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Deliberações
Consema - 9, de 17-3-2004
197ª Reunião Ordinária
do Plenário do Consema.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente, em
sua 197ª Reunião Plenária
Ordinária, aprovou, com a recomendação
de que a área do Sertão do
Puruba, Município de Ubatuba, seja
priorizada como área piloto para
a implementação do Plano de
Ação e Gestão, a Minuta
de Decreto de Zoneamento Ecológico-Econômico
do Litoral Norte, abaixo transcrita, a ser
submetida à apreciação
e aprovação do Governador
do Estado.
"MINUTA DE DECRETO
ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO
DO LITORAL NORTE
Decreto nº............., de ..... de....
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando que a atividade econômica
deve desenvolver-se de maneira estável
e harmônica com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, nos termos do disposto no artigo
170, VI, da Constituição Federal,
e nos artigos 180, III, 184, IV, 192 e 214,
IV, da Constituição do Estado
de São Paulo;
considerando o disposto no artigo 10º
da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988,
que institui o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro e define as praias como bens públicos
de uso comum do povo, sendo assegurado,
sempre, livre e franco acesso a elas e ao
mar, em qualquer direção e
sentido, ressalvados os trechos considerados
de interesse da Segurança Nacional
ou incluídos em áreas protegidas
por legislação específica;
considerando a necessidade de regulamentação
da Lei nº 10.019 de 03 de julho de1998,
que instituiu o Plano Estadual de Gerenciamento
Costeiro;
considerando que devem ser valorizadas
as funções sociais, econômicas,
culturais e ambientais inclusive das comunidades
tradicionais da zona costeira, por meio
de mecanismos de intervenção,
regulação e estímulo
a alternativas adequadas ao seu uso sustentável;
considerando a necessidade de promover
o desenvolvimento regional sustentável
através da estruturação
da atividade turística, garantindo
e assegurando o equilíbrio ambiental
da zona costeira;
considerando a necessidade de promover
o ordenamento territorial, através
do disciplinamento dos usos e atividades
de acordo com a capacidade de suporte do
ambiente;
considerando a necessidade de promover
o uso sustentável do potencial florestal,
hídrico e paisagístico de
forma compatível com a proteção
ao meio ambiente, objetivando o efetivo
desenvolvimento sócio - econômico;
considerando a necessidade de disciplinar
as formas e os métodos de manejo
dos organismos aquáticos, bem como
o ordenamento dos procedimentos das atividades
de pesca e aquicultura, resguardando-se
aspectos sócio - econômico
- culturais relativos à pesca artesanal;
considerando que o Grupo Setorial do Litoral
Norte, regularmente constituído pelo
Decreto nº 47.303 de 7 de novembro
de 2002 e instalado em 24 de fevereiro de
2003, deliberou e aprovou a proposta de
regulamentação do Zoneamento
Ecológico - Econômico do Litoral
Norte em 12 de dezembro de 2003 após
as Audiências Públicas realizadas
de acordo com os ritos do Conselho Estadual
de Meio Ambiente em 10 e 11 de outubro e
21 e 22 de novembro de 2003, nos municípios
de São Sebastião, Caraguatatuba,
Ilhabela e Ubatuba, respectivamente, decreta:
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º - Nos termos estabelecidos
pela Lei nº 10.019 de 03 de Julho de
1998, o presente decreto dispõe sobre
o Zoneamento Ecológico - Econômico
do Setor do Litoral Norte, prevê usos
e atividades para as diferentes zonas, estabelece
diretrizes, metas ambientais e sócio
-econômicas e dá outras providências.
Art. 2° - O Zoneamento Ecológico
- Econômico do Setor Litoral Norte
abrange os municípios de Ubatuba,
Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião
nos termos do disposto pela Lei Estadual
nº 10.019 de 03 de julho de 1998, que
institui o Plano Estadual de Gerenciamento
Costeiro.
CAPÍTULO II
Das definições
Art. 3° - Para efeito deste decreto
considera-se:
I. Aqüicultura: é a cultura
de organismos que tenham na água
seu normal ou mais freqüente meio de
vida.
II. Aqüicultura marinha de baixo impacto:
é o cultivo de organismos marinhos
de interesse econômico, em áreas
de até 2.000 m² de lâmina
d'água por produtor, respeitada a
legislação específica
que disciplina a introdução,
reintrodução e transferência
de espécies.
III. Baixa - mar: nível mínimo
que a maré alcança em cada
maré vazante.
IV. Capacidade de Fundeio: parâmetro
de limite de deposição de
poitas em uma determinada área de
fundeio, no afastamento mínimo de
70 metros da linha de base na baixa-mar,
ou outra metragem superior definida pelo
poder público municipal, considerando
a projeção horizontal no espelho
d'água do conjunto formado, das dimensões
da embarcação fundeada mais
o comprimento do cabo de amarração
até a poita de fundeio, estabelecida
em três vezes a profundidade média
da área em preamar.
V. Comunidades tradicionais: grupos humanos
culturalmente diferenciados, fixados numa
determinada região, historicamente
reproduzindo seu modo de vida em estreita
dependência do meio natural para a
sua subsistência;
VI. Ecoturismo - conjunto de atividades
esportivas, recreativas e de lazer, que
utiliza de forma sustentável o patrimônio
natural e cultural e incentiva sua conservação
e a formação de uma consciência
sócio-ambiental através de
um sistema ambiental saudável, que
incorpore entre outros aspectos, o transporte,
a hospedagem, a produção de
alimentos, o tratamento de esgoto e a disposição
de resíduos sólidos.
VII. Estrutura Abiótica: conjunto
de fatores físicos e químicos
do meio ambiente.
VIII. Estruturas Náuticas: são
o conjunto de um ou mais acessórios
organizadamente distribuídos por
uma área determinada, podendo incluir
o corpo d'água a esta adjacente,
em parte ou em seu todo, bem como seus acessos
por terra ou por água, planejados
para prestar serviços de apoio às
embarcações e à navegação.
Para efeito de classificação,
as estruturas náuticas ficam divididas
em Classe I, Classe II, Classe III, Classe
IV e Classe V.
IX. Estrutura Náutica Classe I:
estruturas que não necessitam de
aterros, dragagem, rampas, desmonte de pedras,
construção de proteção
contra ondas e marés. Apresentam
a partir da parte seca sobre as águas
um comprimento máximo total de até
20 metros, com até 3 metros de largura,
podendo apresentar paralelamente à
parte seca uma plataforma de atracação
de até 5 metros de comprimento e
de até 3 metros de largura, não
possuindo construções e edificações
conexas na parte seca.
X. Estrutura Náutica Classe II:
estruturas que não necessitam de
aterros, dragagem, podendo apresentar rampas
com largura até 3 metros, desmonte
de pedras, construção de proteção
contra ondas e marés. Apresentam
a partir da parte seca sobre as águas
um comprimento máximo total de até
30 metros, com até 3 metros de largura,
podendo apresentar paralelamente à
parte seca uma plataforma de atracação
de até 10 metros de comprimento e
de até 3 metros de largura, ficando
permitidas construções e edificações
de no máximo 50 metros quadrados
conexas na parte seca, sendo vedadas atividades
de manutenção, reparos e abastecimento.
Não se incluem nesta classificação
as marinas e garagens náuticas de
uso comercial.
XI. Estrutura Náutica Classe III:
estruturas que podem apresentar aterros
de cabeceira, rampas de até 5 metros
de largura, construção de
proteção contra ondas e marés.
Apresentam a partir da parte seca sobre
as águas um comprimento máximo
total de 50 metros, com até 5 metros
de largura, podendo apresentar paralelamente
à parte seca uma plataforma de atracação
de até 20 metros de comprimento e
de até 5 metros de largura, ficando
permitidas construções e edificações
de no máximo 200 metros quadrados,
conexas na parte seca, assim como as atividades
de manutenção e reparos, e
vedada a de abastecimento. Incluem-se nesta
classificação as marinas e
garagens náuticas dentro das dimensões
aqui definidas.
XII. Estrutura Náutica Classe IV:
estruturas que podem apresentar aterros
de cabeceira, dragagem, construção
de proteção contra ondas e
marés, rampas de até 10 metros
de largura. Apresentam a partir da parte
seca sobre as águas um comprimento
máximo total de até 100 metros,
com até 10 metros de largura, podendo
apresentar paralelamente à parte
seca uma plataforma de atracação
de até 50 metros de comprimento e
até 10 metros de largura, ficando
permitidas construções e edificações
de no máximo 5.000 metros quadrados,
conexas na parte seca, sendo permitidas
as atividades de manutenção,
reparos e abastecimento. Incluem-se nesta
classificação as marinas,
garagens náuticas e estaleiros dentro
das dimensões aqui definidas.
XIII. Estrutura Náutica Classe V:
estruturas que podem apresentar aterros
de cabeceira, dragagem, construção
de proteção contra ondas e
marés, rampas com largura superior
a 10 metros de largura. Apresentam a partir
da parte seca sobre as águas um comprimento
acima de 100 metros, com mais de 10 metros
de largura, podendo apresentar paralelamente
à parte seca uma plataforma de atracação
de mais de 50 metros de comprimento e mais
de 10 metros de largura, ficando permitidas
construções e edificações
acima de 5.000 metros quadrados conexas
na parte seca, sendo permitidas as atividades
de manutenção, reparos e abastecimento.
Inclui-se nesta classificação
as marinas, garagens náuticas e estaleiros
dentro das dimensões aqui definidas.
XIV. Manejo Sustentado: exploração
dos recursos ambientais, para obtenção
de benefícios econômicos e
sociais, possibilitando a sustentabilidade
das espécies manejadas, visando ganhar
produtividade, sem alterar a diversidade
do ecossistema.
XV. Ocupação para fins urbanos:
é a implantação de
edificações para moradia,
comércio e serviços, acompanhada
dos respectivos equipamentos públicos
e infra-estrutura viária, de saneamento
básico, eletrificação,
telefonia e outras, que se dá de
forma planejada, em áreas adequadas
a esta finalidade, gerando manchas urbanizadas
contínuas.
XVI. Pesca Artesanal: é aquela praticada
diretamente por pescador profissional, de
forma autônoma, em regime de economia
familiar ou em regime de parceria com outros
pescadores, com finalidade comercial.
XVII. Pesca Científica - é
aquela exercida unicamente com a finalidade
de pesquisa, por instituições
ou pessoas devidamente habilitadas e autorizadas.
XVIII. Pesca Amadora - exploração
de recursos pesqueiros com fins de lazer
ou desporto, praticada com linha de mão,
vara simples, caniço, molinete ou
carretilha e similares, com utilização
de iscas naturais ou artificiais, e que
em nenhuma hipótese venha a implicar
em comercialização do produto,
podendo ser praticada por mergulho em apnéia.
XIX. Pesca Industrial - exploração
de recursos pesqueiros com características
de especialização, realizada
em larga escala, de elevado valor comercial,
através mão-de-obra contratada
e que detenha todo ou parte do processo
produtivo em níveis empresariais.
XX. Plano de Manejo: documento técnico
mediante o qual o órgão ambiental
responsável avalia a viabilidade
de um projeto de manejo sustentável
de recursos naturais.
XXI. Plano de Manejo de Unidade de Conservação:
documento técnico mediante o qual,
com fundamento nos objetivos gerais de uma
unidade de conservação, se
estabelece o seu Zoneamento e as normas
que devem presidir o uso da área
e o manejo dos recursos naturais, inclusive
a implantação das estruturas
físicas necessárias à
gestão da unidade.
XXII. Poita: objeto depositado no solo
oceânico, com a finalidade de manter
fixa a posição de embarcação
fundeada.
XXIII. Preamar: nível máximo
que a maré alcança em cada
maré enchente.
XXIV. Recifes artificiais: estruturas construídas
ou reutilizadas e colocadas no fundo do
mar pelo homem, com o propósito de
criar novos habitats para as espécies
marinhas.
XXV. Praia: área coberta e descoberta
periodicamente pelas águas, acrescida
da faixa subseqüente de material detrítico,
tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos
até o limite onde se inicie a vegetação
natural, ou, em sua ausência, onde
comece um outro ecossistema.
XXVI. Uso Agroflorestal Sustentado: categoria
de manejo sustentado que integra ecológica
e economicamente a agricultura, a floresta
e o ser humano, incluindo espécies
arbóreas em combinação
com culturas anuais e semi-perenes, ou o
cultivo misto de culturas anuais e semi-perenes
bem adaptadas às condições
climáticas e à natureza do
solo.
XXVII. Zona de Amortecimento: o entorno
de uma unidade de conservação,
onde as atividades humanas estão
sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito
de minimizar os impactos ambientais negativos
sobre a unidade.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO – ECONÔMICO
Art. 4º - O Zoneamento Ecológico
- Econômico do Setor do Litoral Norte
a que se refere a Lei n° 10.019/98 está
delimitado cartograficamente em mapas oficiais
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), em escala 1:50.000, que passam a
fazer parte integrante deste decreto e cujos
originais, devidamente autenticados, encontram-se
depositados na Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e nas Prefeituras Municipais de
Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião
e Ubatuba.
§ 1º - O Zoneamento Ecológico
- Econômico engloba os ecossistemas
terrestres, marinhos e de transição,
sendo que, por suas características
especiais, os ecossistemas de transição
poderão ter suas normas, diretrizes
e metas estabelecidas ora no Zoneamento
Terrestre, ora no Zoneamento Marinho, ou
ainda em ambos.
§ 2º - A delimitação
a que se refere o caput deste artigo, suas
zonas e sub - zonas, está incorporada
ao Sistema de Informações
referido no inciso II, do artigo 9º
da Lei nº 10.019, de 03 de julho de1998,
estando as unidades territoriais em conformidade
com o artigo 11 da referida Lei, definidas
como Zona 1 (Z1), Zona 2 (Z2), Zona 3(Z3),
Zona 4 (Z4) e Zona 5 (Z5) e suas respectivas
subzonas, quando aplicáveis.
§ 3º - A definição
das zonas observou o diagnóstico
dos recursos naturais, da sócio -
economia e do marco jurídico institucional,
contemplando cenários tendenciais
e alternativos.
SEÇÃO I
Do Zoneamento Terrestre
Art. 5º - Para a delimitação
da Zona 1 Terrestre - Z1T, foram consideradas
entre outras, isolada ou conjuntamente,
as seguintes características sócio
- ambientais:
I. ocorrência de áreas contínuas
de vegetação em estágio
avançado de regeneração
e fauna associada, com alteração
de cerca de 10% (dez por cento) da cobertura
vegetal;
II. ocorrência de áreas com
declividade média acima de 47% (quarenta
e sete por cento);
III. existência de comunidades tradicionais;
IV. ocorrência de Unidades de Conservação
de Proteção Integral, e
V. ocorrência de manguezais.
Art. 6º - A gestão da Z1T deverá
observar as seguintes diretrizes :
I. garantir a manutenção
da diversidade biológica, do patrimônio
histórico, paisagístico, cultural
e arqueológico;
II. promover programas de controle da poluição
e proteção das nascentes e
vegetação ciliar com vistas
a garantir a quantidade e qualidade das
águas;
III. promover, por meio de procedimentos
dos órgãos competentes, a
regularização fundiária;
e
IV. fomentar o manejo auto -sustentado
dos recursos ambientais.
Art. 7º - Na Z1T, os Planos e Programas
objetivarão a meta de conservação
ou recuperação de, no mínimo,
90% (noventa por cento) da zona com cobertura
vegetal nativa garantindo a diversidade
biológica das espécies.
Art. 8º - Na Z1T são permitidos
os seguintes usos e atividades, desde que
não se alterem as características
sócio - ambientais da zona:
I. pesquisa científica relacionada
à preservação, conservação
e recuperação ambiental e
ao manejo auto - sustentado das espécies
da fauna e flora regional;
II. educação ambiental;
III. manejo auto- sustentado, condicionado
à existência de Plano de Manejo;
IV. empreendimentos de ecoturismo com finalidade
e padrões que não alterem
as características ambientais da
Zona;
V. pesca artesanal; e
VI. ocupação humana de baixos
efeitos impactantes.
VII. Parágrafo Único - Respeitados
a legislação ambiental e o
Plano Diretor Municipal, será admitida
a utilização de até
10% da área total da propriedade
para a execução de edificações,
obras complementares, acessos e instalação
de equipamentos afins, necessários
ao desenvolvimento das atividades anteriormente
descritas.
Art. 9º - Para efeito deste decreto,
a Zona 1T - Z1T compreende a sub - zona
Áreas Especialmente Protegidas -
Z1 AEP :
I. Parque Nacional da Serra da Bocaina,
criado pelo Decreto Federal nº 68.172
de 4 de março de 1971;
II. Parque Estadual da Serra do Mar, criado
pelo Decreto Estadual nº 10.251 de
30 de agosto de 1977, alterado pelos Decretos
nº 13.313 de 06 de março de
1979 e 19.448 de 30 de agosto de 1982;
III. Parque Estadual da Ilha Anchieta,
criado pelo Decreto Estadual nº 9.629
de 29 de março de 1977;
IV. Parque Estadual de Ilhabela, criado
pelo Decreto Estadual nº 9414 de 20
de janeiro de 1977;
V. Estação Ecológica
Marinha Tupinambás, criada pelo Decreto
Federal nº 94.656 de 20 de julho de
1977;
VI. Área sob Proteção
Especial - CEBIMar, criada pela Resolução
SMA de 10 de fevereiro de 1987;
VII. Área sob Proteção
Especial do Costão do Navio, criada
pela Resolução SMA de 10 de
fevereiro de 1987; e
VIII. Área sob Proteção
Especial de Boissucanga, criada pela Resolução
SMA de 10 de fevereiro de 1987.
Art. 10 - Os usos e atividades permitidos
nas Z1T- AEP serão definidos através
dos respectivos Planos de Manejo, quando
aplicáveis.
Art. 11 - Para a delimitação
da Zona 2 Terrestre- Z2T foram consideradas,
isolada ou conjuntamente, entre outras,
as seguintes características sócio
- ambientais:
. elevada recorrência de áreas
de preservação permanente
e de risco geotécnico;
II. existência de áreas contínuas
de vegetação em estágio
avançado de regeneração
e fauna associada, com ocorrências
de supressão ou de alteração
de até 30% (trinta por cento) da
cobertura vegetal;
III. ocorrência de áreas com
declividade média entre 30% (trinta
por cento) e 47% (quarenta e sete por cento);
e
IV. áreas sujeitas à inundação.
Art. 12 - A gestão da Z2T deverá
objetivar as seguintes diretrizes:
I. manter a funcionalidade dos ecossistemas,
garantindo a conservação dos
recursos genéticos, do patrimônio
histórico, paisagístico, cultural
e arqueológico;
II. promover programas de manutenção,
controle da poluição e proteção
das nascentes e vegetação
ciliar com vistas a garantir a quantidade
e qualidade das águas;
III. promover, por meio de procedimentos
dos órgãos competentes, a
regularização fundiária.
Art.13 - Na Z2T, os Planos e Programas
objetivarão a meta de conservação
ou recuperação de, no mínimo,
80% (oitenta por cento) da zona com cobertura
vegetal nativa garantindo a diversidade
biológica das espécies.
Art. 14 - Na Z2T são permitidos,
além daqueles estabelecidos para
a Z1T, os seguintes usos e atividades:
I. aqüicultura;
II. mineração com base nas
diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor
Regional de Mineração, respeitadas
as disposições do Plano Diretor
Municipal; e
I. III. beneficiamento dos produtos de
manejo sustentado.
IV. Parágrafo Único - Respeitados
a legislação ambiental e o
Plano Diretor Municipal, será admitida
a utilização de até
20% da área total da propriedade
para a execução de edificações,
obras complementares, acessos e instalação
de equipamentos afins, necessários
ao desenvolvimento das atividades anteriormente
descritas.
Art. 15 - Para delimitação
da Zona 3 Terrestre - Z3T foram consideradas,
entre outras, isolada ou conjuntamente,
as seguintes características sócio
- ambientais:
I. áreas contínuas com atividades
agropecuárias e assentamentos rurais,
cujos ecossistemas primitivos foram alterados
em até 50% (cinqüenta por cento);
II. áreas com declividade média
inferior a 30% (trinta por cento), cobertas
com vegetação secundária
em estágio inicial ou médio
de regeneração; e
III. solos com aptidão ao uso agropecuário.
Art. 16 - A gestão da Z3T deverá
objetivar as seguintes diretrizes:
I. manter a ocupação com
uso rural diversificado, através
de práticas que garantam a conservação
dos solos e das águas superficiais
e subterrâneas;
II. aumentar a produtividade agrícola
nas áreas já cultivadas e
cujos solos sejam aptos a esta finalidade,
evitando novos desmatamentos;
III. minimizar a utilização
de agrotóxicos;
IV. promover, por meio do órgão
competente, a regularização
fundiária em áreas julgadas
devolutas; e
V. promover, prioritariamente, a inclusão
de áreas com vegetação
nativa em estágio avançado
de regeneração, como reserva
legal de que trata o artigo 16 da Lei n°
4.771, de 15 de setembro de 1965, com a
nova redação dada pela Lei
n° 7.803, de 15 de setembro de 1989,
respeitado o limite mínimo de 20%
da área da propriedade.
Art. 17 - Na Z3T, os Planos e Programas
objetivarão a meta de conservação
ou recuperação de, no mínimo,
50% (cinqüenta) da zona com cobertura
vegetal nativa, através da formação
de corredores entre remanescentes de vegetação.
Parágrafo único: nas áreas
já ocupadas pela atividade agropecuária
a meta de conservação ou recuperação
será de no mínimo 30% da propriedade
sendo no mínimo 20% por meio de Reserva
Florestal Obrigatória e admitida
a implementação de até
10% da área para uso agroflorestal
sustentado.
Art. 18 - Na Z3T serão permitidos,
além daqueles estabelecidos para
Z1T e Z2T, os seguintes usos e atividades:
I. agropecuária, compreendendo unidades
integradas de beneficiamento, processamento
ou comercialização dos produtos
agroflorestais e pesqueiros, compatíveis
com as características ambientais
da Zona;
II. ocupação humana com características
rurais; e.
III. silvicultura.
IV. Parágrafo Único - Respeitados
a legislação ambiental e o
Plano Diretor Municipal, será admitida
a utilização de até
30% da área total da propriedade
para a execução de edificações,
obras complementares, acessos e instalação
de equipamentos afins, necessários
ao desenvolvimento das atividades anteriormente
descritas.
Art. 19 - Para delimitação
da Zona 4 Terrestre - Z4T foram consideradas,
entre outras, isolada ou conjuntamente,
as seguintes características ambientais:
I. cobertura vegetal alterada ou suprimida
até 70% (setenta por cento) da área;
II. assentamentos dispersos com uso urbano,
e infra-estrutura incompleta; e
III. relevo com declividade média
igual ou inferior a 30% (trinta por cento).
Art. 20 - A gestão da Z4T deverá
objetivar as seguintes diretrizes :
I. manter a qualidade do ambiente, promovendo
o desenvolvimento urbano de forma planejada;
II. priorizar a regularização
e a ocupação das áreas
urbanizadas;
III. promover a implantação
de infra-estrutura urbana compatível
com as demandas sazonais;
IV. estimular, através dos instrumentos
jurídicos disponíveis, a ocupação
dos vazios urbanos; e
V. promover a implantação
de empreendimentos habitacionais de interesse
social.
Art . 21 - Na Z4T os Planos e Programas
objetivarão as seguintes metas:
I. conservação ou recuperação
de, no mínimo, 40% (quarenta) da
zona com áreas verdes, incluindo
nesse percentual, as Áreas de Preservação
Permanente e as áreas institucionais
dos parcelamentos do solo;
II. atendimento de 100 % das economias
residenciais quanto ao abastecimento de
água;
III. atendimento de 100% das economias
residenciais quanto à coleta e tratamento
dos esgotos sanitários;
IV. atendimento de 100% da zona quanto
à coleta e disposição
adequada de resíduos sólidos;
e
V. implementação de programas
de coleta seletiva dos resíduos sólidos
em 100% da zona.
Art. 22 - Na Z4T serão permitidos,
além daqueles estabelecidos para
as Z1T, Z2T e Z3T, os seguintes usos:
I. equipamentos públicos e de infra-estrutura
necessários ao desenvolvimento urbano;
II. ocupação para fins urbanos;
e
III. unidades comerciais e de serviços,
e atividades de impacto ambiental local.
IV. Parágrafo Único - Respeitados
a legislação ambiental e o
Plano Diretor Municipal, será admitida
a utilização de até
60% da área total da propriedade
para a execução de edificações,
obras complementares, acessos e instalação
de equipamentos afins, necessários
ao desenvolvimento das atividades anteriormente
descritas.
Art. 23 - Para efeito deste Decreto, a
Z4T compreende a sub-zona definida como
Área de Ocupação Dirigida
- Z4 OD, contemplando áreas que necessitam
de ordenamento especial.
Art. 24 - Para delimitação
das Z4 OD, foram consideradas, entre outras,
isolada ou conjuntamente, as seguintes características
ambientais:
I. existência de cobertura vegetal
nativa; e
II. presença de empreendimentos
residenciais parcialmente implantados e/ou
ocupados;
Art. 25 - A gestão da Z4 OD deverá
objetivar as seguintes diretrizes:
I. manter ou recuperar a qualidade dos
assentamentos urbanos descontínuos,
de forma a garantir a ocupação
de baixa densidade e a conservação
do patrimônio histórico, paisagístico
e cultural;
II. promover a ocupação adequada
do estoque de áreas existentes; e
III. incentivar a utilização
do potencial turístico, através
da implantação de serviços
de apoio aos usos urbanos permitidos;
IV. promover de forma planejada o ordenamento
urbano dos assentamentos existentes, com
práticas que preservem o patrimônio
paisagístico, o solo, as águas
superficiais e subterrâneas, e assegurem
o saneamento ambiental.
Art. 26 - Na Z4 OD, os Planos e Programas
objetivarão a seguinte meta:
I. conservação ou recuperação
de, no mínimo, 60% (sessenta) da
zona com áreas verdes, incluindo
nesse percentual as Áreas de Preservação
Permanente e as áreas institucionais
dos parcelamentos;
Art. 27. Serão permitidos na Z4
OD empreendimentos de turismo e lazer, parcelamentos
e condomínios desde que compatíveis
com o Plano Diretor Municipal, destinando,
no mínimo, 60% da área total
do empreendimento para as áreas verdes,
garantindo a distribuição
e tratamento de água, coleta, tratamento
e destinação final dos efluentes
líquidos e dos resíduos sólidos
coletados.
Art. 28 - Para delimitação
da Zona 5 Terrestre - Z5T, foram consideradas,
entre outras, isolada ou conjuntamente,
as seguintes características ambientais:
I. cobertura vegetal alterada ou suprimida
em área igual ou superior a 70% (setenta
por cento) do total da zona;
II. assentamentos urbanos consolidados
ou em fase de consolidação
e adensamento; e
III. existência de infra-estrutura
urbana, instalações industriais,
comerciais e de serviços.
Art. 29 - A gestão da Z5T deverá
objetivar as seguintes diretrizes:
I. promover a criação de
áreas verdes públicas na área
urbanizada;
II. otimizar a ocupação dos
loteamentos já aprovados; e
III. promover a implantação
de empreendimentos habitacionais de interesse
social.
Art. 30 - Na Z5T, os Planos e Programas
objetivarão as seguintes metas:
I. atendimento de 100 % das economias residenciais
quanto ao abastecimento de água;
II. atendimento de 100% das economias residenciais
quanto à coleta e tratamento dos
esgotos sanitários;
III. atendimento de 100% da zona quanto
à coleta e disposição
adequada de resíduos sólidos;
e
IV. implementação de programas
de coleta seletiva dos resíduos sólidos
em 100% da zona.
Art. 31 - Na Z5T serão permitidos,
além daqueles estabelecidos para
as Z1, Z2, Z3 e Z4, os seguintes usos e
atividades :
I. unidades industriais;
II. terminais aeroviários e rodoviários;
e
III. complexos portuários, pesqueiros
e turísticos.
SEÇÃO II
Do Zoneamento Marinho
Art. 32 - A faixa marinha abrangida por
este decreto é aquela definida pela
Lei Estadual nº 10.019 de 03 de julho
de 1998, englobando todos os ecossistemas
e recursos naturais existentes a partir
do limite superior da preamar de sizígia
até a isóbata de 23,6 m, situada
dentro dos limites da plataforma continental,
tendo como base de referência cartográfica
as cartas náuticas e tábuas
de marés para o Porto de São
Sebastião da Diretoria de Hidrografia
e Navegação do Ministério
da Marinha.
§ 1º - Estão também
incluídas na faixa marinha as ilhas,
ilhotas, lajes e parcéis.
§ 2º - As normas de uso e as
diretrizes definidas para o Zoneamento Marinho
aplicam-se em duas faixas diferenciadas,
que são respectivamente, a faixa
entre - marés, compreendendo a área
entre a preamar e baixa-mar de sizígia,
e a faixa marítima que vai da baixa-mar
de sizígia até a isóbata
de 23,6 m.
Art. 33 - Para o enquadramento das áreas
em Z1M foram consideradas, entre outras,
isolada ou conjuntamente, as seguintes características
ambientais :
I. estrutura abiótica preservada;
II. comunidade biológica preservada;
III. ausência de atividades antrópicas
que ameacem o equilíbrio ecológico;
e
IV. usos não intensivos, especialmente
associados ao turismo e extrativismo de
subsistência; e
V. existência de áreas de
reprodução de organismos marinhos.
Art. 34 - A gestão da Z1M deverá
observar as seguintes diretrizes:
I. manter e garantir a funcionalidade dos
ecossistemas visando assegurar a conservação
da diversidade biológica, do patrimônio
histórico, paisagístico, cultural
e arqueológico; e
II. promover a manutenção
e melhoria da qualidade das águas
costeiras.
Art. 35 - Na Z1M são permitidos
os seguintes usos e atividades:
I. pesquisa científica e educação
ambiental relacionadas à conservação
da biodiversidade;
II. manejo auto - sustentado de recursos
marinhos; desde que previsto em Plano de
Manejo aprovado pelos órgãos
ambientais competentes,
III. pesca artesanal, exceto arrasto;
IV. extrativismo de subsistência;
e
V. ecoturismo.
§ 1º - Os usos e atividades permitidos
para a Zona de Amortecimento das Unidades
de Conservação são
aqueles estabelecidos nos Planos de Manejo.
§ 2º - Nas propriedades cuja
faixa entre-marés seja classificada
em sua totalidade como Z1M e não
houver acesso terrestre, será permitida
a implantação de estruturas
náuticas Classe I, respeitadas as
exigências do licenciamento ambiental,
para atender os usos permitidos na zona.
Art. 36 - Para o enquadramento das áreas
em Z2-M foram consideradas, entre outras,
isoladas ou conjuntamente, as seguintes
características ambientais:
I. estrutura abiótica alterada por
atividades antrópicas;
II. comunidade biológica em bom
estado mas com perturbações
estruturais e funcionais localizadas;
III. existência de atividades de
aqüicultura de baixo impacto ambiental;
e
IV. ocorrência de atividades de recreação
de contato primário.
Art, 37 - A gestão da Z2M deverá
observar as seguintes diretrizes:
I. manter a funcionalidade dos ecossistemas
garantindo a conservação da
diversidade biológica, do patrimônio
histórico, paisagístico, cultural
e arqueológico; e
II. promover a manutenção
e melhoria da qualidade das águas
costeiras.
Art. 38 - Na Z2 - M são permitidos
além daqueles estabelecidos para
a Z1-M, os seguintes usos e atividades:
I. pesca artesanal e amadora;
II. aqüicultura de baixo impacto;
III. estruturas náuticas Classe
I e II;
IV. recifes artificiais; e
V. manejo sustentado de recursos marinhos,
desde que previsto em Plano de Manejo aprovado
pelos órgãos ambientais competentes
Art. 39 - Para efeito deste decreto, a
Zona 2 Marinha Z2 M compreende a sub zona
Z2 M E (Zona 2 Marinha Especial) cujas características,
diretrizes e usos permitidos são
os mesmos previstos para Z1M, sendo permitida
a atividade de aqüicultura de baixo
impacto.
Art. 40 - Para o enquadramento das áreas
em Z3-M foram consideradas entre outras,
isoladas ou conjuntamente as seguintes características
ambientais:
I. estrutura abiótica significativamente
alterada por atividades antrópicas;
II. comunidade biológica em estado
regular de equilíbrio com claros
sinais de perturbações estruturais
e funcionais; e
III. existência de estruturas náuticas
Classe III.
Art. 41 - A gestão da Z3M deverá
observar as seguintes diretrizes:
I. recuperar a qualidade ambiental;
II. garantir a sustentabilidade ambiental
das atividades socioeconômicas; e
III. promover o manejo adequado dos recursos
marinhos.
Art. 42 - Na Z3 - M são permitidos
além daqueles estabelecidos para
a Z1-M e Z2-M, os seguintes usos e atividades:
I. estruturas náuticas Classe III;
II. pesca industrial com exceção
de pesca de arrasto e captura de isca viva;
e
III. despejos de efluentes previamente
submetidos a tratamento secundário.
Art. 43 - Para o enquadramento das áreas
em Z4-M foram consideradas entre outras,
isoladas ou conjuntamente, as seguintes
características ambientais:
I. estruturas abióticas extremamente
alteradas resultante de atividades antrópicas;
II. comunidade biológica, com perturbação
do equilíbrio, alteração
estrutural das populações
ou empobrecimento da biodiversidade; e
III. existência de estruturas náuticas
Classe IV e V.
Art. 44. - A gestão da Z4M deverá
observar as seguintes diretrizes:
I. recuperar a qualidade ambiental;
II. garantir a sustentabilidade ambiental
das atividades sócio - econômicas;
e
III. promover o manejo adequado dos recursos
marinhos.
Art. 45 - Na Z4 - M são permitidos
além daqueles estabelecidos para
a Z1-M e Z2-M, Z3-M os seguintes usos e
atividades:
I. estruturas náuticas Classe IV
e V.
Art. 46 - Para o enquadramento das áreas
em Z5-M foram consideradas, entre outras,
as seguintes características ambientais:
I. estruturas abióticas significativamente
alteradas;
II. comunidade biológica com perturbação
do equilíbrio, desestruturação
das populações e desaparecimento
de espécies; e
III. existência de atividades portuárias.
Art. 47. - A gestão da Z5M deverá
observar as seguintes diretrizes :
I. recuperar a qualidade ambiental;
II. garantir a sustentabilidade ambiental
das atividades sócio -econômicas;
e
III. promover o manejo adequado dos recursos
marinhos.
Art. 48 - Na Z5 - M são permitidos
além daqueles estabelecidos para
a Z1-M e Z2-M, Z3-M e Z4-M os seguintes
usos e atividades:
I. portos; e
II. lançamento de efluentes industriais,
observados os padrões de emissão.
Art. 49. Nas praias utilizadas pela população
para contato primário, o poder público
municipal deverá, mediante convênio
com os órgãos competentes,
estabelecer limites por meio de bóias
balizadoras, sendo de sua responsabilidade
a fiscalização, que poderá
ser exercida conjuntamente com o Governo
Estadual e a Marinha do Brasil.
§ 1º - As praias a serem sinalizadas,
compreenderão inicialmente aquelas
que são objeto de coleta para avaliação
da balneabilidade, pela Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental - Cetesb, sendo
que outras praias poderão ser sinalizadas
a critério do poder público
municipal.
§ 2º - Nas praias em que a distância
mínima de 200 metros da linha base
não atingir a isóbata de 2
metros, a linha de balizamento será
estendida até atingir esta profundidade.
§ 3º - O percurso utilizado pelas
marinas e garagens náuticas, para
colocação e retirada de embarcações
do mar, deverá ser adequadamente
sinalizado pelas mesmas, em toda a extensão
da faixa de praia e do mar, em seu sentido
perpendicular até a isóbata
mínima de 2 metros ou na distância
horizontal de 70 metros a partir da linha
base.
I - a utilização prevista
neste parágrafo deverá priorizar
o uso público da praia, em especial
para as atividades de recreação
de contato primário.
§ 4º - O poder público
municipal, salvo o disposto no parágrafo
anterior, poderá estabelecer locais
para a retirada e colocação
de embarcações devendo balizá-los
conforme disposto no parágrafo anterior.
§ 5º - Veículos utilizados
para a colocação e retirada
de embarcações somente poderão
trafegar nas praias dentro dos locais balizados
dispostos no parágrafo 4º deste
artigo perpendicularmente à linha
de arrebentação.
§ 6º - A partir da data de publicação
deste decreto, os balizamentos já
existentes, que não atendam estas
diretrizes, deverão ser realinhados
no prazo de até cento e oitenta dias,
devendo o poder público municipal
implementar este balizamento em até
dezoito meses nas praias objeto deste artigo.
Art. 50 - As áreas destinadas ao
fundeio de embarcações, compreenderão
a distância mínima de 70 (setenta)
metros da linha de base, podendo o poder
publico municipal ampliá-la.
Parágrafo único: Nas áreas
de fundeio somente será permitida
a concentração de embarcações
ancoradas sobre poita com cabo de amarração
existente entre o lastro e a bóia
medindo, no mínimo, 3 (três)
vezes a profundidade local, considerando-se
a preamar máxima.
Art. 51 - O poder púbico municipal
definirá áreas específicas
para o lançamento e retirada de embarcações
de pesca, com a finalidade de reparos, manutenção
e reforma.
Parágrafo único: é
vedada a utilização das praias
para a relação das atividades
descritas no caput deste artigo, por embarcações
de esporte recreio e turismo.
Parágrafo único - O Poder
Público Municipal deverá definir
estas áreas no prazo de até
180 dias.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 52 - O licenciamento e a fiscalização
das obras necessárias às atividades
permitidas nas zonas, serão realizados
com base nas normas e nas diretrizes estabelecidas
no Zoneamento Ecológico - Econômico,
sem prejuízo do disposto nas demais
normas específicas federais, estaduais
e municipais.
Art. 53 - Para os empreendimentos declarados
como de utilidade pública nos termos
estabelecidos nas alíneas "d",
"e" "h", "k"
e "n" do artigo 5º do Decreto
Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei Federal nº 9785,
de 29 de janeiro de 1999, quais sejam, respectivamente,
a salubridade pública; a criação
e melhoramento de centros de população,
seu abastecimento regular de meios de subsistência;
a exploração ou a conservação
dos serviços públicos; a preservação
e conservação dos monumentos
históricos e artísticos, isolados
ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais,
bem como as medidas necessárias a
manter-lhes e realçar-lhes os aspectos
mais valiosos ou característicos
e, ainda, a proteção de paisagens
e locais particularmente dotados pela natureza;
e a criação de estádios,
aeródromos ou campos de pouso para
aeronaves poderão ser estabelecidos
parâmetros diferenciados para o licenciamento
ambiental, observadas as características
ambientais de cada zona.
Art. 54 - O licenciamento ambiental de
estruturas de apoio náutico deverá
ser precedido de estudos sobre possíveis
impactos cumulativos em relação
às demais atividades existentes ao
longo de uma mesma praia ou costão,
de maneira a não comprometer o espaço
público, quanto à utilização
por banhistas e a qualidade ambiental e
paisagística, vedando-se a concessão
pela autoridade competente, sob qualquer
fundamento, de autorizações
a título precário, antes da
avaliação dos referidos estudos.
Art. 55 - O licenciamento ambiental dos
recifes artificiais deverá ter por
base estudos prévios que incluam
a caracterização ambiental,
projeto básico de implantação
e plano de monitoramento permanente após
o afundamento das estruturas, a ser devidamente
aprovado pelos órgãos competentes.
Parágrafo único: O plano
de monitoramento deve garantir o resgate
das estruturas a ser procedido pelo responsável
pelo projeto, se constatados impactos ambientais
negativos ou abandono e ausência de
monitoramento ambiental.
Art.56 - Os empreendimentos de aqüicultura
deverão ser previamente licenciados
pelos órgãos competentes,
apresentando o empreendedor, na ocasião
do pedido de licença ambiental, um
plano de monitoramento da qualidade da água
na área e entorno, a ser implementado
pelo responsável pelo projeto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 - A fiscalização
será exercida de forma integrada
pelos órgãos executores do
Sistema Estadual de Administração
da Qualidade Ambiental - SEAQUA, conjuntamente
com os municípios, por meio de seus
agentes de fiscalização, devidamente
credenciados.
Art. 56 - O Zoneamento Ecológico
- Econômico, objeto deste decreto
será revisto no prazo mínimo
de 5 (cinco) anos ou, a qualquer tempo,
a requerimento de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos membros do Grupo
de Setorial de Coordenação
do Litoral Norte.
Art. 57- Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
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