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Deliberações
Consema - 33, de 17-11-2004
Dispõe sobre procedimentos
para o licenciamento ambiental no âmbito
da Secretaria do Meio Ambiente.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente,
no uso de suas atribuições
legais, e
considerando que o licenciamento ambiental
cinge-se ao âmbito de atuação
da Pasta relativo ao controle e à
fiscalização ambientais previstos
no Artigo 193, inciso XX, da Constituição
Estadual, e no Artigo 2º, inciso V,
da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de
março de 1997, que dispõem
sobre a Política Estadual do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação
e aplicação e sobre a constituição
do Sistema Estadual de Administração
da Qualidade Ambiental, Proteção,
Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente
e Uso Adequado dos Recursos Naturais-Seaqua;
Considerando o disposto na Resolução
Conama nº 237, de 19 de dezembro de
1997, que estabeleceu os critérios
e fixou as competências para o licenciamento
ambiental, a cargo dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente-Sisnama, instituído pela
Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, especialmente o disposto em seu
Artigo 12, § 1º, que preconiza
a possibilidade de o órgão
ambiental competente definir procedimentos
simplificados para o licenciamento de atividades
e empreendimentos de pequeno potencial de
impacto ambiental;
Considerando a necessidade de se revisarem
os procedimentos e critérios utilizados
no licenciamento ambiental prévio,
de forma a permitir a racionalização
operacionaldo sistema de licenciamento,
como instrumento de gestão ambiental;
e
Considerando a Deliberações
Consema 33/2004, de 17 de novembro de 2004,
que aprovou os procedimentos para o licenciamento
ambiental no âmbito do Departamento
de Avaliação de Impacto Ambiental-DAIA,
da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental
e de Proteção de Recursos
Naturais-CPRN da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente-SMA,
Resolve:
Artigo 1º: Esta resolução,
com o anexo que a integra, dispõe
sobre os procedimentos para o licenciamento
ambiental no âmbito do Departamento
de Avaliação de Impacto Ambiental-DAIA
da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental
e de Proteção de Recursos
Naturais-CPRN da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente-SMA.
Artigo 2º: Para efeito desta resolução,
consideram-se:
I - Estudos ambientais: são todos
e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados com a localização,
a instalação, a operação
e a ampliação de atividade
ou empreendimento apresentados como subsídio
para a análise da licença
requerida, tais como relatório ambiental,
plano e projeto de controle ambiental, relatório
ambiental preliminar, diagnóstico
ambiental, plano de manejo, plano de recuperação
de área degradada e análise
preliminar de risco.
II - Consulta prévia: é o
requerimento encaminhado à SMA, precisamente
ao Departamento de Avaliação
de Impacto Ambiental-DAIA, solicitando orientação
quanto à definição
do tipo de estudo ambiental adequado para
análise da viabilidade ambiental
de atividade ou empreendimento potencial
ou efetivamente causador de impacto ao meio
ambiente, acompanhado de informações
que caracterizem seu porte, sua localização
e os impactos esperados para sua implantação.
III - Estudo Ambiental Simplificado-EAS:
é o documento técnico com
informações que permitem analisar
e avaliar as conseqüências ambientais
de atividades e empreendimentos considerados
de impactos ambientais muito pequenos e
não significativos.
IV - Relatório Ambiental Preliminar-RAP:
são os estudos técnicos e
científicos elaborados por equipe
multidisciplinar que, além de oferecer
instrumentos para a análise da viabilidade
ambiental do empreendimento ou atividade,
destinam-se a avaliar sistematicamente as
conseqüências das atividades
ou empreendimentos considerados potencial
ou efetivamente causadores de degradação
do meio ambiente, em que são propostas
medidas mitigadoras com vistas à
sua implantação.
V - Plano de Trabalho: são a compilação
e o diagnóstico simplificados de
todas as variáveis que o empreendedor
entenda como significativas na avaliação
da viabilidade ambiental, com vistas à
implantação de atividade ou
empreendimento, e que servirão de
suporte para a definição do
Termo de Referência do Estudo de Impacto
Ambiental e do Relatório de Impacto
Ambiental-EIA/RIMA.
VI - Termo de Referência: é
o documento elaborado pela SMA/DAIA que
estabelece os elementos mínimos necessários
a serem abordados na elaboração
de um EIA/RIMA, tendo como base o Plano
de Trabalho, bem como as diversas manifestações
apresentadas por representantes da sociedade
civil organizada.
VII - Estudo de Impacto Ambiental-EIA: são
os estudos técnicos e científicos
elaborados por equipe multidisciplinar que,
além de oferecer instrumentos para
a análise da viabilidade ambiental
do empreendimento ou atividade, destinam-se
a avaliar sistematicamente as conseqüências
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras
de significativa degradação
do meio ambiente e a propor medidas mitigadoras
e/ou compensatórias com vistas à
sua implantação.
VIII - Relatório de Impacto Ambiental-RIMA:
é o documento-síntese dos
resultados obtidos com a análise
dos estudos técnicos e científicos
de avaliação de impacto ambiental
que compõem o EIA, em linguagem objetiva
e acessível à comunidade em
geral. O RIMA deverá refletir as
conclusões desse estudo com linguagem
clara, de modo que se possam entender precisamente
as possíveis conseqüências
ambientais do empreendimento ou atividade
e suas alternativas e também comparar
suas vantagens e desvantagens.
Artigo 3º: Oprocedimento que tem como
objetivo a concessão de licença
prévia (LP) a empreendimentos ou
atividades considerados de impacto ambiental
muito pequeno e não significativo
se iniciará com a protocolização
do EAS na SMA/DAIA, na Capital, ou nas dependências
das Diretorias Regionais do Departamento
Estadual de Proteção de Recursos
Naturais-DEPRN, no Interior, dando-se a
exigida publicidade a esse pedido.
Parágrafo Único: Após
a análise do EAS, o DAIA poderá
considerar que a atividade ou empreendimento
proposto necessitará de estudos ambientais
mais aprofundados, tais como RAP ou EIA/RIMA.
Artigo 4º: O procedimento que tem
como objetivo a concessão de licença
prévia a atividades ou empreendimentos
considerados potencialmente causadores de
degradação do meio ambiente
se iniciará com a protocolização
do RAP, ao qual se dará publicidade,
podendo ser realizadas audiências
públicas consoante normas estabelecidas
pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente-Consema.
Artigo 5º: A concessão de licença
prévia (LP) a atividades ou empreendimentos
considerados como efetivamente causadores
de significativa degradação
do meio ambiente, que dependerá da
aprovação de EIA/RIMA, se
iniciará com a protocolização
do Plano de Trabalho, ao qual se dará
publicidade, acrescida das contribuições
de eventual audiência pública.
Artigo 6º: No caso do licenciamento
de empreendimentos ou atividades dos quais
não são conhecidas a magnitude
e a significância dos impactos ambientais
decorrentes de sua implantação,
o empreendedor poderá protocolar
Consulta Prévia na SMA/DAIA com vistas
à definição do estudo
ambiental mais adequado.
Artigo 7º: Os empreendimentos ou atividades
causadores de impacto ambiental de incidência
local e aqueles licenciados pelo Município
a partir de convênio com o Estado
ou por meio de instrumento legal deverão
obter o licenciamento nas respectivas Prefeituras.
Parágrafo Único: Os empreendimentos
ou atividades referidos no caput que não
puderem receber licença ambiental
em âmbito municipal serão licenciados
pelo Estado, por intermédio da SMA/DAIA.
Artigo 8º: Aprovado o estudo que comprova
a viabilidade ambiental do empreendimento,
a SMA emitirá a licença prévia
(LP), a qual fixará seu prazo de
validade e indicará o órgão
que se responsabilizará pelas demais
fases do licenciamento (LI e LO).
Parágrafo Único: O prazo de
validade da licença prévia
(LP) deverá ser, no mínimo,
aquele estabelecido pelo cronograma de elaboração
dos planos, programas e projetos relativos
ao empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
Artigo 9º: A licença de instalação
(LI) deverá ser solicitada pelo interessado
ao órgão mencionado na licença
prévia (LP), por meio de requerimento
instruído com a comprovação
do cumprimento das exigências que,
por ventura, forem por esta estabelecidas,
sem prejuízo daquelas que já
foram ou venham a ser determinadas visando
à continuação do licenciamento.
§ 1º: Verificado o cumprimento
das exigências contidas na licença
prévia (LP) e previstas para a emissãoda
licença de instalação
(LI), a SMA, ou a Cetesb, concederá
a licença de instalação
(LI), fixando seu prazo de validade.
§ 2º: O prazo de validade da
licença de instalação
(LI) deverá ser, no mínimo,
aquele estabelecido pelo cronograma de instalação
do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a seis (6) anos. .
Artigo 10: O interessado deverá
solicitar licença de operação
(LO) mediante requerimento instruído
com a comprovação do cumprimento
das exigências estabelecidas pelas
licenças prévia e de instalação
(LP e LI).
§ 1º: O órgão licenciador
responsável emitirá parecer
técnico atestando o cumprimento das
exigências formuladas no ato da aprovação
do empreendimento ou de sua instalação.
§ 2º: O órgão licenciador,
com base no parecer técnico emitido,
expedirá a licença de operação
(LO), fixando seu prazo de validade.
§ 3º: A licença de operação
(LO) deverá considerar os planos
de controle ambiental e sua validade será,
no mínimo, de 2 (dois) anos e, no
máximo, de 10(dez) anos.
Artigo 11: A renovação
da licença de operação
(LO) deverá ser requerida com antecedência
mínima de 120 (cento e vinte) dias,
contados a partir da data da expiração
de seu prazo de validade, que ficará
automaticamente prorrogado até a
manifestação definitiva do
órgão competente.
Artigo 12: Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13: Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente o disposto
na Resolução SMA-14/2001 e
na Resolução SMA-49/2004.
Anexo
Procedimentos para o Licenciamento Ambiental
no Âmbito da SMA/DAIA
1. Definição do Estudo de
Impacto Ambiental
1.1. Tratando-se de atividade ou empreendimento
de impacto muito pequeno e não significativo,
o empreendedor deverá protocolizar
na SMA/DAIA, na Capital, ou em uma das Diretorias
Regionais do DEPRN, no Interior, o Estudo
Ambiental Simplificado-EAS.
1.2. Tratando-se de atividade ou empreendimento
considerados como potencial ou efetivamente
causadores de degradação do
meio ambiente, o empreendedor deverá
protocolizar na SMA/DAIA Relatório
Ambiental Preliminar-RAP.
1.3. Tratando-se de atividade ou empreendimento
considerados como potencial ou efetivamente
causadores de significativa degradação
do meio ambiente, o empreendedor deverá
protocolizar na SMA/DAIA Plano de Trabalho,
com vistas à elaboração
do Termo de Referência do EIA/RIMA.
1.4. Não havendo clareza acerca
da magnitude e da significância dos
impactos ambientais decorrentes da implantação
de empreendimento ou atividade, o empreendedor
deverá protocolizar Consulta Prévia
na SMA/DAIA, com vistas à definição
do tipo de estudo que deverá iniciar
os procedimentos para o licenciamento.
2. Atividade ou Empreendimento de Impacto
Ambiental Muito Pequeno e Não Significativo
2.1. Na hipótese prevista no item
1.1, o interessado deverá protocolizar
na SMA/DAIA Estudo Ambiental Simplificado-EAS,
conforme roteiro fornecido pelo órgão
competente.
2.2. Após análise do EAS,
o DAIA informará o empreendedor sobre
eventual necessidade de complementar as
informações fornecidas, podendo
inclusive solicitar a apresentação
de RAP, ou mesmo de EIA e de RIMA.
2.3. Para o licenciamento ambiental de
empreendimentos ou atividades de impacto
ambiental local ou para aqueles realizados
pelo Município a partir de convênio
com o Estado ou por meio de instrumento
legal, o empreendedor será orientado
a proceder ao licenciamento no âmbito
municipal. Somente no caso de o Município
não possuir os órgãos
competentes para o licenciamento ambiental,
o Estado, por intermédio da SMA,
procederá ao licenciamento.
2.4. Protocolizado o requerimento de licença,
o empreendedor deverá apresentar,
no prazo máximo de quinze (15) dias,
sob pena de arquivamento do processo de
licenciamento, a comprovação
da divulgação do pedido de
licença e da abertura de prazo para
manifestações, no Diário
Oficial do Estado, em jornal de grande circulação
e em jornal da localidade onde se situa
o empreendimento ou atividade.
2.5. Publicado o pedido de licença,
qualquer interessado poderá manifestar-se
sobre o empreendimento ou atividade, por
escrito, através de petição
dirigida à SMA/DAIA, no prazo de
quinze (15) dias, contados a partir da data
da referida publicação.
2.6. Cumpridas as formalidades, o DAIA
analisará o EAS, considerando as
manifestações escritas que
receber e os resultados da audiência
pública, caso essa tenha sido realizada,
podendo em seguida:
2.6.1. indeferir o pedido de licença,
em decorrência de impedimentos legais
ou técnicos;
2.6.2. deferir o pedido de licença,
determinando a adoção de medidas
mitigadoras dos impactos negativos e estabelecendo
as condições para o prosseguimento
das demais fases do licenciamento;
2.6.3. exigir a apresentação
de RAP, situação em que o
empreendedor terá o prazo de noventa
(90) dias, contados a partir da decisão
que exigiu a apresentação
desse documento, para protocolizá-lo
no DAIA ou em uma das Regionais da Cetesb.
2.6.4. exigir a apresentação
de EIA e RIMA, situação em
que o empreendedor deverá seguir
os trâmites estabelecidos no item
4.1.1.
2.7. Em qualquer das hipóteses apontadas,
a decisão sobre a licença
ambiental será devidamente motivada
e publicada.
3. Atividades ou Empreendimentos Potencial
ou Efetivamente Causadores de Degradação
Ambiental.
3.1. Na hipótese prevista no item
1.2, o interessado requererá à
SMA/DAIA a licença prévia
(LP), instruída com o Relatório
Ambiental Preliminar-RAP, conforme roteiro
fornecido pelo órgão competente.
3.2. Protocolizado o requerimento de licença
prévia (LP), o empreendedor deverá
apresentar, no prazo máximo de quinze
(15) dias, sob pena de arquivamento do processo
de licenciamento, os comprovantes referentes
à divulgação do pedido
de licença e da abertura de prazo
para manifestações, no Diário
Oficial do Estado, em jornal de grande circulação
e em jornal da localidade onde se situa
o empreendimento ou atividade.
3.3. Publicado o pedido de licença,
qualquer interessado poderá manifestar-se
sobre o empreendimento ou atividade, por
escrito, mediante petição
dirigida à SMA, no prazo de trinta
(30) dias, contados a partir da data desta
publicação.
3.4. Cumpridas as formalidades, o DAIA
analisará o RAP, considerando as
manifestações escritas que
receber e os resultados da eventual audiência
pública, se realizada, podendo em
seguida:
3.4.1. indeferir o pedido de licença
em razão de impedimentos legais ou
técnicos;
3.4.2. deferir o pedido de licença,
determinando a adoção de medidas
mitigadoras para impactos negativos e estabelecendo
as condições para as demais
fases do licenciamento;
3.4.3. exigir a apresentação
de EIA e RIMA, hipótese em que o
empreendedor deverá apresentar Plano
de Trabalho no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir
da data da publicação no Diário
Oficial do Estado da decisão que
exigiu a apresentação desse
estudo, sob pena de arquivamento do processo.
3.5. Em qualquer das hipóteses apontadas,
a decisão sobre a licença
prévia será devidamente motivada
e publicada.
4. Atividade ou Empreendimento Potencial
ou Efetivamente Causador de Significativa
Degradação do Meio Ambiente.
4.1. Definição do Termo de
Referência - TR.
4.1.1. Nas hipóteses previstas pelo
item 1.3., o empreendedor encaminhará
ao DAIA Plano de Trabalho instruído
com a caracterização do empreendimento
e um diagnóstico simplificado de
sua área de influência, explicitando
a metodologia e o conteúdo dos estudos
necessários para a avaliação
dos impactos ambientais relevantes que serão
causados, com vistas à definição
do Termo de Referência do EIA/RIMA.
4.1.2. Protocolizado o Plano de Trabalho,
o empreendedor deverá apresentar,
no prazo máximo de quinze (15) dias,
os comprovantes referentes à divulgação,
no Diário Oficial do Estado, em jornal
de grande circulação e em
jornal local, da abertura do prazo de quarenta
e cinco (45) dias para manifestações
sobre o empreendimento ou atividade, a serem
encaminhadas por escrito à SMA/DAIA.
4.1.3. O DAIA ouvirá o Consema,
antes de definir o TR, sempre que este avocar
sua participação na análise
do Plano de Trabalho, em virtude da magnitude,
significância e complexidade dos impactos
ambientais do empreendimento ou atividade.
4.1.4. O DAIA analisará o Plano
de Trabalho considerando as manifestações
referidas no item 4.1.3, como também
aquelas que forem feitas na audiência
pública, se esta for realizada.
4.1.5. Com base na análise do Plano
de Trabalho e em outras informações
constantes do processo, o DAIA definirá
o Termo de Referência (TR), fixando
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
a elaboração do EIA e do RIMA
e publicando essa decisão, que é
condição para que o interessado
possa requerer a licença prévia
(LP).
4.1.6. O interessado deverá, nessa
fase do processo e dentro do prazo definido,
apresentar o EIA e o RIMA, requerendo ao
DAIA a concessão da licença
prévia (LP).
4.1.7. Protocolizado o pedido de licença
prévia (LP) com a entrega do EIA
e do RIMA, o empreendedor deverá
apresentar, no prazo de quinze (15) dias,
os comprovantes referentes à divulgação,
no Diário Oficial do Estado, em jornal
de grande circulação, em jornal
local e em veículos de rádio-difusão,
do pedido de licença e da abertura
do prazo de quarenta e cinco (45) dias para
manifestações sobre o empreendimento
ou atividade, assim como para solicitação
de audiência pública, a serem
encaminhadas por escrito à SMA/DAIA.
4.1.8. Nos termos do disposto na Resolução
Conama nº 9/87 e na Deliberações
Consema 34/01, no decorrer do prazo de 45
(quarenta e cinco) dias citado no item 4.1.7.,
os legitimados poderão solicitar
a realização de audiência
pública, com vistas à discussão
sobre a significância dos impactos.
As audiências públicas poderão
ser agendadas pelo Consema, de comum acordo
com o DAIA, a partir da data da solicitação.
4.2. Análise do EIA e RIMA
4.2.1. A análise do EIA considerará
as contribuições apresentadas
na audiência pública, bem como
as complementações que forem
exigidas.
4.2.2. Concluída a análise,
o DAIA emitirá parecer técnico
conclusivo, podendo ou indicar a viabilidade
ambiental do empreendimento ou indeferir
o pedido de licença instruído
com o EIA/RIMA apresentado.
4.2.3. No caso de o DAIA concluir pela
viabilidade ambiental do empreendimento,
o parecer técnico conclusivo deverá
ser encaminhado à Secretaria Executiva
do Consema, que providenciará a publicação
de sua súmula no Diário Oficial
do Estado e a encaminhará aos conselheiros
até 8 (oito) dias antes da reunião
plenária subseqüente.
4.2.4. O Plenário do Consema, mediante
solicitação de um quarto (1/4)
de seus membros, ou por Deliberações
específica, poderá avocar
a si a apreciação da viabilidade
ambiental do empreendimento ou atividade,
aprovando-o ou reprovando-o.
4.2.5. Não sendo avocada a apreciação
pelo Plenário, a Secretaria Executiva
do Consema encaminhará o Parecer
Técnico do DAIA a uma de suas Câmaras
Técnicas, que analisará o
empreendimento ou atividade, aprovando-o
ou reprovando-o.
4.2.6. Aprovado o estudo que comprova a
viabilidade ambiental do empreendimento
ou atividade, a SMA emitirá licença
prévia (LP), que indicará
seu prazo de validade e o órgão
licenciador responsável pelas demais
fases do licenciamento ambiental (LI e LO)."
4.2.7. No caso de o DAIA considerar que
o EIA apresentado pelo empreendedor não
evidenciou a viabilidade ambiental do empreendimento
ou atividade, tal decisão, motivada,
será publicada no Diário Oficial
do Estado e o respectivo processo, arquivado."
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