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  :: DECRETO ESTADUAL 24.715 ::
 
 

Decreto Estadual Nº 24.715, de 7 de fevereiro de 1986.

Diário Oficial v.96, n.031, 08/02/1986. Gestão Franco Montoro

Assunto:Agricultura e Abastecimento; Meio Ambiente

Transforma a Divisão de Proteção de Recursos Naturais, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas.

FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n° 9 717, de 30 de Janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário de Agricultura e Abastecimento,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica transformada em Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, com sede na Capital do Estado, a Divisão de Proteção de Recursos Naturais, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, prevista no inciso III do artigo 52 do DECRETO n° 11 138, de 03 de fevereiro de 1978.

Artigo 2.° - O Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais subordina-se ao Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 3.° - O Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais o órgão responsável pelo controle e orientação geral dos estudos e atividades relacionadas com a fiscalização do uso e da exploração dos recursos naturais no Estado de São Paulo e tem como objetivos básicos:

I. - cumprir e fazer cumprir determinações resultantes de convênios e acordos com os órgãos federais, relacionados com seu campo de atuação;

II - elaborar e propor normas técnicas referentes à aplicação, no Estado de São Paulo dos Códigos Florestal, de Caça, de Pesca e da legislação de proteção ambiental, observadas as limitações previstas nos respectivos convênios e acordos;

III - planejar e promover a realização de estudos e atividades com vistas à preservação e à sobrevivência da flora e da fauna, mantendo ou restabelecendo o equilíbrio biológico no Estado de São Paulo;

IV - propor o enquadramento de regiões do Estado de São Paulo em regimes especiais d proteção, a fim de garantir a perpetuidade de monumentos naturais;

V - conceder registros e expedir licenças para a exploração de recursos naturais, mediante delegação dos órgãos competentes;

VI - promover a realização de:

a) estudos estatísticos e econômicos que avaliem as atividades de proteção dos recursos naturais;

b) estudos dos impactos multidiferenciados sobre os recursos naturais, quando da execução de projetos que os afetem;

VII - desenvolver estudos e atividades que visem informar e orientar a população sobre a importância da preservação e utilização racional dos recursos naturais, bem como da reposição adequada dos mesmas.

Artigo 4.° - O Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria, com:

a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;

II - Serviço de Comunicação e Divulgação, com:

a) Diretoria;
b) 02 (duas) Equipes Técnicas;

III - Divisão de Proteção de Recursos Naturais, com:

a) Diretoria;
b) 21 (vinte e uma) Equipes Técnicas de Proteção de Recursos Naturais;

IV - Divisão de Desenvolvimento e Recuperação de Recursos Naturais, com:

a) Diretoria;
b) 03 (três) Equipes Técnicas;

V - Divisão de Administração, com:

a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Serviço de Finanças, com:

1. Diretoria;

2. Seção de Orçamento e Custos;

3: Seção de Receita e Despesa;

d) Seção de Administração de Subfrota;

e) Seção de Atividades Complementares, com;

1. Setor de Almoxarifado;

2. Setor de Administração Patrimonial.

Parágrafo único - Junto á Diretoria do Departamento funcionará um Conselho Técnico.

Artigo 5.° - A Seção de Pessoal da Divisão de Administração órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 6.° - O Serviço de Finanças da Divisão de Administração órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Artigo 7.° - A Seção de Administração de Subfrota da Divisão da Administração órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados a funcionará também como órgão detentor.

Artigo 8.° - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;

II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da Departamento.

Artigo 9.° - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente do Diretor do Departamento e o da Assistência Técnica, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:

a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.

Artigo 10 - O Serviço de Comunicação e Divulgação tem, por meio de suas Equipes Técnicas, as seguintes atribuições:

I - providenciar a elaboração de textos e audio-visuais para divulgação das atividades de proteção de recursos naturais;

II - promover, Junto aos meios de comunicação, a divulgação do material educativo produzido em suas atividades;

III - promover e coordenar a realização de cursos, simpósios, seminários e palestras junto ao público em geral e especialmente junto ás organizações envolvidas na proteção doa recursos naturais;

IV - manter e desenvolver a biblioteca do Departamento executando todos os serviços pertinentes;

V - providenciar a elaboração da desenhos, mapas, plantas e gráficos, de interesse das demais dependências do Departamento, mantendo arquivo informativo doa trabalhos executados;

VI - providenciar a execução de serviços de fotografia e microfotografia, de interesse do Departamento;

VII - providenciar a confecção e a expedição de periódico oficial informativo, de boletins técnicos, relatórios e outras publicações técnico-administrativas do Departamento.

Artigo 11 - A Divisão de Proteção de Recursos Naturais, unidade responsável pelo elaboração de normas técnicas e pelo exercício do controle de sua aplicação, observadas as disposições do artigo 3.° deste decreto, tem, por meio de suas Equipes Técnicas de Proteção de Recursos Naturais, as seguintes atribuições:

I - preparar normas técnicas de avaliação da extensão e das características das áreas florestais insusceptíveis de exploração;

II - baixar instruções para reconhecimento, no terreno, das características técnicas que conferem a determinados maciços florestais e outras formações vegetais a condição inata de preservação permanente;

III - difundir, para conhecimento geral e para os efeitos legais, os dados precisos que possibilitem reconhecimento da localização, da extensão e dos limites das áreas declaradas de preservação permanente;

IV - zelar pela observância de todas as medidos disciplinadoras e restritivos de uso e de exploração dos recursos naturais, contidos nos códigos Florestal, Caça, Pesca e legislação de proteção ambiental, assim como controlar a aplicação das mesmas;

V - elaborar normas técnicas referentes à estimativa de áreas, à avaliação de acidentes topográficos e à classificação das formações vegetais, para efetivo de vistoria, de elaboração de relatório., de autos de ocorrências e de “croquis” de situação;

VI - conceder registros, expedir licenças e promover estudos visando maior eficiência e simplificação dos trabalho de registro e expedição de licenças e guias previstas na legislação pertinente, bem como exercer controle sobre essas atividades;

VII - executar as atividades referentes a estudos e informações legais de processos que tratem de exploração dos recursos naturais, elaborando laudos periciais, em atendimento às solicitações de autoridades Policiais Judiciárias;

VIII - efetuar vistorias técnicas, bem como elaborar e expedir licença para supressão de vegetação nativa e floresta plantada, controlando a sua extração e escoamento;

IX - manter registros das licenças de pesca profissional expedidas pela Capitania dos Portos e pela SUDEPE, dos barcos utilizados na pesca marítima e interior, dos clubes de pesca e caça amadores e das pessoas físicas ou jurídicas que comercializam plantas ornamentais, peixes vivos, animais silvestres e seus produtos;

X - manter registro das pessoas físicas ou jurídicas ligadas a exploração florestal intensiva ou à industrialização de madeira, assim como daquelas autorizadas a promover a exploração de áreas de mineração;

XI - manter estatísticas pertinentes à ação fiscalizadora, em especial no que se refere a autos de infração, apreensão de armas, petrechos de pesca, pescado, madeira e animais silvestres;

XII - manter cadastro das áreas florestadas do Estado, áreas de refúgio de animais silvestres, áreas piscícolas e áreas de mineração;

XIII - expedir orientação técnica normativa, coordenar e promover juntamente com os órgãos civis e militares de âmbito federal, estadual e municipal a fiscalização para o cumprimento da legislação disciplinadora e restritiva do uso e exploração dos recursos naturais no Estado de São Paulo;

XIV - baixar instruções, para a conservação e regeneração das florestas de propriedade privada que sejam consideradas de preservação permanente pelo enquadramento nas situações arroladas no artigo 2° da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, ou que tenham sido conduzidas a esse regime por Ato Declaratório do Poder Público.

Artigo 12 - A Divisão de Desenvolvimento e Recuperação de Recursos Naturais tem, por meio de suas Equipes Técnicas, as seguintes atribuições, observadas as disposições do artigo 3° deste decreto:

I - propor a criação de Parques e Florestas Estaduais, Reservas Biológicas e Monumentos Geológicos, na forma facultada pelos Códigos Florestal e de Mineração;

II - estimular a criação de Parques e Florestas Municipais;

III - promover a difusão de métodos adequados de manejo visando a multiplicação e o plantio de espécies vegetais ameaçadas de extinção;

IV - elaborar normas e instruções técnicas circunstanciadas segundo cada região ecológica para a implantação voluntária em propriedades privadas de áreas de preservação de florestas e de plantio de essências florestais nativas;

V - promover e coordenar, juntamente com instituições especializadas:

a) programas sobre as relações existentes entre os setores protegidos e as atividades agrícola, industrial, turística e em correlação com problemas fundiários;

b) programas de racionalização do uso dos recursos naturais do Estado de São Paulo, visando o encaminhamento de proposições cuja eficácia dependam de ato do Poder Público Federal;

c) programas objetivando propor atos declaratórios de preservação permanente para florestas ou outras formações vegetais que se destinam a:

1. atenuar a erosão das terras e a degradação dos solos;

2. proteger mananciais conservando a unidade do solo;

3. evitar o assoreamento de cursos d’água e de reservatórios;

4. asilar exemplares da fauna, da flora ou de associações

florísticas, ameaçados de extinção; ‘

5. melhorar a qualidade do ar em áreas urbana e suburbanas;

d) estudos visando a definição de medidas destinadas à proteção e ao manejo da fauna no Estado de São Paulo, inclusive em áreas de domínio privado;

e) estudos objetivando a proposição de normas técnicas que determinem limites de exploração de jazidas minerais, quando esta estiver provocando poluição ou entulhamento nas nascentes ou cursos d’água, sugerindo ao Governo Federal as providências de sua competência.

Artigo 13 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Pessoal, em integração com o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria, as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 e nos artigos 12, 13,14 e 15 do Decreto n° 13 242, de 12 de fevereiro de 1979;

II - por meio do Serviço de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, e no artigo 29 do Decreto n° 52.629, de 29 de janeiro de 1971;

III - por meio da Seção de Administração de Subfrota, as previstas nos artigos 8.° e 9.° do Decreto n° 9 543, de 1.° de março de 1977;

IV - por meio da Seção de Atividades Complementares:

a) em relação à administração da material:

1. organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

3. preparar os expedientes referentes a aquisições de materiais ou a prestação de serviços;

4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

5. elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

7. fixar níveis de estoque;

8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;

9. controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, informando sobre os atrasos e outras irregularidades cometidas;

10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

11. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

12. realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor, do material estocado;

13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;

14. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

b) em relação à administração patrimonial:

1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;

2. registrar a movimentação dos bens móveis:

3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;

4. proceder, períodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

5. providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;

6. promover medidas administrativas necessárias á defesa dos bens patrimoniais;

c) em relação a comunicações administrativas:

1. receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis, processos e a correspondência em geral;

2. informar sobre a localização de papéis e processos;

3. arquivar papéis e processos;

4. preparar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

§ 1.° - As atribuições do Serviço de Finanças ficam assim distribuídas para as Seções a ele subordinadas:

1. Seção de Orçamento e Custos, as previstas no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei n° 233,de 28 de abril de 1970;

2. Seção de Receita e Despesa, as previstas no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, e no artigo 29 do Decreto n° 52.629, de 29 de janeiro de 1971.

§ 2.° - As atribuições da Seção de Atividades Complementares ficam assim distribuídas para os Setores a ela subordinados: ‘

1. Setor de Almoxarifado, as previstas nos itens 6 a 14 da alínea “a” do inciso IV;

2. Setor de Administração Patrimonial, as previstas na alínea “b” do inciso IV.

Artigo 14 - Ao Diretor do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, além de suas competências especificas e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:

I - em relação às atividades gerais:

a) exercer as competências previstas na inciso I, exceto a da alínea “f”, do artigo 495 do Decreto n° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978;

b) definir, mediante portaria, a sede e a área territorial de atuação de cada uma das Equipes Técnicas de Proteção de Recursos Naturais;

c) definir, mediante portaria, em consonância com as necessidades do programa de trabalho do Departamento, a área de atuação de cada uma das Equipes Técnicas do Serviço de Comunicação e Divulgação e da Divisão de Desenvolvimento e Recuperação de Recursos Naturais;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 505 do Decreto n° 11.138, de 03 de fevereiro de 1978;

IV - em relação à administração de material e patrimônio, enquanto dirigente de unidade de despesa:

a) autorizar a locação de imóveis;

b) decidir sobre assuntos referentes a licitações podendo:

1. autorizar sua abertura ou dispensa;

2. designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei n° 89, de 27 de dezembro de 1972;

3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;

4. homologar a adjudicação;

5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;

6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;

7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;

9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

d) autorizar o recebimento de doação de bens, exceto imóveis, sem encargos;

e) autorizar, por ato especifico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;

f) autorizar a venda ou permuta de bens, exceto imóveis;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de subfrota, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto n° 9.543, de 1.° de março de 1977.

Artigo 15 - Aos Diretores de Divisão, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - em relação às atividades gerais:

a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

b) prestar orientação ao pessoal subordinado;

c) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 16 - Ao Diretor da Divisão de Administração, em sua área de atuação, compete, ainda:

I - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as competências previstas na artigo 33 do Decreto n° 13.242,de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b) assinar convites e editais de tomada de preços ou de concorrência;

c) requisitar materiais ao órgão central;

d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;

IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de órgão detentor, exercer se competências previstas no artigo 20 do Decreto n° 9.543, de 1.° de março de 1977.

Artigo 17 - Ao Diretor do Serviço de Finanças, em sua área de atuação, compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:

I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;

II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;

III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Receita e Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa.

Artigo 18 - Os Chefes de Seção e os Supervisores de Equipe Técnica, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 501 do Decreto n° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978,

Artigo 19 - Ao Chefe da Seção de Receita e Despesa, em sua área de atuação, compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria:

I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa;

II - assinar notas de empenho e subempenho.

Artigo 20 - Os Encarregados de Setor, além de outras competências que lhes forem contendes por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I e II do artigo 501 do Decreto n° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.

Artigo 21 ~ São competências comuns ao Diretor do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviços:

I - em relação às atividades gerais:

a) encaminhar á autoridade superior o Programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b) determinar o arquivamento de processos, expedientes e papéis em que não haja providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as competências previstas no artigo 34 do Decreto n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 22 - São competências comuns ao Diretor do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais e demais responsáveis por unidades at o nível de -Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

c) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que, em matéria de serviço, surgirem em sua área de atuação;

d) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

e) manter seus superiores imediatos pemanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

g) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

h) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o casa;

i) manter ambiente propicio ao desenvolvimento dos trabalhos;

j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente a respeito da matéria;

l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

o) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

II - em relação ao sistema de Administração de Pessoal exercer as competências previstas no artigo 35 do Decreto n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

§ 1.° - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências previstas neste artigo:

1. as do inciso I, exceto a da alínea “1”;

2. a da alínea “a” do inciso III.

§ 2.° - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as competências previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n° 13.242 de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 23 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Artigo 24 - O Conselho Técnico do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais tem a seguinte composição:

I - o Diretor do Departamento, que seu Presidente nato;

II - um representante da Assistência Técnica;

III - o Diretor da Divisão de Proteção de Recursos Naturais;

IV - o Diretor da Divisão de Desenvolvimento e Recuperação de Recursos Naturais;

V - o Diretor do Serviço de Comunicação e Divulgação.

Artigo 25 - O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:

I - traçar as diretrizes das trabalhos do Departamento;

II - assistir o Diretor do Departamento na tomada de decisões, especialmente no que se refere à programação das atividades do Departamento;

III - opinar sobre propostas de convênios ou ajustes com outros órgãos oficiais ou particulares;

IV - opinar sobre a proposta orçamentária do Departamento, bem como sobre sua distribuição às unidades previstas na artigo 4.° deste decreto, de acordo com a programação de atividades e com a escala de prioridades dos projetos a serem desenvolvidos;

V - opinar sobre qualquer proposta de alteração na organização do Departamento.

Artigo 26 - O Presidente do Conselho Técnico tem, em sua área de atuação, as competências previstas no artigo 541 do Decreto n° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.

Artigo 27 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentarias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação da estrutura do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, definida pelo artigo 4.° deste decreto.

Artigo 28 - Para a implantação de unidades previstas no inciso V do artigo 4.° deste decreto, ficam transferidas para o Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais a Divisão de Administração subordinada ao Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais e as seguintes unidades previstas em sua estrutura definida pelo artigo 55 do Decreto n° 11.138, de 3 de fevereiro de 1 978:

I - a Seção de Comunicações Administrativas, que passa a denominar-se Seção de Atividades Complementares

II - a Seção de Registros e Controles, do Serviço de Pessoal, que passa a denominar-se Seção de Pessoal;

III - o Setor de Almoxarifado, da Seção de Material e Atividades Complementares;

IV - o Serviço de Finanças e a Seção de Despesa previstas em sua estrutura, que passa a denominar-se Seção de Receita e Despesa.

Artigo 29 - As atribuições das unidades as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante resolução da Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 30 - As unidades a seguir relacionadas, previstas no artigo 55 do Decreto n° 11 138,de 3 de fevereiro de 1978, têm suas denominações alteradas na seguinte conformidade:

I - da Seção de Estudos e Normas, do Serviço de Pessoal, para Seção de Pessoal;

II - de Serviço de Pessoal para Serviço de Administração;

III - de Seção de Material e Atividades Complementares para Seção de Material e Patrimônio;

IV - da Seção de Orçamento e Custos, do Serviço de Finanças, para Seção de Finanças.

Artigo 31 - Ficam extintas as seguintes unidades previstas no Decreto n° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978:

I - a Seção de Licenciamento e Controle e a Seção de Racionalização de Uso e Cadastro de que tratam os incisos II e III do artigo 54;

II - o Setor de Vigilância e Limpeza de que trata alínea “b” do inciso IV da artigo 55.

Artigo 32 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

I- a artigo 52:

“Artigo 52 - Subordinam-se ao Coordenador da Pesquisa de Recursos


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