à administração
patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente
recebido;
2. registrar a movimentação
dos bens móveis:
3. providenciar a baixa patrimonial e o
seguro de bens móveis e imóveis;
4. proceder, períodicamente,
ao inventário de todos os bens móveis
constantes do cadastro;
5. providenciar e controlar as locações
de imóveis que se fizerem necessárias;
6. promover medidas administrativas necessárias
á defesa dos bens patrimoniais;
c) em relação a comunicações
administrativas:
1. receber, registrar,
classificar, autuar, controlar a distribuição
e expedir papéis, processos e a correspondência
em geral;
2. informar sobre a localização
de papéis e processos;
3. arquivar papéis e processos;
4. preparar certidões relativas
a papéis e processos arquivados.
§ 1.° - As atribuições
do Serviço de Finanças ficam
assim distribuídas para as Seções
a ele subordinadas:
1. Seção de Orçamento
e Custos, as previstas no inciso I do artigo
10 do Decreto-Lei n° 233,de 28 de abril
de 1970;
2. Seção
de Receita e Despesa, as previstas no inciso
II do artigo 10 do Decreto-Lei n° 233,
de 28 de abril de 1970, e no artigo 29 do
Decreto n° 52.629, de 29 de janeiro
de 1971.
§ 2.° - As atribuições
da Seção de Atividades Complementares
ficam assim distribuídas para os
Setores a ela subordinados: ‘
1. Setor de Almoxarifado, as previstas
nos itens 6 a 14 da alínea “a”
do inciso IV;
2. Setor de Administração
Patrimonial, as previstas na alínea
“b” do inciso IV.
Artigo 14 - Ao Diretor
do Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais, além de suas
competências especificas e de outras
que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
em sua área de atuação,
compete:
I - em relação às
atividades gerais:
a) exercer as competências
previstas na inciso I, exceto a da alínea
“f”, do artigo 495 do Decreto
n° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978;
b) definir, mediante portaria,
a sede e a área territorial de atuação
de cada uma das Equipes Técnicas
de Proteção de Recursos Naturais;
c) definir, mediante portaria,
em consonância com as necessidades
do programa de trabalho do Departamento,
a área de atuação de
cada uma das Equipes Técnicas do
Serviço de Comunicação
e Divulgação e da Divisão
de Desenvolvimento e Recuperação
de Recursos Naturais;
II - em relação
ao Sistema de Administração
de Pessoal, exercer as competências
previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto
n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação
aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária,
enquanto dirigente de unidade de despesa,
exercer as competências previstas
no artigo 505 do Decreto n° 11.138,
de 03 de fevereiro de 1978;
IV - em relação
à administração de
material e patrimônio, enquanto dirigente
de unidade de despesa:
a) autorizar a locação de
imóveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a
licitações podendo:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão
julgadora ou o responsável pelo convite
de que trata o artigo 38 da Lei n° 89,
de 27 de dezembro de 1972;
3. exigir, quando julgar conveniente, a
prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação
e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição,
a liberação e a restituição
de garantia;
7. autorizar a alteração
de contrato, inclusive a prorrogação
de prazo;
8. designar funcionário,
servidor ou comissão para recebimento
do objeto do contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa
ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidade,
exceto a de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar;
c) decidir sobre a utilização
de próprios do Estado;
d) autorizar o recebimento de doação
de bens, exceto imóveis, sem encargos;
e) autorizar, por ato especifico,
autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de materiais por conta do Estado;
f) autorizar a venda ou permuta de bens,
exceto imóveis;
V - em relação
ao Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados, enquanto
dirigente de subfrota, exercer as competências
previstas no artigo 18 do Decreto n°
9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 15 - Aos Diretores
de Divisão, além de outras
competências que lhes forem conferidas
por lei ou decreto, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - em relação às
atividades gerais:
a) fazer executar a programação
dos trabalhos nos prazos previstos;
b) prestar orientação ao
pessoal subordinado;
c) solicitar informações
a outros órgãos ou entidades;
II - em relação
ao Sistema de Administração
de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 30 do Decreto n°
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 16 - Ao Diretor
da Divisão de Administração,
em sua área de atuação,
compete, ainda:
I - assinar certidões relativas
a papéis, processos e expedientes
arquivados;
II - em relação
ao Sistema de Administração
de Pessoal exercer as competências
previstas na artigo 33 do Decreto n°
13.242,de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à
administração de material
e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais
a serem mantidos em estoque e a de materiais
a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada
de preços ou de concorrência;
c) requisitar materiais ao órgão
central;
d) autorizar a baixa de bens móveis
no patrimônio;
IV - em relação
ao Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados, enquanto
dirigente de órgão detentor,
exercer se competências previstas
no artigo 20 do Decreto n° 9.543, de
1.° de março de 1977.
Artigo 17 - Ao Diretor
do Serviço de Finanças, em
sua área de atuação,
compete, ainda, em relação
aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária:
I - autorizar pagamentos de conformidade
com a programação financeira;
II - aprovar a prestação
de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques,
ordens de pagamento e de transferência
de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos,
em conjunto com o Chefe da Seção
de Receita e Despesa ou com o dirigente
da unidade de despesa.
Artigo 18 - Os Chefes de
Seção e os Supervisores de
Equipe Técnica, além de outras
competências que lhes forem conferidas
por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as
competências previstas no artigo 501
do Decreto n° 11.138, de 3 de fevereiro
de 1978,
Artigo 19 - Ao Chefe da
Seção de Receita e Despesa,
em sua área de atuação,
compete, ainda, em relação
aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentaria:
I - assinar cheques, ordens
de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos,
em conjunto com o Diretor do Serviço
de Finanças ou com o dirigente da
unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 20 - Os Encarregados
de Setor, além de outras competências
que lhes forem contendes por lei ou decreto,
têm, em suas respectivas áreas
de atuação, as competências
previstas nos incisos I e II do artigo 501
do Decreto n° 11.138, de 3 de fevereiro
de 1978.
Artigo 21 ~ São
competências comuns ao Diretor do
Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais, aos Diretores de Divisão
e aos Diretores de Serviços:
I - em relação às
atividades gerais:
a) encaminhar á
autoridade superior o Programa de trabalho
e as alterações que se fizerem
necessárias;
b) determinar o arquivamento
de processos, expedientes e papéis
em que não haja providências
a tomar ou cujos pedidos careçam
de fundamento legal;
II - em relação
ao Sistema de Administração
de Pessoal exercer as competências
previstas no artigo 34 do Decreto n°
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 22 - São
competências comuns ao Diretor do
Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais e demais responsáveis
por unidades at o nível de -Chefe
de Seção, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em relação às
atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir
as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento
dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
b) transmitir a seus subordinados
as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento
dos trabalhos;
c) dirimir ou providenciar
a solução de dúvidas
ou divergências que, em matéria
de serviço, surgirem em sua área
de atuação;
d) dar ciência imediata
ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionando
as providências tomadas e propondo
as que não lhes são afetas;
e) manter seus superiores
imediatos pemanentemente informados sobre
o andamento das atividades das unidades
subordinadas;
f) avaliar o desempenho
das unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos
executados;
g) adotar ou sugerir, conforme for o caso,
medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação
de procedimentos e a agilização
do processo decisório relativamente
a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h) manter a regularidade
dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando
às autoridades superiores, conforme
for o casa;
i) manter ambiente propicio ao desenvolvimento
dos trabalhos;
j) providenciar a instrução
de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração
superior, manifestando-se, conclusivamente
a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos
interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não
esteja esgotada a instância administrativa;
m) indicar seus substitutos, obedecidos
os requisitos de qualificação
inerentes ao cargo, função-atividade
ou função de serviço
público;
n) encaminhar papéis à unidade
competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios
sobre os serviços executados pelas
unidades subordinadas;
p) praticar todo e qualquer
ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências dos órgãos,
funcionários ou servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral
ou em casos especiais, as atribuições
ou competências dos órgãos,
funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao sistema
de Administração de Pessoal
exercer as competências previstas
no artigo 35 do Decreto n° 13.242, de
12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à
administração de material
e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de
consumo;
b) autorizar a transferência de bens
móveis entre as unidades subordinadas.
§ 1.° - Os Encarregados
de Setor, em suas respectivas áreas
de atuação, têm as seguintes
competências previstas neste artigo:
1. as do inciso I, exceto a da alínea
“1”;
2. a da alínea “a” do
inciso III.
§ 2.° - Os Encarregados
de Setor, em suas respectivas áreas
de atuação, têm, ainda,
as competências previstas nos incisos
II e X do artigo 35 do Decreto n° 13.242
de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 23 - As competências
previstas nesta Seção, sempre
que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades
de menor nível hierárquico.
Artigo 24 - O Conselho
Técnico do Departamento Estadual
de Proteção de Recursos Naturais
tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Departamento, que seu
Presidente nato;
II - um representante da Assistência
Técnica;
III - o Diretor da Divisão de Proteção
de Recursos Naturais;
IV - o Diretor da Divisão
de Desenvolvimento e Recuperação
de Recursos Naturais;
V - o Diretor do Serviço de Comunicação
e Divulgação.
Artigo 25 - O Conselho Técnico tem
as seguintes atribuições:
I - traçar as diretrizes das trabalhos
do Departamento;
II - assistir o Diretor
do Departamento na tomada de decisões,
especialmente no que se refere à
programação das atividades
do Departamento;
III - opinar sobre propostas
de convênios ou ajustes com outros
órgãos oficiais ou particulares;
IV - opinar sobre a proposta
orçamentária do Departamento,
bem como sobre sua distribuição
às unidades previstas na artigo 4.°
deste decreto, de acordo com a programação
de atividades e com a escala de prioridades
dos projetos a serem desenvolvidos;
V - opinar sobre qualquer
proposta de alteração na organização
do Departamento.
Artigo 26 - O Presidente
do Conselho Técnico tem, em sua área
de atuação, as competências
previstas no artigo 541 do Decreto n°
11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
Artigo 27 - O Secretário
de Agricultura e Abastecimento promoverá
a adoção gradativa, de acordo
com as disponibilidades orçamentarias
e financeiras, das medidas necessárias
para a efetiva implantação
da estrutura do Departamento Estadual de
Proteção de Recursos Naturais,
definida pelo artigo 4.° deste decreto.
Artigo 28 - Para a implantação
de unidades previstas no inciso V do artigo
4.° deste decreto, ficam transferidas
para o Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais a Divisão de
Administração subordinada
ao Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais
e as seguintes unidades previstas em sua
estrutura definida pelo artigo 55 do Decreto
n° 11.138, de 3 de fevereiro de 1 978:
I - a Seção
de Comunicações Administrativas,
que passa a denominar-se Seção
de Atividades Complementares
II - a Seção
de Registros e Controles, do Serviço
de Pessoal, que passa a denominar-se Seção
de Pessoal;
III - o Setor de Almoxarifado,
da Seção de Material e Atividades
Complementares;
IV - o Serviço de Finanças
e a Seção de Despesa previstas
em sua estrutura, que passa a denominar-se
Seção de Receita e Despesa.
Artigo 29 - As atribuições
das unidades as competências das autoridades
de que trata este decreto poderão
ser complementadas mediante resolução
da Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 30 - As unidades
a seguir relacionadas, previstas no artigo
55 do Decreto n° 11 138,de 3 de fevereiro
de 1978, têm suas denominações
alteradas na seguinte conformidade:
I - da Seção de Estudos e
Normas, do Serviço de Pessoal, para
Seção de Pessoal;
II - de Serviço de Pessoal para
Serviço de Administração;
III - de Seção
de Material e Atividades Complementares
para Seção de Material e Patrimônio;
IV - da Seção
de Orçamento e Custos, do Serviço
de Finanças, para Seção
de Finanças.
Artigo 31 - Ficam extintas
as seguintes unidades previstas no Decreto
n° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978:
I - a Seção
de Licenciamento e Controle e a Seção
de Racionalização de Uso e
Cadastro de que tratam os incisos II e III
do artigo 54;
II - o Setor de Vigilância
e Limpeza de que trata alínea “b”
do inciso IV da artigo 55.
Artigo 32 - Os dispositivos
a seguir relacionados do Decreto n°
11.138, de 3 de fevereiro de 1978, passam
a vigorar com a seguinte redação:
I- a artigo 52:
“Artigo 52 - Subordinam-se ao Coordenador
da Pesquisa de Recursos
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