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  :: DELIBERAÇÕES CONSEMA N. 18 ::
 
 

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Deliberações Consema - 18, de 18-5-2005.
211ª Reunião Ordinária do Plenário do Consema

O Conselho Estadual do Meio Ambiente, em sua 211a Reunião Plenária Ordinária, aprovou a seguinte minuta de decreto, que dispõe sobre a manutenção, recomposição e compensação da Reserva Legal de imóveis rurais no Estado de São Paulo, a ser submetida ao Governador.

MINUTA: “Decreto nº, de maio de 2005”.

Dispõe sobre a manutenção, recomposição e compensação da Reserva Legal de imóveis rurais no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A manutenção, recomposição, condução da regeneração natural e compensação da Área da Reserva Legal das propriedades ou posses rurais no Estado de São Paulo, consoante estabelecido nos Artigos 16 e 44 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.661-67, de 24 de agosto de 2001, passam a ser regidas por este decreto, sem prejuízo da observância da legislação federal aplicável.

Parágrafo Único - Para os fins deste decreto, entende-se por Reserva Legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuadas as áreas de preservação permanente fixadas no Código Florestal, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.

Artigo 2º - Em cada imóvel rural deverá ser reservada área de, no mínimo, 20 % (vinte por cento) da propriedade ou posse, a critério da autoridade ambiental, destinada à manutenção ou recomposição da reserva legal, com a finalidade de assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Artigo 3º - A área da Reserva Legal deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação do Termo de Preservação de Reserva Legal, emitido pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais-DEPRN, da Secretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo 1º - A averbação da área da Reserva Legal é condição necessária para:

a) transmissão, desmembramento ou retificação da propriedade;
b) autorização de supressão de florestas ou de outras formas de vegetação nativa, inclusive corte de árvores isoladas;
c) licenciamento ambiental relativo a empreendimentos ou atividades a serem exercidas na propriedade ou posse, que impliquem supressão de vegetação nativa.

Parágrafo 2º - É vedada a alteração da destinação da área da Reserva Legal averbada, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área, conforme preconizado no Artigo 16, Parágrafo 8º do Código Florestal.

Artigo 4º - O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada, ou outra forma de vegetação nativa, em extensão inferior ao estabelecido no Artigo 2º, deverá adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I. recompor o percentual a ser averbado como Reserva Legal em uma única etapa;
II. conduzir a regeneração natural da Reserva Legal, podendo ser exigido o isolamento da área;
III. proceder à recomposição da Reserva Legal de maneira gradativa, mediante o plantio pelo proprietário ou posseiro de 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, por períodos de 3 (três) anos;
IV. compensar a Reserva Legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia.

Parágrafo 1º - Para as opções I, II e III deverá ser apresentado ao órgão ambiental, no caso o Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais-DEPRN, e por este aprovado, projeto técnico de recomposição da vegetação da Reserva Legal elaborado por profissional habilitado, que deverá conter a descrição perimétrica da área a ser averbada devidamente geo-referenciada, a metodologia a ser utilizada e o cronograma de execução;

Parágrafo 2º - Na recomposição da área da Reserva Legal o órgão ambiental deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

Parágrafo 3º - A recomposição da área da Reserva Legal pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, mediante projeto aprovado pelo órgão ambiental, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo Conama.

Artigo 5º - A autoridade ambiental, no caso o Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais-DEPRN, deverá considerar os seguintes critérios para aprovar a compensação da Reserva Legal:

I. quando inexistir maciço florestal ou área para recomposição que atenda o percentual de 20% da área da propriedade;
II. toda a extensão da propriedade for produtiva, até a data de publicação da Medida Provisória nº 2166-67/01, que deu nova redação aos Artigos 16 e 44 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;
III. não existir passivo ambiental na propriedade.

Parágrafo 1º - Para escolha da área de compensação da Reserva Legal serão adotados os seguintes critérios:

I. preferencialmente deve haver maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de Reserva Legal e a área escolhida para compensação e devem estar localizadas na mesma microbacia hidrográfica;
II. na impossibilidade técnica de atendimento ao disposto no item I, a área de compensação deve pertencer ao mesmo ecossistema;
III. esgotadas essas possibilidades serão aceitas áreas de compensação localizadas na mesma bacia hidrográfica atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas;
IV. preferencialmente devem ser escolhidas áreas de compensação que levem à formação de corredores de fauna ou que formem um contínuo com maciços de vegetação nativa já existentes.

Parágrafo 2º - A Reserva Legal Compensatória, para que exista de fato, deverá ter a sua localização e dimensão aprovadas pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais-DEPRN, mediante a emissão do Termo de Responsabilidade de Preservação da Reserva Legal para averbação nas matrículas dos imóveis envolvidos nos respectivos Cartórios de Registros de Imóveis.
Parágrafo 3º - A limitação do uso da Reserva Legal Compensatória e a possibilidade de inclusão de Áreas de Preservação Permanente serão as mesmas que as estabelecidas para a Reserva Legal.

Parágrafo 4º - Durante o prazo de vigência da averbação da Reserva Legal Compensatória, ficará vedada a alteração da destinação da área onde está inserida, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Parágrafo 5º - A compensação da área da Reserva Legal pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas a que se refere o Artigo 44-B do Código Florestal.

Artigo 6º - Poderá ser instituída área de Reserva Legal em regime de condomínio, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

Artigo 7º - O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de 30 anos, das obrigações previstas no Artigo 4º, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de parque estadual, floresta estadual, estação experimental, reserva biológica ou estação ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos neste decreto.

Artigo 8º - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da Reserva Legal e da área com vegetação de preservação permanente.
Parágrafo 1o - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

Parágrafo 2o - A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Artigo 9º - A autoridade ambiental deverá aprovar, previamente à averbação referida no Artigo 3º, a localização da Reserva Legal e sua implantação, com base em projeto técnico apresentado, obedecidas as diretrizes e critérios fixados pelo órgão ambiental.

Parágrafo 1º- O proprietário ou possuidor da área da Reserva Legal que estiver sendo recomposta gradativamente deverá apresentar ao DEPRN a cada 3 (três) anos relatório de acompanhamento, firmado por técnico habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica-ART recolhida, demonstrando os resultados obtidos no período, até a data final do cronograma aprovado.

Parágrafo 2º - Respeitado cronograma aprovado no projeto de recomposição da vegetação da Reserva Legal, a parcela que não estiver sendo recomposta poderá ser utilizada em atividade agrosilvopastoril.

Parágrafo 3º - Caso a atividade agrosilvopastoril ou qualquer outra intervenção em área vizinha à Reserva Legal ou à parcela da Reserva Legal que estiver sendo recomposta venha a se constituir em risco à vegetação existente ou aos processos de recuperação ou regeneração da mesma, a autoridade ambiental exigirá o cercamento da área ameaçada ou a execução de aceiros para sua proteção.

Parágrafo 4º - A fim de propiciar estímulo ao proprietário rural, na recuperação das áreas da Reserva Legal destituídas de vegetação nativa, poderão ser plantadas e exploradas, por período determinado, espécies nativas ou exóticas, de valor comercial, mediante aprovação do órgão ambiental do respectivo projeto e de tal forma que o plantio comercial seja acompanhado da formação de um sub-bosque de essências nativas, e a sua exploração seja compatível com o processo de recuperação da área.

Artigo 10 - Nos casos em que as áreas correspondentes à Reserva Legal estiverem contidas em imóveis não-contíguos, mas dentro da mesma microbacia hidrográfica ou ecossistema, a averbação deverá ser feita em cada uma das respectivas matrículas dos imóveis, respeitado o percentual mínimo de 20% para cada imóvel, fixado na legislação.

Artigo 11 - A averbação da pequena propriedade rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário, e fornecer diretrizes técnicas e orientação para a execução dos projetos de recomposição florestal.

Artigo 12 - Na posse, a Reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da Reserva Legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se as mesmas disposições previstas neste decreto para a propriedade rural.

Artigo 13 - O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente, florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não poderá efetuar a compensação da reserva legal em outra propriedade, na forma estabelecida no inciso III do artigo 44 do Código Florestal.

Artigo 14 - Fica instituído o Cadastro Estadual de Reserva Legal, no âmbito da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, com a finalidade de aprimorar as ações de fiscalização e licenciamento ambiental.

Parágrafo 1º - A organização do Cadastro Estadual de Reserva Legal ficará a cargo do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, que expedirá os atos normativos necessários ao seu disciplinamento.

Parágrafo 2º - O Cadastro Estadual de Reserva Legal será implantado preferencialmente por meios eletrônicos, devendo os demais órgãos e entidades do Estado colaborar com o Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais-DEPRN para a sua implantação e operação.
Artigo 15 - Às infrações às disposições deste decreto serão aplicadas às penalidades previstas na legislação.

Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

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