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  :: DELIBERAÇÕES CONSEMA N. 9 ::
 
 

Deliberações Consema n. 18

Deliberações Consema n. 28

Deliberações Consema n. 33

 

Deliberações Consema - 9, de 17-3-2004
197ª Reunião Ordinária do Plenário do Consema.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente, em sua 197ª Reunião Plenária Ordinária, aprovou, com a recomendação de que a área do Sertão do Puruba, Município de Ubatuba, seja priorizada como área piloto para a implementação do Plano de Ação e Gestão, a Minuta de Decreto de Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Norte, abaixo transcrita, a ser submetida à apreciação e aprovação do Governador do Estado.

"MINUTA DE DECRETO
ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO LITORAL NORTE
Decreto nº............., de ..... de....

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a atividade econômica deve desenvolver-se de maneira estável e harmônica com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do disposto no artigo 170, VI, da Constituição Federal, e nos artigos 180, III, 184, IV, 192 e 214, IV, da Constituição do Estado de São Paulo;

considerando o disposto no artigo 10º da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e define as praias como bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da Segurança Nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica;

considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 10.019 de 03 de julho de1998, que instituiu o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro;

considerando que devem ser valorizadas as funções sociais, econômicas, culturais e ambientais inclusive das comunidades tradicionais da zona costeira, por meio de mecanismos de intervenção, regulação e estímulo a alternativas adequadas ao seu uso sustentável;

considerando a necessidade de promover o desenvolvimento regional sustentável através da estruturação da atividade turística, garantindo e assegurando o equilíbrio ambiental da zona costeira;

considerando a necessidade de promover o ordenamento territorial, através do disciplinamento dos usos e atividades de acordo com a capacidade de suporte do ambiente;

considerando a necessidade de promover o uso sustentável do potencial florestal, hídrico e paisagístico de forma compatível com a proteção ao meio ambiente, objetivando o efetivo desenvolvimento sócio - econômico;

considerando a necessidade de disciplinar as formas e os métodos de manejo dos organismos aquáticos, bem como o ordenamento dos procedimentos das atividades de pesca e aquicultura, resguardando-se aspectos sócio - econômico - culturais relativos à pesca artesanal;

considerando que o Grupo Setorial do Litoral Norte, regularmente constituído pelo Decreto nº 47.303 de 7 de novembro de 2002 e instalado em 24 de fevereiro de 2003, deliberou e aprovou a proposta de regulamentação do Zoneamento Ecológico - Econômico do Litoral Norte em 12 de dezembro de 2003 após as Audiências Públicas realizadas de acordo com os ritos do Conselho Estadual de Meio Ambiente em 10 e 11 de outubro e 21 e 22 de novembro de 2003, nos municípios de São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, respectivamente, decreta:

CAPÍTULO I
Do Objeto

Art. 1º - Nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.019 de 03 de Julho de 1998, o presente decreto dispõe sobre o Zoneamento Ecológico - Econômico do Setor do Litoral Norte, prevê usos e atividades para as diferentes zonas, estabelece diretrizes, metas ambientais e sócio -econômicas e dá outras providências.

Art. 2° - O Zoneamento Ecológico - Econômico do Setor Litoral Norte abrange os municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião nos termos do disposto pela Lei Estadual nº 10.019 de 03 de julho de 1998, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.

CAPÍTULO II
Das definições

Art. 3° - Para efeito deste decreto considera-se:

I. Aqüicultura: é a cultura de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.

II. Aqüicultura marinha de baixo impacto: é o cultivo de organismos marinhos de interesse econômico, em áreas de até 2.000 m² de lâmina d'água por produtor, respeitada a legislação específica que disciplina a introdução, reintrodução e transferência de espécies.

III. Baixa - mar: nível mínimo que a maré alcança em cada maré vazante.

IV. Capacidade de Fundeio: parâmetro de limite de deposição de poitas em uma determinada área de fundeio, no afastamento mínimo de 70 metros da linha de base na baixa-mar, ou outra metragem superior definida pelo poder público municipal, considerando a projeção horizontal no espelho d'água do conjunto formado, das dimensões da embarcação fundeada mais o comprimento do cabo de amarração até a poita de fundeio, estabelecida em três vezes a profundidade média da área em preamar.

V. Comunidades tradicionais: grupos humanos culturalmente diferenciados, fixados numa determinada região, historicamente reproduzindo seu modo de vida em estreita dependência do meio natural para a sua subsistência;

VI. Ecoturismo - conjunto de atividades esportivas, recreativas e de lazer, que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural e incentiva sua conservação e a formação de uma consciência sócio-ambiental através de um sistema ambiental saudável, que incorpore entre outros aspectos, o transporte, a hospedagem, a produção de alimentos, o tratamento de esgoto e a disposição de resíduos sólidos.

VII. Estrutura Abiótica: conjunto de fatores físicos e químicos do meio ambiente.

VIII. Estruturas Náuticas: são o conjunto de um ou mais acessórios organizadamente distribuídos por uma área determinada, podendo incluir o corpo d'água a esta adjacente, em parte ou em seu todo, bem como seus acessos por terra ou por água, planejados para prestar serviços de apoio às embarcações e à navegação. Para efeito de classificação, as estruturas náuticas ficam divididas em Classe I, Classe II, Classe III, Classe IV e Classe V.

IX. Estrutura Náutica Classe I: estruturas que não necessitam de aterros, dragagem, rampas, desmonte de pedras, construção de proteção contra ondas e marés. Apresentam a partir da parte seca sobre as águas um comprimento máximo total de até 20 metros, com até 3 metros de largura, podendo apresentar paralelamente à parte seca uma plataforma de atracação de até 5 metros de comprimento e de até 3 metros de largura, não possuindo construções e edificações conexas na parte seca.

X. Estrutura Náutica Classe II: estruturas que não necessitam de aterros, dragagem, podendo apresentar rampas com largura até 3 metros, desmonte de pedras, construção de proteção contra ondas e marés. Apresentam a partir da parte seca sobre as águas um comprimento máximo total de até 30 metros, com até 3 metros de largura, podendo apresentar paralelamente à parte seca uma plataforma de atracação de até 10 metros de comprimento e de até 3 metros de largura, ficando permitidas construções e edificações de no máximo 50 metros quadrados conexas na parte seca, sendo vedadas atividades de manutenção, reparos e abastecimento. Não se incluem nesta classificação as marinas e garagens náuticas de uso comercial.

XI. Estrutura Náutica Classe III: estruturas que podem apresentar aterros de cabeceira, rampas de até 5 metros de largura, construção de proteção contra ondas e marés. Apresentam a partir da parte seca sobre as águas um comprimento máximo total de 50 metros, com até 5 metros de largura, podendo apresentar paralelamente à parte seca uma plataforma de atracação de até 20 metros de comprimento e de até 5 metros de largura, ficando permitidas construções e edificações de no máximo 200 metros quadrados, conexas na parte seca, assim como as atividades de manutenção e reparos, e vedada a de abastecimento. Incluem-se nesta classificação as marinas e garagens náuticas dentro das dimensões aqui definidas.

XII. Estrutura Náutica Classe IV: estruturas que podem apresentar aterros de cabeceira, dragagem, construção de proteção contra ondas e marés, rampas de até 10 metros de largura. Apresentam a partir da parte seca sobre as águas um comprimento máximo total de até 100 metros, com até 10 metros de largura, podendo apresentar paralelamente à parte seca uma plataforma de atracação de até 50 metros de comprimento e até 10 metros de largura, ficando permitidas construções e edificações de no máximo 5.000 metros quadrados, conexas na parte seca, sendo permitidas as atividades de manutenção, reparos e abastecimento. Incluem-se nesta classificação as marinas, garagens náuticas e estaleiros dentro das dimensões aqui definidas.

XIII. Estrutura Náutica Classe V: estruturas que podem apresentar aterros de cabeceira, dragagem, construção de proteção contra ondas e marés, rampas com largura superior a 10 metros de largura. Apresentam a partir da parte seca sobre as águas um comprimento acima de 100 metros, com mais de 10 metros de largura, podendo apresentar paralelamente à parte seca uma plataforma de atracação de mais de 50 metros de comprimento e mais de 10 metros de largura, ficando permitidas construções e edificações acima de 5.000 metros quadrados conexas na parte seca, sendo permitidas as atividades de manutenção, reparos e abastecimento. Inclui-se nesta classificação as marinas, garagens náuticas e estaleiros dentro das dimensões aqui definidas.

XIV. Manejo Sustentado: exploração dos recursos ambientais, para obtenção de benefícios econômicos e sociais, possibilitando a sustentabilidade das espécies manejadas, visando ganhar produtividade, sem alterar a diversidade do ecossistema.

XV. Ocupação para fins urbanos: é a implantação de edificações para moradia, comércio e serviços, acompanhada dos respectivos equipamentos públicos e infra-estrutura viária, de saneamento básico, eletrificação, telefonia e outras, que se dá de forma planejada, em áreas adequadas a esta finalidade, gerando manchas urbanizadas contínuas.

XVI. Pesca Artesanal: é aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma, em regime de economia familiar ou em regime de parceria com outros pescadores, com finalidade comercial.

XVII. Pesca Científica - é aquela exercida unicamente com a finalidade de pesquisa, por instituições ou pessoas devidamente habilitadas e autorizadas.

XVIII. Pesca Amadora - exploração de recursos pesqueiros com fins de lazer ou desporto, praticada com linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, com utilização de iscas naturais ou artificiais, e que em nenhuma hipótese venha a implicar em comercialização do produto, podendo ser praticada por mergulho em apnéia.

XIX. Pesca Industrial - exploração de recursos pesqueiros com características de especialização, realizada em larga escala, de elevado valor comercial, através mão-de-obra contratada e que detenha todo ou parte do processo produtivo em níveis empresariais.

XX. Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual o órgão ambiental responsável avalia a viabilidade de um projeto de manejo sustentável de recursos naturais.

XXI. Plano de Manejo de Unidade de Conservação: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu Zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.

XXII. Poita: objeto depositado no solo oceânico, com a finalidade de manter fixa a posição de embarcação fundeada.

XXIII. Preamar: nível máximo que a maré alcança em cada maré enchente.

XXIV. Recifes artificiais: estruturas construídas ou reutilizadas e colocadas no fundo do mar pelo homem, com o propósito de criar novos habitats para as espécies marinhas.

XXV. Praia: área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

XXVI. Uso Agroflorestal Sustentado: categoria de manejo sustentado que integra ecológica e economicamente a agricultura, a floresta e o ser humano, incluindo espécies arbóreas em combinação com culturas anuais e semi-perenes, ou o cultivo misto de culturas anuais e semi-perenes bem adaptadas às condições climáticas e à natureza do solo.

XXVII. Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos ambientais negativos sobre a unidade.

CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO – ECONÔMICO

Art. 4º - O Zoneamento Ecológico - Econômico do Setor do Litoral Norte a que se refere a Lei n° 10.019/98 está delimitado cartograficamente em mapas oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em escala 1:50.000, que passam a fazer parte integrante deste decreto e cujos originais, devidamente autenticados, encontram-se depositados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e nas Prefeituras Municipais de Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba.

§ 1º - O Zoneamento Ecológico - Econômico engloba os ecossistemas terrestres, marinhos e de transição, sendo que, por suas características especiais, os ecossistemas de transição poderão ter suas normas, diretrizes e metas estabelecidas ora no Zoneamento Terrestre, ora no Zoneamento Marinho, ou ainda em ambos.

§ 2º - A delimitação a que se refere o caput deste artigo, suas zonas e sub - zonas, está incorporada ao Sistema de Informações referido no inciso II, do artigo 9º da Lei nº 10.019, de 03 de julho de1998, estando as unidades territoriais em conformidade com o artigo 11 da referida Lei, definidas como Zona 1 (Z1), Zona 2 (Z2), Zona 3(Z3), Zona 4 (Z4) e Zona 5 (Z5) e suas respectivas subzonas, quando aplicáveis.

§ 3º - A definição das zonas observou o diagnóstico dos recursos naturais, da sócio - economia e do marco jurídico institucional, contemplando cenários tendenciais e alternativos.

SEÇÃO I
Do Zoneamento Terrestre

Art. 5º - Para a delimitação da Zona 1 Terrestre - Z1T, foram consideradas entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes características sócio - ambientais:

I. ocorrência de áreas contínuas de vegetação em estágio avançado de regeneração e fauna associada, com alteração de cerca de 10% (dez por cento) da cobertura vegetal;

II. ocorrência de áreas com declividade média acima de 47% (quarenta e sete por cento);

III. existência de comunidades tradicionais;

IV. ocorrência de Unidades de Conservação de Proteção Integral, e

V. ocorrência de manguezais.

Art. 6º - A gestão da Z1T deverá observar as seguintes diretrizes :

I. garantir a manutenção da diversidade biológica, do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;

II. promover programas de controle da poluição e proteção das nascentes e vegetação ciliar com vistas a garantir a quantidade e qualidade das águas;

III. promover, por meio de procedimentos dos órgãos competentes, a regularização fundiária; e

IV. fomentar o manejo auto -sustentado dos recursos ambientais.

Art. 7º - Na Z1T, os Planos e Programas objetivarão a meta de conservação ou recuperação de, no mínimo, 90% (noventa por cento) da zona com cobertura vegetal nativa garantindo a diversidade biológica das espécies.

Art. 8º - Na Z1T são permitidos os seguintes usos e atividades, desde que não se alterem as características sócio - ambientais da zona:

I. pesquisa científica relacionada à preservação, conservação e recuperação ambiental e ao manejo auto - sustentado das espécies da fauna e flora regional;

II. educação ambiental;

III. manejo auto- sustentado, condicionado à existência de Plano de Manejo;

IV. empreendimentos de ecoturismo com finalidade e padrões que não alterem as características ambientais da Zona;

V. pesca artesanal; e

VI. ocupação humana de baixos efeitos impactantes.

VII. Parágrafo Único - Respeitados a legislação ambiental e o Plano Diretor Municipal, será admitida a utilização de até 10% da área total da propriedade para a execução de edificações, obras complementares, acessos e instalação de equipamentos afins, necessários ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.

Art. 9º - Para efeito deste decreto, a Zona 1T - Z1T compreende a sub - zona Áreas Especialmente Protegidas - Z1 AEP :

I. Parque Nacional da Serra da Bocaina, criado pelo Decreto Federal nº 68.172 de 4 de março de 1971;

II. Parque Estadual da Serra do Mar, criado pelo Decreto Estadual nº 10.251 de 30 de agosto de 1977, alterado pelos Decretos nº 13.313 de 06 de março de 1979 e 19.448 de 30 de agosto de 1982;

III. Parque Estadual da Ilha Anchieta, criado pelo Decreto Estadual nº 9.629 de 29 de março de 1977;

IV. Parque Estadual de Ilhabela, criado pelo Decreto Estadual nº 9414 de 20 de janeiro de 1977;

V. Estação Ecológica Marinha Tupinambás, criada pelo Decreto Federal nº 94.656 de 20 de julho de 1977;

VI. Área sob Proteção Especial - CEBIMar, criada pela Resolução SMA de 10 de fevereiro de 1987;

VII. Área sob Proteção Especial do Costão do Navio, criada pela Resolução SMA de 10 de fevereiro de 1987; e

VIII. Área sob Proteção Especial de Boissucanga, criada pela Resolução SMA de 10 de fevereiro de 1987.

Art. 10 - Os usos e atividades permitidos nas Z1T- AEP serão definidos através dos respectivos Planos de Manejo, quando aplicáveis.

Art. 11 - Para a delimitação da Zona 2 Terrestre- Z2T foram consideradas, isolada ou conjuntamente, entre outras, as seguintes características sócio - ambientais:

. elevada recorrência de áreas de preservação permanente e de risco geotécnico;

II. existência de áreas contínuas de vegetação em estágio avançado de regeneração e fauna associada, com ocorrências de supressão ou de alteração de até 30% (trinta por cento) da cobertura vegetal;

III. ocorrência de áreas com declividade média entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento); e

IV. áreas sujeitas à inundação.

Art. 12 - A gestão da Z2T deverá objetivar as seguintes diretrizes:

I. manter a funcionalidade dos ecossistemas, garantindo a conservação dos recursos genéticos, do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;

II. promover programas de manutenção, controle da poluição e proteção das nascentes e vegetação ciliar com vistas a garantir a quantidade e qualidade das águas;

III. promover, por meio de procedimentos dos órgãos competentes, a regularização fundiária.

Art.13 - Na Z2T, os Planos e Programas objetivarão a meta de conservação ou recuperação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da zona com cobertura vegetal nativa garantindo a diversidade biológica das espécies.

Art. 14 - Na Z2T são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1T, os seguintes usos e atividades:

I. aqüicultura;

II. mineração com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, respeitadas as disposições do Plano Diretor Municipal; e

I. III. beneficiamento dos produtos de manejo sustentado.

IV. Parágrafo Único - Respeitados a legislação ambiental e o Plano Diretor Municipal, será admitida a utilização de até 20% da área total da propriedade para a execução de edificações, obras complementares, acessos e instalação de equipamentos afins, necessários ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.

Art. 15 - Para delimitação da Zona 3 Terrestre - Z3T foram consideradas, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes características sócio - ambientais:

I. áreas contínuas com atividades agropecuárias e assentamentos rurais, cujos ecossistemas primitivos foram alterados em até 50% (cinqüenta por cento);

II. áreas com declividade média inferior a 30% (trinta por cento), cobertas com vegetação secundária em estágio inicial ou médio de regeneração; e

III. solos com aptidão ao uso agropecuário.

Art. 16 - A gestão da Z3T deverá objetivar as seguintes diretrizes:

I. manter a ocupação com uso rural diversificado, através de práticas que garantam a conservação dos solos e das águas superficiais e subterrâneas;

II. aumentar a produtividade agrícola nas áreas já cultivadas e cujos solos sejam aptos a esta finalidade, evitando novos desmatamentos;

III. minimizar a utilização de agrotóxicos;

IV. promover, por meio do órgão competente, a regularização fundiária em áreas julgadas devolutas; e

V. promover, prioritariamente, a inclusão de áreas com vegetação nativa em estágio avançado de regeneração, como reserva legal de que trata o artigo 16 da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 15 de setembro de 1989, respeitado o limite mínimo de 20% da área da propriedade.

Art. 17 - Na Z3T, os Planos e Programas objetivarão a meta de conservação ou recuperação de, no mínimo, 50% (cinqüenta) da zona com cobertura vegetal nativa, através da formação de corredores entre remanescentes de vegetação.

Parágrafo único: nas áreas já ocupadas pela atividade agropecuária a meta de conservação ou recuperação será de no mínimo 30% da propriedade sendo no mínimo 20% por meio de Reserva Florestal Obrigatória e admitida a implementação de até 10% da área para uso agroflorestal sustentado.

Art. 18 - Na Z3T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para Z1T e Z2T, os seguintes usos e atividades:

I. agropecuária, compreendendo unidades integradas de beneficiamento, processamento ou comercialização dos produtos agroflorestais e pesqueiros, compatíveis com as características ambientais da Zona;

II. ocupação humana com características rurais; e.

III. silvicultura.

IV. Parágrafo Único - Respeitados a legislação ambiental e o Plano Diretor Municipal, será admitida a utilização de até 30% da área total da propriedade para a execução de edificações, obras complementares, acessos e instalação de equipamentos afins, necessários ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.

Art. 19 - Para delimitação da Zona 4 Terrestre - Z4T foram consideradas, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes características ambientais:

I. cobertura vegetal alterada ou suprimida até 70% (setenta por cento) da área;

II. assentamentos dispersos com uso urbano, e infra-estrutura incompleta; e

III. relevo com declividade média igual ou inferior a 30% (trinta por cento).

Art. 20 - A gestão da Z4T deverá objetivar as seguintes diretrizes :

I. manter a qualidade do ambiente, promovendo o desenvolvimento urbano de forma planejada;

II. priorizar a regularização e a ocupação das áreas urbanizadas;

III. promover a implantação de infra-estrutura urbana compatível com as demandas sazonais;

IV. estimular, através dos instrumentos jurídicos disponíveis, a ocupação dos vazios urbanos; e

V. promover a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social.

Art . 21 - Na Z4T os Planos e Programas objetivarão as seguintes metas:

I. conservação ou recuperação de, no mínimo, 40% (quarenta) da zona com áreas verdes, incluindo nesse percentual, as Áreas de Preservação Permanente e as áreas institucionais dos parcelamentos do solo;

II. atendimento de 100 % das economias residenciais quanto ao abastecimento de água;

III. atendimento de 100% das economias residenciais quanto à coleta e tratamento dos esgotos sanitários;

IV. atendimento de 100% da zona quanto à coleta e disposição adequada de resíduos sólidos; e

V. implementação de programas de coleta seletiva dos resíduos sólidos em 100% da zona.

Art. 22 - Na Z4T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para as Z1T, Z2T e Z3T, os seguintes usos:

I. equipamentos públicos e de infra-estrutura necessários ao desenvolvimento urbano;

II. ocupação para fins urbanos; e

III. unidades comerciais e de serviços, e atividades de impacto ambiental local.

IV. Parágrafo Único - Respeitados a legislação ambiental e o Plano Diretor Municipal, será admitida a utilização de até 60% da área total da propriedade para a execução de edificações, obras complementares, acessos e instalação de equipamentos afins, necessários ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.

Art. 23 - Para efeito deste Decreto, a Z4T compreende a sub-zona definida como Área de Ocupação Dirigida - Z4 OD, contemplando áreas que necessitam de ordenamento especial.

Art. 24 - Para delimitação das Z4 OD, foram consideradas, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes características ambientais:

I. existência de cobertura vegetal nativa; e

II. presença de empreendimentos residenciais parcialmente implantados e/ou ocupados;

Art. 25 - A gestão da Z4 OD deverá objetivar as seguintes diretrizes:

I. manter ou recuperar a qualidade dos assentamentos urbanos descontínuos, de forma a garantir a ocupação de baixa densidade e a conservação do patrimônio histórico, paisagístico e cultural;

II. promover a ocupação adequada do estoque de áreas existentes; e

III. incentivar a utilização do potencial turístico, através da implantação de serviços de apoio aos usos urbanos permitidos;

IV. promover de forma planejada o ordenamento urbano dos assentamentos existentes, com práticas que preservem o patrimônio paisagístico, o solo, as águas superficiais e subterrâneas, e assegurem o saneamento ambiental.

Art. 26 - Na Z4 OD, os Planos e Programas objetivarão a seguinte meta:

I. conservação ou recuperação de, no mínimo, 60% (sessenta) da zona com áreas verdes, incluindo nesse percentual as Áreas de Preservação Permanente e as áreas institucionais dos parcelamentos;

Art. 27. Serão permitidos na Z4 OD empreendimentos de turismo e lazer, parcelamentos e condomínios desde que compatíveis com o Plano Diretor Municipal, destinando, no mínimo, 60% da área total do empreendimento para as áreas verdes, garantindo a distribuição e tratamento de água, coleta, tratamento e destinação final dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos coletados.

Art. 28 - Para delimitação da Zona 5 Terrestre - Z5T, foram consideradas, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes características ambientais:

I. cobertura vegetal alterada ou suprimida em área igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total da zona;

II. assentamentos urbanos consolidados ou em fase de consolidação e adensamento; e

III. existência de infra-estrutura urbana, instalações industriais, comerciais e de serviços.

Art. 29 - A gestão da Z5T deverá objetivar as seguintes diretrizes:

I. promover a criação de áreas verdes públicas na área urbanizada;

II. otimizar a ocupação dos loteamentos já aprovados; e

III. promover a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social.

Art. 30 - Na Z5T, os Planos e Programas objetivarão as seguintes metas:

I. atendimento de 100 % das economias residenciais quanto ao abastecimento de água;

II. atendimento de 100% das economias residenciais quanto à coleta e tratamento dos esgotos sanitários;

III. atendimento de 100% da zona quanto à coleta e disposição adequada de resíduos sólidos; e

IV. implementação de programas de coleta seletiva dos resíduos sólidos em 100% da zona.

Art. 31 - Na Z5T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para as Z1, Z2, Z3 e Z4, os seguintes usos e atividades :

I. unidades industriais;

II. terminais aeroviários e rodoviários; e

III. complexos portuários, pesqueiros e turísticos.

SEÇÃO II
Do Zoneamento Marinho

Art. 32 - A faixa marinha abrangida por este decreto é aquela definida pela Lei Estadual nº 10.019 de 03 de julho de 1998, englobando todos os ecossistemas e recursos naturais existentes a partir do limite superior da preamar de sizígia até a isóbata de 23,6 m, situada dentro dos limites da plataforma continental, tendo como base de referência cartográfica as cartas náuticas e tábuas de marés para o Porto de São Sebastião da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha.

§ 1º - Estão também incluídas na faixa marinha as ilhas, ilhotas, lajes e parcéis.

§ 2º - As normas de uso e as diretrizes definidas para o Zoneamento Marinho aplicam-se em duas faixas diferenciadas, que são respectivamente, a faixa entre - marés, compreendendo a área entre a preamar e baixa-mar de sizígia, e a faixa marítima que vai da baixa-mar de sizígia até a isóbata de 23,6 m.

Art. 33 - Para o enquadramento das áreas em Z1M foram consideradas, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes características ambientais :

I. estrutura abiótica preservada;

II. comunidade biológica preservada;

III. ausência de atividades antrópicas que ameacem o equilíbrio ecológico; e

IV. usos não intensivos, especialmente associados ao turismo e extrativismo de subsistência; e

V. existência de áreas de reprodução de organismos marinhos.

Art. 34 - A gestão da Z1M deverá observar as seguintes diretrizes:

I. manter e garantir a funcionalidade dos ecossistemas visando assegurar a conservação da diversidade biológica, do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico; e

II. promover a manutenção e melhoria da qualidade das águas costeiras.

Art. 35 - Na Z1M são permitidos os seguintes usos e atividades:

I. pesquisa científica e educação ambiental relacionadas à conservação da biodiversidade;

II. manejo auto - sustentado de recursos marinhos; desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes,

III. pesca artesanal, exceto arrasto;

IV. extrativismo de subsistência; e

V. ecoturismo.

§ 1º - Os usos e atividades permitidos para a Zona de Amortecimento das Unidades de Conservação são aqueles estabelecidos nos Planos de Manejo.

§ 2º - Nas propriedades cuja faixa entre-marés seja classificada em sua totalidade como Z1M e não houver acesso terrestre, será permitida a implantação de estruturas náuticas Classe I, respeitadas as exigências do licenciamento ambiental, para atender os usos permitidos na zona.

Art. 36 - Para o enquadramento das áreas em Z2-M foram consideradas, entre outras, isoladas ou conjuntamente, as seguintes características ambientais:

I. estrutura abiótica alterada por atividades antrópicas;

II. comunidade biológica em bom estado mas com perturbações estruturais e funcionais localizadas;

III. existência de atividades de aqüicultura de baixo impacto ambiental; e

IV. ocorrência de atividades de recreação de contato primário.

Art, 37 - A gestão da Z2M deverá observar as seguintes diretrizes:

I. manter a funcionalidade dos ecossistemas garantindo a conservação da diversidade biológica, do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico; e

II. promover a manutenção e melhoria da qualidade das águas costeiras.

Art. 38 - Na Z2 - M são permitidos além daqueles estabelecidos para a Z1-M, os seguintes usos e atividades:

I. pesca artesanal e amadora;

II. aqüicultura de baixo impacto;

III. estruturas náuticas Classe I e II;

IV. recifes artificiais; e

V. manejo sustentado de recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes

Art. 39 - Para efeito deste decreto, a Zona 2 Marinha Z2 M compreende a sub zona Z2 M E (Zona 2 Marinha Especial) cujas características, diretrizes e usos permitidos são os mesmos previstos para Z1M, sendo permitida a atividade de aqüicultura de baixo impacto.

Art. 40 - Para o enquadramento das áreas em Z3-M foram consideradas entre outras, isoladas ou conjuntamente as seguintes características ambientais:

I. estrutura abiótica significativamente alterada por atividades antrópicas;

II. comunidade biológica em estado regular de equilíbrio com claros sinais de perturbações estruturais e funcionais; e

III. existência de estruturas náuticas Classe III.

Art. 41 - A gestão da Z3M deverá observar as seguintes diretrizes:

I. recuperar a qualidade ambiental;

II. garantir a sustentabilidade ambiental das atividades socioeconômicas; e

III. promover o manejo adequado dos recursos marinhos.

Art. 42 - Na Z3 - M são permitidos além daqueles estabelecidos para a Z1-M e Z2-M, os seguintes usos e atividades:

I. estruturas náuticas Classe III;

II. pesca industrial com exceção de pesca de arrasto e captura de isca viva; e

III. despejos de efluentes previamente submetidos a tratamento secundário.

Art. 43 - Para o enquadramento das áreas em Z4-M foram consideradas entre outras, isoladas ou conjuntamente, as seguintes características ambientais:

I. estruturas abióticas extremamente alteradas resultante de atividades antrópicas;

II. comunidade biológica, com perturbação do equilíbrio, alteração estrutural das populações ou empobrecimento da biodiversidade; e

III. existência de estruturas náuticas Classe IV e V.

Art. 44. - A gestão da Z4M deverá observar as seguintes diretrizes:

I. recuperar a qualidade ambiental;

II. garantir a sustentabilidade ambiental das atividades sócio - econômicas; e

III. promover o manejo adequado dos recursos marinhos.

Art. 45 - Na Z4 - M são permitidos além daqueles estabelecidos para a Z1-M e Z2-M, Z3-M os seguintes usos e atividades:

I. estruturas náuticas Classe IV e V.

Art. 46 - Para o enquadramento das áreas em Z5-M foram consideradas, entre outras, as seguintes características ambientais:

I. estruturas abióticas significativamente alteradas;

II. comunidade biológica com perturbação do equilíbrio, desestruturação das populações e desaparecimento de espécies; e

III. existência de atividades portuárias.

Art. 47. - A gestão da Z5M deverá observar as seguintes diretrizes :

I. recuperar a qualidade ambiental;

II. garantir a sustentabilidade ambiental das atividades sócio -econômicas; e

III. promover o manejo adequado dos recursos marinhos.

Art. 48 - Na Z5 - M são permitidos além daqueles estabelecidos para a Z1-M e Z2-M, Z3-M e Z4-M os seguintes usos e atividades:

I. portos; e

II. lançamento de efluentes industriais, observados os padrões de emissão.

Art. 49. Nas praias utilizadas pela população para contato primário, o poder público municipal deverá, mediante convênio com os órgãos competentes, estabelecer limites por meio de bóias balizadoras, sendo de sua responsabilidade a fiscalização, que poderá ser exercida conjuntamente com o Governo Estadual e a Marinha do Brasil.

§ 1º - As praias a serem sinalizadas, compreenderão inicialmente aquelas que são objeto de coleta para avaliação da balneabilidade, pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Cetesb, sendo que outras praias poderão ser sinalizadas a critério do poder público municipal.

§ 2º - Nas praias em que a distância mínima de 200 metros da linha base não atingir a isóbata de 2 metros, a linha de balizamento será estendida até atingir esta profundidade.

§ 3º - O percurso utilizado pelas marinas e garagens náuticas, para colocação e retirada de embarcações do mar, deverá ser adequadamente sinalizado pelas mesmas, em toda a extensão da faixa de praia e do mar, em seu sentido perpendicular até a isóbata mínima de 2 metros ou na distância horizontal de 70 metros a partir da linha base.

I - a utilização prevista neste parágrafo deverá priorizar o uso público da praia, em especial para as atividades de recreação de contato primário.

§ 4º - O poder público municipal, salvo o disposto no parágrafo anterior, poderá estabelecer locais para a retirada e colocação de embarcações devendo balizá-los conforme disposto no parágrafo anterior.

§ 5º - Veículos utilizados para a colocação e retirada de embarcações somente poderão trafegar nas praias dentro dos locais balizados dispostos no parágrafo 4º deste artigo perpendicularmente à linha de arrebentação.

§ 6º - A partir da data de publicação deste decreto, os balizamentos já existentes, que não atendam estas diretrizes, deverão ser realinhados no prazo de até cento e oitenta dias, devendo o poder público municipal implementar este balizamento em até dezoito meses nas praias objeto deste artigo.

Art. 50 - As áreas destinadas ao fundeio de embarcações, compreenderão a distância mínima de 70 (setenta) metros da linha de base, podendo o poder publico municipal ampliá-la.

Parágrafo único: Nas áreas de fundeio somente será permitida a concentração de embarcações ancoradas sobre poita com cabo de amarração existente entre o lastro e a bóia medindo, no mínimo, 3 (três) vezes a profundidade local, considerando-se a preamar máxima.

Art. 51 - O poder púbico municipal definirá áreas específicas para o lançamento e retirada de embarcações de pesca, com a finalidade de reparos, manutenção e reforma.

Parágrafo único: é vedada a utilização das praias para a relação das atividades descritas no caput deste artigo, por embarcações de esporte recreio e turismo.

Parágrafo único - O Poder Público Municipal deverá definir estas áreas no prazo de até 180 dias.

CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 52 - O licenciamento e a fiscalização das obras necessárias às atividades permitidas nas zonas, serão realizados com base nas normas e nas diretrizes estabelecidas no Zoneamento Ecológico - Econômico, sem prejuízo do disposto nas demais normas específicas federais, estaduais e municipais.

Art. 53 - Para os empreendimentos declarados como de utilidade pública nos termos estabelecidos nas alíneas "d", "e" "h", "k" e "n" do artigo 5º do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 9785, de 29 de janeiro de 1999, quais sejam, respectivamente, a salubridade pública; a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; a exploração ou a conservação dos serviços públicos; a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; e a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves poderão ser estabelecidos parâmetros diferenciados para o licenciamento ambiental, observadas as características ambientais de cada zona.

Art. 54 - O licenciamento ambiental de estruturas de apoio náutico deverá ser precedido de estudos sobre possíveis impactos cumulativos em relação às demais atividades existentes ao longo de uma mesma praia ou costão, de maneira a não comprometer o espaço público, quanto à utilização por banhistas e a qualidade ambiental e paisagística, vedando-se a concessão pela autoridade competente, sob qualquer fundamento, de autorizações a título precário, antes da avaliação dos referidos estudos.

Art. 55 - O licenciamento ambiental dos recifes artificiais deverá ter por base estudos prévios que incluam a caracterização ambiental, projeto básico de implantação e plano de monitoramento permanente após o afundamento das estruturas, a ser devidamente aprovado pelos órgãos competentes.

Parágrafo único: O plano de monitoramento deve garantir o resgate das estruturas a ser procedido pelo responsável pelo projeto, se constatados impactos ambientais negativos ou abandono e ausência de monitoramento ambiental.

Art.56 - Os empreendimentos de aqüicultura deverão ser previamente licenciados pelos órgãos competentes, apresentando o empreendedor, na ocasião do pedido de licença ambiental, um plano de monitoramento da qualidade da água na área e entorno, a ser implementado pelo responsável pelo projeto.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55 - A fiscalização será exercida de forma integrada pelos órgãos executores do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, conjuntamente com os municípios, por meio de seus agentes de fiscalização, devidamente credenciados.

Art. 56 - O Zoneamento Ecológico - Econômico, objeto deste decreto será revisto no prazo mínimo de 5 (cinco) anos ou, a qualquer tempo, a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Grupo de Setorial de Coordenação do Litoral Norte.

Art. 57- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Deliberações Consema n. 18

Deliberações Consema n. 28

Deliberações Consema n. 33

 
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