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Deliberações
Consema - 18, de 18-5-2005.
211ª Reunião Ordinária
do Plenário do Consema
O Conselho Estadual do Meio Ambiente, em
sua 211a Reunião Plenária
Ordinária, aprovou a seguinte minuta
de decreto, que dispõe sobre a manutenção,
recomposição e compensação
da Reserva Legal de imóveis rurais
no Estado de São Paulo, a ser submetida
ao Governador.
MINUTA: “Decreto nº, de maio
de 2005”.
Dispõe sobre a manutenção,
recomposição e compensação
da Reserva Legal de imóveis rurais
no Estado de São Paulo e dá
providências correlatas.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1º - A manutenção,
recomposição, condução
da regeneração natural e compensação
da Área da Reserva Legal das propriedades
ou posses rurais no Estado de São
Paulo, consoante estabelecido nos Artigos
16 e 44 da Lei Federal nº 4.771, de
15 de setembro de 1965 - Código Florestal,
com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.661-67, de 24
de agosto de 2001, passam a ser regidas
por este decreto, sem prejuízo da
observância da legislação
federal aplicável.
Parágrafo Único - Para os
fins deste decreto, entende-se por Reserva
Legal a área localizada no interior
de uma propriedade ou posse rural, excetuadas
as áreas de preservação
permanente fixadas no Código Florestal,
necessária ao uso sustentável
dos recursos naturais, à conservação
e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação
da biodiversidade e ao abrigo e proteção
da fauna e flora nativas.
Artigo 2º - Em cada imóvel
rural deverá ser reservada área
de, no mínimo, 20 % (vinte por cento)
da propriedade ou posse, a critério
da autoridade ambiental, destinada à
manutenção ou recomposição
da reserva legal, com a finalidade de assegurar
o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Artigo 3º - A área da Reserva
Legal deverá ser averbada à
margem da matrícula do imóvel
no Cartório de Registro de Imóveis,
mediante apresentação do Termo
de Preservação de Reserva
Legal, emitido pelo Departamento Estadual
de Proteção de Recursos Naturais-DEPRN,
da Secretaria do Meio Ambiente.
Parágrafo 1º - A averbação
da área da Reserva Legal é
condição necessária
para:
a) transmissão, desmembramento ou
retificação da propriedade;
b) autorização de supressão
de florestas ou de outras formas de vegetação
nativa, inclusive corte de árvores
isoladas;
c) licenciamento ambiental relativo a empreendimentos
ou atividades a serem exercidas na propriedade
ou posse, que impliquem supressão
de vegetação nativa.
Parágrafo 2º - É vedada
a alteração da destinação
da área da Reserva Legal averbada,
nos casos de transmissão, a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação
de área, conforme preconizado no
Artigo 16, Parágrafo 8º do Código
Florestal.
Artigo 4º - O proprietário
ou possuidor de imóvel rural com
área de floresta nativa, natural,
primitiva ou regenerada, ou outra forma
de vegetação nativa, em extensão
inferior ao estabelecido no Artigo 2º,
deverá adotar as seguintes alternativas,
isoladas ou conjuntamente:
I. recompor o percentual a ser averbado
como Reserva Legal em uma única etapa;
II. conduzir a regeneração
natural da Reserva Legal, podendo ser exigido
o isolamento da área;
III. proceder à recomposição
da Reserva Legal de maneira gradativa, mediante
o plantio pelo proprietário ou posseiro
de 1/10 (um décimo) da área
total necessária à sua complementação,
com espécies nativas, por períodos
de 3 (três) anos;
IV. compensar a Reserva Legal por outra
área equivalente em importância
ecológica e extensão, desde
que pertença ao mesmo ecossistema
e esteja localizada na mesma microbacia.
Parágrafo 1º - Para as opções
I, II e III deverá ser apresentado
ao órgão ambiental, no caso
o Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais-DEPRN, e por este aprovado,
projeto técnico de recomposição
da vegetação da Reserva Legal
elaborado por profissional habilitado, que
deverá conter a descrição
perimétrica da área a ser
averbada devidamente geo-referenciada, a
metodologia a ser utilizada e o cronograma
de execução;
Parágrafo 2º - Na recomposição
da área da Reserva Legal o órgão
ambiental deve apoiar tecnicamente a pequena
propriedade ou posse rural familiar.
Parágrafo 3º - A recomposição
da área da Reserva Legal pode ser
realizada mediante o plantio temporário
de espécies exóticas como
pioneiras, visando a restauração
do ecossistema original, mediante projeto
aprovado pelo órgão ambiental,
de acordo com critérios técnicos
gerais estabelecidos pelo Conama.
Artigo 5º - A autoridade ambiental,
no caso o Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais-DEPRN, deverá
considerar os seguintes critérios
para aprovar a compensação
da Reserva Legal:
I. quando inexistir maciço florestal
ou área para recomposição
que atenda o percentual de 20% da área
da propriedade;
II. toda a extensão da propriedade
for produtiva, até a data de publicação
da Medida Provisória nº 2166-67/01,
que deu nova redação aos Artigos
16 e 44 da Lei Federal nº 4.771, de
15 de setembro de 1965;
III. não existir passivo ambiental
na propriedade.
Parágrafo 1º - Para escolha
da área de compensação
da Reserva Legal serão adotados os
seguintes critérios:
I. preferencialmente deve haver maior proximidade
possível entre a propriedade desprovida
de Reserva Legal e a área escolhida
para compensação e devem estar
localizadas na mesma microbacia hidrográfica;
II. na impossibilidade técnica de
atendimento ao disposto no item I, a área
de compensação deve pertencer
ao mesmo ecossistema;
III. esgotadas essas possibilidades serão
aceitas áreas de compensação
localizadas na mesma bacia hidrográfica
atendido, quando houver, o respectivo Plano
de Bacia Hidrográfica, e respeitadas
as demais condicionantes estabelecidas;
IV. preferencialmente devem ser escolhidas
áreas de compensação
que levem à formação
de corredores de fauna ou que formem um
contínuo com maciços de vegetação
nativa já existentes.
Parágrafo 2º - A Reserva Legal
Compensatória, para que exista de
fato, deverá ter a sua localização
e dimensão aprovadas pelo Departamento
Estadual de Proteção de Recursos
Naturais-DEPRN, mediante a emissão
do Termo de Responsabilidade de Preservação
da Reserva Legal para averbação
nas matrículas dos imóveis
envolvidos nos respectivos Cartórios
de Registros de Imóveis.
Parágrafo 3º - A limitação
do uso da Reserva Legal Compensatória
e a possibilidade de inclusão de
Áreas de Preservação
Permanente serão as mesmas que as
estabelecidas para a Reserva Legal.
Parágrafo 4º - Durante o prazo
de vigência da averbação
da Reserva Legal Compensatória, ficará
vedada a alteração da destinação
da área onde está inserida,
nos casos de transmissão a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação
dos limites da propriedade.
Parágrafo 5º - A compensação
da área da Reserva Legal pode ser
implementada mediante o arrendamento de
área sob regime de servidão
florestal ou reserva legal, ou aquisição
de cotas a que se refere o Artigo 44-B do
Código Florestal.
Artigo 6º - Poderá ser instituída
área de Reserva Legal em regime de
condomínio, respeitado o percentual
legal em relação a cada imóvel,
mediante a aprovação do órgão
ambiental estadual e as devidas averbações
referentes a todos os imóveis envolvidos.
Artigo 7º - O proprietário
rural poderá ser desonerado, pelo
período de 30 anos, das obrigações
previstas no Artigo 4º, mediante a
doação, ao órgão
ambiental competente, de área localizada
no interior de parque estadual, floresta
estadual, estação experimental,
reserva biológica ou estação
ecológica pendente de regularização
fundiária, respeitados os critérios
previstos neste decreto.
Artigo 8º - O proprietário
rural poderá instituir servidão
florestal, mediante a qual voluntariamente
renuncia, em caráter permanente ou
temporário, a direitos de supressão
ou exploração da vegetação
nativa, localizada fora da Reserva Legal
e da área com vegetação
de preservação permanente.
Parágrafo 1o - A limitação
ao uso da vegetação da área
sob regime de servidão florestal
deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida
para a Reserva Legal.
Parágrafo 2o - A servidão
florestal deve ser averbada à margem
da inscrição da matrícula
do imóvel, no registro de imóveis
competente, após anuência do
órgão ambiental, sendo vedada,
durante o prazo de sua vigência, a
alteração da destinação
da área, nos casos de transmissão
a qualquer título, de desmembramento
ou de retificação dos limites
da propriedade.
Artigo 9º - A autoridade ambiental
deverá aprovar, previamente à
averbação referida no Artigo
3º, a localização da
Reserva Legal e sua implantação,
com base em projeto técnico apresentado,
obedecidas as diretrizes e critérios
fixados pelo órgão ambiental.
Parágrafo 1º- O proprietário
ou possuidor da área da Reserva Legal
que estiver sendo recomposta gradativamente
deverá apresentar ao DEPRN a cada
3 (três) anos relatório de
acompanhamento, firmado por técnico
habilitado, com Anotação de
Responsabilidade Técnica-ART recolhida,
demonstrando os resultados obtidos no período,
até a data final do cronograma aprovado.
Parágrafo 2º - Respeitado cronograma
aprovado no projeto de recomposição
da vegetação da Reserva Legal,
a parcela que não estiver sendo recomposta
poderá ser utilizada em atividade
agrosilvopastoril.
Parágrafo 3º - Caso a atividade
agrosilvopastoril ou qualquer outra intervenção
em área vizinha à Reserva
Legal ou à parcela da Reserva Legal
que estiver sendo recomposta venha a se
constituir em risco à vegetação
existente ou aos processos de recuperação
ou regeneração da mesma, a
autoridade ambiental exigirá o cercamento
da área ameaçada ou a execução
de aceiros para sua proteção.
Parágrafo 4º - A fim de propiciar
estímulo ao proprietário rural,
na recuperação das áreas
da Reserva Legal destituídas de vegetação
nativa, poderão ser plantadas e exploradas,
por período determinado, espécies
nativas ou exóticas, de valor comercial,
mediante aprovação do órgão
ambiental do respectivo projeto e de tal
forma que o plantio comercial seja acompanhado
da formação de um sub-bosque
de essências nativas, e a sua exploração
seja compatível com o processo de
recuperação da área.
Artigo 10 - Nos casos em que as áreas
correspondentes à Reserva Legal estiverem
contidas em imóveis não-contíguos,
mas dentro da mesma microbacia hidrográfica
ou ecossistema, a averbação
deverá ser feita em cada uma das
respectivas matrículas dos imóveis,
respeitado o percentual mínimo de
20% para cada imóvel, fixado na legislação.
Artigo 11 - A averbação da
pequena propriedade rural familiar é
gratuita, devendo o Poder Público
prestar apoio técnico e jurídico,
quando necessário, e fornecer diretrizes
técnicas e orientação
para a execução dos projetos
de recomposição florestal.
Artigo 12 - Na posse, a Reserva legal é
assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta,
firmado pelo possuidor com o órgão
ambiental estadual competente, com força
de título executivo e contendo, no
mínimo, a localização
da Reserva Legal, as suas características
ecológicas básicas e a proibição
de supressão de sua vegetação,
aplicando-se as mesmas disposições
previstas neste decreto para a propriedade
rural.
Artigo 13 - O proprietário ou possuidor
que, a partir da vigência da Medida
Provisória no 1.736-31, de 14 de
dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente,
florestas ou demais formas de vegetação
nativa, situadas no interior de sua propriedade
ou posse, sem as devidas autorizações
exigidas por Lei, não poderá
efetuar a compensação da reserva
legal em outra propriedade, na forma estabelecida
no inciso III do artigo 44 do Código
Florestal.
Artigo 14 - Fica instituído o Cadastro
Estadual de Reserva Legal, no âmbito
da Secretaria Estadual do Meio Ambiente,
com a finalidade de aprimorar as ações
de fiscalização e licenciamento
ambiental.
Parágrafo 1º - A organização
do Cadastro Estadual de Reserva Legal ficará
a cargo do Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais - DEPRN, que expedirá
os atos normativos necessários ao
seu disciplinamento.
Parágrafo 2º - O Cadastro Estadual
de Reserva Legal será implantado
preferencialmente por meios eletrônicos,
devendo os demais órgãos e
entidades do Estado colaborar com o Departamento
Estadual de Proteção de Recursos
Naturais-DEPRN para a sua implantação
e operação.
Artigo 15 - Às infrações
às disposições deste
decreto serão aplicadas às
penalidades previstas na legislação.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
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