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Deliberações
Consema - 28, de 15-9-2004
203ª Reunião Ordinária
do Plenário do Consema
O Conselho Estadual do Meio Ambiente, em
sua 203a Reunião Plenária
Ordinária, aprovou a seguinte Minuta
de Resolução sobre Procedimentos
para o Licenciamento Ambiental na SMA, a
ser chancelada pelo Secretário de
Estado do Meio Ambiente.
Dispõe sobre procedimentos para
o licenciamento ambiental no âmbito
da Secretaria do Meio Ambiente
O Secretário de Estado do Meio Ambiente,
considerando que o licenciamento ambiental
cinge-se ao âmbito de atuação
da Pasta relativo ao controle e à
fiscalização ambientais previstos
no Artigo 193, inciso XX, da Constituição
Estadual, e no Artigo 2º, inciso V,
da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de
março de 1997, que dispõem
sobre a Política Estadual do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação
e aplicação e sobre a constituição
do Sistema Estadual de Administração
da Qualidade Ambiental, Proteção,
Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente
e Uso Adequado dos Recursos Naturais-Seaqua;
Considerando o disposto na Resolução
Conama nº 237, de 19 de dezembro de
1997, que estabeleceu os critérios
e fixou as competências para o licenciamento
ambiental, a cargo dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente-Sisnama, instituído pela
Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, especialmente o disposto em seu
Artigo 12, § 1º, que preconiza
a possibilidade de o órgão
ambiental competente definir procedimentos
simplificados para o licenciamento de atividades
e empreendimentos de pequeno potencial de
impacto ambiental; e
considerando a necessidade de se revisarem
os procedimentos e critérios utilizados
no licenciamento ambiental prévio,
de forma a permitir a racionalização
operacional do sistema de licenciamento,
como instrumento de gestão ambiental,
Resolve:
Artigo 1º: Esta resolução,
com o anexo que a integra, dispõe
sobre os procedimentos para o licenciamento
ambiental no âmbito da Pasta.
Artigo 2º: Para efeito desta resolução,
consideram-se:
I - Estudos ambientais: são todos
e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados com a localização,
a instalação, a operação
e a ampliação de atividade
ou empreendimento apresentados como subsídio
para a análise da licença
requerida, tais como relatório ambiental,
plano e projeto de controle ambiental, relatório
ambiental preliminar, diagnóstico
ambiental, plano de manejo, plano de recuperação
de área degradada e análise
preliminar de risco.
II - Consulta prévia: é o
requerimento encaminhado à SMA, precisamente
ao Departamento de Avaliação
de Impacto Ambiental-DAIA, solicitando orientação
quanto à definição
do tipo de estudo ambiental adequado para
análise da viabilidade ambiental
de atividade ou empreendimento potencial
ou efetivamente causador de impacto ao meio
ambiente, acompanhado de informações
que caracterizem seu porte, sua localização
e os impactos esperados para sua implantação.
III - Estudo Ambiental Simplificado-EAS:
é o documento técnico com
informações que permitam analisar
e avaliar as conseqüências ambientais
de atividades e empreendimentos considerados
de impactos ambientais pouco significativos.
IV - Relatório Ambiental Preliminar-RAP:
são os estudos técnicos e
científicos elaborados por equipe
multidisciplinar que, além de oferecer
instrumentos para a análise da viabilidade
ambiental do empreendimento ou atividade,
destinam-se a avaliar sistematicamente as
conseqüências das atividades
ou empreendimentos considerados potencial
ou efetivamente causadores de degradação
do meio ambiente, em que são propostas
medidas mitigadoras com vistas à
sua implantação.
V - Plano de Trabalho: é a compilação
e o diagnóstico simplificados de
todas as variáveis que o empreendedor
entenda como significativas na avaliação
da viabilidade ambiental, com vistas à
implantação de atividade ou
empreendimento, e que servirão de
suporte para a definição do
Termo de Referência do Estudo de Impacto
Ambiental e do Relatório de Impacto
Ambiental-EIA/RIMA.
VI - Termo de Referência: é
o documento elaborado pela SMA/DAIA que
estabelece os elementos mínimos necessários
a serem abordados na elaboração
de um EIA/RIMA, tendo como base o Plano
de Trabalho, bem como as diversas manifestações
apresentadas por representantes da sociedade
civil organizada.
VII - Estudo de Impacto Ambiental-EIA: são
os estudos técnicos e científicos
elaborados por equipe multidisciplinar que,
além de oferecer instrumentos para
a análise da viabilidade ambiental
do empreendimento ou atividade, destinam-se
a avaliar sistematicamente as conseqüências
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras
de significativa degradação
do meio ambiente e a propor medidas mitigadoras
e/ou compensatórias com vistas à
sua implantação.
VIII - Relatório de Impacto Ambiental-RIMA:
é o documento-síntese dos
resultados obtidos com a análise
dos estudos técnicos e científicos
de avaliação de impacto ambiental
que compõem o EIA, em linguagem objetiva
e acessível à comunidade em
geral. O RIMA deverá refletir as
conclusões desse estudo com linguagem
clara, de modo que se possam entender precisamente
as possíveis conseqüências
ambientais do empreendimento e atividade
e suas alternativas e também comparar
suas vantagens e desvantagens.
Artigo 3º: O procedimento que tem
como objetivo a concessão de licença
prévia a empreendimentos ou atividades
considerados de impacto ambiental pouco
significativo se iniciará com o protocolo
do EAS na SMA/DAIA, ao qual se dará
publicidade.
Parágrafo Único: Após
a análise do EAS, o DAIA poderá
considerar que a atividade ou empreendimento
proposto necessitará de estudos ambientais
mais aprofundados, tais como RAP ou EIA/RIMA.
Artigo 4º: O procedimento que tem
como objetivo a concessão de licença
prévia a atividades ou empreendimentos
considerados potencialmente causadores de
degradação do meio ambiente
se iniciará com o protocolo do RAP,
ao qual se dará publicidade, podendo
ser realizadas audiências públicas
consoante normas estabelecidas pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente-Consema.
Artigo 5º: A concessão de licença
prévia a atividades ou empreendimentos
considerados comoefetivamente causadores
de significativa degradação
do meio ambiente dependerá da aprovação
do EIA/RIMA, ao qual se dará publicidade,
garantida a realização de
audiência pública.
Artigo 6º: No caso do licenciamento
de empreendimentos ou atividades dos quais
não são conhecidas a magnitude
e a significância dos impactos ambientais
decorrentes de sua implantação,
o empreendedor poderá protocolar
Consulta Prévia na SMA/DAIA com vistas
à definição do estudo
ambiental mais adequado.
Artigo 7º: Os empreendimentos ou atividades
causadores de impacto ambiental de incidência
local e aqueles licenciados pelo Município
a partir de convênio com o Estado
ou por meio de instrumento legal deverão
obter o licenciamento nas respectivas Prefeituras.
Parágrafo Único: Os empreendimentos
ou atividades referidos no caput que não
puderem receber licença ambiental
em âmbito municipal serão licenciados
pelo Estado, por intermédio da SMA/DAIA.
Artigo 8º: Aprovado o estudo que comprova
a viabilidade ambiental do empreendimento,
a SMA emitirá a licença prévia
(LP), a qual fixará seu prazo de
validade e indicará o órgão
que se responsabilizará pelas demais
fases do licenciamento (LI e LO).
Parágrafo Único: O prazo de
validade da licença prévia
(LP) deverá ser, no mínimo,
aquele estabelecido pelo cronograma de elaboração
dos planos, programas e projetos relativos
ao empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
Artigo 9º: A licença de instalação
(LI) deverá ser solicitada pelo interessado
ao órgão mencionado na licença
prévia (LP), por meio de requerimento
instruído com a comprovação
do cumprimento das exigências que,
por ventura, forem por esta estabelecidas,
sem prejuízo daquelas que já
foram ou venham a ser determinadas visando
à continuação do licenciamento.
Parágrafo 1º: O DAIA ou a Cetesb,
no ato da aprovação do empreendimento,
emitirá parecer técnico atestando
o cumprimento das exigências estabelecidas.
Parágrafo 2º: A SMA ou a Cetesb,
com base no parecer técnico emitido,
concederá a licença de instalação
(LI), fixando seu prazo de validade.
Parágrafo 3º: O prazo de validade
da licença de instalação
(LI) deverá ser, no mínimo,
aquele estabelecido pelo cronograma de instalação
do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 6 (seis) anos.
Artigo 10: O interessado deverá
solicitar licença de operação
(LO) mediante requerimento instruído
com a comprovação do cumprimento
das exigências estabelecidas pelas
licenças prévia e de instalação
(LP e LI).
Parágrafo 1º: O órgão
licenciador responsável emitirá
parecer técnico atestando o cumprimento
das exigências formuladas no ato da
aprovação do empreendimento
ou de sua instalação.
Parágrafo 2º: O órgão
licenciador, com base no parecer técnico
emitido, expedirá a licença
de operação (LO), fixando
seu prazo de validade.
Parágrafo 3º: A licença
de operação (LO) deverá
considerar os planos de controle ambiental
e sua validade será, no mínimo,
de 2 (dois) anos e, no máximo, de
10 (dez) anos.
Artigo 11: A renovação da
licença de operação
(LO) deverá ser requerida com antecedência
mínima de 120 (cento e vinte) dias,
contados a partir da data da expiração
de seu prazo de validade, que ficará
automaticamente prorrogado até a
manifestação definitiva do
órgão competente.
Artigo 12: Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13: Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente o disposto
na Resolução SMA-14/2001.
ANEXO
Procedimentos para o Licenciamento Ambiental
no Âmbito da SMA/DAIA
1. Definição do Estudo de
Impacto Ambiental
1.1. Tratando-se de atividade ou empreendimento
de impacto pouco significativo, o empreendedor
deverá protocolar na SMA/DAIA Estudo
Ambiental Simplificado-EAS.
1.2. Tratando-se de atividade ou empreendimento
considerados como potencial ou efetivamente
causadores de degradação do
meio ambiente, o empreendedor deverá
protocolar na SMA/DAIA Relatório
Ambiental Preliminar-RAP.
1.3. Tratando-se de atividade ou empreendimento
considerados como potencial ou efetivamente
causadores de significativa degradação
do meio ambiente, o empreendedor deverá
protocolar na SMA/DAIA Plano de Trabalho,
com vistas à elaboração
do Termo de Referência do EIA/RIMA.
1.4. Não havendo clareza acerca
da magnitude e da significância dos
impactos ambientais decorrentes da implantação
de empreendimento ou atividade, o empreendedor
deverá protocolar Consulta Prévia
na SMA/DAIA, com vistas à definição
do tipo de estudo que deverá iniciar
os procedimentos para o licenciamento.
2. Atividade ou Empreendimento de Impacto
Ambiental Pouco Significativo
2.1. Na hipótese prevista no item
1.1, o interessado deverá protocolar
na SMA/DAIA Estudo Ambiental Simplificado-EAS,
conforme roteiro fornecido pelo órgão
competente.
2.2. Após análise do EAS,
o DAIA informará o empreendedor sobre
eventual necessidade de complementar as
informações fornecidas, podendo
inclusive solicitar a apresentação
de RAP, ou mesmo de EIA e de RIMA.
2.3. Para o licenciamento ambiental de
empreendimentos ou atividades de impacto
ambiental local ou para aqueles realizados
pelo Município a partir de convênio
com o Estado ou por meio de instrumento
legal, o empreendedor será orientado
a proceder ao licenciamento no âmbito
municipal. Somente no caso de o Município
não possuir os órgãos
competentes para o licenciamento ambiental,
o Estado, por intermédio da SMA,
procederá ao licenciamento.
2.4. Após protocolar o pedido de
licença, o empreendedor deverá,
no prazo máximo de 7 (sete) dias,
anexar a comprovação da publicação
desse pedido, sob pena de arquivamento do
processo de licenciamento.
2.5. Publicado o pedido de licença,
qualquer interessado poderá manifestar-se
por escrito, através de petição
dirigida à SMA/DAIA, sobre o empreendimento
ou atividade no prazo de 15 dias ou, ainda,
solicitar audiência pública
no prazo de 30 (trinta) dias, prazos contados
a partir da data da publicação,
nos termos da Deliberações
Consema 34/2001.
2.6. Cumpridas as formalidades, o DAIA
analisará o EAS, considerando as
manifestações escritas que
receber e os resultados da audiência
pública, caso essa tenha sido realizada,
podendo em seguida:
2.6.1. indeferir o pedido de licença,
em decorrência de impedimentos legais
ou técnicos;
2.6.2. deferir o pedido de licença,
determinando a adoção de medidas
mitigadoras dos impactos negativos e estabelecendo
as condições para o prosseguimento
das demais fases do licenciamento;
2.6.3. exigir a apresentação
de RAP, situação em que o
empreendedor terá o prazo de 90 (noventa)
dias para protocolá-lo no DAIA, contados
a partir da decisão que exigiu a
apresentação desse documento.
2.7. Em qualquer das hipóteses apontadas,
a decisão sobre a licença
ambiental será devidamente motivada
e publicada.
3. Atividades ou Empreendimentos Potencial
ou Efetivamente Causadores de Degradação
Ambiental.
3.1. Na hipótese prevista no item
1.2, o interessado requererá à
SMA/DAIA a licença prévia
(LP), instruída com o Relatório
Ambiental Preliminar-RAP, conforme roteiro
fornecido pelo órgão competente.
3.2. Após protocolar o requerimento
de licença prévia (LP), o
empreendedor deverá, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, anexar a comprovação
da publicação desse pedido
de licença, sob pena de arquivamento
do processo de licenciamento.
3.3. Publicado o pedido de licença,
qualquer interessado poderá manifestar-se,
por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias,
sobre o empreendimento, mediante petição
dirigida à SMA, ou, ainda, solicitar
a realização de audiência
pública no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, contados a partir da data
da publicação, nos termos
do disposto pela Resolução
Conama nº 9/87 e pela Deliberações
Consema 34/2001.
3.4. Cumpridas as formalidades, o DAIA
analisará o RAP, considerando as
manifestações escritas que
receber e os resultados da audiência
pública, se esta for realizada, podendo
em seguida:
3.4.1. indeferir o pedido de licença
em razão de impedimentos legais ou
técnicos;
3.4.2. deferir o pedido de licença,
determinando a adoção de medidas
mitigadoras pelos impactos negativos e estabelecendo
as condições para as demais
fases do licenciamento;
3.4.3. exigir a apresentação
de EIA e RIMA, hipótese em que o
empreendedor deverá apresentar Plano
de Trabalho no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir
da data da publicação no Diário
Oficial do Estado da decisão que
exigiu a apresentação desse
estudo, sob pena de arquivamento do processo.
3.5. Em qualquer das hipóteses apontadas,
a decisão sobre a licença
prévia será devidamente motivada
e publicada.
4. Atividade ou Empreendimento Potencial
ou Efetivamente Causador de Significativa
Degradação do Meio Ambiente.
4.1. Definição do Termo de
Referência - TR.
4.1.1. Nas hipóteses previstas pelo
item 1.3. o empreendedor encaminhará
ao DAIA Plano de Trabalho instruído
com a caracterização do empreendimento
e um diagnóstico simplificado de
sua área de influência, explicitando
a metodologia e o conteúdo dos estudos
necessários para a avaliação
dos impactos ambientais relevantes que serão
causados, com vistas à definição
do Termo de Referência do EIA/RIMA.
4.1.2. Após protocolar o Plano de
Trabalho, o empreendedor deverá,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
anexar a comprovação da divulgação
de tal fato em jornal de grande circulação
e em outro meio de comunicação,
em especial de rádio-difusão,
com notas informativas sobre a abertura
de prazo para encaminhamento ao DAIA de
manifestações ou sugestões
sobre o empreendimento ou atividade.
4.1.3. O DAIA ouvirá o Consema,
antes de definir o TR, sempre que este avocar
sua participação na análise
do Plano de Trabalho em virtude da magnitude,
significância e complexidade dos impactos
ambientais do empreendimento ou atividade.
4.1.4. O DAIA analisará o Plano
de Trabalho considerando as manifestações
referidas no item
4.1.3, como também aquelas que forem
feitas na audiência pública,
se esta for realizada.
4.1.5. Com base na análise do Plano
de Trabalho e em outras informações
constantes do processo, o DAIA definirá
o Termo de Referência (TR), fixando
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
a elaboração do EIA e do RIMA
e publicando essa decisão, que é
condição para que o interessado
possa requerer a licença prévia
(LP).
4.1.6. O interessado deverá, nessa
fase do processo e dentro do prazo definido,
apresentar o EIA e o RIMA, requerendo ao
DAIA a concessão da licença
prévia (LP).
4.1.7. Uma vez protocolados o EIA e o RIMA,
o empreendedor deverá comprovar,
no prazo de 15 (quinze) dias, que publicou
em jornal local, em outro de grande circulação
e no Diário Oficial do Estado, o
requerimento de licença prévia
(LP) e a abertura de prazos tanto para manifestação
por escrito sobre o empreendimento ou atividade
como para a solicitação de
audiência pública.
4.1.8. Publicado o pedido de licença
prévia (LP) pelo interessado, qualquer
cidadão poderá manifestar-se
a respeito do empreendimento, por escrito,
através de petição
dirigida à SMA no prazo de 30 (trinta)
dias, ou, ainda, solicitar no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias a realização
de audiência pública, ambos
os prazos contados a partir da data da publicação
do pedido, nos termos do disposto na Resolução
Conama nº 9/87 e na Deliberações
Consema 34/01, com vistas à discussão
sobre a significância dos impactos
ambientais decorrentes.
4.2. Análise do EIA e RIMA
4.2.1. A análise do EIA considerará
as contribuições apresentadas
na audiência pública, bem como
as complementações que forem
exigidas.
4.2.2. Concluída a análise,
o DAIA emitirá parecer técnico
conclusivo, podendo ou indicar a viabilidade
ambiental do empreendimento ou indeferir
o pedido de licença instruído
com o EIA/RIMA apresentado.
4.2.3. No caso de o DAIA concluir pela
viabilidade ambiental do empreendimento,
o parecer técnico conclusivo deverá
ser encaminhado à Secretaria Executiva
do Consema, que providenciará a publicação
de sua súmula no Diário Oficial
do Estado e a encaminhará aos conselheiros
até 8
(oito) dias antes da reunião plenária
subseqüente.
4.2.4. O Plenário do Consema, mediante
solicitação de um quarto (1/4)
de seus membros, ou por Deliberações
específica, poderá avocar
a si a apreciação da viabilidade
ambiental do empreendimento ou atividade,
aprovando-o ou reprovando-o.
4.2.5. Não sendo avocada a apreciação
pelo Plenário, a Secretaria Executiva
do Consema encaminhará o Parecer
Técnico do DAIA a uma de suas Câmaras
Técnicas, que analisará o
empreendimento ou atividade, aprovando-o
ou reprovando-o.
4.2.6. Aprovado o estudo que comprova a
viabilidade ambiental do empreendimento
ou atividade, a SMA emitirá licença
prévia (LP), que indicará
seu prazo de validade e o órgão
licenciador responsável pelas demais
fases do licenciamento ambiental (LI e LO)."
4.2.7. “No caso de o DAIA considerar
que o EIA apresentado pelo empreendedor
não evidenciou a viabilidade ambiental
do empreendimento ou atividade, tal decisão,
motivada, será publicada no Diário
Oficial do Estado e o respectivo processo,
arquivado.”
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